Detalhe do processo

1001629-92.2025.5.02.0047

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001629-92.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: FELYPPE RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eda25c proferida nos autos. JMS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #id:b463d7e . O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #id:3b172c1 . A executada apresentou Impugnação aos Cálculos Periciais (ID 11b50c9 e ID 9f26689 ), alegando, em síntese: Incorreção na apuração das horas extras, vez que a jornada fixada em sentença (7 horas líquidas diárias de segunda a sábado = 42 horas semanais) não excede os limites de 8h diárias e 44h semanais, sendo indevido o limite diário suplementar de 4h atribuído aos sábados pelo perito;Incorrreção no FGTS e multa de 40%, sustentando a impossibilidade de incidência sobre os reflexos de horas extras em DSR;Inadequação da taxa SELIC aplicada (alegando necessidade de aplicação da Selic simples e não acumulada da Receita Federal);Necessidade de dedução da contribuição previdenciária quota-parte do empregado antes da incidência dos juros de mora. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo (ID 3b172c1 ). O exequente manifestou sua concordância integral com o laudo e esclarecimentos periciais (ID 0ed9517 ). A executada reiterou seus termos impugnatórios (ID 9f26689 ). Sustenta a executada a inexistência de horas extras a apurar. Argumenta que a r. Sentença fixou expressamente o cumprimento de jornada laboral de segunda a sábado, das 14h às 22h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sob o limite de condenação limitado às horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Pondera que o labor efetivo de 7 (sete) horas diárias de segunda a sábado perfaz o total de 42 (quarenta e duas) horas semanais, não gerando qualquer extrapolação dos limites estabelecidos na decisão exequenda. Impugna o critério do perito judicial, que reduziu arbitrariamente o limite do trabalho aos sábados para 4 (quatro) horas diárias. Assiste razão à executada. Compulsando o título executivo judicial (Sentença de ID e05b6f8 ), verifica-se o seguinte comando expresso: "Assim, fixo que o reclamante cumpria a jornada de segunda a sábado, em escala 6x1, com folgas aos domingos, das 14h às 22h, com uma hora de intervalo, e condeno ao pagamento das horas extras, assim entendidas como aquelas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, observado o adicional legal ou convencional (...)." Analisando a matemática do parâmetro fático soberanamente estabelecido pela coisa julgada: Jornada diária bruta: 14h00 às 22h00 = 8 horas.Intervalo intrajornada fruído: 1 hora.Jornada diária líquida laborada: 7 horas de trabalho efetivo.Frequência semanal: Segunda-feira a sábado (6 dias por semana).Totalização semanal: 6 dias x 7 horas = 42 horas semanais. Verifica-se, de forma estritamente matemática e objetiva, que o exequente, em nenhum dia da semana, laborou mais do que 8 (oito) horas diárias. Tampouco ultrapassou o módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, porquanto cumpria 42 (quarenta e duas) horas semanais. Ao elaborar a conta, contudo, o perito judicial consignou que "para não ultrapassar o limite semanal, se faz necessário considerar aos sábados o limite diário de 04hs, haja vista o trabalho em seis dias da semana, caso contrário excederia o limite em 48hs" (esclarecimentos de ID 3b172c1 ). Ocorre que tal procedimento do expert configura manifesto equívoco de premissa fática e inequívoca ofensa ao título executivo transitado em julgado (art. 879, § 1º, da CLT c/c art. 502 do CPC). O título executivo não estabeleceu compensação semanal no padrão clássico de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira com 4 horas ao sábado (8h x 5 + 4h = 44h). A sentença fixou a jornada real e uniforme de 7 horas diárias de segunda a sábado (escala 6x1). Portanto, a condenação limitou-se ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal. Na medida em que a jornada cumprida de 7 horas diárias e 42 horas semanais jamais ultrapassou o teto diário de 8 horas e o teto semanal de 44 horas, o montante devido a título de horas extras excedentes e seus respectivos reflexos é rigorosamente R$ 0,00 (zero real). Acolhe-se a impugnação da executada no ponto, para determinar a exclusão das horas extras e reflexos deferidos em razão da extrapolação diário/semanal da conta de liquidação. A discussão trazida pela executada quanto à inaplicabilidade do FGTS sobre os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado resta prejudicada diante do afastamento das próprias horas extras e de seus reflexos no tópico anterior. Ainda que assim não fosse, registra-se, apenas obiter dictum, que o FGTS incide sobre o DSR acrescido pelas horas extras por expressa disposição legal (art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990) e jurisprudencial (Súmula nº 63 e OJ nº 195 da SBDI-1 do TST), dada a inequívoca natureza salarial do repouso semanal remunerado. Impugna a executada o critério de atualização monetária e juros de mora aplicado pelo perito judicial, aduzindo a necessidade de utilização da "Selic Simples" em detrimento da tabela "Selic (Receita Federal)" do sistema PJe-Calc. Neste ponto, cumpre aplicar rigorosamente a Regra de Ouro da Hierarquia Processual no que tange à atualização dos débitos trabalhistas: Passo 1: Verificação e Primazia Absoluta da Coisa Julgada. A sentença de conhecimento transitada em julgado dissecou expressa e minuciosamente os índices e juros aplicáveis à fase de execução (ID e05b6f8 ): "Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic." Existindo previsão textual e específica na decisão exequenda imutável (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT), incumbe ao Juízo tão somente assegurar o fiel cumprimento da coisa julgada material. Nenhum reparo merece a planilha do perito judicial ou do sistema PJe-Calc, na medida em que a Taxa SELIC padronizada no sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc) reflete exatamente o parâmetro legal instituído no artigo 406 do Código Civil e na ADC 58 do STF. A pretensão da executada de utilizar indexador diverso do estipulado no sistema PJe-Calc contraria o título executivo e a própria padronização regulamentar da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a impugnação no ponto, devendo ser mantida a atualização monetária na exata forma fixada no título executivo. A ré postula que a contribuição previdenciária quota-parte do empregado seja deduzida da base de cálculo antes da incidência dos juros de mora. Sem razão. A teor da Súmula nº 200 do C. TST, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", ou seja, sobre o valor bruto do crédito trabalhista apurado, sem a prévia dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregado constitui desconto do crédito principal já constituído, de modo que os juros de mora incidem sobre a totalidade da verba trabalhista retida pelo empregador na época própria. Rejeita-se a impugnação no ponto. Com o acolhimento da impugnação da ré para afastar a apuração de horas extras e reflexos, o valor da condenação principal resta fixado em R$ 0,00. Por conseguinte, haja vista que a sentença exequenda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 10% sobre o valor da condenação (ID e05b6f8 ), inexistindo valor condenatório principal, o montante dos honorários advocatícios resta igualmente adequado para R$ 0,00. Ficam mantidas as custas processuais de conhecimento fixadas na Sentença no montante de R$ 140,00 (ID e05b6f8 ), a cargo da executada. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT para o pagamento dos honorários periciais contábeis, a favor do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a executada para recolher o valor das custas processuais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Cumpridas as determinações e quitadas as custas, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 21 de agosto de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELYPPE RIBEIRO DE SOUZA

Réu GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA

OAB: 173757/SP

FLAVIO LUIZ ALVARENGA TAVARES

OAB: 322624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001629-92.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: FELYPPE RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eda25c proferida nos autos. JMS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #id:b463d7e . O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #id:3b172c1 . A executada apresentou Impugnação aos Cálculos Periciais (ID 11b50c9 e ID 9f26689 ), alegando, em síntese: Incorreção na apuração das horas extras, vez que a jornada fixada em sentença (7 horas líquidas diárias de segunda a sábado = 42 horas semanais) não excede os limites de 8h diárias e 44h semanais, sendo indevido o limite diário suplementar de 4h atribuído aos sábados pelo perito;Incorrreção no FGTS e multa de 40%, sustentando a impossibilidade de incidência sobre os reflexos de horas extras em DSR;Inadequação da taxa SELIC aplicada (alegando necessidade de aplicação da Selic simples e não acumulada da Receita Federal);Necessidade de dedução da contribuição previdenciária quota-parte do empregado antes da incidência dos juros de mora. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo (ID 3b172c1 ). O exequente manifestou sua concordância integral com o laudo e esclarecimentos periciais (ID 0ed9517 ). A executada reiterou seus termos impugnatórios (ID 9f26689 ). Sustenta a executada a inexistência de horas extras a apurar. Argumenta que a r. Sentença fixou expressamente o cumprimento de jornada laboral de segunda a sábado, das 14h às 22h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sob o limite de condenação limitado às horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Pondera que o labor efetivo de 7 (sete) horas diárias de segunda a sábado perfaz o total de 42 (quarenta e duas) horas semanais, não gerando qualquer extrapolação dos limites estabelecidos na decisão exequenda. Impugna o critério do perito judicial, que reduziu arbitrariamente o limite do trabalho aos sábados para 4 (quatro) horas diárias. Assiste razão à executada. Compulsando o título executivo judicial (Sentença de ID e05b6f8 ), verifica-se o seguinte comando expresso: "Assim, fixo que o reclamante cumpria a jornada de segunda a sábado, em escala 6x1, com folgas aos domingos, das 14h às 22h, com uma hora de intervalo, e condeno ao pagamento das horas extras, assim entendidas como aquelas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, observado o adicional legal ou convencional (...)." Analisando a matemática do parâmetro fático soberanamente estabelecido pela coisa julgada: Jornada diária bruta: 14h00 às 22h00 = 8 horas.Intervalo intrajornada fruído: 1 hora.Jornada diária líquida laborada: 7 horas de trabalho efetivo.Frequência semanal: Segunda-feira a sábado (6 dias por semana).Totalização semanal: 6 dias x 7 horas = 42 horas semanais. Verifica-se, de forma estritamente matemática e objetiva, que o exequente, em nenhum dia da semana, laborou mais do que 8 (oito) horas diárias. Tampouco ultrapassou o módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, porquanto cumpria 42 (quarenta e duas) horas semanais. Ao elaborar a conta, contudo, o perito judicial consignou que "para não ultrapassar o limite semanal, se faz necessário considerar aos sábados o limite diário de 04hs, haja vista o trabalho em seis dias da semana, caso contrário excederia o limite em 48hs" (esclarecimentos de ID 3b172c1 ). Ocorre que tal procedimento do expert configura manifesto equívoco de premissa fática e inequívoca ofensa ao título executivo transitado em julgado (art. 879, § 1º, da CLT c/c art. 502 do CPC). O título executivo não estabeleceu compensação semanal no padrão clássico de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira com 4 horas ao sábado (8h x 5 + 4h = 44h). A sentença fixou a jornada real e uniforme de 7 horas diárias de segunda a sábado (escala 6x1). Portanto, a condenação limitou-se ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal. Na medida em que a jornada cumprida de 7 horas diárias e 42 horas semanais jamais ultrapassou o teto diário de 8 horas e o teto semanal de 44 horas, o montante devido a título de horas extras excedentes e seus respectivos reflexos é rigorosamente R$ 0,00 (zero real). Acolhe-se a impugnação da executada no ponto, para determinar a exclusão das horas extras e reflexos deferidos em razão da extrapolação diário/semanal da conta de liquidação. A discussão trazida pela executada quanto à inaplicabilidade do FGTS sobre os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado resta prejudicada diante do afastamento das próprias horas extras e de seus reflexos no tópico anterior. Ainda que assim não fosse, registra-se, apenas obiter dictum, que o FGTS incide sobre o DSR acrescido pelas horas extras por expressa disposição legal (art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990) e jurisprudencial (Súmula nº 63 e OJ nº 195 da SBDI-1 do TST), dada a inequívoca natureza salarial do repouso semanal remunerado. Impugna a executada o critério de atualização monetária e juros de mora aplicado pelo perito judicial, aduzindo a necessidade de utilização da "Selic Simples" em detrimento da tabela "Selic (Receita Federal)" do sistema PJe-Calc. Neste ponto, cumpre aplicar rigorosamente a Regra de Ouro da Hierarquia Processual no que tange à atualização dos débitos trabalhistas: Passo 1: Verificação e Primazia Absoluta da Coisa Julgada. A sentença de conhecimento transitada em julgado dissecou expressa e minuciosamente os índices e juros aplicáveis à fase de execução (ID e05b6f8 ): "Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic." Existindo previsão textual e específica na decisão exequenda imutável (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT), incumbe ao Juízo tão somente assegurar o fiel cumprimento da coisa julgada material. Nenhum reparo merece a planilha do perito judicial ou do sistema PJe-Calc, na medida em que a Taxa SELIC padronizada no sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc) reflete exatamente o parâmetro legal instituído no artigo 406 do Código Civil e na ADC 58 do STF. A pretensão da executada de utilizar indexador diverso do estipulado no sistema PJe-Calc contraria o título executivo e a própria padronização regulamentar da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a impugnação no ponto, devendo ser mantida a atualização monetária na exata forma fixada no título executivo. A ré postula que a contribuição previdenciária quota-parte do empregado seja deduzida da base de cálculo antes da incidência dos juros de mora. Sem razão. A teor da Súmula nº 200 do C. TST, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", ou seja, sobre o valor bruto do crédito trabalhista apurado, sem a prévia dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregado constitui desconto do crédito principal já constituído, de modo que os juros de mora incidem sobre a totalidade da verba trabalhista retida pelo empregador na época própria. Rejeita-se a impugnação no ponto. Com o acolhimento da impugnação da ré para afastar a apuração de horas extras e reflexos, o valor da condenação principal resta fixado em R$ 0,00. Por conseguinte, haja vista que a sentença exequenda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 10% sobre o valor da condenação (ID e05b6f8 ), inexistindo valor condenatório principal, o montante dos honorários advocatícios resta igualmente adequado para R$ 0,00. Ficam mantidas as custas processuais de conhecimento fixadas na Sentença no montante de R$ 140,00 (ID e05b6f8 ), a cargo da executada. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT para o pagamento dos honorários periciais contábeis, a favor do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a executada para recolher o valor das custas processuais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Cumpridas as determinações e quitadas as custas, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 21 de agosto de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001629-92.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: FELYPPE RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eda25c proferida nos autos. JMS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #id:b463d7e . O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #id:3b172c1 . A executada apresentou Impugnação aos Cálculos Periciais (ID 11b50c9 e ID 9f26689 ), alegando, em síntese: Incorreção na apuração das horas extras, vez que a jornada fixada em sentença (7 horas líquidas diárias de segunda a sábado = 42 horas semanais) não excede os limites de 8h diárias e 44h semanais, sendo indevido o limite diário suplementar de 4h atribuído aos sábados pelo perito;Incorrreção no FGTS e multa de 40%, sustentando a impossibilidade de incidência sobre os reflexos de horas extras em DSR;Inadequação da taxa SELIC aplicada (alegando necessidade de aplicação da Selic simples e não acumulada da Receita Federal);Necessidade de dedução da contribuição previdenciária quota-parte do empregado antes da incidência dos juros de mora. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo (ID 3b172c1 ). O exequente manifestou sua concordância integral com o laudo e esclarecimentos periciais (ID 0ed9517 ). A executada reiterou seus termos impugnatórios (ID 9f26689 ). Sustenta a executada a inexistência de horas extras a apurar. Argumenta que a r. Sentença fixou expressamente o cumprimento de jornada laboral de segunda a sábado, das 14h às 22h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sob o limite de condenação limitado às horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Pondera que o labor efetivo de 7 (sete) horas diárias de segunda a sábado perfaz o total de 42 (quarenta e duas) horas semanais, não gerando qualquer extrapolação dos limites estabelecidos na decisão exequenda. Impugna o critério do perito judicial, que reduziu arbitrariamente o limite do trabalho aos sábados para 4 (quatro) horas diárias. Assiste razão à executada. Compulsando o título executivo judicial (Sentença de ID e05b6f8 ), verifica-se o seguinte comando expresso: "Assim, fixo que o reclamante cumpria a jornada de segunda a sábado, em escala 6x1, com folgas aos domingos, das 14h às 22h, com uma hora de intervalo, e condeno ao pagamento das horas extras, assim entendidas como aquelas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, observado o adicional legal ou convencional (...)." Analisando a matemática do parâmetro fático soberanamente estabelecido pela coisa julgada: Jornada diária bruta: 14h00 às 22h00 = 8 horas.Intervalo intrajornada fruído: 1 hora.Jornada diária líquida laborada: 7 horas de trabalho efetivo.Frequência semanal: Segunda-feira a sábado (6 dias por semana).Totalização semanal: 6 dias x 7 horas = 42 horas semanais. Verifica-se, de forma estritamente matemática e objetiva, que o exequente, em nenhum dia da semana, laborou mais do que 8 (oito) horas diárias. Tampouco ultrapassou o módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, porquanto cumpria 42 (quarenta e duas) horas semanais. Ao elaborar a conta, contudo, o perito judicial consignou que "para não ultrapassar o limite semanal, se faz necessário considerar aos sábados o limite diário de 04hs, haja vista o trabalho em seis dias da semana, caso contrário excederia o limite em 48hs" (esclarecimentos de ID 3b172c1 ). Ocorre que tal procedimento do expert configura manifesto equívoco de premissa fática e inequívoca ofensa ao título executivo transitado em julgado (art. 879, § 1º, da CLT c/c art. 502 do CPC). O título executivo não estabeleceu compensação semanal no padrão clássico de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira com 4 horas ao sábado (8h x 5 + 4h = 44h). A sentença fixou a jornada real e uniforme de 7 horas diárias de segunda a sábado (escala 6x1). Portanto, a condenação limitou-se ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal. Na medida em que a jornada cumprida de 7 horas diárias e 42 horas semanais jamais ultrapassou o teto diário de 8 horas e o teto semanal de 44 horas, o montante devido a título de horas extras excedentes e seus respectivos reflexos é rigorosamente R$ 0,00 (zero real). Acolhe-se a impugnação da executada no ponto, para determinar a exclusão das horas extras e reflexos deferidos em razão da extrapolação diário/semanal da conta de liquidação. A discussão trazida pela executada quanto à inaplicabilidade do FGTS sobre os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado resta prejudicada diante do afastamento das próprias horas extras e de seus reflexos no tópico anterior. Ainda que assim não fosse, registra-se, apenas obiter dictum, que o FGTS incide sobre o DSR acrescido pelas horas extras por expressa disposição legal (art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990) e jurisprudencial (Súmula nº 63 e OJ nº 195 da SBDI-1 do TST), dada a inequívoca natureza salarial do repouso semanal remunerado. Impugna a executada o critério de atualização monetária e juros de mora aplicado pelo perito judicial, aduzindo a necessidade de utilização da "Selic Simples" em detrimento da tabela "Selic (Receita Federal)" do sistema PJe-Calc. Neste ponto, cumpre aplicar rigorosamente a Regra de Ouro da Hierarquia Processual no que tange à atualização dos débitos trabalhistas: Passo 1: Verificação e Primazia Absoluta da Coisa Julgada. A sentença de conhecimento transitada em julgado dissecou expressa e minuciosamente os índices e juros aplicáveis à fase de execução (ID e05b6f8 ): "Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic." Existindo previsão textual e específica na decisão exequenda imutável (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT), incumbe ao Juízo tão somente assegurar o fiel cumprimento da coisa julgada material. Nenhum reparo merece a planilha do perito judicial ou do sistema PJe-Calc, na medida em que a Taxa SELIC padronizada no sistema oficial da Justiça do Trabalho (PJe-Calc) reflete exatamente o parâmetro legal instituído no artigo 406 do Código Civil e na ADC 58 do STF. A pretensão da executada de utilizar indexador diverso do estipulado no sistema PJe-Calc contraria o título executivo e a própria padronização regulamentar da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a impugnação no ponto, devendo ser mantida a atualização monetária na exata forma fixada no título executivo. A ré postula que a contribuição previdenciária quota-parte do empregado seja deduzida da base de cálculo antes da incidência dos juros de mora. Sem razão. A teor da Súmula nº 200 do C. TST, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", ou seja, sobre o valor bruto do crédito trabalhista apurado, sem a prévia dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregado constitui desconto do crédito principal já constituído, de modo que os juros de mora incidem sobre a totalidade da verba trabalhista retida pelo empregador na época própria. Rejeita-se a impugnação no ponto. Com o acolhimento da impugnação da ré para afastar a apuração de horas extras e reflexos, o valor da condenação principal resta fixado em R$ 0,00. Por conseguinte, haja vista que a sentença exequenda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 10% sobre o valor da condenação (ID e05b6f8 ), inexistindo valor condenatório principal, o montante dos honorários advocatícios resta igualmente adequado para R$ 0,00. Ficam mantidas as custas processuais de conhecimento fixadas na Sentença no montante de R$ 140,00 (ID e05b6f8 ), a cargo da executada. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT para o pagamento dos honorários periciais contábeis, a favor do perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a executada para recolher o valor das custas processuais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Cumpridas as determinações e quitadas as custas, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 21 de agosto de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELYPPE RIBEIRO DE SOUZA