1001628-75.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001628-75.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Priscila Saffiotti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos, em saneador. 1. Passo ao exame das questões preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE (fls. 304) não merece acolhimento. A relação jurídica processual posta em juízo abrange tanto o ato de concessão e eventual reversão do benefício previdenciário quanto os desdobramentos funcionais e operacionais do vínculo estatutário mantido entre a servidora e a municipalidade. O Município de São Vicente é o ente público empregador ao qual a autora é estatutariamente vinculada, sendo que, em caso de procedência da ação, será de sua competência a disponibilização de cargo público para eventual reintegração, a implementação de readaptação funcional, bem como a realização das avaliações médicas oficiais por meio de sua Secretaria de Saúde e Coordenação de Perícias Médicas (COPEM) (fls. 39, 105). De outra parte, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE (IPRESV) ostenta personalidade jurídica própria e autonomia administrativa para a gestão do regime próprio de previdência social, sendo a autarquia responsável pelo pagamento dos proventos e pelo ato formal de alteração do benefício de aposentadoria (fls. 36). Existe, portanto, pertinência subjetiva passiva concorrente de ambos os requeridos. O Município responde pelos aspectos funcionais do vínculo e pela viabilização do retorno do servidor à atividade ou readaptação, além de figurar como garantidor do regime previdenciário local. A autarquia previdenciária responde pelos efeitos previdenciários e financeiros diretos da pretendida reversão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta entendimento consolidado no sentido de que o Município detém legitimidade passiva ad causam em demandas previdenciárias de seus servidores, dada a sua responsabilidade e o impacto orçamentário decorrente da relação funcional: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. ART. 6º DA EC 41/2003. EC 47/2005. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM O OBJETIVO DE VER RECONHECIDO SEU DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA EC 41/2003, SUSTENTANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINOU A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS CORRÉUS: O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PAULIPREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) SABER SE HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO; E (III) SABER SE A PARTE AUTORA TEM DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003 E ART. 3º DA EC 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS O MUNICÍPIO RESPONDE POR INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LC MUNICIPAL Nº 18/2012. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O STF ADMITE A JUDICIALIZAÇÃO DIRETA DE PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO (TEMA 350/STF). 5. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A DEMANDA FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. 6. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE, CONFORME EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003, COM EXTENSÃO PELA EC 47/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. O MUNICÍPIO É PARTE LEGÍTIMA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE DISCUTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA DIRETA. 2. É DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA. 3. FAZ JUS À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE A SERVIDORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EC 41/2003, NOS TERMOS DA EC 47/2005." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 40, §§ 1º E 3º; EC 41/2003, ARTS. 6º E 7º; EC 47/2005, ART. 3º; LC MUNICIPAL Nº 18/2001, ART. 77. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 631.240, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 03.09.2014 (TEMA 350); STF, RE 888.815, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 28.02.2019. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1006479-03.2022.8.26.0428; RELATOR (A): LEONEL COSTA; ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE PAULÍNIA - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2025; DATA DE REGISTRO: 27/06/2025) Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Vicente, mantendo ambos os requeridos no polo passivo da demanda. Afasto, igualmente, as preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial formuladas pelos réus (fls. 305/306). A pretensão de reversão de aposentadoria por invalidez encontra amparo no ordenamento jurídico e demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, sendo a via ordinária plenamente adequada. A cumulação de pedidos guarda correlação lógica com a causa de pedir remota, não havendo incompatibilidade nem prejuízo ao exercício do contraditório. 2. O feito está em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo como ponto controvertido da presente demanda: A subsistência ou cessação da incapacidade laboral permanente que motivou a aposentadoria por invalidez da servidora pública municipal. A análise dos elementos de prova documental demonstra a existência de divergência técnica qualificada entre os laudos apresentados pelas partes. A parte autora instruiu a petição inicial com relatório médico subscrito por médico psiquiatra (Dr. Felipe Mendonça, CRM/SP 190187) atestando evolução favorável do quadro de transtorno ansioso (CIDs F41.2 e F41.0), com estabilização sintomática, boa adesão ao tratamento e recomendação expressa de retorno ao trabalho para reinserção social (fls. 30, 31, 46, 163). Ademais, juntou relatório psicológico minucioso lavrado por profissional habilitado (Renato Dente Luz, CRP 06/62765) concluindo pelo restabelecimento das capacidades cognitivas e psicossociais da requerente e ausência de impedimento psicológico para o exercício laboral (fls. 32-35, 164-167). Em contraposição, os requeridos ampararam a manutenção da inativação em laudos administrativos emitidos pela Coordenação de Perícias Médicas (COPEM) da Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente (fls. 39, 105, 170). O parecer técnico da perícia oficial assentou a manutenção da incapacidade permanente para o serviço público municipal, sob o argumento de que a melhora clínica constatada decorreu justamente da suspensão das atividades laborais, havendo elevado risco de recidiva do quadro psiquiátrico em caso de retorno (fls. 105, 170). Diante do nítido cotejo probatório entre as conclusões da medicina assistencial privada e da perícia médica administrativa municipal, a elucidação da atual capacidade laborativa da autora exige prova pericial imparcial e equidistante do interesse das partes. 5. Para seu esclarecimento, defiro a produção de provas pericial, requerida pela parte autora, e documental suplementar, atribuindo, a requerente, seu ônus quanto aos fatos delineados no item anterior, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista seu caráter constitutivo do direito afirmado nas ações, a ser realizada por órgão oficial especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, observando-se que a exigibilidade do adiantamento de despesas periciais encontra-se suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (fls. 190). A realização de exame médico-pericial oficial perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) afigura-se como a medida adequada e necessária para aferir, de forma conclusiva, se persistem os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade permanente ou se há viabilidade para a reversão ao cargo de origem ou readaptação funcional. Ante o exposto: a) REJEITO as matéria preliminares arguidas pelos réus e declaro o feito saneado; b) DEFIRO a produção de prova pericial médica psiquiátrica, e documental suplementar, e DETERMINO a realização da perícia perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo); c) FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica psiquiátrica na autora e nos documentos relacionados a seu quadro clínico, a fim de esclarecer o(s) ponto(s) delimitado(s) no item 4. As partes terão o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. e) Com a designação da data pelo IMESC, intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, para o comparecimento pessoal ao exame pericial, munida de documento de identificação oficial com foto, exames, receituários e relatórios médicos atualizados; f) Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. g) Em caso de impugnação, ao perito, para esclarecimentos. Intime-se. - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP), LÍVIA BUENO (OAB 449685/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Autor PRISCILA SAFFIOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS
OAB: 272997/SP
KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ
OAB: 154465/SP
LÍVIA BUENO
OAB: 449685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001628-75.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Priscila Saffiotti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos, em saneador. 1. Passo ao exame das questões preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE (fls. 304) não merece acolhimento. A relação jurídica processual posta em juízo abrange tanto o ato de concessão e eventual reversão do benefício previdenciário quanto os desdobramentos funcionais e operacionais do vínculo estatutário mantido entre a servidora e a municipalidade. O Município de São Vicente é o ente público empregador ao qual a autora é estatutariamente vinculada, sendo que, em caso de procedência da ação, será de sua competência a disponibilização de cargo público para eventual reintegração, a implementação de readaptação funcional, bem como a realização das avaliações médicas oficiais por meio de sua Secretaria de Saúde e Coordenação de Perícias Médicas (COPEM) (fls. 39, 105). De outra parte, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE (IPRESV) ostenta personalidade jurídica própria e autonomia administrativa para a gestão do regime próprio de previdência social, sendo a autarquia responsável pelo pagamento dos proventos e pelo ato formal de alteração do benefício de aposentadoria (fls. 36). Existe, portanto, pertinência subjetiva passiva concorrente de ambos os requeridos. O Município responde pelos aspectos funcionais do vínculo e pela viabilização do retorno do servidor à atividade ou readaptação, além de figurar como garantidor do regime previdenciário local. A autarquia previdenciária responde pelos efeitos previdenciários e financeiros diretos da pretendida reversão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta entendimento consolidado no sentido de que o Município detém legitimidade passiva ad causam em demandas previdenciárias de seus servidores, dada a sua responsabilidade e o impacto orçamentário decorrente da relação funcional: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. ART. 6º DA EC 41/2003. EC 47/2005. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM O OBJETIVO DE VER RECONHECIDO SEU DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA EC 41/2003, SUSTENTANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINOU A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS CORRÉUS: O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PAULIPREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) SABER SE HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO; E (III) SABER SE A PARTE AUTORA TEM DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003 E ART. 3º DA EC 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS O MUNICÍPIO RESPONDE POR INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LC MUNICIPAL Nº 18/2012. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O STF ADMITE A JUDICIALIZAÇÃO DIRETA DE PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO (TEMA 350/STF). 5. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A DEMANDA FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. 6. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE, CONFORME EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003, COM EXTENSÃO PELA EC 47/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. O MUNICÍPIO É PARTE LEGÍTIMA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE DISCUTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA DIRETA. 2. É DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA. 3. FAZ JUS À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE A SERVIDORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EC 41/2003, NOS TERMOS DA EC 47/2005." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 40, §§ 1º E 3º; EC 41/2003, ARTS. 6º E 7º; EC 47/2005, ART. 3º; LC MUNICIPAL Nº 18/2001, ART. 77. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 631.240, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 03.09.2014 (TEMA 350); STF, RE 888.815, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 28.02.2019. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1006479-03.2022.8.26.0428; RELATOR (A): LEONEL COSTA; ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE PAULÍNIA - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2025; DATA DE REGISTRO: 27/06/2025) Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Vicente, mantendo ambos os requeridos no polo passivo da demanda. Afasto, igualmente, as preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial formuladas pelos réus (fls. 305/306). A pretensão de reversão de aposentadoria por invalidez encontra amparo no ordenamento jurídico e demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, sendo a via ordinária plenamente adequada. A cumulação de pedidos guarda correlação lógica com a causa de pedir remota, não havendo incompatibilidade nem prejuízo ao exercício do contraditório. 2. O feito está em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4. Fixo como ponto controvertido da presente demanda: A subsistência ou cessação da incapacidade laboral permanente que motivou a aposentadoria por invalidez da servidora pública municipal. A análise dos elementos de prova documental demonstra a existência de divergência técnica qualificada entre os laudos apresentados pelas partes. A parte autora instruiu a petição inicial com relatório médico subscrito por médico psiquiatra (Dr. Felipe Mendonça, CRM/SP 190187) atestando evolução favorável do quadro de transtorno ansioso (CIDs F41.2 e F41.0), com estabilização sintomática, boa adesão ao tratamento e recomendação expressa de retorno ao trabalho para reinserção social (fls. 30, 31, 46, 163). Ademais, juntou relatório psicológico minucioso lavrado por profissional habilitado (Renato Dente Luz, CRP 06/62765) concluindo pelo restabelecimento das capacidades cognitivas e psicossociais da requerente e ausência de impedimento psicológico para o exercício laboral (fls. 32-35, 164-167). Em contraposição, os requeridos ampararam a manutenção da inativação em laudos administrativos emitidos pela Coordenação de Perícias Médicas (COPEM) da Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente (fls. 39, 105, 170). O parecer técnico da perícia oficial assentou a manutenção da incapacidade permanente para o serviço público municipal, sob o argumento de que a melhora clínica constatada decorreu justamente da suspensão das atividades laborais, havendo elevado risco de recidiva do quadro psiquiátrico em caso de retorno (fls. 105, 170). Diante do nítido cotejo probatório entre as conclusões da medicina assistencial privada e da perícia médica administrativa municipal, a elucidação da atual capacidade laborativa da autora exige prova pericial imparcial e equidistante do interesse das partes. 5. Para seu esclarecimento, defiro a produção de provas pericial, requerida pela parte autora, e documental suplementar, atribuindo, a requerente, seu ônus quanto aos fatos delineados no item anterior, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, haja vista seu caráter constitutivo do direito afirmado nas ações, a ser realizada por órgão oficial especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, observando-se que a exigibilidade do adiantamento de despesas periciais encontra-se suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (fls. 190). A realização de exame médico-pericial oficial perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) afigura-se como a medida adequada e necessária para aferir, de forma conclusiva, se persistem os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade permanente ou se há viabilidade para a reversão ao cargo de origem ou readaptação funcional. Ante o exposto: a) REJEITO as matéria preliminares arguidas pelos réus e declaro o feito saneado; b) DEFIRO a produção de prova pericial médica psiquiátrica, e documental suplementar, e DETERMINO a realização da perícia perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo); c) FACULTO às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica psiquiátrica na autora e nos documentos relacionados a seu quadro clínico, a fim de esclarecer o(s) ponto(s) delimitado(s) no item 4. As partes terão o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. e) Com a designação da data pelo IMESC, intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, para o comparecimento pessoal ao exame pericial, munida de documento de identificação oficial com foto, exames, receituários e relatórios médicos atualizados; f) Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. g) Em caso de impugnação, ao perito, para esclarecimentos. Intime-se. - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP), LÍVIA BUENO (OAB 449685/SP)