1001628-33.2025.5.02.0201
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001628-33.2025.5.02.0201 RECORRENTE: JULIA PEREIRA ARAUJO RECORRIDO: EXSEN SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#92b378f): PROCESSO TRT/SP No. 1001628-33.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: JÚLIA PEREIRA ARAÚJO RECORRIDOS: EXSEN SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E OUTROS (1) Inconformada com a r. sentença (Id. nº 081c5b7), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (Id. nº faf9882), pugnando pela reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras decorrentes da invalidade do controle de ponto e do banco de horas, pagamento integral de uma hora extra por supressão de intervalo, integração das comissões, indenização por assédio moral e incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº 3df479f). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de Ilegibilidade de Documentos Suscita a recorrente preliminar de nulidade processual sob o argumento de que os controles de ponto e holerites colacionados pela primeira reclamada seriam ilegíveis, o que prejudicaria a sua ampla defesa e o contraditório, demandando a desconsideração desses meios de prova. A arguição de ilegibilidade não merece acolhimento. A despeito das reproduções de telas parciais trazidas pela recorrente nas razões de seu recurso para alegar a falta de clareza dos registros, a análise dos autos revela que os cartões de ponto originais acostados pela primeira reclamada apresentam perfeita visualização e legibilidade (Id. nº 887464e). Os documentos contêm a indicação exata de todos os horários de entrada, intervalo e saída, bem como os apontamentos de banco de horas e justificativas de faltas ou abonos, viabilizando o exame do conteúdo. Ademais, há de se afastar qualquer controvérsia sobre a validade material dos registros em razão do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Keivilyn Silva Barbosa, que asseverou sob compromisso que o controle de jornada era realizado por meio de sistema biométrico facial e anotado de forma inteiramente correta na entrada, no intervalo de almoço e na saída da jornada laboral (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Diante desse cenário probatório, constata-se a completa inaptidão da preliminar arguida, pois a reclamante teve pleno acesso aos registros e condições de impugná-los de maneira específica, inexistindo qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de desconsideração dos documentos. 2. Adicional de Periculosidade Insiste a reclamante no pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sustentando que prestava serviços em prédio comercial que possuía tanques de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros para alimentação de geradores de energia. A r. sentença baseou-se corretamente nas conclusões do laudo pericial técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado e nomeado pelo juízo de origem, o qual realizou ampla vistoria nas dependências do imóvel situado na Avenida Copacabana, 238, em Barueri (Id. nº 2b552e7 - fl. 280 do pdf). O perito judicial constatou de forma minuciosa que o edifício comercial possui um único gerador de energia de 450 KVA de potência localizado no piso térreo, em área do estacionamento, sendo a alimentação do motor feita automaticamente a partir de um reservatório de combustível de 500 litros de capacidade. O exame físico e estrutural das instalações evidenciou que o tanque de óleo diesel de 500 litros está situado em área externa e apartada da edificação principal, posicionado especificamente na frente do edifício, a uma distância de 8 metros da fachada do prédio comercial (Id. nº 2b552e7 - fls. 288/289 do pdf). Essa bacia de segurança externa e o distanciamento físico da estrutura construtiva afastam a caracterização do local de trabalho da reclamante, que se ativava no 4º andar do prédio, como área de risco por inflamáveis, inexistindo a exposição de que trata o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova pericial demonstrou de forma técnica que as instalações elétricas e mecânicas do gerador atendem às normas de segurança contra incêndios e que a reclamante nunca adentrou a área de operação do reservatório externo, executando atividades de call center em escritório administrativo. A bacia de segurança externa descaracteriza a periculosidade por líquidos inflamáveis nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, as especificações e exigências do Anexo III da NR-20 não se aplicam ao presente caso fático, visto que o dispositivo regulamentar cuida do armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, ao passo que o reservatório avaliado se situa comprovadamente em área externa e descoberta, conforme se infere claramente das fotos acostados pelo vistor no laudo técnico (Id. nº 2b552e7 - fl. 288 do pdf). Ausente qualquer prova técnica ou de engenharia em sentido contrário, prevalece a conclusão do vistor judicial de que a reclamante não prestou serviços em condições periculosas. Mantenho a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. 3. Horas Extras e Banco de Horas Pretende a recorrente a reforma da r. sentença para afastar a validade do controle de ponto e do banco de horas, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. A prova testemunhal confirmou a idoneidade do ponto facial, visto que a testemunha Keivilyn Silva Barbosa asseverou que as marcações de entrada, intervalo e saída eram feitas pelo reconhecimento biométrico e correspondiam exatamente à realidade da jornada executada (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Diante disso, os controles de ponto biométricos colacionados aos autos (Id. nº 887464e) constituem prova fidedigna e hábil da jornada cumprida pela trabalhadora durante o pacto laboral. Com a juntada de controles de ponto válidos contendo registros variáveis de entrada e saída, incumbia à reclamante o ônus processual de apontar de forma específica e, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas ou não compensadas pelo empregador, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A reclamante, contudo, limitou-se a impugnar os cartões de forma genérica, sem demonstrar pormenorizadamente a subsistência de horas extras inadimplidas em confronto com os holerites de pagamento juntados. O banco de horas implementado pela primeira reclamada observa os requisitos legais de validade sob a égide da Lei nº 13.467/2017, no sentido de ser permitida a compensação de jornada de trabalho. A prestação habitual de horas extras não invalida ou descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas formalizados, consoante a expressa redação do parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Os registros de ponto indicam que as eventuais sobrejornadas eram regularmente compensadas com folgas ou adimplidas na folha de pagamento. Correta, portanto, a r. sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes as diferenças de horas extras postuladas. Mantenho o julgado. 4. Intervalo Intrajornada Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que limitou a condenação por supressão de intervalo ao tempo de 40 minutos diários de forma meramente indenizatória, postulando o pagamento de 1 hora extraordinária integral com natureza salarial e reflexos. O contrato de trabalho previa jornada ordinária de 6 horas diárias de segunda a sábado, para a qual a fixação do intervalo intrajornada em 20 minutos de duração atende plenamente ao comando legal protetivo, que exige o mínimo de 15 minutos para jornadas que excedem 4 horas e não ultrapassam o limite de 6 horas, de acordo com o artigo 71, § 1º, da CLT. O preposto confessou em seu depoimento pessoal que a reclamante poderia prorrogar a jornada em até 2 horas extras diárias e que, nessas ocasiões de sobrejornada, usufruía apenas dos mesmos 20 minutos de intervalo intrajornada (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Caracterizado o labor habitual acima de 6 horas diárias em virtude das horas extras descritas nos controles de ponto, a concessão de intervalo inferior a 1 hora configura infração ao descanso legal. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada enseja consequências jurídicas específicas e restritivas. A concessão parcial ou a não fruição do repouso mínimo legal obriga o empregador a indenizar unicamente o período que foi efetivamente suprimido do descanso do trabalhador, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, ostentando tal pagamento natureza estritamente indenizatória, o que inviabiliza a incidência de reflexos ou repercussão em outras verbas salariais ou contratuais, consoante a redação atualizada do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, tendo a reclamante usufruído de 20 minutos de intervalo nos dias de labor prorrogado, a supressão correspondeu a 40 minutos diários. Logo, incensurável a r. sentença ao limitar a condenação ao pagamento dos 40 minutos de intervalo suprimido com adicional de 50% e sem reflexos, restrita a condenação aos dias de prorrogação registrados em ponto. Mantenho a decisão de origem. 5. Integração de Comissões e Prêmios Inconforma-se a reclamante com o indeferimento da integração salarial das parcelas pagas sob a denominação de comissões, requerendo os reflexos pertinentes em verbas contratuais e resilitórias. Analiso. A reclamante afirmou, na petição inicial, que, "ao longo de todo o pacto laboral, percebia comissões mensais, em razão das vendas/negociações realizadas em favor das Reclamadas, o que era habitual e previsto como forma de contraprestação pelos serviços prestados. Contudo, a Reclamada deixou de considerar tais comissões como verbas de natureza salarial, não as integrando corretamente nas demais parcelas contratuais, tais como férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e verbas rescisórias." (Id. nº 1be3260 - fl. 10 do pdf). Em defesa, a reclamada asseverou que "a remuneração da Reclamante sempre foi composta unicamente por salário-base, não havendo qualquer previsão contratual ou normativa que garantisse comissões. A mera expectativa subjetiva da Reclamante não gera direito trabalhista." (Id. nº 5cb4232 - fl. 151 do pdf). Ao proferir a sentença, o MM. Juízo a quo assentou as seguintes razões de decidir (Id. nº 081c5b7 - fls. 371/372 do pdf) "COMISSÕES A Reclamante alega que, ao longo de todo o período contratual, percebeu comissões mensais, em razão das vendas/negociações realizadas. Aduz que as comissões eram habituais, como forma de contraprestação pelos serviços prestados e requer a sua integração no salário. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que a função da Reclamante não prevê o pagamento de comissões. Pois bem. Analisando os holerites juntados aos autos, verifica-se o pagamento sob a rubrica "comissão" em apenas dois meses, agosto de 2024 e março de 2025 (fls. 190 e 197). O preposto da 1ª Reclamada, em depoimento, alegou existir um sistema de "premiação", segundo o qual "atingiu a meta, recebeu a premiação" (2:47 da gravação). A testemunha também confirmou que ganhava a comissão quando atingia a meta e quem não tinha atingido a meta não recebia (4:10 da gravação). O art. 457, §1º da CLT estabelece que "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Por outro lado, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, § 4º da CLT). De acordo com o artigo 457, § 2º da CLT, "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, e abonos prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (Redação dada pela Lei 13.467/2017). No presente caso, ainda que a nomenclatura fosse "comissão", a prova documental revela que os pagamentos foram esporádicos no caso da Reclamante e não habituais, tendo recebido apenas quando batia a meta, ou seja, com a natureza de "prêmio". Assim, diante da expressa previsão legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de integração no salário." De fato, a análise da prova documental revela que os pagamentos efetuados sob o título de comissões ocorreram de forma isolada e sem habitualidade, constando especificamente em apenas duas competências mensais nos holerites juntados, quais sejam, agosto de 2024 e março de 2025 (Id. nº efcd8f5 - fls. 190 e 197 do pdf). O preposto em seu depoimento asseverou que o pagamento estava diretamente condicionado ao atingimento de metas e resultados operacionais estipulados pelos clientes da prestadora de serviços (Id. nº 2d196a8). A testemunha da autora também confirmou em audiência que a verba era auferida apenas pelos empregados que atingissem as metas traçadas pela empresa, inexistindo garantia de recebimento fixo mensal (Id. nº 0ab28de). Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em formato de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A parcela adimplida em caráter eventual e condicionado a metas específicas de produtividade detém natureza jurídica de prêmio por desempenho, não se confundindo com comissão propriamente dita ou salário stricto sensu. Em razão de expressa exclusão legal, os valores pagos a título de prêmios e abonos não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho para fins de repercussão financeira e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas, consoante o artigo 457, § 2º, da CLT. Sendo assim, indevida a integração pretendida e os reflexos postulados, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. 6. Indenização por Danos Morais Pugna a recorrente pela reforma do julgado para que seja deferida indenização por danos morais sob a alegação de ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que as supervisoras da primeira reclamada adotavam postura abusiva na cobrança de metas por meio de gritos e palmas, gerando um ambiente de trabalho opressor e constrangedor. Contudo, os elementos de convicção colhidos nos autos não autorizam o reconhecimento do assédio moral alegado. A única testemunha ouvida a rogo da trabalhadora, Keivilyn Silva Barbosa, limitou-se a relatar de forma genérica que as supervisoras ficavam gritando e batendo palmas com expressões como "cadê os boletos" e "precisa de comprovante" para pressionar o cumprimento das metas operacionais (Id. nº 0ab28de). Esses relatos testemunhais não evidenciam humilhação direcionada, tratamento vexatório ou conduta desonrosa direcionada pessoalmente em desfavor da reclamante. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador por assédio moral e o consequente dever de indenizar, exige-se a demonstração de conduta hostil sistemática, prolongada e direcionada, apta a desestabilizar a integridade psíquica ou a honra da trabalhadora, o que não ficou configurado no presente caso. A cobrança firme de metas operacionais e produtividade, ainda que de forma enérgica e ruidosa, insere-se nos limites toleráveis do poder diretivo, de fiscalização e de organização empresarial do empregador, sem configurar abuso de direito. Assim, ausente a comprovação técnica e robusta de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência do pedido de indenização por danos morais proferido na r. sentença recorrida. 7. Multa do Artigo 467 da CLT Requer a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias reconhecidas em juízo. O pleito recursal não merece prosperar. Nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a incidência da penalidade ali prevista pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas que não tenham sido quitadas pelo empregador na primeira audiência realizada nos autos. No caso concreto, todas as verbas decorrentes do rompimento do liame empregatício encontravam-se sob legítima controvérsia técnica, uma vez que a primeira reclamada impugnou especificamente o pedido de rescisão indireta apresentando carta de demissão manuscrita de próprio punho pela trabalhadora e comprovando o pagamento regular de todos os haveres rescisórios decorrentes daquela modalidade de extinção contratual (Id. nº 5dbb0f6 - fl. 176 do pdf; Id. nº 5dbb0f6 - fl. 188 do pdf). A conversão da modalidade rescisória decorreu do reconhecimento judicial de atraso nos recolhimentos de Fundo de Garantia, afastando por completo o caráter incontroverso exigido para a aplicação da multa. Portanto, mantenho a improcedência da penalidade. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXSEN SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EXSEN SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Réu IDEAL INVEST S.A
Autor JULIA PEREIRA ARAUJO
Autor LAERCIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TUANI DA SILVA CUNHA
OAB: 409446/SP
DIORDES ONILIO DA SILVA
OAB: 386626/SP
HEDI NELSON OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 440392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001628-33.2025.5.02.0201 RECORRENTE: JULIA PEREIRA ARAUJO RECORRIDO: EXSEN SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#92b378f): PROCESSO TRT/SP No. 1001628-33.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: JÚLIA PEREIRA ARAÚJO RECORRIDOS: EXSEN SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E OUTROS (1) Inconformada com a r. sentença (Id. nº 081c5b7), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (Id. nº faf9882), pugnando pela reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras decorrentes da invalidade do controle de ponto e do banco de horas, pagamento integral de uma hora extra por supressão de intervalo, integração das comissões, indenização por assédio moral e incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº 3df479f). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de Ilegibilidade de Documentos Suscita a recorrente preliminar de nulidade processual sob o argumento de que os controles de ponto e holerites colacionados pela primeira reclamada seriam ilegíveis, o que prejudicaria a sua ampla defesa e o contraditório, demandando a desconsideração desses meios de prova. A arguição de ilegibilidade não merece acolhimento. A despeito das reproduções de telas parciais trazidas pela recorrente nas razões de seu recurso para alegar a falta de clareza dos registros, a análise dos autos revela que os cartões de ponto originais acostados pela primeira reclamada apresentam perfeita visualização e legibilidade (Id. nº 887464e). Os documentos contêm a indicação exata de todos os horários de entrada, intervalo e saída, bem como os apontamentos de banco de horas e justificativas de faltas ou abonos, viabilizando o exame do conteúdo. Ademais, há de se afastar qualquer controvérsia sobre a validade material dos registros em razão do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Keivilyn Silva Barbosa, que asseverou sob compromisso que o controle de jornada era realizado por meio de sistema biométrico facial e anotado de forma inteiramente correta na entrada, no intervalo de almoço e na saída da jornada laboral (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Diante desse cenário probatório, constata-se a completa inaptidão da preliminar arguida, pois a reclamante teve pleno acesso aos registros e condições de impugná-los de maneira específica, inexistindo qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de desconsideração dos documentos. 2. Adicional de Periculosidade Insiste a reclamante no pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sustentando que prestava serviços em prédio comercial que possuía tanques de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros para alimentação de geradores de energia. A r. sentença baseou-se corretamente nas conclusões do laudo pericial técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado e nomeado pelo juízo de origem, o qual realizou ampla vistoria nas dependências do imóvel situado na Avenida Copacabana, 238, em Barueri (Id. nº 2b552e7 - fl. 280 do pdf). O perito judicial constatou de forma minuciosa que o edifício comercial possui um único gerador de energia de 450 KVA de potência localizado no piso térreo, em área do estacionamento, sendo a alimentação do motor feita automaticamente a partir de um reservatório de combustível de 500 litros de capacidade. O exame físico e estrutural das instalações evidenciou que o tanque de óleo diesel de 500 litros está situado em área externa e apartada da edificação principal, posicionado especificamente na frente do edifício, a uma distância de 8 metros da fachada do prédio comercial (Id. nº 2b552e7 - fls. 288/289 do pdf). Essa bacia de segurança externa e o distanciamento físico da estrutura construtiva afastam a caracterização do local de trabalho da reclamante, que se ativava no 4º andar do prédio, como área de risco por inflamáveis, inexistindo a exposição de que trata o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova pericial demonstrou de forma técnica que as instalações elétricas e mecânicas do gerador atendem às normas de segurança contra incêndios e que a reclamante nunca adentrou a área de operação do reservatório externo, executando atividades de call center em escritório administrativo. A bacia de segurança externa descaracteriza a periculosidade por líquidos inflamáveis nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, as especificações e exigências do Anexo III da NR-20 não se aplicam ao presente caso fático, visto que o dispositivo regulamentar cuida do armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, ao passo que o reservatório avaliado se situa comprovadamente em área externa e descoberta, conforme se infere claramente das fotos acostados pelo vistor no laudo técnico (Id. nº 2b552e7 - fl. 288 do pdf). Ausente qualquer prova técnica ou de engenharia em sentido contrário, prevalece a conclusão do vistor judicial de que a reclamante não prestou serviços em condições periculosas. Mantenho a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. 3. Horas Extras e Banco de Horas Pretende a recorrente a reforma da r. sentença para afastar a validade do controle de ponto e do banco de horas, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. A prova testemunhal confirmou a idoneidade do ponto facial, visto que a testemunha Keivilyn Silva Barbosa asseverou que as marcações de entrada, intervalo e saída eram feitas pelo reconhecimento biométrico e correspondiam exatamente à realidade da jornada executada (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Diante disso, os controles de ponto biométricos colacionados aos autos (Id. nº 887464e) constituem prova fidedigna e hábil da jornada cumprida pela trabalhadora durante o pacto laboral. Com a juntada de controles de ponto válidos contendo registros variáveis de entrada e saída, incumbia à reclamante o ônus processual de apontar de forma específica e, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas ou não compensadas pelo empregador, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A reclamante, contudo, limitou-se a impugnar os cartões de forma genérica, sem demonstrar pormenorizadamente a subsistência de horas extras inadimplidas em confronto com os holerites de pagamento juntados. O banco de horas implementado pela primeira reclamada observa os requisitos legais de validade sob a égide da Lei nº 13.467/2017, no sentido de ser permitida a compensação de jornada de trabalho. A prestação habitual de horas extras não invalida ou descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas formalizados, consoante a expressa redação do parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Os registros de ponto indicam que as eventuais sobrejornadas eram regularmente compensadas com folgas ou adimplidas na folha de pagamento. Correta, portanto, a r. sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes as diferenças de horas extras postuladas. Mantenho o julgado. 4. Intervalo Intrajornada Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que limitou a condenação por supressão de intervalo ao tempo de 40 minutos diários de forma meramente indenizatória, postulando o pagamento de 1 hora extraordinária integral com natureza salarial e reflexos. O contrato de trabalho previa jornada ordinária de 6 horas diárias de segunda a sábado, para a qual a fixação do intervalo intrajornada em 20 minutos de duração atende plenamente ao comando legal protetivo, que exige o mínimo de 15 minutos para jornadas que excedem 4 horas e não ultrapassam o limite de 6 horas, de acordo com o artigo 71, § 1º, da CLT. O preposto confessou em seu depoimento pessoal que a reclamante poderia prorrogar a jornada em até 2 horas extras diárias e que, nessas ocasiões de sobrejornada, usufruía apenas dos mesmos 20 minutos de intervalo intrajornada (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Caracterizado o labor habitual acima de 6 horas diárias em virtude das horas extras descritas nos controles de ponto, a concessão de intervalo inferior a 1 hora configura infração ao descanso legal. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada enseja consequências jurídicas específicas e restritivas. A concessão parcial ou a não fruição do repouso mínimo legal obriga o empregador a indenizar unicamente o período que foi efetivamente suprimido do descanso do trabalhador, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, ostentando tal pagamento natureza estritamente indenizatória, o que inviabiliza a incidência de reflexos ou repercussão em outras verbas salariais ou contratuais, consoante a redação atualizada do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, tendo a reclamante usufruído de 20 minutos de intervalo nos dias de labor prorrogado, a supressão correspondeu a 40 minutos diários. Logo, incensurável a r. sentença ao limitar a condenação ao pagamento dos 40 minutos de intervalo suprimido com adicional de 50% e sem reflexos, restrita a condenação aos dias de prorrogação registrados em ponto. Mantenho a decisão de origem. 5. Integração de Comissões e Prêmios Inconforma-se a reclamante com o indeferimento da integração salarial das parcelas pagas sob a denominação de comissões, requerendo os reflexos pertinentes em verbas contratuais e resilitórias. Analiso. A reclamante afirmou, na petição inicial, que, "ao longo de todo o pacto laboral, percebia comissões mensais, em razão das vendas/negociações realizadas em favor das Reclamadas, o que era habitual e previsto como forma de contraprestação pelos serviços prestados. Contudo, a Reclamada deixou de considerar tais comissões como verbas de natureza salarial, não as integrando corretamente nas demais parcelas contratuais, tais como férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e verbas rescisórias." (Id. nº 1be3260 - fl. 10 do pdf). Em defesa, a reclamada asseverou que "a remuneração da Reclamante sempre foi composta unicamente por salário-base, não havendo qualquer previsão contratual ou normativa que garantisse comissões. A mera expectativa subjetiva da Reclamante não gera direito trabalhista." (Id. nº 5cb4232 - fl. 151 do pdf). Ao proferir a sentença, o MM. Juízo a quo assentou as seguintes razões de decidir (Id. nº 081c5b7 - fls. 371/372 do pdf) "COMISSÕES A Reclamante alega que, ao longo de todo o período contratual, percebeu comissões mensais, em razão das vendas/negociações realizadas. Aduz que as comissões eram habituais, como forma de contraprestação pelos serviços prestados e requer a sua integração no salário. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que a função da Reclamante não prevê o pagamento de comissões. Pois bem. Analisando os holerites juntados aos autos, verifica-se o pagamento sob a rubrica "comissão" em apenas dois meses, agosto de 2024 e março de 2025 (fls. 190 e 197). O preposto da 1ª Reclamada, em depoimento, alegou existir um sistema de "premiação", segundo o qual "atingiu a meta, recebeu a premiação" (2:47 da gravação). A testemunha também confirmou que ganhava a comissão quando atingia a meta e quem não tinha atingido a meta não recebia (4:10 da gravação). O art. 457, §1º da CLT estabelece que "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Por outro lado, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, § 4º da CLT). De acordo com o artigo 457, § 2º da CLT, "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, e abonos prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (Redação dada pela Lei 13.467/2017). No presente caso, ainda que a nomenclatura fosse "comissão", a prova documental revela que os pagamentos foram esporádicos no caso da Reclamante e não habituais, tendo recebido apenas quando batia a meta, ou seja, com a natureza de "prêmio". Assim, diante da expressa previsão legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de integração no salário." De fato, a análise da prova documental revela que os pagamentos efetuados sob o título de comissões ocorreram de forma isolada e sem habitualidade, constando especificamente em apenas duas competências mensais nos holerites juntados, quais sejam, agosto de 2024 e março de 2025 (Id. nº efcd8f5 - fls. 190 e 197 do pdf). O preposto em seu depoimento asseverou que o pagamento estava diretamente condicionado ao atingimento de metas e resultados operacionais estipulados pelos clientes da prestadora de serviços (Id. nº 2d196a8). A testemunha da autora também confirmou em audiência que a verba era auferida apenas pelos empregados que atingissem as metas traçadas pela empresa, inexistindo garantia de recebimento fixo mensal (Id. nº 0ab28de). Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em formato de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A parcela adimplida em caráter eventual e condicionado a metas específicas de produtividade detém natureza jurídica de prêmio por desempenho, não se confundindo com comissão propriamente dita ou salário stricto sensu. Em razão de expressa exclusão legal, os valores pagos a título de prêmios e abonos não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho para fins de repercussão financeira e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas, consoante o artigo 457, § 2º, da CLT. Sendo assim, indevida a integração pretendida e os reflexos postulados, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. 6. Indenização por Danos Morais Pugna a recorrente pela reforma do julgado para que seja deferida indenização por danos morais sob a alegação de ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que as supervisoras da primeira reclamada adotavam postura abusiva na cobrança de metas por meio de gritos e palmas, gerando um ambiente de trabalho opressor e constrangedor. Contudo, os elementos de convicção colhidos nos autos não autorizam o reconhecimento do assédio moral alegado. A única testemunha ouvida a rogo da trabalhadora, Keivilyn Silva Barbosa, limitou-se a relatar de forma genérica que as supervisoras ficavam gritando e batendo palmas com expressões como "cadê os boletos" e "precisa de comprovante" para pressionar o cumprimento das metas operacionais (Id. nº 0ab28de). Esses relatos testemunhais não evidenciam humilhação direcionada, tratamento vexatório ou conduta desonrosa direcionada pessoalmente em desfavor da reclamante. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador por assédio moral e o consequente dever de indenizar, exige-se a demonstração de conduta hostil sistemática, prolongada e direcionada, apta a desestabilizar a integridade psíquica ou a honra da trabalhadora, o que não ficou configurado no presente caso. A cobrança firme de metas operacionais e produtividade, ainda que de forma enérgica e ruidosa, insere-se nos limites toleráveis do poder diretivo, de fiscalização e de organização empresarial do empregador, sem configurar abuso de direito. Assim, ausente a comprovação técnica e robusta de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência do pedido de indenização por danos morais proferido na r. sentença recorrida. 7. Multa do Artigo 467 da CLT Requer a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias reconhecidas em juízo. O pleito recursal não merece prosperar. Nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a incidência da penalidade ali prevista pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas que não tenham sido quitadas pelo empregador na primeira audiência realizada nos autos. No caso concreto, todas as verbas decorrentes do rompimento do liame empregatício encontravam-se sob legítima controvérsia técnica, uma vez que a primeira reclamada impugnou especificamente o pedido de rescisão indireta apresentando carta de demissão manuscrita de próprio punho pela trabalhadora e comprovando o pagamento regular de todos os haveres rescisórios decorrentes daquela modalidade de extinção contratual (Id. nº 5dbb0f6 - fl. 176 do pdf; Id. nº 5dbb0f6 - fl. 188 do pdf). A conversão da modalidade rescisória decorreu do reconhecimento judicial de atraso nos recolhimentos de Fundo de Garantia, afastando por completo o caráter incontroverso exigido para a aplicação da multa. Portanto, mantenho a improcedência da penalidade. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXSEN SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001628-33.2025.5.02.0201 RECORRENTE: JULIA PEREIRA ARAUJO RECORRIDO: EXSEN SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#92b378f): PROCESSO TRT/SP No. 1001628-33.2025.5.02.0201 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: JÚLIA PEREIRA ARAÚJO RECORRIDOS: EXSEN SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E OUTROS (1) Inconformada com a r. sentença (Id. nº 081c5b7), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (Id. nº faf9882), pugnando pela reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras decorrentes da invalidade do controle de ponto e do banco de horas, pagamento integral de uma hora extra por supressão de intervalo, integração das comissões, indenização por assédio moral e incidência da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº 3df479f). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de Ilegibilidade de Documentos Suscita a recorrente preliminar de nulidade processual sob o argumento de que os controles de ponto e holerites colacionados pela primeira reclamada seriam ilegíveis, o que prejudicaria a sua ampla defesa e o contraditório, demandando a desconsideração desses meios de prova. A arguição de ilegibilidade não merece acolhimento. A despeito das reproduções de telas parciais trazidas pela recorrente nas razões de seu recurso para alegar a falta de clareza dos registros, a análise dos autos revela que os cartões de ponto originais acostados pela primeira reclamada apresentam perfeita visualização e legibilidade (Id. nº 887464e). Os documentos contêm a indicação exata de todos os horários de entrada, intervalo e saída, bem como os apontamentos de banco de horas e justificativas de faltas ou abonos, viabilizando o exame do conteúdo. Ademais, há de se afastar qualquer controvérsia sobre a validade material dos registros em razão do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Keivilyn Silva Barbosa, que asseverou sob compromisso que o controle de jornada era realizado por meio de sistema biométrico facial e anotado de forma inteiramente correta na entrada, no intervalo de almoço e na saída da jornada laboral (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Diante desse cenário probatório, constata-se a completa inaptidão da preliminar arguida, pois a reclamante teve pleno acesso aos registros e condições de impugná-los de maneira específica, inexistindo qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de desconsideração dos documentos. 2. Adicional de Periculosidade Insiste a reclamante no pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sustentando que prestava serviços em prédio comercial que possuía tanques de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros para alimentação de geradores de energia. A r. sentença baseou-se corretamente nas conclusões do laudo pericial técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado e nomeado pelo juízo de origem, o qual realizou ampla vistoria nas dependências do imóvel situado na Avenida Copacabana, 238, em Barueri (Id. nº 2b552e7 - fl. 280 do pdf). O perito judicial constatou de forma minuciosa que o edifício comercial possui um único gerador de energia de 450 KVA de potência localizado no piso térreo, em área do estacionamento, sendo a alimentação do motor feita automaticamente a partir de um reservatório de combustível de 500 litros de capacidade. O exame físico e estrutural das instalações evidenciou que o tanque de óleo diesel de 500 litros está situado em área externa e apartada da edificação principal, posicionado especificamente na frente do edifício, a uma distância de 8 metros da fachada do prédio comercial (Id. nº 2b552e7 - fls. 288/289 do pdf). Essa bacia de segurança externa e o distanciamento físico da estrutura construtiva afastam a caracterização do local de trabalho da reclamante, que se ativava no 4º andar do prédio, como área de risco por inflamáveis, inexistindo a exposição de que trata o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova pericial demonstrou de forma técnica que as instalações elétricas e mecânicas do gerador atendem às normas de segurança contra incêndios e que a reclamante nunca adentrou a área de operação do reservatório externo, executando atividades de call center em escritório administrativo. A bacia de segurança externa descaracteriza a periculosidade por líquidos inflamáveis nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, as especificações e exigências do Anexo III da NR-20 não se aplicam ao presente caso fático, visto que o dispositivo regulamentar cuida do armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, ao passo que o reservatório avaliado se situa comprovadamente em área externa e descoberta, conforme se infere claramente das fotos acostados pelo vistor no laudo técnico (Id. nº 2b552e7 - fl. 288 do pdf). Ausente qualquer prova técnica ou de engenharia em sentido contrário, prevalece a conclusão do vistor judicial de que a reclamante não prestou serviços em condições periculosas. Mantenho a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. 3. Horas Extras e Banco de Horas Pretende a recorrente a reforma da r. sentença para afastar a validade do controle de ponto e do banco de horas, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. A prova testemunhal confirmou a idoneidade do ponto facial, visto que a testemunha Keivilyn Silva Barbosa asseverou que as marcações de entrada, intervalo e saída eram feitas pelo reconhecimento biométrico e correspondiam exatamente à realidade da jornada executada (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Diante disso, os controles de ponto biométricos colacionados aos autos (Id. nº 887464e) constituem prova fidedigna e hábil da jornada cumprida pela trabalhadora durante o pacto laboral. Com a juntada de controles de ponto válidos contendo registros variáveis de entrada e saída, incumbia à reclamante o ônus processual de apontar de forma específica e, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas ou não compensadas pelo empregador, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A reclamante, contudo, limitou-se a impugnar os cartões de forma genérica, sem demonstrar pormenorizadamente a subsistência de horas extras inadimplidas em confronto com os holerites de pagamento juntados. O banco de horas implementado pela primeira reclamada observa os requisitos legais de validade sob a égide da Lei nº 13.467/2017, no sentido de ser permitida a compensação de jornada de trabalho. A prestação habitual de horas extras não invalida ou descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas formalizados, consoante a expressa redação do parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Os registros de ponto indicam que as eventuais sobrejornadas eram regularmente compensadas com folgas ou adimplidas na folha de pagamento. Correta, portanto, a r. sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes as diferenças de horas extras postuladas. Mantenho o julgado. 4. Intervalo Intrajornada Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que limitou a condenação por supressão de intervalo ao tempo de 40 minutos diários de forma meramente indenizatória, postulando o pagamento de 1 hora extraordinária integral com natureza salarial e reflexos. O contrato de trabalho previa jornada ordinária de 6 horas diárias de segunda a sábado, para a qual a fixação do intervalo intrajornada em 20 minutos de duração atende plenamente ao comando legal protetivo, que exige o mínimo de 15 minutos para jornadas que excedem 4 horas e não ultrapassam o limite de 6 horas, de acordo com o artigo 71, § 1º, da CLT. O preposto confessou em seu depoimento pessoal que a reclamante poderia prorrogar a jornada em até 2 horas extras diárias e que, nessas ocasiões de sobrejornada, usufruía apenas dos mesmos 20 minutos de intervalo intrajornada (Id. nº 5cbd402 - fl. 332 do pdf). Caracterizado o labor habitual acima de 6 horas diárias em virtude das horas extras descritas nos controles de ponto, a concessão de intervalo inferior a 1 hora configura infração ao descanso legal. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada enseja consequências jurídicas específicas e restritivas. A concessão parcial ou a não fruição do repouso mínimo legal obriga o empregador a indenizar unicamente o período que foi efetivamente suprimido do descanso do trabalhador, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, ostentando tal pagamento natureza estritamente indenizatória, o que inviabiliza a incidência de reflexos ou repercussão em outras verbas salariais ou contratuais, consoante a redação atualizada do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, tendo a reclamante usufruído de 20 minutos de intervalo nos dias de labor prorrogado, a supressão correspondeu a 40 minutos diários. Logo, incensurável a r. sentença ao limitar a condenação ao pagamento dos 40 minutos de intervalo suprimido com adicional de 50% e sem reflexos, restrita a condenação aos dias de prorrogação registrados em ponto. Mantenho a decisão de origem. 5. Integração de Comissões e Prêmios Inconforma-se a reclamante com o indeferimento da integração salarial das parcelas pagas sob a denominação de comissões, requerendo os reflexos pertinentes em verbas contratuais e resilitórias. Analiso. A reclamante afirmou, na petição inicial, que, "ao longo de todo o pacto laboral, percebia comissões mensais, em razão das vendas/negociações realizadas em favor das Reclamadas, o que era habitual e previsto como forma de contraprestação pelos serviços prestados. Contudo, a Reclamada deixou de considerar tais comissões como verbas de natureza salarial, não as integrando corretamente nas demais parcelas contratuais, tais como férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e verbas rescisórias." (Id. nº 1be3260 - fl. 10 do pdf). Em defesa, a reclamada asseverou que "a remuneração da Reclamante sempre foi composta unicamente por salário-base, não havendo qualquer previsão contratual ou normativa que garantisse comissões. A mera expectativa subjetiva da Reclamante não gera direito trabalhista." (Id. nº 5cb4232 - fl. 151 do pdf). Ao proferir a sentença, o MM. Juízo a quo assentou as seguintes razões de decidir (Id. nº 081c5b7 - fls. 371/372 do pdf) "COMISSÕES A Reclamante alega que, ao longo de todo o período contratual, percebeu comissões mensais, em razão das vendas/negociações realizadas. Aduz que as comissões eram habituais, como forma de contraprestação pelos serviços prestados e requer a sua integração no salário. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que a função da Reclamante não prevê o pagamento de comissões. Pois bem. Analisando os holerites juntados aos autos, verifica-se o pagamento sob a rubrica "comissão" em apenas dois meses, agosto de 2024 e março de 2025 (fls. 190 e 197). O preposto da 1ª Reclamada, em depoimento, alegou existir um sistema de "premiação", segundo o qual "atingiu a meta, recebeu a premiação" (2:47 da gravação). A testemunha também confirmou que ganhava a comissão quando atingia a meta e quem não tinha atingido a meta não recebia (4:10 da gravação). O art. 457, §1º da CLT estabelece que "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Por outro lado, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, § 4º da CLT). De acordo com o artigo 457, § 2º da CLT, "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, e abonos prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (Redação dada pela Lei 13.467/2017). No presente caso, ainda que a nomenclatura fosse "comissão", a prova documental revela que os pagamentos foram esporádicos no caso da Reclamante e não habituais, tendo recebido apenas quando batia a meta, ou seja, com a natureza de "prêmio". Assim, diante da expressa previsão legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de integração no salário." De fato, a análise da prova documental revela que os pagamentos efetuados sob o título de comissões ocorreram de forma isolada e sem habitualidade, constando especificamente em apenas duas competências mensais nos holerites juntados, quais sejam, agosto de 2024 e março de 2025 (Id. nº efcd8f5 - fls. 190 e 197 do pdf). O preposto em seu depoimento asseverou que o pagamento estava diretamente condicionado ao atingimento de metas e resultados operacionais estipulados pelos clientes da prestadora de serviços (Id. nº 2d196a8). A testemunha da autora também confirmou em audiência que a verba era auferida apenas pelos empregados que atingissem as metas traçadas pela empresa, inexistindo garantia de recebimento fixo mensal (Id. nº 0ab28de). Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em formato de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A parcela adimplida em caráter eventual e condicionado a metas específicas de produtividade detém natureza jurídica de prêmio por desempenho, não se confundindo com comissão propriamente dita ou salário stricto sensu. Em razão de expressa exclusão legal, os valores pagos a título de prêmios e abonos não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho para fins de repercussão financeira e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas, consoante o artigo 457, § 2º, da CLT. Sendo assim, indevida a integração pretendida e os reflexos postulados, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. 6. Indenização por Danos Morais Pugna a recorrente pela reforma do julgado para que seja deferida indenização por danos morais sob a alegação de ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que as supervisoras da primeira reclamada adotavam postura abusiva na cobrança de metas por meio de gritos e palmas, gerando um ambiente de trabalho opressor e constrangedor. Contudo, os elementos de convicção colhidos nos autos não autorizam o reconhecimento do assédio moral alegado. A única testemunha ouvida a rogo da trabalhadora, Keivilyn Silva Barbosa, limitou-se a relatar de forma genérica que as supervisoras ficavam gritando e batendo palmas com expressões como "cadê os boletos" e "precisa de comprovante" para pressionar o cumprimento das metas operacionais (Id. nº 0ab28de). Esses relatos testemunhais não evidenciam humilhação direcionada, tratamento vexatório ou conduta desonrosa direcionada pessoalmente em desfavor da reclamante. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador por assédio moral e o consequente dever de indenizar, exige-se a demonstração de conduta hostil sistemática, prolongada e direcionada, apta a desestabilizar a integridade psíquica ou a honra da trabalhadora, o que não ficou configurado no presente caso. A cobrança firme de metas operacionais e produtividade, ainda que de forma enérgica e ruidosa, insere-se nos limites toleráveis do poder diretivo, de fiscalização e de organização empresarial do empregador, sem configurar abuso de direito. Assim, ausente a comprovação técnica e robusta de efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência do pedido de indenização por danos morais proferido na r. sentença recorrida. 7. Multa do Artigo 467 da CLT Requer a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias reconhecidas em juízo. O pleito recursal não merece prosperar. Nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a incidência da penalidade ali prevista pressupõe a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas que não tenham sido quitadas pelo empregador na primeira audiência realizada nos autos. No caso concreto, todas as verbas decorrentes do rompimento do liame empregatício encontravam-se sob legítima controvérsia técnica, uma vez que a primeira reclamada impugnou especificamente o pedido de rescisão indireta apresentando carta de demissão manuscrita de próprio punho pela trabalhadora e comprovando o pagamento regular de todos os haveres rescisórios decorrentes daquela modalidade de extinção contratual (Id. nº 5dbb0f6 - fl. 176 do pdf; Id. nº 5dbb0f6 - fl. 188 do pdf). A conversão da modalidade rescisória decorreu do reconhecimento judicial de atraso nos recolhimentos de Fundo de Garantia, afastando por completo o caráter incontroverso exigido para a aplicação da multa. Portanto, mantenho a improcedência da penalidade. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA PEREIRA ARAUJO