Detalhe do processo

1001629-44.2025.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001629-44.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Aline Karla dos Santos Silva - Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba e outro - Fenix do Brasil Saúde - Gestão e Desenvolvimento de Politicas Publicas de Saude - Vistos em saneador. Por primeiro REJEITO a impugnação ofertada pela requerida FÊNIX com relação à concessão das benesses da justiça à autora, eis que a aludida requerida não apresentou qualquer prova, ou mesmo indício, que venha a infirmar as alegações da autora no sentido de que ela não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. No mais, não há que se falar em reiteração do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita pela requerida SANTA CASA (vide fls. 430, item 01), uma vez que tal pleito já foi devidamente acolhido a fls. 174. Destarte, entendo que as preliminares arguidas pelas requeridas SANTA CASA e FÊNIX, com relação à eventual ilegitimidade passiva, se confundem com o mérito, de modo que com ele deverão ser analisadas. Isso posto, em análise aos autos, verifico que as partes estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Ademais, compulsando os autos, verifico que a controvérsia se cinge à eventual falha no atendimento médico prestado à autora, `alegada existência de lesão, ao nexo causal entre o tratamento recebido e a suposta lesão, e a eventual extensão dos danos, a qual deverá ser dirimida por meio de exame pericial a ser realizado junto ao IMESC. Oficie-se o IMESC para o agendamento de perícia junto à autora. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar seus quesitos perante o Perito Médico do IMESC, ou ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). Após a apresentação dos respectivos laudos, manifestem-se as partes. Int., - ADV: ANA LETÍCIA NETTO MARCHESINI (OAB 10899/PA), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE KARLA DOS SANTOS SILVA

Réu FENIX DO BRASIL SAúDE - GESTãO E DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS DE SAUDE

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE PINDAMONHANGABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS

OAB: 505755/SP

ANA LETÍCIA NETTO MARCHESINI

OAB: 10899/PA

HUDSON RODRIGO DA SILVA

OAB: 402129/SP

WILSON JOSE DA SILVA FILHO

OAB: 131053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001629-44.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Aline Karla dos Santos Silva - Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba e outro - Fenix do Brasil Saúde - Gestão e Desenvolvimento de Politicas Publicas de Saude - Vistos em saneador. Por primeiro REJEITO a impugnação ofertada pela requerida FÊNIX com relação à concessão das benesses da justiça à autora, eis que a aludida requerida não apresentou qualquer prova, ou mesmo indício, que venha a infirmar as alegações da autora no sentido de que ela não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. No mais, não há que se falar em reiteração do pedido de concessão das benesses da justiça gratuita pela requerida SANTA CASA (vide fls. 430, item 01), uma vez que tal pleito já foi devidamente acolhido a fls. 174. Destarte, entendo que as preliminares arguidas pelas requeridas SANTA CASA e FÊNIX, com relação à eventual ilegitimidade passiva, se confundem com o mérito, de modo que com ele deverão ser analisadas. Isso posto, em análise aos autos, verifico que as partes estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Ademais, compulsando os autos, verifico que a controvérsia se cinge à eventual falha no atendimento médico prestado à autora, `alegada existência de lesão, ao nexo causal entre o tratamento recebido e a suposta lesão, e a eventual extensão dos danos, a qual deverá ser dirimida por meio de exame pericial a ser realizado junto ao IMESC. Oficie-se o IMESC para o agendamento de perícia junto à autora. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar seus quesitos perante o Perito Médico do IMESC, ou ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). Após a apresentação dos respectivos laudos, manifestem-se as partes. Int., - ADV: ANA LETÍCIA NETTO MARCHESINI (OAB 10899/PA), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP)