Detalhe do processo

1001628-79.2025.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001628-79.2025.5.02.0024 REQUERENTE: MARY DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7271d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Decisões do Juízo às fls. 343 e 374. Apresentado laudo pericial às fls. 361/371, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 384, e a reclamada permaneceu silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 387. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, exceto quanto aos honorários advocatícios, que foram expressamente deferidos na ação principal, no percentual de 5% do valor liquidado nas ações individuais. e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 366/371 (ID d20e050), com valores atualizados para 01/10/25, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 2.248,09 (composto de R$ 1.569,25 de principal e R$ 678,84 de juros de mora), atualizáveis pela taxa Selic. FIXO o crédito previdenciário em R$ 523,75 a cargo da ré e R$ 135,70 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 112,40, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (data do principal), a cargo da ré sucumbente (perita Andreia). Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Réu INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL

Autor MARY DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINA PEREIRA DE SOUZA SILVA

OAB: 464702/SP

PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL

OAB: 298256/SP

MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS

OAB: 268811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001628-79.2025.5.02.0024 REQUERENTE: MARY DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7271d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Decisões do Juízo às fls. 343 e 374. Apresentado laudo pericial às fls. 361/371, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 384, e a reclamada permaneceu silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 387. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, exceto quanto aos honorários advocatícios, que foram expressamente deferidos na ação principal, no percentual de 5% do valor liquidado nas ações individuais. e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 366/371 (ID d20e050), com valores atualizados para 01/10/25, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 2.248,09 (composto de R$ 1.569,25 de principal e R$ 678,84 de juros de mora), atualizáveis pela taxa Selic. FIXO o crédito previdenciário em R$ 523,75 a cargo da ré e R$ 135,70 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 112,40, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (data do principal), a cargo da ré sucumbente (perita Andreia). Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001628-79.2025.5.02.0024 REQUERENTE: MARY DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7271d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Decisões do Juízo às fls. 343 e 374. Apresentado laudo pericial às fls. 361/371, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 384, e a reclamada permaneceu silente. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 387. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, exceto quanto aos honorários advocatícios, que foram expressamente deferidos na ação principal, no percentual de 5% do valor liquidado nas ações individuais. e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 366/371 (ID d20e050), com valores atualizados para 01/10/25, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 2.248,09 (composto de R$ 1.569,25 de principal e R$ 678,84 de juros de mora), atualizáveis pela taxa Selic. FIXO o crédito previdenciário em R$ 523,75 a cargo da ré e R$ 135,70 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 112,40, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (data do principal), a cargo da ré sucumbente (perita Andreia). Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARY DE SOUZA SANTOS