Detalhe do processo

1001628-84.2025.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001628-84.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luiz Carlos Rossi - Magda de Paula Ramos - Diante do v. acórdão proferido pela Egrégia Instância Superior, que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial, e considerando a necessidade de se apurar o trabalho profissional desempenhado pelo autor para arbitramento dos honorários contratuais devidos, de rigor o processamento da prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o Dr. DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (e-mail daviadv@adv.oabsp.org.br), cuja condição de advogado lhe confere a expertise e a competência técnica necessárias para a escorreita avaliação dos serviços jurídicos em questão. Intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente a sua estimativa de honorários periciais. Ficam as partes desde logo intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus respectivos quesitos, em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte autora para que comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no v. acórdão. Efetuado e comprovado o depósito, intime-se o perito para o imediato início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da comunicação acerca do depósito de seus honorários. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Adamantina, 07 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ CARLOS ROSSI (OAB 56552/SP), CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB 301257/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS ROSSI

Réu MAGDA DE PAULA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

OAB: 301257/SP

LUIZ CARLOS ROSSI

OAB: 56552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001628-84.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luiz Carlos Rossi - Magda de Paula Ramos - Diante do v. acórdão proferido pela Egrégia Instância Superior, que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial, e considerando a necessidade de se apurar o trabalho profissional desempenhado pelo autor para arbitramento dos honorários contratuais devidos, de rigor o processamento da prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o Dr. DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (e-mail daviadv@adv.oabsp.org.br), cuja condição de advogado lhe confere a expertise e a competência técnica necessárias para a escorreita avaliação dos serviços jurídicos em questão. Intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente a sua estimativa de honorários periciais. Ficam as partes desde logo intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus respectivos quesitos, em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte autora para que comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no v. acórdão. Efetuado e comprovado o depósito, intime-se o perito para o imediato início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da comunicação acerca do depósito de seus honorários. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Adamantina, 07 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ CARLOS ROSSI (OAB 56552/SP), CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB 301257/SP)