Detalhe do processo

1001629-97.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001629-97.2025.8.13.0027/MG AUTOR : ROBERT SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Robert Silva Nascimento ajuizou ação de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00) contra Localiza Rent a Car S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2024. Narra a inicial que o autor conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa TCP-5D97, pela Estrada do Contorno da Petrobrás, em Betim/MG, quando foi atingido pelo veículo GM/Onix Plus, placa TCJ-8F77, de propriedade da ré, conduzido por André Afonso de Souza Ligório (locatário/motorista de aplicativo), que desrespeitou a placa de parada obrigatória existente no local e colidiu frontalmente com a motocicleta. O autor sofreu escoriações nos joelhos e antebraços, luxação no punho esquerdo, foi submetido a sutura na UPA José Sabino Neto e ficou afastado do trabalho por 15 dias. A inicial já informava que a ré havia sido condenada em ação anterior no Juizado Especial (processo nº 5041829-15.2024.8.13.0027) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.720,39. A ré foi citada eletronicamente em 28/12/2025 (Evento 18). O prazo para contestação encerrou-se em 11/02/2026 sem qualquer resposta, conforme certidão do Evento 21. A revelia foi decretada em 19/03/2026 (Evento 29). O autor foi intimado a especificar provas e o fez no Evento 34, requerendo perícia médica judicial para apuração do dano estético, prova emprestada (sentença do JEC) e ratificando a prova documental já constante dos autos. Em 23/03/2026, a ré adentrou ao feito (Evento 35), juntando procuração, substabelecimento, contrato de locação Zarp (D38/D39) e comprovante de pagamento da condenação anterior. Na mesma manifestação, arguiu preliminar de coisa julgada material, sustentando que o autor deveria ter deduzido os pedidos de danos morais e estéticos na ação anterior, e impugnou a existência de dano moral autônomo. O Juízo determinou a manifestação específica do autor (Evento 39), que se manifestou em 10/06/2026 (Evento 43), demonstrando a autonomia dos pedidos e a inexistência de óbice processual. É o relatório. Passo a decidir. 2. Não Cabimento de Julgamento Antecipado A primeira questão a enfrentar é se a causa comporta julgamento antecipado, total ou parcial, antes de sanear a instrução. O art. 355, II, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando o réu é revel e não há requerimento de prova na forma do art. 349. Contudo, a parte ré, ao adentar ao feito no Evento 35, requereu expressamente a produção de prova pericial médica, assim como o autor a requereu nos Eventos 26 e 34. Ambas as partes demonstraram interesse na dilação probatória, o que afasta a hipótese do art. 355, II. O dano estético postulado na inicial (cicatrizes nos membros inferiores e superiores decorrentes das escoriações e da sutura) demanda aferição técnica especializada quanto à extensão, localização, permanência, visibilidade e grau de comprometimento estético. Tais elementos não podem ser integralmente mensurados apenas pela prova documental (fotografias, boletim de ocorrência, documentos médicos) nem pela presunção de veracidade decorrente da revelia, que alcança os fatos mas não substitui a quantificação técnica do dano. A prova pericial, portanto, é necessária e adequada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. O autor requereu, subsidiariamente, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao dano moral (Evento 26, item VI.d), sustentando que se trata de dano in re ipsa . Embora o dano moral em acidente com lesões corporais seja presumido, o fracionamento da instrução não se recomenda. A comunhão da base fática (ambos os pedidos decorrem do mesmo acidente e das mesmas lesões) e os princípios da economia processual e da eficiência (arts. 4º e 6º, CPC) indicam que a instrução conjunta é mais adequada, evitando decisões fracionadas e possível repetição de provas. Desse modo, o feito deve ser saneado para instrução, com produção prioritária de prova pericial médica, nos termos do art. 357, caput e incisos, do CPC. 3. Preliminar de Coisa Julgada, Litispendência e Continência A ré arguiu a existência de coisa julgada material, sob o fundamento de que o autor já havia ajuizado ação anterior (processo nº 5041829-15.2024.8.13.0027) envolvendo o mesmo acidente e que os pedidos de danos morais e estéticos já poderiam ter sido deduzidos naquela ocasião. A preliminar deve ser rejeitada. A coisa julgada material exige a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso concreto, o pedido é elemento de diferenciação decisivo. A ação anterior (JEC de Betim) julgou exclusivamente danos materiais — reparo da motocicleta, com condenação de R$ 5.720,39. A presente ação postula danos morais (R$ 10.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00), verbas de natureza extrapatrimonial, autônomas e de fundamento jurídico diverso. A Súmula 387 do STJ é expressa ao autorizar a cumulação de indenizações por dano moral e estético, afirmando a autonomia entre essas verbas e os danos materiais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pedido complementar formulado em ação diversa, com o mesmo fato gerador, não está acobertado pela coisa julgada se abranger danos não contemplados no primeiro pedido, ainda que decorrentes dos mesmos fatos. Nesse sentido, o STJ decidiu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro. Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário. 2. Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) O Juízo do JEC, na sentença anterior, reconheceu expressamente que a controvérsia se limitava à extensão dos danos materiais da motocicleta, afirmando que não havia pedido de danos morais ou estéticos. A sentença consignou que as lesões do autor foram constatadas no boletim de ocorrência, mas a controvérsia não abrangeu a reparação extrapatrimonial. Não houve, portanto, apreciação da pretensão autônoma ora deduzida, nem formação de coisa julgada sobre ela. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) impede a rediscussão de alegações e defesas sobre o mesmo pedido, mas não alcança pedidos diversos, ainda que fundados no mesmo fato gerador. O autor não pretende rediscutir os danos materiais já apreciados; pretende ver apreciados pedidos novos e distintos, o que é perfeitamente admissível. A litispendência (art. 337, §3º, CPC) também está afastada: a ação anterior já foi julgada e, segundo afirma o autor (Evento 34), transitou em julgado, não havendo ação em curso sobre os mesmos pedidos. Quanto à continência (art. 56, CPC), a alegação é igualmente descabida. A continência exige identidade de partes e causa de pedir, com pedido de uma ação mais amplo que abranja o da outra. O pedido de danos materiais (R$ 5.720,39) não é mais amplo que os pedidos de danos morais e estéticos (R$ 20.000,00), e as naturezas jurídicas são distintas. Não há relação de continência entre as pretensões. O autor agiu com transparência: desde a petição inicial informou que a ré já havia sido condenada nos danos materiais (Evento 1, p. 4) e na primeira oportunidade esclareceu que a ação anterior se restringia a danos materiais (Evento 11). Não há fraude, omissão ou abuso processual. A tese da ré de "concentração de pretensões" não encontra amparo legal: a lei não impõe que todos os pedidos decorrentes de um mesmo fato sejam deduzidos em uma única ação quando são de naturezas jurídicas distintas e autônomas. A jurisprudência do TJMG também orienta no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATO NOVO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. Somente há que se falar em coisa julgada quando a ação interposta reproduz o mesmo fato, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, de outra já decidida. (DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA - FATO NOVO - PEDIDOS DIVERSOS - SENTENÇA CASSADA. - Não há que se falar em coisa julgada, quando cumprida a obrigação fixada em sentença anterior, extinta a obrigação, transitada em julgado, posterior ocorrência de nova falha na prestação de serviço caracteriza fato novo. (DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA c/c DANOS MORAIS - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 485, I e V do NCPC. Diante da existência de um processo anterior, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, com sentença transitada em julgado, ofende a coisa julgada, ensejando a extinção do processo nos moldes do que determina o artigo 485, I e V do NCPC. (DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.007148-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2017, publicação da súmula em 27/04/2017) Por fim, a Súmula 235 do STJ (conexão não determina reunião se um processo já foi julgado), aplicada por analogia ao raciocínio de coisa julgada, reforça que a ação anterior já transitada em julgado não impede o ajuizamento de nova ação com pedido diverso. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada, litispendência e continência arguida pela parte ré. 4. Efeitos da Revelia e Limites da Intervenção Superveniente da Ré A revelia foi regularmente decretada no Evento 29. A citação eletrônica da ré foi confirmada em 28/12/2025 (Evento 18) e o prazo de 15 dias para contestação transcorreu sem qualquer resposta, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 21). O período de recesso forense (29/12/2025 a 20/01/2026) foi regularmente observado na contagem do prazo. O art. 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção é relativa ( iuris tantum ), mas impõe à parte revel o ônus de produzir prova em contrário para infirmá-la. No caso concreto, a presunção alcança: a) a dinâmica do acidente, com a demonstração de que o condutor do veículo da ré desrespeitou a placa de parada obrigatória e adentrou a via preferencial sem observar o fluxo de trânsito, colidindo frontalmente com a motocicleta do autor; b) as lesões sofridas pelo autor (escoriações nos dois joelhos e antebraços, luxação no membro superior esquerdo, sutura, afastamento laboral de 15 dias); c) o nexo causal entre a conduta imprudente e os danos sofridos; d) a responsabilidade solidária da locadora, nos termos da Súmula 492 do STF, conforme já reconhecido na sentença do JEC. A ré adentrou ao feito em 23/03/2026 (Evento 35), após a decretação da revelia. O art. 349 do CPC faculta ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. Contudo, a intervenção superveniente não desconstitui a revelia já decretada nem afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados tempestivamente. A ré recebe o processo no estado em que se encontra, podendo participar da instrução probatória, mas não pode inovar na defesa quanto a fatos já acobertados pela revelia. A arguição de coisa julgada, contudo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 337, §5º, CPC), e por isso pôde ser conhecida mesmo após a revelia, conforme já apreciada no tópico anterior. Já as impugnações da ré à existência do dano moral e à suficiência probatória encontram óbice na revelia: os fatos foram presumidos verdadeiros desde o decurso do prazo sem contestação, e a ré não pode agora rediscutir sua ocorrência, limitando-se a participar da instrução para aferição da extensão dos danos. Não há, até o momento, indícios de litigância predatória ou má-fé por qualquer das partes. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, com transparência sobre a existência da ação anterior. A ré exerceu seu direito de defesa ao adentar ao feito, ainda que intempestivamente para contestar os fatos. Ambas as condutas são regulares e legítimas no exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Meios de Prova Admitidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos. Fatos incontroversos. Em razão da revelia decretada (Evento 29) e da presunção de veracidade do art. 344 do CPC, os seguintes fatos não comportam rediscussão probatória: (a) a dinâmica do acidente com culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, que desrespeitou a placa de parada obrigatória e adentrou a via preferencial sem observar o fluxo, colidindo frontalmente com a motocicleta do autor; (b) a responsabilidade solidária da locadora Localiza Rent a Car S/A pelos atos do locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, já reconhecida na sentença do JEC (Evento 1); (c) a ocorrência das lesões sofridas pelo autor (escoriações nos joelhos e antebraços, luxação no punho esquerdo, sutura) e o atendimento médico na UPA José Sabino Neto (Evento 1, p. 7); (d) o afastamento laboral por 15 dias. Ponto controvertido nº 1 diz respeito à extensão, localização, permanência e grau de comprometimento estético das cicatrizes e sequelas nos membros inferiores e superiores do autor decorrentes do acidente de 27/11/2024, para fins de quantificação do dano estético. A existência das lesões é incontroversa, mas sua repercussão estética (visibilidade, coloração, dimensão, caráter permanente, eventual necessidade de tratamento reparador) depende de aferição técnica especializada. Meio de prova admitido: perícia médica judicial nas especialidades de clínica médica, cirurgia plástica ou dermatologia. Ponto controvertido nº 2 refere-se à repercussão efetiva do abalo psíquico e do sofrimento experimentado pelo autor, para dimensionamento do quantum indenizatório do dano moral. A existência do dano moral é in re ipsa diante das lesões corporais comprovadas e da revelia, conforme entendimento consolidado. Contudo, a extensão do sofrimento, o impacto na rotina do autor (motoboy que ficou 15 dias afastado, conforme CTPS juntada no Evento 1), e o temor ao trafegar são elementos que auxiliam na fixação proporcional da verba indenizatória. Meios de prova admitidos: prova documental já constante dos autos (boletim de ocorrência, documentos médicos, CTPS, fotografias), prova emprestada (sentença do JEC) e, se necessário e especificamente requerido, prova testemunhal até o limite de 3 testemunhas. Ponto controvertido nº 3 concerne ao nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo da ré e as lesões e sequelas do autor. Este ponto, embora já robustamente demonstrado pelo conjunto probatório, admite instrução complementar. Meio de prova admitido: prova emprestada consistente na sentença condenatória proferida nos autos nº 5041829-15.2024.8.13.0027 (Evento 1), boletim de ocorrência (Evento 1), documentos médicos (Evento 1) e fotografias (Evento 1). A instrução deste ponto já é suficiente para formação do convencimento judicial. Fica indeferida desde já a produção de prova testemunhal para os fatos incontroversos ou para a dinâmica do acidente, por se tratar de prova inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Prova Pericial e Prova Emprestada — Deferimento O dano estético postulado pelo autor (cicatrizes nos membros inferiores decorrentes das escoriações e da sutura) exige, para sua justa quantificação, prova técnica especializada. As lesões descritas no boletim de ocorrência (escoriações em ambos os joelhos e antebraços, luxação no punho esquerdo ) e o procedimento de sutura realizado na UPA José Sabino Neto indicam potencial cicatriz permanente. A aferição técnica da extensão, localização, coloração, visibilidade e caráter permanente dessas cicatrizes é imprescindível e não pode ser suprida pela revelia, que alcança a existência do fato lesivo mas não substitui a mensuração objetiva do dano. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica judicial nas especialidades de clínica médica, cirurgia plástica ou dermatologia, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, para apuração do dano estético do autor. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias contados da estabilização desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Somente após esse prazo (ou com a juntada antecipada dos quesitos) será nomeado o perito pelo Juízo, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor no Evento 13 para fins de custeio de sua cota-parte nos honorários periciais. A prova emprestada consistente na sentença proferida nos autos nº 5041829-15.2024.8.13.0027 (JEC da Comarca de Betim) é admitida nos termos do art. 372 do CPC. A referida sentença reconheceu a responsabilidade solidária da ré e a dinâmica do acidente (Evento 1), envolve as mesmas partes e o mesmo acidente, e o contraditório foi observado na ação anterior (a ré contestou, houve audiência de instrução com depoimento de informante). A jurisprudência do TJMG admite a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, o que se verifica no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente o apelante ao pagamento de R$ 200.000,00, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 22/03/2016, na BR-259, que resultou na morte do filho do autor, Silvano Matoso. O acidente decorreu de manobra de conversão à esquerda realizada por caminhão conduzido pelo apelante, que colidiu com motocicleta da vítima. A sentença fundamentou-se em prova emprestada produzida em ação conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada sem produção de perícia específica no feito; (ii) definir a responsabilidade civil dos réus e eventual redução do valor da indenização arbitrada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de prova emprestada é válida no processo civil, desde que assegurado o contraditório, o que foi observado no caso concreto, pois as partes concordaram com o uso dos documentos e tiveram oportunidade de se manifestar sobre eles. O apelante não requereu a realização de perícia específica, mas apenas audiência para oitiva de testemunhas, tendo posteriormente ajustado a instrução processual com o autor, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial emprestado concluiu que o apelante realizou manobra imprudente de conversão à esquerda, sem a devida cautela, causando o acidente e sendo o único responsável pelo sinistro. As alegações de culpa concorrente da vítima não encontram respaldo probatório e não foram confi rmadas pela perícia, sendo consideradas meras conjecturas. A responsabilidade da empresa RN Comércio Varejista S.A. é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, por se tratar de ato praticado por preposto no exercício de suas funções. A fixação do dano moral em R$ 200.000,00 mostra-se excessiva diante dos parâmetros jurisprudenciais do tribunal, sendo razoável sua redução para R$ 120.000,00, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função compensatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada é admissível desde que respeitado o contraditório, ainda que não haja perícia específica no feito. A responsabilidade exclusiva pelo acidente é do motorista do caminhão que realizou conversão imprudente à esquerda em rodovia, sem a devida cautela. A indenização por danos morais decorrente de morte em acidente de trânsito deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida se o valor arbitrado se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III e 945; CPC/2015, arts. 139, II, 370, 371 e 373, I; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.486350-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) A ré também requereu prova pericial em sua manifestação (Evento 35, páginas 6 e 7), havendo consenso entre as partes quanto à necessidade da perícia. O deferimento conjunto atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova testemunhal fica deferida exclusivamente para o ponto controvertido nº 2 (repercussão do abalo psíquico), caso o autor a requeira especificamente no prazo de 15 dias, limitada a 3 testemunhas. Fica indeferida para os demais pontos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Distribuição do Ônus da Prova Cabe agora definir a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC. A regra estática do art. 373, I e II, é suficiente para o caso concreto e deve ser mantida. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão e o grau de comprometimento estético das cicatrizes para fins de quantificação do dano estético. Esse ônus será cumprido por meio da perícia médica ora deferida, que o autor requereu espontaneamente e será custeada com observância da gratuidade de justiça já deferida (Evento 13). Incumbe à ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como eventual culpa concorrente da vítima, ausência superveniente de nexo causal ou fato excludente de responsabilidade não acobertado pela revelia. Não se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. O autor não demonstrou impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir a prova pericial; ao contrário, requereu-a expressamente e a perícia será viabilizada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. A ré, embora seja empresa de grande porte, não está em posição de maior facilidade para produzir prova sobre as lesões do autor, já que a prova é de cunho pessoal e médico, centrada no corpo do autor. A redistribuição do ônus deve ser decidida no saneamento como regra de instrução, sendo vedada sua aplicação na sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A hipossuficiência do autor (AJG deferida no Evento 13) não é suficiente, por si só, para justificar a inversão do ônus probatório em matéria de responsabilidade civil subjetiva que rege a presente demanda. O CDC (art. 6º, VIII), que autoriza inversão por hipossuficiência ou verossimilhança, não se aplica ao caso porque a relação entre locadora de veículo e vítima de acidente de trânsito não configura relação de consumo: o autor é terceiro estranho ao contrato de locação firmado entre a ré e o condutor André Afonso. A jurisprudência do TJMG corrobora a manutenção da regra estática quando os fatos constitutivos do direito do autor encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos dos autos e pela revelia: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS PELO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREJUÍZOS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAR - QUANTIFICAÇÃO Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária delas por eventuais danos causados a terceiros. O réu que, no bojo da contestação, não impugnar especificamente os fatos narrados na exordial, incorrerá nos efeitos da revelia. As alegações fáticas constantes da peça de ingresso, não impugnadas especificadamente pelo réu, devem ser presumidas verdadeiras e, quando confirmadas pelo conjunto probatório constante dos autos, conduzem à procedência do pedido inicial de indenização por danos morais e materiais. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo prudente arbítrio do magistrado, e afasta ajuste quando quantificada segundo as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.098734-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019) Portanto, o ônus da prova permanece na regra geral do art. 373, caput, I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar a extensão do dano estético mediante perícia, e à ré o de produzir contraprova quanto a eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8. Designação de Perícia e Providências Com fundamento nos arts. 464 e 465 do CPC, defiro a realização de prova pericial médica judicial nas especialidades de clínica médica, cirurgia plástica ou dermatologia, para apuração do dano estético sofrido pelo autor Robert Silva Nascimento em decorrência do acidente de trânsito de 27/11/2024. A perícia deverá aferir a extensão, localização, coloração, visibilidade, caráter permanente e grau de comprometimento estético das cicatrizes e sequelas nos membros inferiores (joelhos) e superiores (antebraços, punho esquerdo) do autor. Após a estabilização desta decisão de saneamento, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. O autor poderá ratificar ou complementar os quesitos que já apresentou no Evento 34 (páginas 5 e 6). A ré deverá apresentar seus próprios quesitos nesse mesmo prazo, se assim desejar. Findo o prazo de 15 dias (ou com a juntada antecipada dos quesitos), o Juízo nomeará o perito. O perito nomeado deverá ser especialista na área objeto da perícia, inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, e deverá aceitar o encargo no prazo de 5 dias, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa. Quanto aos honorários periciais, como a perícia foi requerida por ambas as partes, o custeio será rateado em 50% para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Após a nomeação e aceitação do encargo pelo perito, este apresentará proposta de honorários, sobre a qual as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias. A cota-parte do autor (50%) será custeada pelo Estado/Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 13, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Caberá à ré efetuar o depósito prévio de sua respectiva metade (50%) do valor dos honorários periciais, no prazo e na forma que serão oportunamente determinados após o arbitramento pelo Juízo. Fica indeferido o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao dano moral (art. 356, CPC), conforme já fundamentado no tópico 2 desta decisão. A apreciação conjunta de ambos os pedidos, dano moral e dano estético, é medida de economia processual, evita decisões divergentes sobre a mesma base fática e atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º, CPC). 9. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, decido: Rejeito as preliminares de coisa julgada, litispendência e continência arguida pela parte ré Localiza Rent a Car S/A, nos termos da fundamentação, por ausência de identidade de pedidos entre a ação anterior (danos materiais, processo nº 5041829-15.2024.8.13.0027) e a presente ação (danos morais e estéticos). Reitero a revelia da ré Localiza Rent a Car S/A, decretada no Evento 29, com os efeitos do art. 344 do CPC, ressalvada a produção de provas pela ré nos termos do art. 349 do CPC, limitada às questões não acobertadas pela presunção de veracidade. Declaro inexistentes indícios de litigância predatória ou má-fé processual. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, com transparência desde a inicial. A ré exerceu seu direito de defesa ao adentar ao feito, ainda que intempestivamente para contestar os fatos. Ambas as condutas são regulares e legítimas no exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório. Defiro a produção de prova pericial médica judicial nas especialidades de clínica médica, cirurgia plástica ou dermatologia, na forma da fundamentação. A partir da estabilização desta decisão, as partes deverão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após esse prazo, o Juízo nomeará o perito. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, nos termos do art. 95, caput , do CPC, ressalvada a cota-parte do autor que será custeada pelo Estado/Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida. Admito a prova emprestada consistente na sentença proferida nos autos nº 5041829-15.2024.8.13.0027 (JEC Betim), juntada ao Evento 1, D3. Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme delimitado nos tópicos 5 e 7. Indefiro o julgamento antecipado parcial do mérito e a prova testemunhal sobre fatos incontroversos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação ou após decisão dos esclarecimentos, a presente decisão tornar-se-á estável, operando-se a preclusão consumativa. Após a estabilização, as partes serão intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito, nos termos do tópico 8. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERT SILVA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001629-97.2025.8.13.0027/MG AUTOR : ROBERT SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Robert Silva Nascimento ajuizou ação de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00) contra Localiza Rent a Car S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2024. Narra a inicial que o autor conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa TCP-5D97, pela Estrada do Contorno da Petrobrás, em Betim/MG, quando foi atingido pelo veículo GM/Onix Plus, placa TCJ-8F77, de propriedade da ré, conduzido por André Afonso de Souza Ligório (locatário/motorista de aplicativo), que desrespeitou a placa de parada obrigatória existente no local e colidiu frontalmente com a motocicleta. O autor sofreu escoriações nos joelhos e antebraços, luxação no punho esquerdo, foi submetido a sutura na UPA José Sabino Neto e ficou afastado do trabalho por 15 dias. A inicial já informava que a ré havia sido condenada em ação anterior no Juizado Especial (processo nº 5041829-15.2024.8.13.0027) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.720,39. A ré foi citada eletronicamente em 28/12/2025 (Evento 18). O prazo para contestação encerrou-se em 11/02/2026 sem qualquer resposta, conforme certidão do Evento 21. A revelia foi decretada em 19/03/2026 (Evento 29). O autor foi intimado a especificar provas e o fez no Evento 34, requerendo perícia médica judicial para apuração do dano estético, prova emprestada (sentença do JEC) e ratificando a prova documental já constante dos autos. Em 23/03/2026, a ré adentrou ao feito (Evento 35), juntando procuração, substabelecimento, contrato de locação Zarp (D38/D39) e comprovante de pagamento da condenação anterior. Na mesma manifestação, arguiu preliminar de coisa julgada material, sustentando que o autor deveria ter deduzido os pedidos de danos morais e estéticos na ação anterior, e impugnou a existência de dano moral autônomo. O Juízo determinou a manifestação específica do autor (Evento 39), que se manifestou em 10/06/2026 (Evento 43), demonstrando a autonomia dos pedidos e a inexistência de óbice processual. É o relatório. Passo a decidir. 2. Não Cabimento de Julgamento Antecipado A primeira questão a enfrentar é se a causa comporta julgamento antecipado, total ou parcial, antes de sanear a instrução. O art. 355, II, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando o réu é revel e não há requerimento de prova na forma do art. 349. Contudo, a parte ré, ao adentar ao feito no Evento 35, requereu expressamente a produção de prova pericial médica, assim como o autor a requereu nos Eventos 26 e 34. Ambas as partes demonstraram interesse na dilação probatória, o que afasta a hipótese do art. 355, II. O dano estético postulado na inicial (cicatrizes nos membros inferiores e superiores decorrentes das escoriações e da sutura) demanda aferição técnica especializada quanto à extensão, localização, permanência, visibilidade e grau de comprometimento estético. Tais elementos não podem ser integralmente mensurados apenas pela prova documental (fotografias, boletim de ocorrência, documentos médicos) nem pela presunção de veracidade decorrente da revelia, que alcança os fatos mas não substitui a quantificação técnica do dano. A prova pericial, portanto, é necessária e adequada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. O autor requereu, subsidiariamente, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao dano moral (Evento 26, item VI.d), sustentando que se trata de dano in re ipsa . Embora o dano moral em acidente com lesões corporais seja presumido, o fracionamento da instrução não se recomenda. A comunhão da base fática (ambos os pedidos decorrem do mesmo acidente e das mesmas lesões) e os princípios da economia processual e da eficiência (arts. 4º e 6º, CPC) indicam que a instrução conjunta é mais adequada, evitando decisões fracionadas e possível repetição de provas. Desse modo, o feito deve ser saneado para instrução, com produção prioritária de prova pericial médica, nos termos do art. 357, caput e incisos, do CPC. 3. Preliminar de Coisa Julgada, Litispendência e Continência A ré arguiu a existência de coisa julgada material, sob o fundamento de que o autor já havia ajuizado ação anterior (processo nº 5041829-15.2024.8.13.0027) envolvendo o mesmo acidente e que os pedidos de danos morais e estéticos já poderiam ter sido deduzidos naquela ocasião. A preliminar deve ser rejeitada. A coisa julgada material exige a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso concreto, o pedido é elemento de diferenciação decisivo. A ação anterior (JEC de Betim) julgou exclusivamente danos materiais — reparo da motocicleta, com condenação de R$ 5.720,39. A presente ação postula danos morais (R$ 10.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00), verbas de natureza extrapatrimonial, autônomas e de fundamento jurídico diverso. A Súmula 387 do STJ é expressa ao autorizar a cumulação de indenizações por dano moral e estético, afirmando a autonomia entre essas verbas e os danos materiais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pedido complementar formulado em ação diversa, com o mesmo fato gerador, não está acobertado pela coisa julgada se abranger danos não contemplados no primeiro pedido, ainda que decorrentes dos mesmos fatos. Nesse sentido, o STJ decidiu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro. Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário. 2. Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) O Juízo do JEC, na sentença anterior, reconheceu expressamente que a controvérsia se limitava à extensão dos danos materiais da motocicleta, afirmando que não havia pedido de danos morais ou estéticos. A sentença consignou que as lesões do autor foram constatadas no boletim de ocorrência, mas a controvérsia não abrangeu a reparação extrapatrimonial. Não houve, portanto, apreciação da pretensão autônoma ora deduzida, nem formação de coisa julgada sobre ela. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) impede a rediscussão de alegações e defesas sobre o mesmo pedido, mas não alcança pedidos diversos, ainda que fundados no mesmo fato gerador. O autor não pretende rediscutir os danos materiais já apreciados; pretende ver apreciados pedidos novos e distintos, o que é perfeitamente admissível. A litispendência (art. 337, §3º, CPC) também está afastada: a ação anterior já foi julgada e, segundo afirma o autor (Evento 34), transitou em julgado, não havendo ação em curso sobre os mesmos pedidos. Quanto à continência (art. 56, CPC), a alegação é igualmente descabida. A continência exige identidade de partes e causa de pedir, com pedido de uma ação mais amplo que abranja o da outra. O pedido de danos materiais (R$ 5.720,39) não é mais amplo que os pedidos de danos morais e estéticos (R$ 20.000,00), e as naturezas jurídicas são distintas. Não há relação de continência entre as pretensões. O autor agiu com transparência: desde a petição inicial informou que a ré já havia sido condenada nos danos materiais (Evento 1, p. 4) e na primeira oportunidade esclareceu que a ação anterior se restringia a danos materiais (Evento 11). Não há fraude, omissão ou abuso processual. A tese da ré de "concentração de pretensões" não encontra amparo legal: a lei não impõe que todos os pedidos decorrentes de um mesmo fato sejam deduzidos em uma única ação quando são de naturezas jurídicas distintas e autônomas. A jurisprudência do TJMG também orienta no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATO NOVO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. Somente há que se falar em coisa julgada quando a ação interposta reproduz o mesmo fato, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, de outra já decidida. (DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA - FATO NOVO - PEDIDOS DIVERSOS - SENTENÇA CASSADA. - Não há que se falar em coisa julgada, quando cumprida a obrigação fixada em sentença anterior, extinta a obrigação, transitada em julgado, posterior ocorrência de nova falha na prestação de serviço caracteriza fato novo. (DESA. SHIRLEY FENZI BERTÃO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA c/c DANOS MORAIS - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 485, I e V do NCPC. Diante da existência de um processo anterior, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, com sentença transitada em julgado, ofende a coisa julgada, ensejando a extinção do processo nos moldes do que determina o artigo 485, I e V do NCPC. (DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.007148-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2017, publicação da súmula em 27/04/2017) Por fim, a Súmula 235 do STJ (conexão não determina reunião se um processo já foi julgado), aplicada por analogia ao raciocínio de coisa julgada, reforça que a ação anterior já transitada em julgado não impede o ajuizamento de nova ação com pedido diverso. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada, litispendência e continência arguida pela parte ré. 4. Efeitos da Revelia e Limites da Intervenção Superveniente da Ré A revelia foi regularmente decretada no Evento 29. A citação eletrônica da ré foi confirmada em 28/12/2025 (Evento 18) e o prazo de 15 dias para contestação transcorreu sem qualquer resposta, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 21). O período de recesso forense (29/12/2025 a 20/01/2026) foi regularmente observado na contagem do prazo. O art. 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção é relativa ( iuris tantum ), mas impõe à parte revel o ônus de produzir prova em contrário para infirmá-la. No caso concreto, a presunção alcança: a) a dinâmica do acidente, com a demonstração de que o condutor do veículo da ré desrespeitou a placa de parada obrigatória e adentrou a via preferencial sem observar o fluxo de trânsito, colidindo frontalmente com a motocicleta do autor; b) as lesões sofridas pelo autor (escoriações nos dois joelhos e antebraços, luxação no membro superior esquerdo, sutura, afastamento laboral de 15 dias); c) o nexo causal entre a conduta imprudente e os danos sofridos; d) a responsabilidade solidária da locadora, nos termos da Súmula 492 do STF, conforme já reconhecido na sentença do JEC. A ré adentrou ao feito em 23/03/2026 (Evento 35), após a decretação da revelia. O art. 349 do CPC faculta ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. Contudo, a intervenção superveniente não desconstitui a revelia já decretada nem afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados tempestivamente. A ré recebe o processo no estado em que se encontra, podendo participar da instrução probatória, mas não pode inovar na defesa quanto a fatos já acobertados pela revelia. A arguição de coisa julgada, contudo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 337, §5º, CPC), e por isso pôde ser conhecida mesmo após a revelia, conforme já apreciada no tópico anterior. Já as impugnações da ré à existência do dano moral e à suficiência probatória encontram óbice na revelia: os fatos foram presumidos verdadeiros desde o decurso do prazo sem contestação, e a ré não pode agora rediscutir sua ocorrência, limitando-se a participar da instrução para aferição da extensão dos danos. Não há, até o momento, indícios de litigância predatória ou má-fé por qualquer das partes. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, com transparência sobre a existência da ação anterior. A ré exerceu seu direito de defesa ao adentar ao feito, ainda que intempestivamente para contestar os fatos. Ambas as condutas são regulares e legítimas no exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Meios de Prova Admitidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos. Fatos incontroversos. Em razão da revelia decretada (Evento 29) e da presunção de veracidade do art. 344 do CPC, os seguintes fatos não comportam rediscussão probatória: (a) a dinâmica do acidente com culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, que desrespeitou a placa de parada obrigatória e adentrou a via preferencial sem observar o fluxo, colidindo frontalmente com a motocicleta do autor; (b) a responsabilidade solidária da locadora Localiza Rent a Car S/A pelos atos do locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, já reconhecida na sentença do JEC (Evento 1); (c) a ocorrência das lesões sofridas pelo autor (escoriações nos joelhos e antebraços, luxação no punho esquerdo, sutura) e o atendimento médico na UPA José Sabino Neto (Evento 1, p. 7); (d) o afastamento laboral por 15 dias. Ponto controvertido nº 1 diz respeito à extensão, localização, permanência e grau de comprometimento estético das cicatrizes e sequelas nos membros inferiores e superiores do autor decorrentes do acidente de 27/11/2024, para fins de quantificação do dano estético. A existência das lesões é incontroversa, mas sua repercussão estética (visibilidade, coloração, dimensão, caráter permanente, eventual necessidade de tratamento reparador) depende de aferição técnica especializada. Meio de prova admitido: perícia médica judicial nas especialidades de clínica médica, cirurgia plástica ou dermatologia. Ponto controvertido nº 2 refere-se à repercussão efetiva do abalo psíquico e do sofrimento experimentado pelo autor, para dimensionamento do quantum indenizatório do dano moral. A existência do dano moral é in re ipsa diante das lesões corporais comprovadas e da revelia, conforme entendimento consolidado. Contudo, a extensão do sofrimento, o impacto na rotina do autor (motoboy que ficou 15 dias afastado, conforme CTPS juntada no Evento 1), e o temor ao trafegar são elementos que auxiliam na fixação proporcional da verba indenizatória. Meios de prova admitidos: prova documental já constante dos autos (boletim de ocorrência, documentos médicos, CTPS, fotografias), prova emprestada (sentença do JEC) e, se necessário e especificamente requerido, prova testemunhal até o limite de 3 testemunhas. Ponto controvertido nº 3 concerne ao nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo da ré e as lesões e sequelas do autor. Este ponto, embora já robustamente demonstrado pelo conjunto probatório, admite instrução complementar. Meio de prova admitido: prova emprestada consistente na sentença condenatória proferida nos autos nº 5041829-15.2024.8.13.0027 (Evento 1), boletim de ocorrência (Evento 1), documentos médicos (Evento 1) e fotografias (Evento 1). A instrução deste ponto já é suficiente para formação do convencimento judicial. Fica indeferida desde já a produção de prova testemunhal para os fatos incontroversos ou para a dinâmica do acidente, por se tratar de prova inútil ou meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Prova Pericial e Prova Emprestada — Deferimento O dano estético postulado pelo autor (cicatrizes nos membros inferiores decorrentes das escoriações e da sutura) exige, para sua justa quantificação, prova técnica especializada. As lesões descritas no boletim de ocorrência (escoriações em ambos os joelhos e antebraços, luxação no punho esquerdo ) e o procedimento de sutura realizado na UPA José Sabino Neto indicam potencial cicatriz permanente. A aferição técnica da extensão, localização, coloração, visibilidade e caráter permanente dessas cicatrizes é imprescindível e não pode ser suprida pela revelia, que alcança a existência do fato lesivo mas não substitui a mensuração objetiva do dano. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica judicial nas especialidades de clínica médica, cirurgia plástica ou dermatologia, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, para apuração do dano estético do autor. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias contados da estabilização desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Somente após esse prazo (ou com a juntada antecipada dos quesitos) será nomeado o perito pelo Juízo, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor no Evento 13 para fins de custeio de sua cota-parte nos honorários periciais. A prova emprestada consistente na sentença proferida nos autos nº 5041829-15.2024.8.13.0027 (JEC da Comarca de Betim) é admitida nos termos do art. 372 do CPC. A referida sentença reconheceu a responsabilidade solidária da ré e a dinâmica do acidente (Evento 1), envolve as mesmas partes e o mesmo acidente, e o contraditório foi observado na ação anterior (a ré contestou, houve audiência de instrução com depoimento de informante). A jurisprudência do TJMG admite a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, o que se verifica no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente o apelante ao pagamento de R$ 200.000,00, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 22/03/2016, na BR-259, que resultou na morte do filho do autor, Silvano Matoso. O acidente decorreu de manobra de conversão à esquerda realizada por caminhão conduzido pelo apelante, que colidiu com motocicleta da vítima. A sentença fundamentou-se em prova emprestada produzida em ação conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada sem produção de perícia específica no feito; (ii) definir a responsabilidade civil dos réus e eventual redução do valor da indenização arbitrada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de prova emprestada é válida no processo civil, desde que assegurado o contraditório, o que foi observado no caso concreto, pois as partes concordaram com o uso dos documentos e tiveram oportunidade de se manifestar sobre eles. O apelante não requereu a realização de perícia específica, mas apenas audiência para oitiva de testemunhas, tendo posteriormente ajustado a instrução processual com o autor, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial emprestado concluiu que o apelante realizou manobra imprudente de conversão à esquerda, sem a devida cautela, causando o acidente e sendo o único responsável pelo sinistro. As alegações de culpa concorrente da vítima não encontram respaldo probatório e não foram confi rmadas pela perícia, sendo consideradas meras conjecturas. A responsabilidade da empresa RN Comércio Varejista S.A. é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, por se tratar de ato praticado por preposto no exercício de suas funções. A fixação do dano moral em R$ 200.000,00 mostra-se excessiva diante dos parâmetros jurisprudenciais do tribunal, sendo razoável sua redução para R$ 120.000,00, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função compensatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada é admissível desde que respeitado o contraditório, ainda que não haja perícia específica no feito. A responsabilidade exclusiva pelo acidente é do motorista do caminhão que realizou conversão imprudente à esquerda em rodovia, sem a devida cautela. A indenização por danos morais decorrente de morte em acidente de trânsito deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida se o valor arbitrado se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III e 945; CPC/2015, arts. 139, II, 370, 371 e 373, I; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.486350-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) A ré também requereu prova pericial em sua manifestação (Evento 35, páginas 6 e 7), havendo consenso entre as partes quanto à necessidade da perícia. O deferimento conjunto atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova testemunhal fica deferida exclusivamente para o ponto controvertido nº 2 (repercussão do abalo psíquico), caso o autor a requeira especificamente no prazo de 15 dias, limitada a 3 testemunhas. Fica indeferida para os demais pontos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Distribuição do Ônus da Prova Cabe agora definir a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC. A regra estática do art. 373, I e II, é suficiente para o caso concreto e deve ser mantida. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão e o grau de comprometimento estético das cicatrizes para fins de quantificação do dano estético. Esse ônus será cumprido por meio da perícia médica ora deferida, que o autor requereu espontaneamente e será custeada com observância da gratuidade de justiça já deferida (Evento 13). Incumbe à ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como eventual culpa concorrente da vítima, ausência superveniente de nexo causal ou fato excludente de responsabilidade não acobertado pela revelia. Não se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. O autor não demonstrou impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir a prova pericial; ao contrário, requereu-a expressamente e a perícia será viabilizada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. A ré, embora seja empresa de grande porte, não está em posição de maior facilidade para produzir prova sobre as lesões do autor, já que a prova é de cunho pessoal e médico, centrada no corpo do autor. A redistribuição do ônus deve ser decidida no saneamento como regra de instrução, sendo vedada sua aplicação na sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A hipossuficiência do autor (AJG deferida no Evento 13) não é suficiente, por si só, para justificar a inversão do ônus probatório em matéria de responsabilidade civil subjetiva que rege a presente demanda. O CDC (art. 6º, VIII), que autoriza inversão por hipossuficiência ou verossimilhança, não se aplica ao caso porque a relação entre locadora de veículo e vítima de acidente de trânsito não configura relação de consumo: o autor é terceiro estranho ao contrato de locação firmado entre a ré e o condutor André Afonso. A jurisprudência do TJMG corrobora a manutenção da regra estática quando os fatos constitutivos do direito do autor encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos dos autos e pela revelia: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS PELO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREJUÍZOS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAR - QUANTIFICAÇÃO Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária delas por eventuais danos causados a terceiros. O réu que, no bojo da contestação, não impugnar especificamente os fatos narrados na exordial, incorrerá nos efeitos da revelia. As alegações fáticas constantes da peça de ingresso, não impugnadas especificadamente pelo réu, devem ser presumidas verdadeiras e, quando confirmadas pelo conjunto probatório constante dos autos, conduzem à procedência do pedido inicial de indenização por danos morais e materiais. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo prudente arbítrio do magistrado, e afasta ajuste quando quantificada segundo as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.098734-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019) Portanto, o ônus da prova permanece na regra geral do art. 373, caput, I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar a extensão do dano estético mediante perícia, e à ré o de produzir contraprova quanto a eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8. Designação de Perícia e Providências Com fundamento nos arts. 464 e 465 do CPC, defiro a realização de prova pericial médica judicial nas especialidades de clínica médica, cirurgia plástica ou dermatologia, para apuração do dano estético sofrido pelo autor Robert Silva Nascimento em decorrência do acidente de trânsito de 27/11/2024. A perícia deverá aferir a extensão, localização, coloração, visibilidade, caráter permanente e grau de comprometimento estético das cicatrizes e sequelas nos membros inferiores (joelhos) e superiores (antebraços, punho esquerdo) do autor. Após a estabilização desta decisão de saneamento, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. O autor poderá ratificar ou complementar os quesitos que já apresentou no Evento 34 (páginas 5 e 6). A ré deverá apresentar seus próprios quesitos nesse mesmo prazo, se assim desejar. Findo o prazo de 15 dias (ou com a juntada antecipada dos quesitos), o Juízo nomeará o perito. O perito nomeado deverá ser especialista na área objeto da perícia, inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, e deverá aceitar o encargo no prazo de 5 dias, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa. Quanto aos honorários periciais, como a perícia foi requerida por ambas as partes, o custeio será rateado em 50% para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Após a nomeação e aceitação do encargo pelo perito, este apresentará proposta de honorários, sobre a qual as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias. A cota-parte do autor (50%) será custeada pelo Estado/Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 13, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Caberá à ré efetuar o depósito prévio de sua respectiva metade (50%) do valor dos honorários periciais, no prazo e na forma que serão oportunamente determinados após o arbitramento pelo Juízo. Fica indeferido o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao dano moral (art. 356, CPC), conforme já fundamentado no tópico 2 desta decisão. A apreciação conjunta de ambos os pedidos, dano moral e dano estético, é medida de economia processual, evita decisões divergentes sobre a mesma base fática e atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º, CPC). 9. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, decido: Rejeito as preliminares de coisa julgada, litispendência e continência arguida pela parte ré Localiza Rent a Car S/A, nos termos da fundamentação, por ausência de identidade de pedidos entre a ação anterior (danos materiais, processo nº 5041829-15.2024.8.13.0027) e a presente ação (danos morais e estéticos). Reitero a revelia da ré Localiza Rent a Car S/A, decretada no Evento 29, com os efeitos do art. 344 do CPC, ressalvada a produção de provas pela ré nos termos do art. 349 do CPC, limitada às questões não acobertadas pela presunção de veracidade. Declaro inexistentes indícios de litigância predatória ou má-fé processual. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, com transparência desde a inicial. A ré exerceu seu direito de defesa ao adentar ao feito, ainda que intempestivamente para contestar os fatos. Ambas as condutas são regulares e legítimas no exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório. Defiro a produção de prova pericial médica judicial nas especialidades de clínica médica, cirurgia plástica ou dermatologia, na forma da fundamentação. A partir da estabilização desta decisão, as partes deverão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após esse prazo, o Juízo nomeará o perito. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, nos termos do art. 95, caput , do CPC, ressalvada a cota-parte do autor que será custeada pelo Estado/Tribunal de Justiça em razão da gratuidade de justiça deferida. Admito a prova emprestada consistente na sentença proferida nos autos nº 5041829-15.2024.8.13.0027 (JEC Betim), juntada ao Evento 1, D3. Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme delimitado nos tópicos 5 e 7. Indefiro o julgamento antecipado parcial do mérito e a prova testemunhal sobre fatos incontroversos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação ou após decisão dos esclarecimentos, a presente decisão tornar-se-á estável, operando-se a preclusão consumativa. Após a estabilização, as partes serão intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito, nos termos do tópico 8. P. I. C.