Detalhe do processo

1001628-28.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001628-28.2025.5.02.0720 RECORRENTE: LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a328061): ROCESSO nº 1001628-28.2025.5.02.0720 (ROT) RECORRENTES: LUIS PAULO GONÇALVES DE SOUSA, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: LUIS PAULO GONÇALVES DE SOUSA, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESSARCIMENTO PELO USO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos.Ação trabalhista ajuizada por ex-empregado em face de empresa em recuperação judicial. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de parcial procedência. 2. Fatos relevantes.A reclamada recorre pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. O reclamante recorre postulando adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, pagamento de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada, ressarcimento por uso de moto própria e indenização por danos morais sob três fundamentos: incentivo ao etilismo por metas premiadas com bebidas, dispensa discriminatória por dependência química e assédio moral por tratamento vexatório de colegas (figurinhas e brincadeiras). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o reclamante comprovou o uso obrigatório de motocicleta apto a ensejar o adicional de periculosidade e o ressarcimento por uso de veículo próprio; (ii) saber se o empregado desincumbiu-se do ônus de apontar diferenças válidas de horas extras; (iii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada no trabalho externo; (iv) saber se há diferenças de FGTS a serem recolhidas; (v) saber se a premiação com bebidas e as brincadeiras entre colegas geram dano moral; e (vi) saber se a dispensa caracteriza ato discriminatório em razão de doença estigmatizante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As diferenças de FGTS são devidas. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos é do empregador (Súmula nº 461 do TST). O extrato analítico da conta vinculada demonstrou a ausência de recolhimentos nas competências de abril e maio de 2025. 5. O adicional de periculosidade e o ressarcimento pelo uso de veículo são indevidos. Embora o art. 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho seja autoaplicável (Tema 101 do TST), a prova oral foi indireta e insuficiente para comprovar que o reclamante utilizava efetivamente a motocicleta no labor. Ademais, o autor atuava como vendedor, função que não exige o uso da moto como instrumento essencial de trabalho. Por corolário, não havendo prova de exigência patronal para o uso do bem particular, indefere-se o ressarcimento por depreciação. 6. O pagamento de horas extras é indevido. A reclamada apresentou os controles de jornada válidos, com anotação de horários variados (Súmula nº 338 do TST). O reclamante não conseguiu apontar diferenças de forma analítica e fundamentada em sua réplica, limitando-se a alegações genéricas que desconsideraram as compensações realizadas. 7. O intervalo intrajornada foi regularmente concedido. O trabalhador exercia atividade externa com intervalo pré-assinalado. A testemunha confirmou que a empresa não proibia a pausa e orientava sua fruição; as interrupções ocorriam pela dinâmica externa (clientes e entregadores), não por imposição patronal. Aos sábados, o labor ocorria predominantemente em home office, sem prova de impedimento ao descanso. 8. Não há dano moral configurado. A perícia médica atestou a ausência de nexo causal entre o trabalho (ou as premiações com bebidas) e o desenvolvimento do etilismo, que era doença preexistente. As brincadeiras e "figurinhas" ocorriam entre colegas de mesmo nível hierárquico, sem prova de ciência, estímulo ou omissão da empresa. 9. A dispensa não foi discriminatória. A presunção da Súmula nº 443 do TST exige que o empregador tenha ciência da doença grave/estigmatizante (dependência química) no momento da rescisão. O laudo pericial, o atestado de saúde ocupacional demissional (apto) e a prova testemunhal evidenciaram que a empresa desconhecia a condição de saúde do autor quando o dispensou. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 5º, V e X. CC, arts. 186 e 927. CLT, arts. 58, § 1º, 62, I, 74, § 2º, 193, § 4º, 818, I e II, e 899, § 10. Súmulas nº 338, 443 e 461 do TST. Tema 101 do TST (IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013). RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 6ead71e), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Embargos de declaração opostos pelo reclamante (documento ID. 055a207), rejeitados conforme r. decisão ID. bb863f6. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 68d4d47), requerendo a reforma do julgado quanto às diferenças de FGTS. Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Custas recolhidas (documento ID ea02d8e e ea02d8e). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 137004c), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) adicional de periculosidade; b) horas extras; c) intervalo intrajornada; d) ressarcimento pela utilização de moto própria; e) indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com contrarrazões(documentos ID. 7e57f5b e ID. f809783), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1 DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada insurge-se contra a condenação ao recolhimento de diferenças de FGTS, afirmando que os depósitos foram realizados regularmente e que a prova documental carreada aos autos demonstra essa regularidade. Passo a analisar. Nos termos da Súmula nº 461 do C.TST, é do empregador o ônus de comprovar o recolhimento regular das contribuições ao FGTS durante todo o período do contrato de trabalho, por deter os documentos necessários à comprovação. O exame dos documentos apresentados pela reclamada, porém, não confirma a integralidade dos recolhimentos. Ao revés, o extrato analítico da conta vinculada do reclamante (documento ID. f5c74db) registra os depósitos mensais efetuados pela reclamada de março/2024 a março/2025, sem qualquer lançamento referente às competências abril/2025 e maio/2025, conforme inclusive, apontando, de forma exemplificada em réplica (documento ID. 0931de0). Logo, faz jus a parte autora ao pagamento de diferenças de FGTS. Mantenho, por outros fundamentos. 3. RECURSO DO RECLAMANTE 3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Requer o reclamante a reforma da r. sentença, para que a reclamada seja condenada ao "pagamento do Adicional de Periculosidade (...) e seus reflexos nos 13º salários, Férias+1/3, FGTS+40%, aviso prévio, horas extras e intervalo para refeição" (ID. 137004c) Ao exame. Esta 10ª Turma adotava, até recentemente, entendimento no sentido de que o art. 193, §4º, da CLT não seria autoaplicável e que a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região inviabilizaria o deferimento do adicional de periculosidade. Esse entendimento, contudo, foi superado pelo julgamento vinculante do Tema 101 pelo Tribunal Pleno do C.TST (IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013, julgado em 17/04/2026), que fixou a seguinte tese vinculante: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." Contudo, a aplicação da tese vinculante pressupõe a demonstração, nos autos, de que o reclamante efetivamente utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades laborais. Essa prova, no caso concreto, não se produziu de forma contundente, cabal e inequívoca. A única prova oral colhida sobre o tema foi o depoimento da testemunha Renato Pereira de Araujo. Ao ser inquirida sobre o tipo de veículo utilizado pelo reclamante, declarou: "Moto." Ao ser perguntada se o reclamante sempre utilizou moto, respondeu: "Sim, para o meu conhecimento, sim.".. Ao ser indagada se alguma vez o presenciou usando carro, respondeu: "Não, nunca presenciei." (documento ID. 38ce8ca). Esse depoimento é insuficiente para lastrear a condenação. A testemunha declarou que as rotas eram separadas: "Não, porque a gente fazia a rota um pouco distante. Então, a gente nem podia andar na rota um do outro. A gente fazia divisa de rota, mas a gente não podia ficar no campo do outro.". Confirmou ainda que a rota do reclamante era em Parelheiros: "Era Parelheiros, então, assim, era uma área meio rural que necessitava do nosso auxílio, né?" (documento ID. 38ce8ca). O conhecimento que a testemunha afirmou ter sobre o veículo utilizado pelo reclamante é, portanto, indireto e genérico, sem qualquer descrição de circunstância concreta de observação direta. Diante desse quadro, a prova oral é indireta quanto ao reclamante e desacompanhada de qualquer elemento documental corroborante. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, que o reclamante efetivamente utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades laborais. Ausente esse pressuposto fático, não há como deferir o adicional de periculosidade, independentemente da autoaplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT reconhecida pelo Tema 101 do C.TST. Ainda que assim não fosse, o direito ao adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT se destina aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, ou seja, cujas atividades profissionais só podem ser exercidas com o auxílio do mencionado meio de transporte, a exemplo dos motoboys e mototáxis, que não é o caso. Não se pode equiparar as atividades em motocicleta abarcadas pelo citado dispositivo legal às funções de vendedor. Assim, ainda que se considerasse que o reclamante tivesse utilizado motocicleta, esta constituiria somente meio de deslocamento, podendo tal atividade ser realizada por outros meios de transporte. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROMOTOR DE VENDAS. USO DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa no que se refere ao indeferimento do adicional de periculosidade quando a Corte Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor, contratado como promotor de vendas, não exercia atividade que se assemelhasse ao previsto no art. 193, §4º, da CLT - motoboy, mototaxista, motofrete, etc. -, além de ter requerido, no momento da contratação, a utilização de vale transporte. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1002181-84.2017.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 14.467/17 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - USO DE MOTOCICLETA A Corte de origem consignou que o Reclamante, como montador de móveis, utilizava moto para se deslocar entre os clientes por tempo irrisório em relação às tarefas de montagem propriamente ditas, não havendo falar em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade . A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-10142-36.2017.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019) "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. MONTADOR DE MÓVEIS. MOTOCICLETA NÃO UTILIZADA COMO INSTRUMENTO EFETIVO DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional esclareceu que o autor foi admitido pela ré para exercer a função de montador de móveis. Neste contexto, concluiu ser indevido o adicional de periculosidade ao obreiro, pois, na realização das atividades para o qual foi contratado, a motocicleta não era utilizada como instrumento efetivo de trabalho. Assim, embasado no § 4º do artigo 193 da CLT, o Regional decidiu que apenas aqueles trabalhadores que exercessem precipuamente suas funções com o auxílio inequívoco da motocicleta, como , por exemplo , ocorre com o motoentregador, motoboy e mototáxi, fariam jus ao mencionado adicional de periculosidade por implicar exposição permanente a risco acentuado. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-24543-96.2016.5.24.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2017) Nego provimento. 3.2 HORAS EXTRAS O reclamante pretende a condenação em horas extras, alegando que os cartões de ponto registram diferenças de minutos que ultrapassam a tolerância legal do art. 58, §1º, da CLT. Passo a analisar. A reclamada juntou os cartões de ponto (documento ID. bd25a9e), cumprindo o ônus que lhe compete nos termos da Súmula nº 338 do C.TST. Diante da apresentação desses controles, com jornadas variáveis e anotação de horas extraordinárias em vários dias, incumbia ao reclamante infirmar a jornada registrada ou demonstrar, de forma discriminada e fundamentada, quais as diferenças que entende serem devidas. Quanto à validade dos controles de jornada, não houve qualquer insurgência recursal a respeito. Com relação ao apontamento de eventuais diferenças, o autor não se desincumbiu de seu ônus, sendo imprestáveis aqueles realizados em sua réplica de forma simplória a indicar: "total 20 minutos não contabilizados", resultado de 6 minutos não contabilizados na entrada do dia 12/07, 7 minutos no dia 16/07 e 7 minutos no dia 30/07 (documento ID. 0931de0), seja porque não foi realizado de forma analítica, indicando as efetivas diferenças em cada registro e a apuração dos valores eventualmente devidos, ainda que de forma exemplificativa, seja porque não considerou as compensações realizadas. Portanto, não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. 3.3 INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de intervalo intrajornada suprimido, tanto nos dias úteis quanto nos sábados laborados, alegando que a reclamada tinha meios de controle da jornada externa e que o ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização era dela, nos termos do Precedente Vinculante nº 73 do C.TST. Nos dias úteis postula 45 a 40 minutos diários com acréscimo de 50%, três vezes por semana; nos sábados, 15 minutos para as jornadas superiores a 4 horas, com o mesmo acréscimo (documento ID. 137004c). Passo a analisar. O invocado Precedente Vinculante nº 73 do C.TST trata do ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo para fins de enquadramento no art. 62, I, da CLT, cujos efeitos alcançam também o intervalo intrajornada, já que a exclusão do regime de limitação de jornada abrange o direito ao repouso. Contudo, a aplicação desse precedente pressupõe controvérsia sobre a possibilidade de controle da jornada externa, situação que não se verifica nos presentes autos. A reclamada procedeu à juntada de cartões de ponto com controle de jornada e intervalo intrajornada pré-assinalado (documento ID. bd25a9e), na forma autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, demonstrando que exercia controle sobre a jornada dos vendedores externos. Logo, inaplicável ao caso o art. 61, I, da CLT e a aludida tese vinculante. Afastado o debate sobre a possibilidade de controle, incumbia ao reclamante demonstrar que o intervalo pré-assinalado não correspondia à realidade e que a empregadora obstou ou impediu o seu gozo. A hipótese delineada nos presentes autos é a de que o reclamante laborava na função de vendedor externo, realizando visitas a clientes com motocicleta, ativando-se, portanto, externamente. Tratando-se de trabalho externo, o normal é que não haja fiscalização direta do intervalo usufruído, de modo que o trabalhador pode organizar a fruição do horário de repouso conforme seu próprio interesse. Assim, incumbia ao reclamante apresentar prova robusta de que não lhe era possível a fruição do intervalo legal, nos moldes do art. 818, I, da CLT. A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante, declarou sobre o intervalo nos dias úteis: "Tinha intervalo que a gente utilizava para fazer nosso almoço, mas nunca era respeitada uma hora. Nunca dava tempo, na verdade.". Ao ser indagada sobre a frequência com que conseguia gozar integralmente o intervalo, respondeu: "No máximo duas na semana. Normalmente no começo da semana." (depoimento gravado, documento ID. 4f6357b, 00:09:00), e que nos demais dias o intervalo ficava "Entre 15 e 20 minutos.". Sobre o controle do intervalo, declarou: "Através do celular corporativo, né? Eles sabiam sobre a geolocalização onde nós estávamos, só que sempre tinha telefonema de supervisor ou de motorista ou de ajudante, enfim. Então, assim, falar que a gente fazia uma hora de almoço todos os dias, não consigo afirmar." Ao ser interrogada sobre se a empresa alguma vez proibiu a realização do intervalo, respondeu: "Não, nenhuma vez.". Sobre a orientação recebida, declarou: "Sim, a empresa orientava a gente a fazer uma hora de intervalo, porém nem sempre era possível. Era sempre interrompida através de ligações, de supervisão, ou até mesmo clientes ou entregadores que pediam nosso auxílio durante esse horário de almoço. Então, geralmente era interrompida." (documento ID. 38ce8ca) Resta evidente no depoimento que a empresa nunca proibiu o gozo do intervalo e que as interrupções decorriam da dinâmica do próprio trabalho externo, inclusive por iniciativa de clientes e entregadores, não de imposição patronal direta. Acresce-se que a testemunha não presenciou a situação específica do reclamante em sua rota em Parelheiros, distinta e geograficamente separada da sua própria, de modo que o relato sobre a fruição do intervalo diz respeito à experiência da própria testemunha, não à do reclamante diretamente. Quanto aos sábados, a testemunha confirmou que o trabalho nesse dia era cumprido predominantemente da residência, com o celular corporativo ligado para acompanhamento de entregas, declarando: "Geralmente, ficava de casa.". Quanto ao reclamante especificamente, declarou não tê-lo presenciado saindo de casa para a rota nos sábados: "Não, porque a gente fazia a rota um pouco distante." (documento ID. 38ce8ca). A prova oral não demonstrou que o reclamante estava impedido de usufruir da pausa nos sábados por conduta da reclamada. Portanto, nada a reparar no particular. Nego provimento. 3.4 RESSARCIMENTO PELO USO DE MOTOCICLETA PRÓPRIA O reclamante postula indenização pelo uso de motocicleta própria no desempenho das atividades, a título de aluguel, no valor de um salário mínimo mensal ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Passo a analisar. O deferimento do pedido pressupõe, como fato constitutivo do direito, a comprovação de que o reclamante utilizava a motocicleta para o desempenho de seu trabalho por exigência da reclamada, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Não obstante, desde não se desvencilhou a contento. Como analisado no item 3.1, a prova oral, única disponível sobre o tema, é indireta, já que a testemunha Renato Pereira de Araujo admitiu não ter presenciado a utilização da moto, pois realizava rota em área distinta. Logo, não há prova capaz e inequívoca de que o autor era obrigado a utilizar de sua motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. Se não bastasse, sequer há prova nos autos de efetiva depreciação extraordinária do bem pessoal do autor com sua utilização no desempenho de suas atividades laborais; pelo que o pedido ressarcitório não comporta acolhimento. Nego provimento. 3.5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais com fundamento em três situações: incentivo ao etilismo por meio de premiações e confraternizações com bebidas alcoólicas; dispensa discriminatória em razão de dependência alcoólica; e tratamento vexatório por meio de brincadeiras, memes e comentários Passo a analisar. O dano moral é a ofensa a direito da personalidade com potencial para malferir a dignidade da pessoa humana e causar prejuízo imaterial ao indivíduo, com reparação prevista na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X). A configuração da responsabilidade civil exige a presença da conduta dolosa ou culposa do ofensor, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia a dia no trabalho. Quanto ao primeiro fundamento, a prova pericial (documento ID. af7d567) é conclusiva quanto à ausência de nexo causal entre as atividades na reclamada e os transtornos diagnosticados. A listre perita concluiu que: "Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados médicos disponíveis, não é possível se afirmar nexo direto ou contributivo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. o Ausência de documento médico recente, tais como receituários ou declarações emitidos nos últimos 60 dias, comprovando seguimento do tratamento médico com psicofármacos - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." (ID. af7d567 - sem grifo) Se não bastasse, o prontuário médico evidencia que o quadro de etilismo se instalou antes da admissão: o registro da primeira consulta psiquiátrica, datado de 30/04/2024, apenas dois meses e nove dias após a admissão em 21/02/2024, relata piora dos sintomas há três meses, o que situa o início do quadro em período anterior ao vínculo empregatício. Ainda, nos quesitos complementares, a perita foi expressa ao afirmar que: "15. No caso em tela não se comprovou que a prática de premiações em bebida alcóolica tenha lhe trazido prejuízos na piora do quadro de etilismo. 16. Não se comprova que tais aludidas premiações tenham lhe ajudado a desenvolver o quadro de etilismo."(documento ID. 0031750) Como efeito, a prova oral confirmou a existência das premiações e festas, tendo a testemunha declarado: "Fazia, tinha algumas metas que se a gente batesse, eram metas individuais, semanais e mensais, onde a gente era contemplado com caixas de cerveja, garrafas de cachaça, vodka, energéticos." Sobre as festas de final de mês, declarou: "Sim, era disponibilizado sempre um ou dois barris de chope de 50 litros, fora comida, refrigerante à vontade, chope à vontade, e às vezes, dependendo da métrica que a gente batia, também tinha caipirinha com as cachaças fornecidas pela empresa.". Ocorre que, ao ser indagada se havia opção de bebidas não alcoólicas, respondeu: "Sim, existia a opção de bebidas não alcoólicas. Quem não queria beber bebida alcoólica, podia beber a bebida não alcoólica? Sim." (documento ID. 38ce8ca). Ora, confraternizações e premiações eventualmente acompanhadas de bebidas alcoólicas constituem prática social comum e lícita, inexistindo qualquer prova de imposição, coação ou estímulo abusivo ao consumo. Portanto, no presente caso, restou devidamente comprovada a ausência de nexo causal entre as práticas da empresa e o agravamento do quadro de saúde do reclamante, pelo que não se configuram os pressupostos do dever de indenizar. Quanto ao segundo fundamento, o reclamante invoca a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do C.TST, que se aplica quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito e o empregador tinha conhecimento dessa condição ao tempo da dispensa. Ainda que se reconheça que a síndrome de dependência do álcool, catalogada no Código Internacional de Doenças como CID F10.2, pode enquadrar-se entre as doenças estigmatizantes referidas na Súmula nº 443 do C.TST, a aplicação da presunção está condicionada ao conhecimento patronal da doença ao tempo da dispensa, requisito que não está demonstrado nos presentes autos. A perita consignou no laudo (documento ID. af7d567) que o reclamante declarou: "Não tenho prova de que falei com eles (chefias) do problema com álcool.", e que "Não há elementos que comprovem ter reportado às chefias e/ou ao setor de medicina ocupacional seu quadro de dependência alcóolica, de modo que se a reclamada pudesse agir junto ao setor de Medicina Ocupacional, buscando preservar-lhe a saúde." Ainda, a ASO demissional registrou aptidão para o trabalho, sem qualquer ressalva quanto à condição de saúde do reclamante (ID. 13a1e3e). A prova oral tampouco supre essa lacuna. A testemunha, ao ser indagada sobre o motivo da dispensa, declarou: "Olha, o Luiz tinha algumas faltas, né? Umas faltas recorrentes, algumas vezes por questão de saúde. Tinha alguns atestados e a empresa não gostava muito dessa prática de atestados. Eu acredito que foi através disso, desses atestados recorrentes.". Sobre a possível relação com a dependência alcoólica, afirmou: "É difícil ter certeza, mas grande chance existe, sim.". Essa afirmação conjectural, proferida por testemunha que já havia saído da empresa em março de 2025, antes, portanto, da dispensa do reclamante em 02/05/2025, e que tomou conhecimento do desligamento por relato de terceiro, declarando: "Acho que quem falou foi o Marcelo, que a gente apelidava de Marcelinho. A gente é muito próximo e ele falou que o Luiz tinha sido desligado pouco tempo depois que eu fui." (documento ID. 38ce8ca), não demonstra que a reclamada tinha ciência da dependência alcoólica ao tempo da dispensa. Ausente esse requisito, afasta-se a aplicação da Súmula nº 443 do C.TST e, com ela, a presunção de dispensa discriminatória. Quanto à derradeira causa de pedir, a testemunha confirmou a existência de brincadeiras e figurinhas referentes especificamente ao reclamante quando ele faltava. Ao ser indagada se as figurinhas eram sobre ele ou sobre todos, declarou: "Não, era sobre ele. Tinha outras figurinhas, mas no tema era só ele.". A testemunha admitiu ter participado: "Confesso que até eu mesmo. Mas assim, nada que fosse ofensivo diretamente, mas era uma brincadeira nossa.", acrescentando: "A minha intenção não era ofender, mas existia vários comentários. Isso aí generalizado." (documento ID. 38ce8ca). O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos que, por sua repetição, ameaça a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O instituto não se confunde com desentendimentos ou divergências corriqueiras entre colegas, que constituem situações comuns no ambiente laboral. No caso dos autos, o quadro descrito pela testemunha revela condutas entre colegas vendedores, sem qualquer vinculação à gestão ou à hierarquia da empresa. A configuração da responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados exige a demonstração de que a empresa tinha conhecimento da situação e se omitiu, ou que a prática era promovida ou tolerada pela hierarquia, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Não se encontram presentes os requisitos necessários para que surja o dever de indenizar: o ato ilícito patronal, o nexo de causalidade e o dano, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento em nenhuma das vertentes examinadas. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA

Réu LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA

Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SANCHES CAMPOI

OAB: 60284/SP

AUDREY MICHELLE GARCIA ARZUA STRASBURG

OAB: 306713/SP

SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG

OAB: 139418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001628-28.2025.5.02.0720 RECORRENTE: LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a328061): ROCESSO nº 1001628-28.2025.5.02.0720 (ROT) RECORRENTES: LUIS PAULO GONÇALVES DE SOUSA, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: LUIS PAULO GONÇALVES DE SOUSA, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESSARCIMENTO PELO USO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos.Ação trabalhista ajuizada por ex-empregado em face de empresa em recuperação judicial. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de parcial procedência. 2. Fatos relevantes.A reclamada recorre pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. O reclamante recorre postulando adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, pagamento de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada, ressarcimento por uso de moto própria e indenização por danos morais sob três fundamentos: incentivo ao etilismo por metas premiadas com bebidas, dispensa discriminatória por dependência química e assédio moral por tratamento vexatório de colegas (figurinhas e brincadeiras). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o reclamante comprovou o uso obrigatório de motocicleta apto a ensejar o adicional de periculosidade e o ressarcimento por uso de veículo próprio; (ii) saber se o empregado desincumbiu-se do ônus de apontar diferenças válidas de horas extras; (iii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada no trabalho externo; (iv) saber se há diferenças de FGTS a serem recolhidas; (v) saber se a premiação com bebidas e as brincadeiras entre colegas geram dano moral; e (vi) saber se a dispensa caracteriza ato discriminatório em razão de doença estigmatizante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As diferenças de FGTS são devidas. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos é do empregador (Súmula nº 461 do TST). O extrato analítico da conta vinculada demonstrou a ausência de recolhimentos nas competências de abril e maio de 2025. 5. O adicional de periculosidade e o ressarcimento pelo uso de veículo são indevidos. Embora o art. 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho seja autoaplicável (Tema 101 do TST), a prova oral foi indireta e insuficiente para comprovar que o reclamante utilizava efetivamente a motocicleta no labor. Ademais, o autor atuava como vendedor, função que não exige o uso da moto como instrumento essencial de trabalho. Por corolário, não havendo prova de exigência patronal para o uso do bem particular, indefere-se o ressarcimento por depreciação. 6. O pagamento de horas extras é indevido. A reclamada apresentou os controles de jornada válidos, com anotação de horários variados (Súmula nº 338 do TST). O reclamante não conseguiu apontar diferenças de forma analítica e fundamentada em sua réplica, limitando-se a alegações genéricas que desconsideraram as compensações realizadas. 7. O intervalo intrajornada foi regularmente concedido. O trabalhador exercia atividade externa com intervalo pré-assinalado. A testemunha confirmou que a empresa não proibia a pausa e orientava sua fruição; as interrupções ocorriam pela dinâmica externa (clientes e entregadores), não por imposição patronal. Aos sábados, o labor ocorria predominantemente em home office, sem prova de impedimento ao descanso. 8. Não há dano moral configurado. A perícia médica atestou a ausência de nexo causal entre o trabalho (ou as premiações com bebidas) e o desenvolvimento do etilismo, que era doença preexistente. As brincadeiras e "figurinhas" ocorriam entre colegas de mesmo nível hierárquico, sem prova de ciência, estímulo ou omissão da empresa. 9. A dispensa não foi discriminatória. A presunção da Súmula nº 443 do TST exige que o empregador tenha ciência da doença grave/estigmatizante (dependência química) no momento da rescisão. O laudo pericial, o atestado de saúde ocupacional demissional (apto) e a prova testemunhal evidenciaram que a empresa desconhecia a condição de saúde do autor quando o dispensou. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 5º, V e X. CC, arts. 186 e 927. CLT, arts. 58, § 1º, 62, I, 74, § 2º, 193, § 4º, 818, I e II, e 899, § 10. Súmulas nº 338, 443 e 461 do TST. Tema 101 do TST (IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013). RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 6ead71e), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Embargos de declaração opostos pelo reclamante (documento ID. 055a207), rejeitados conforme r. decisão ID. bb863f6. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 68d4d47), requerendo a reforma do julgado quanto às diferenças de FGTS. Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Custas recolhidas (documento ID ea02d8e e ea02d8e). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 137004c), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) adicional de periculosidade; b) horas extras; c) intervalo intrajornada; d) ressarcimento pela utilização de moto própria; e) indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com contrarrazões(documentos ID. 7e57f5b e ID. f809783), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1 DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada insurge-se contra a condenação ao recolhimento de diferenças de FGTS, afirmando que os depósitos foram realizados regularmente e que a prova documental carreada aos autos demonstra essa regularidade. Passo a analisar. Nos termos da Súmula nº 461 do C.TST, é do empregador o ônus de comprovar o recolhimento regular das contribuições ao FGTS durante todo o período do contrato de trabalho, por deter os documentos necessários à comprovação. O exame dos documentos apresentados pela reclamada, porém, não confirma a integralidade dos recolhimentos. Ao revés, o extrato analítico da conta vinculada do reclamante (documento ID. f5c74db) registra os depósitos mensais efetuados pela reclamada de março/2024 a março/2025, sem qualquer lançamento referente às competências abril/2025 e maio/2025, conforme inclusive, apontando, de forma exemplificada em réplica (documento ID. 0931de0). Logo, faz jus a parte autora ao pagamento de diferenças de FGTS. Mantenho, por outros fundamentos. 3. RECURSO DO RECLAMANTE 3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Requer o reclamante a reforma da r. sentença, para que a reclamada seja condenada ao "pagamento do Adicional de Periculosidade (...) e seus reflexos nos 13º salários, Férias+1/3, FGTS+40%, aviso prévio, horas extras e intervalo para refeição" (ID. 137004c) Ao exame. Esta 10ª Turma adotava, até recentemente, entendimento no sentido de que o art. 193, §4º, da CLT não seria autoaplicável e que a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região inviabilizaria o deferimento do adicional de periculosidade. Esse entendimento, contudo, foi superado pelo julgamento vinculante do Tema 101 pelo Tribunal Pleno do C.TST (IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013, julgado em 17/04/2026), que fixou a seguinte tese vinculante: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." Contudo, a aplicação da tese vinculante pressupõe a demonstração, nos autos, de que o reclamante efetivamente utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades laborais. Essa prova, no caso concreto, não se produziu de forma contundente, cabal e inequívoca. A única prova oral colhida sobre o tema foi o depoimento da testemunha Renato Pereira de Araujo. Ao ser inquirida sobre o tipo de veículo utilizado pelo reclamante, declarou: "Moto." Ao ser perguntada se o reclamante sempre utilizou moto, respondeu: "Sim, para o meu conhecimento, sim.".. Ao ser indagada se alguma vez o presenciou usando carro, respondeu: "Não, nunca presenciei." (documento ID. 38ce8ca). Esse depoimento é insuficiente para lastrear a condenação. A testemunha declarou que as rotas eram separadas: "Não, porque a gente fazia a rota um pouco distante. Então, a gente nem podia andar na rota um do outro. A gente fazia divisa de rota, mas a gente não podia ficar no campo do outro.". Confirmou ainda que a rota do reclamante era em Parelheiros: "Era Parelheiros, então, assim, era uma área meio rural que necessitava do nosso auxílio, né?" (documento ID. 38ce8ca). O conhecimento que a testemunha afirmou ter sobre o veículo utilizado pelo reclamante é, portanto, indireto e genérico, sem qualquer descrição de circunstância concreta de observação direta. Diante desse quadro, a prova oral é indireta quanto ao reclamante e desacompanhada de qualquer elemento documental corroborante. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, que o reclamante efetivamente utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades laborais. Ausente esse pressuposto fático, não há como deferir o adicional de periculosidade, independentemente da autoaplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT reconhecida pelo Tema 101 do C.TST. Ainda que assim não fosse, o direito ao adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT se destina aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, ou seja, cujas atividades profissionais só podem ser exercidas com o auxílio do mencionado meio de transporte, a exemplo dos motoboys e mototáxis, que não é o caso. Não se pode equiparar as atividades em motocicleta abarcadas pelo citado dispositivo legal às funções de vendedor. Assim, ainda que se considerasse que o reclamante tivesse utilizado motocicleta, esta constituiria somente meio de deslocamento, podendo tal atividade ser realizada por outros meios de transporte. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROMOTOR DE VENDAS. USO DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa no que se refere ao indeferimento do adicional de periculosidade quando a Corte Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor, contratado como promotor de vendas, não exercia atividade que se assemelhasse ao previsto no art. 193, §4º, da CLT - motoboy, mototaxista, motofrete, etc. -, além de ter requerido, no momento da contratação, a utilização de vale transporte. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1002181-84.2017.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 14.467/17 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - USO DE MOTOCICLETA A Corte de origem consignou que o Reclamante, como montador de móveis, utilizava moto para se deslocar entre os clientes por tempo irrisório em relação às tarefas de montagem propriamente ditas, não havendo falar em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade . A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-10142-36.2017.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019) "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. MONTADOR DE MÓVEIS. MOTOCICLETA NÃO UTILIZADA COMO INSTRUMENTO EFETIVO DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional esclareceu que o autor foi admitido pela ré para exercer a função de montador de móveis. Neste contexto, concluiu ser indevido o adicional de periculosidade ao obreiro, pois, na realização das atividades para o qual foi contratado, a motocicleta não era utilizada como instrumento efetivo de trabalho. Assim, embasado no § 4º do artigo 193 da CLT, o Regional decidiu que apenas aqueles trabalhadores que exercessem precipuamente suas funções com o auxílio inequívoco da motocicleta, como , por exemplo , ocorre com o motoentregador, motoboy e mototáxi, fariam jus ao mencionado adicional de periculosidade por implicar exposição permanente a risco acentuado. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-24543-96.2016.5.24.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2017) Nego provimento. 3.2 HORAS EXTRAS O reclamante pretende a condenação em horas extras, alegando que os cartões de ponto registram diferenças de minutos que ultrapassam a tolerância legal do art. 58, §1º, da CLT. Passo a analisar. A reclamada juntou os cartões de ponto (documento ID. bd25a9e), cumprindo o ônus que lhe compete nos termos da Súmula nº 338 do C.TST. Diante da apresentação desses controles, com jornadas variáveis e anotação de horas extraordinárias em vários dias, incumbia ao reclamante infirmar a jornada registrada ou demonstrar, de forma discriminada e fundamentada, quais as diferenças que entende serem devidas. Quanto à validade dos controles de jornada, não houve qualquer insurgência recursal a respeito. Com relação ao apontamento de eventuais diferenças, o autor não se desincumbiu de seu ônus, sendo imprestáveis aqueles realizados em sua réplica de forma simplória a indicar: "total 20 minutos não contabilizados", resultado de 6 minutos não contabilizados na entrada do dia 12/07, 7 minutos no dia 16/07 e 7 minutos no dia 30/07 (documento ID. 0931de0), seja porque não foi realizado de forma analítica, indicando as efetivas diferenças em cada registro e a apuração dos valores eventualmente devidos, ainda que de forma exemplificativa, seja porque não considerou as compensações realizadas. Portanto, não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. 3.3 INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de intervalo intrajornada suprimido, tanto nos dias úteis quanto nos sábados laborados, alegando que a reclamada tinha meios de controle da jornada externa e que o ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização era dela, nos termos do Precedente Vinculante nº 73 do C.TST. Nos dias úteis postula 45 a 40 minutos diários com acréscimo de 50%, três vezes por semana; nos sábados, 15 minutos para as jornadas superiores a 4 horas, com o mesmo acréscimo (documento ID. 137004c). Passo a analisar. O invocado Precedente Vinculante nº 73 do C.TST trata do ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo para fins de enquadramento no art. 62, I, da CLT, cujos efeitos alcançam também o intervalo intrajornada, já que a exclusão do regime de limitação de jornada abrange o direito ao repouso. Contudo, a aplicação desse precedente pressupõe controvérsia sobre a possibilidade de controle da jornada externa, situação que não se verifica nos presentes autos. A reclamada procedeu à juntada de cartões de ponto com controle de jornada e intervalo intrajornada pré-assinalado (documento ID. bd25a9e), na forma autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, demonstrando que exercia controle sobre a jornada dos vendedores externos. Logo, inaplicável ao caso o art. 61, I, da CLT e a aludida tese vinculante. Afastado o debate sobre a possibilidade de controle, incumbia ao reclamante demonstrar que o intervalo pré-assinalado não correspondia à realidade e que a empregadora obstou ou impediu o seu gozo. A hipótese delineada nos presentes autos é a de que o reclamante laborava na função de vendedor externo, realizando visitas a clientes com motocicleta, ativando-se, portanto, externamente. Tratando-se de trabalho externo, o normal é que não haja fiscalização direta do intervalo usufruído, de modo que o trabalhador pode organizar a fruição do horário de repouso conforme seu próprio interesse. Assim, incumbia ao reclamante apresentar prova robusta de que não lhe era possível a fruição do intervalo legal, nos moldes do art. 818, I, da CLT. A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante, declarou sobre o intervalo nos dias úteis: "Tinha intervalo que a gente utilizava para fazer nosso almoço, mas nunca era respeitada uma hora. Nunca dava tempo, na verdade.". Ao ser indagada sobre a frequência com que conseguia gozar integralmente o intervalo, respondeu: "No máximo duas na semana. Normalmente no começo da semana." (depoimento gravado, documento ID. 4f6357b, 00:09:00), e que nos demais dias o intervalo ficava "Entre 15 e 20 minutos.". Sobre o controle do intervalo, declarou: "Através do celular corporativo, né? Eles sabiam sobre a geolocalização onde nós estávamos, só que sempre tinha telefonema de supervisor ou de motorista ou de ajudante, enfim. Então, assim, falar que a gente fazia uma hora de almoço todos os dias, não consigo afirmar." Ao ser interrogada sobre se a empresa alguma vez proibiu a realização do intervalo, respondeu: "Não, nenhuma vez.". Sobre a orientação recebida, declarou: "Sim, a empresa orientava a gente a fazer uma hora de intervalo, porém nem sempre era possível. Era sempre interrompida através de ligações, de supervisão, ou até mesmo clientes ou entregadores que pediam nosso auxílio durante esse horário de almoço. Então, geralmente era interrompida." (documento ID. 38ce8ca) Resta evidente no depoimento que a empresa nunca proibiu o gozo do intervalo e que as interrupções decorriam da dinâmica do próprio trabalho externo, inclusive por iniciativa de clientes e entregadores, não de imposição patronal direta. Acresce-se que a testemunha não presenciou a situação específica do reclamante em sua rota em Parelheiros, distinta e geograficamente separada da sua própria, de modo que o relato sobre a fruição do intervalo diz respeito à experiência da própria testemunha, não à do reclamante diretamente. Quanto aos sábados, a testemunha confirmou que o trabalho nesse dia era cumprido predominantemente da residência, com o celular corporativo ligado para acompanhamento de entregas, declarando: "Geralmente, ficava de casa.". Quanto ao reclamante especificamente, declarou não tê-lo presenciado saindo de casa para a rota nos sábados: "Não, porque a gente fazia a rota um pouco distante." (documento ID. 38ce8ca). A prova oral não demonstrou que o reclamante estava impedido de usufruir da pausa nos sábados por conduta da reclamada. Portanto, nada a reparar no particular. Nego provimento. 3.4 RESSARCIMENTO PELO USO DE MOTOCICLETA PRÓPRIA O reclamante postula indenização pelo uso de motocicleta própria no desempenho das atividades, a título de aluguel, no valor de um salário mínimo mensal ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Passo a analisar. O deferimento do pedido pressupõe, como fato constitutivo do direito, a comprovação de que o reclamante utilizava a motocicleta para o desempenho de seu trabalho por exigência da reclamada, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Não obstante, desde não se desvencilhou a contento. Como analisado no item 3.1, a prova oral, única disponível sobre o tema, é indireta, já que a testemunha Renato Pereira de Araujo admitiu não ter presenciado a utilização da moto, pois realizava rota em área distinta. Logo, não há prova capaz e inequívoca de que o autor era obrigado a utilizar de sua motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. Se não bastasse, sequer há prova nos autos de efetiva depreciação extraordinária do bem pessoal do autor com sua utilização no desempenho de suas atividades laborais; pelo que o pedido ressarcitório não comporta acolhimento. Nego provimento. 3.5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais com fundamento em três situações: incentivo ao etilismo por meio de premiações e confraternizações com bebidas alcoólicas; dispensa discriminatória em razão de dependência alcoólica; e tratamento vexatório por meio de brincadeiras, memes e comentários Passo a analisar. O dano moral é a ofensa a direito da personalidade com potencial para malferir a dignidade da pessoa humana e causar prejuízo imaterial ao indivíduo, com reparação prevista na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X). A configuração da responsabilidade civil exige a presença da conduta dolosa ou culposa do ofensor, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia a dia no trabalho. Quanto ao primeiro fundamento, a prova pericial (documento ID. af7d567) é conclusiva quanto à ausência de nexo causal entre as atividades na reclamada e os transtornos diagnosticados. A listre perita concluiu que: "Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados médicos disponíveis, não é possível se afirmar nexo direto ou contributivo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. o Ausência de documento médico recente, tais como receituários ou declarações emitidos nos últimos 60 dias, comprovando seguimento do tratamento médico com psicofármacos - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." (ID. af7d567 - sem grifo) Se não bastasse, o prontuário médico evidencia que o quadro de etilismo se instalou antes da admissão: o registro da primeira consulta psiquiátrica, datado de 30/04/2024, apenas dois meses e nove dias após a admissão em 21/02/2024, relata piora dos sintomas há três meses, o que situa o início do quadro em período anterior ao vínculo empregatício. Ainda, nos quesitos complementares, a perita foi expressa ao afirmar que: "15. No caso em tela não se comprovou que a prática de premiações em bebida alcóolica tenha lhe trazido prejuízos na piora do quadro de etilismo. 16. Não se comprova que tais aludidas premiações tenham lhe ajudado a desenvolver o quadro de etilismo."(documento ID. 0031750) Como efeito, a prova oral confirmou a existência das premiações e festas, tendo a testemunha declarado: "Fazia, tinha algumas metas que se a gente batesse, eram metas individuais, semanais e mensais, onde a gente era contemplado com caixas de cerveja, garrafas de cachaça, vodka, energéticos." Sobre as festas de final de mês, declarou: "Sim, era disponibilizado sempre um ou dois barris de chope de 50 litros, fora comida, refrigerante à vontade, chope à vontade, e às vezes, dependendo da métrica que a gente batia, também tinha caipirinha com as cachaças fornecidas pela empresa.". Ocorre que, ao ser indagada se havia opção de bebidas não alcoólicas, respondeu: "Sim, existia a opção de bebidas não alcoólicas. Quem não queria beber bebida alcoólica, podia beber a bebida não alcoólica? Sim." (documento ID. 38ce8ca). Ora, confraternizações e premiações eventualmente acompanhadas de bebidas alcoólicas constituem prática social comum e lícita, inexistindo qualquer prova de imposição, coação ou estímulo abusivo ao consumo. Portanto, no presente caso, restou devidamente comprovada a ausência de nexo causal entre as práticas da empresa e o agravamento do quadro de saúde do reclamante, pelo que não se configuram os pressupostos do dever de indenizar. Quanto ao segundo fundamento, o reclamante invoca a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do C.TST, que se aplica quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito e o empregador tinha conhecimento dessa condição ao tempo da dispensa. Ainda que se reconheça que a síndrome de dependência do álcool, catalogada no Código Internacional de Doenças como CID F10.2, pode enquadrar-se entre as doenças estigmatizantes referidas na Súmula nº 443 do C.TST, a aplicação da presunção está condicionada ao conhecimento patronal da doença ao tempo da dispensa, requisito que não está demonstrado nos presentes autos. A perita consignou no laudo (documento ID. af7d567) que o reclamante declarou: "Não tenho prova de que falei com eles (chefias) do problema com álcool.", e que "Não há elementos que comprovem ter reportado às chefias e/ou ao setor de medicina ocupacional seu quadro de dependência alcóolica, de modo que se a reclamada pudesse agir junto ao setor de Medicina Ocupacional, buscando preservar-lhe a saúde." Ainda, a ASO demissional registrou aptidão para o trabalho, sem qualquer ressalva quanto à condição de saúde do reclamante (ID. 13a1e3e). A prova oral tampouco supre essa lacuna. A testemunha, ao ser indagada sobre o motivo da dispensa, declarou: "Olha, o Luiz tinha algumas faltas, né? Umas faltas recorrentes, algumas vezes por questão de saúde. Tinha alguns atestados e a empresa não gostava muito dessa prática de atestados. Eu acredito que foi através disso, desses atestados recorrentes.". Sobre a possível relação com a dependência alcoólica, afirmou: "É difícil ter certeza, mas grande chance existe, sim.". Essa afirmação conjectural, proferida por testemunha que já havia saído da empresa em março de 2025, antes, portanto, da dispensa do reclamante em 02/05/2025, e que tomou conhecimento do desligamento por relato de terceiro, declarando: "Acho que quem falou foi o Marcelo, que a gente apelidava de Marcelinho. A gente é muito próximo e ele falou que o Luiz tinha sido desligado pouco tempo depois que eu fui." (documento ID. 38ce8ca), não demonstra que a reclamada tinha ciência da dependência alcoólica ao tempo da dispensa. Ausente esse requisito, afasta-se a aplicação da Súmula nº 443 do C.TST e, com ela, a presunção de dispensa discriminatória. Quanto à derradeira causa de pedir, a testemunha confirmou a existência de brincadeiras e figurinhas referentes especificamente ao reclamante quando ele faltava. Ao ser indagada se as figurinhas eram sobre ele ou sobre todos, declarou: "Não, era sobre ele. Tinha outras figurinhas, mas no tema era só ele.". A testemunha admitiu ter participado: "Confesso que até eu mesmo. Mas assim, nada que fosse ofensivo diretamente, mas era uma brincadeira nossa.", acrescentando: "A minha intenção não era ofender, mas existia vários comentários. Isso aí generalizado." (documento ID. 38ce8ca). O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos que, por sua repetição, ameaça a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O instituto não se confunde com desentendimentos ou divergências corriqueiras entre colegas, que constituem situações comuns no ambiente laboral. No caso dos autos, o quadro descrito pela testemunha revela condutas entre colegas vendedores, sem qualquer vinculação à gestão ou à hierarquia da empresa. A configuração da responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados exige a demonstração de que a empresa tinha conhecimento da situação e se omitiu, ou que a prática era promovida ou tolerada pela hierarquia, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Não se encontram presentes os requisitos necessários para que surja o dever de indenizar: o ato ilícito patronal, o nexo de causalidade e o dano, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento em nenhuma das vertentes examinadas. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001628-28.2025.5.02.0720 RECORRENTE: LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a328061): ROCESSO nº 1001628-28.2025.5.02.0720 (ROT) RECORRENTES: LUIS PAULO GONÇALVES DE SOUSA, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: LUIS PAULO GONÇALVES DE SOUSA, CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESSARCIMENTO PELO USO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos.Ação trabalhista ajuizada por ex-empregado em face de empresa em recuperação judicial. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de parcial procedência. 2. Fatos relevantes.A reclamada recorre pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. O reclamante recorre postulando adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, pagamento de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada, ressarcimento por uso de moto própria e indenização por danos morais sob três fundamentos: incentivo ao etilismo por metas premiadas com bebidas, dispensa discriminatória por dependência química e assédio moral por tratamento vexatório de colegas (figurinhas e brincadeiras). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o reclamante comprovou o uso obrigatório de motocicleta apto a ensejar o adicional de periculosidade e o ressarcimento por uso de veículo próprio; (ii) saber se o empregado desincumbiu-se do ônus de apontar diferenças válidas de horas extras; (iii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada no trabalho externo; (iv) saber se há diferenças de FGTS a serem recolhidas; (v) saber se a premiação com bebidas e as brincadeiras entre colegas geram dano moral; e (vi) saber se a dispensa caracteriza ato discriminatório em razão de doença estigmatizante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As diferenças de FGTS são devidas. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos é do empregador (Súmula nº 461 do TST). O extrato analítico da conta vinculada demonstrou a ausência de recolhimentos nas competências de abril e maio de 2025. 5. O adicional de periculosidade e o ressarcimento pelo uso de veículo são indevidos. Embora o art. 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho seja autoaplicável (Tema 101 do TST), a prova oral foi indireta e insuficiente para comprovar que o reclamante utilizava efetivamente a motocicleta no labor. Ademais, o autor atuava como vendedor, função que não exige o uso da moto como instrumento essencial de trabalho. Por corolário, não havendo prova de exigência patronal para o uso do bem particular, indefere-se o ressarcimento por depreciação. 6. O pagamento de horas extras é indevido. A reclamada apresentou os controles de jornada válidos, com anotação de horários variados (Súmula nº 338 do TST). O reclamante não conseguiu apontar diferenças de forma analítica e fundamentada em sua réplica, limitando-se a alegações genéricas que desconsideraram as compensações realizadas. 7. O intervalo intrajornada foi regularmente concedido. O trabalhador exercia atividade externa com intervalo pré-assinalado. A testemunha confirmou que a empresa não proibia a pausa e orientava sua fruição; as interrupções ocorriam pela dinâmica externa (clientes e entregadores), não por imposição patronal. Aos sábados, o labor ocorria predominantemente em home office, sem prova de impedimento ao descanso. 8. Não há dano moral configurado. A perícia médica atestou a ausência de nexo causal entre o trabalho (ou as premiações com bebidas) e o desenvolvimento do etilismo, que era doença preexistente. As brincadeiras e "figurinhas" ocorriam entre colegas de mesmo nível hierárquico, sem prova de ciência, estímulo ou omissão da empresa. 9. A dispensa não foi discriminatória. A presunção da Súmula nº 443 do TST exige que o empregador tenha ciência da doença grave/estigmatizante (dependência química) no momento da rescisão. O laudo pericial, o atestado de saúde ocupacional demissional (apto) e a prova testemunhal evidenciaram que a empresa desconhecia a condição de saúde do autor quando o dispensou. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 5º, V e X. CC, arts. 186 e 927. CLT, arts. 58, § 1º, 62, I, 74, § 2º, 193, § 4º, 818, I e II, e 899, § 10. Súmulas nº 338, 443 e 461 do TST. Tema 101 do TST (IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013). RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 6ead71e), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Embargos de declaração opostos pelo reclamante (documento ID. 055a207), rejeitados conforme r. decisão ID. bb863f6. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID. 68d4d47), requerendo a reforma do julgado quanto às diferenças de FGTS. Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Custas recolhidas (documento ID ea02d8e e ea02d8e). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 137004c), requerendo a reforma do julgado, no que tange a: a) adicional de periculosidade; b) horas extras; c) intervalo intrajornada; d) ressarcimento pela utilização de moto própria; e) indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com contrarrazões(documentos ID. 7e57f5b e ID. f809783), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1 DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada insurge-se contra a condenação ao recolhimento de diferenças de FGTS, afirmando que os depósitos foram realizados regularmente e que a prova documental carreada aos autos demonstra essa regularidade. Passo a analisar. Nos termos da Súmula nº 461 do C.TST, é do empregador o ônus de comprovar o recolhimento regular das contribuições ao FGTS durante todo o período do contrato de trabalho, por deter os documentos necessários à comprovação. O exame dos documentos apresentados pela reclamada, porém, não confirma a integralidade dos recolhimentos. Ao revés, o extrato analítico da conta vinculada do reclamante (documento ID. f5c74db) registra os depósitos mensais efetuados pela reclamada de março/2024 a março/2025, sem qualquer lançamento referente às competências abril/2025 e maio/2025, conforme inclusive, apontando, de forma exemplificada em réplica (documento ID. 0931de0). Logo, faz jus a parte autora ao pagamento de diferenças de FGTS. Mantenho, por outros fundamentos. 3. RECURSO DO RECLAMANTE 3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Requer o reclamante a reforma da r. sentença, para que a reclamada seja condenada ao "pagamento do Adicional de Periculosidade (...) e seus reflexos nos 13º salários, Férias+1/3, FGTS+40%, aviso prévio, horas extras e intervalo para refeição" (ID. 137004c) Ao exame. Esta 10ª Turma adotava, até recentemente, entendimento no sentido de que o art. 193, §4º, da CLT não seria autoaplicável e que a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região inviabilizaria o deferimento do adicional de periculosidade. Esse entendimento, contudo, foi superado pelo julgamento vinculante do Tema 101 pelo Tribunal Pleno do C.TST (IRR nº 0000229-71.2024.5.21.0013, julgado em 17/04/2026), que fixou a seguinte tese vinculante: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade." Contudo, a aplicação da tese vinculante pressupõe a demonstração, nos autos, de que o reclamante efetivamente utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades laborais. Essa prova, no caso concreto, não se produziu de forma contundente, cabal e inequívoca. A única prova oral colhida sobre o tema foi o depoimento da testemunha Renato Pereira de Araujo. Ao ser inquirida sobre o tipo de veículo utilizado pelo reclamante, declarou: "Moto." Ao ser perguntada se o reclamante sempre utilizou moto, respondeu: "Sim, para o meu conhecimento, sim.".. Ao ser indagada se alguma vez o presenciou usando carro, respondeu: "Não, nunca presenciei." (documento ID. 38ce8ca). Esse depoimento é insuficiente para lastrear a condenação. A testemunha declarou que as rotas eram separadas: "Não, porque a gente fazia a rota um pouco distante. Então, a gente nem podia andar na rota um do outro. A gente fazia divisa de rota, mas a gente não podia ficar no campo do outro.". Confirmou ainda que a rota do reclamante era em Parelheiros: "Era Parelheiros, então, assim, era uma área meio rural que necessitava do nosso auxílio, né?" (documento ID. 38ce8ca). O conhecimento que a testemunha afirmou ter sobre o veículo utilizado pelo reclamante é, portanto, indireto e genérico, sem qualquer descrição de circunstância concreta de observação direta. Diante desse quadro, a prova oral é indireta quanto ao reclamante e desacompanhada de qualquer elemento documental corroborante. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, que o reclamante efetivamente utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades laborais. Ausente esse pressuposto fático, não há como deferir o adicional de periculosidade, independentemente da autoaplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT reconhecida pelo Tema 101 do C.TST. Ainda que assim não fosse, o direito ao adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT se destina aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, ou seja, cujas atividades profissionais só podem ser exercidas com o auxílio do mencionado meio de transporte, a exemplo dos motoboys e mototáxis, que não é o caso. Não se pode equiparar as atividades em motocicleta abarcadas pelo citado dispositivo legal às funções de vendedor. Assim, ainda que se considerasse que o reclamante tivesse utilizado motocicleta, esta constituiria somente meio de deslocamento, podendo tal atividade ser realizada por outros meios de transporte. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROMOTOR DE VENDAS. USO DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa no que se refere ao indeferimento do adicional de periculosidade quando a Corte Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor, contratado como promotor de vendas, não exercia atividade que se assemelhasse ao previsto no art. 193, §4º, da CLT - motoboy, mototaxista, motofrete, etc. -, além de ter requerido, no momento da contratação, a utilização de vale transporte. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1002181-84.2017.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 14.467/17 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - USO DE MOTOCICLETA A Corte de origem consignou que o Reclamante, como montador de móveis, utilizava moto para se deslocar entre os clientes por tempo irrisório em relação às tarefas de montagem propriamente ditas, não havendo falar em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade . A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-10142-36.2017.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019) "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. MONTADOR DE MÓVEIS. MOTOCICLETA NÃO UTILIZADA COMO INSTRUMENTO EFETIVO DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional esclareceu que o autor foi admitido pela ré para exercer a função de montador de móveis. Neste contexto, concluiu ser indevido o adicional de periculosidade ao obreiro, pois, na realização das atividades para o qual foi contratado, a motocicleta não era utilizada como instrumento efetivo de trabalho. Assim, embasado no § 4º do artigo 193 da CLT, o Regional decidiu que apenas aqueles trabalhadores que exercessem precipuamente suas funções com o auxílio inequívoco da motocicleta, como , por exemplo , ocorre com o motoentregador, motoboy e mototáxi, fariam jus ao mencionado adicional de periculosidade por implicar exposição permanente a risco acentuado. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-24543-96.2016.5.24.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2017) Nego provimento. 3.2 HORAS EXTRAS O reclamante pretende a condenação em horas extras, alegando que os cartões de ponto registram diferenças de minutos que ultrapassam a tolerância legal do art. 58, §1º, da CLT. Passo a analisar. A reclamada juntou os cartões de ponto (documento ID. bd25a9e), cumprindo o ônus que lhe compete nos termos da Súmula nº 338 do C.TST. Diante da apresentação desses controles, com jornadas variáveis e anotação de horas extraordinárias em vários dias, incumbia ao reclamante infirmar a jornada registrada ou demonstrar, de forma discriminada e fundamentada, quais as diferenças que entende serem devidas. Quanto à validade dos controles de jornada, não houve qualquer insurgência recursal a respeito. Com relação ao apontamento de eventuais diferenças, o autor não se desincumbiu de seu ônus, sendo imprestáveis aqueles realizados em sua réplica de forma simplória a indicar: "total 20 minutos não contabilizados", resultado de 6 minutos não contabilizados na entrada do dia 12/07, 7 minutos no dia 16/07 e 7 minutos no dia 30/07 (documento ID. 0931de0), seja porque não foi realizado de forma analítica, indicando as efetivas diferenças em cada registro e a apuração dos valores eventualmente devidos, ainda que de forma exemplificativa, seja porque não considerou as compensações realizadas. Portanto, não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. 3.3 INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de intervalo intrajornada suprimido, tanto nos dias úteis quanto nos sábados laborados, alegando que a reclamada tinha meios de controle da jornada externa e que o ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização era dela, nos termos do Precedente Vinculante nº 73 do C.TST. Nos dias úteis postula 45 a 40 minutos diários com acréscimo de 50%, três vezes por semana; nos sábados, 15 minutos para as jornadas superiores a 4 horas, com o mesmo acréscimo (documento ID. 137004c). Passo a analisar. O invocado Precedente Vinculante nº 73 do C.TST trata do ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo para fins de enquadramento no art. 62, I, da CLT, cujos efeitos alcançam também o intervalo intrajornada, já que a exclusão do regime de limitação de jornada abrange o direito ao repouso. Contudo, a aplicação desse precedente pressupõe controvérsia sobre a possibilidade de controle da jornada externa, situação que não se verifica nos presentes autos. A reclamada procedeu à juntada de cartões de ponto com controle de jornada e intervalo intrajornada pré-assinalado (documento ID. bd25a9e), na forma autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, demonstrando que exercia controle sobre a jornada dos vendedores externos. Logo, inaplicável ao caso o art. 61, I, da CLT e a aludida tese vinculante. Afastado o debate sobre a possibilidade de controle, incumbia ao reclamante demonstrar que o intervalo pré-assinalado não correspondia à realidade e que a empregadora obstou ou impediu o seu gozo. A hipótese delineada nos presentes autos é a de que o reclamante laborava na função de vendedor externo, realizando visitas a clientes com motocicleta, ativando-se, portanto, externamente. Tratando-se de trabalho externo, o normal é que não haja fiscalização direta do intervalo usufruído, de modo que o trabalhador pode organizar a fruição do horário de repouso conforme seu próprio interesse. Assim, incumbia ao reclamante apresentar prova robusta de que não lhe era possível a fruição do intervalo legal, nos moldes do art. 818, I, da CLT. A única testemunha ouvida, convidada pelo reclamante, declarou sobre o intervalo nos dias úteis: "Tinha intervalo que a gente utilizava para fazer nosso almoço, mas nunca era respeitada uma hora. Nunca dava tempo, na verdade.". Ao ser indagada sobre a frequência com que conseguia gozar integralmente o intervalo, respondeu: "No máximo duas na semana. Normalmente no começo da semana." (depoimento gravado, documento ID. 4f6357b, 00:09:00), e que nos demais dias o intervalo ficava "Entre 15 e 20 minutos.". Sobre o controle do intervalo, declarou: "Através do celular corporativo, né? Eles sabiam sobre a geolocalização onde nós estávamos, só que sempre tinha telefonema de supervisor ou de motorista ou de ajudante, enfim. Então, assim, falar que a gente fazia uma hora de almoço todos os dias, não consigo afirmar." Ao ser interrogada sobre se a empresa alguma vez proibiu a realização do intervalo, respondeu: "Não, nenhuma vez.". Sobre a orientação recebida, declarou: "Sim, a empresa orientava a gente a fazer uma hora de intervalo, porém nem sempre era possível. Era sempre interrompida através de ligações, de supervisão, ou até mesmo clientes ou entregadores que pediam nosso auxílio durante esse horário de almoço. Então, geralmente era interrompida." (documento ID. 38ce8ca) Resta evidente no depoimento que a empresa nunca proibiu o gozo do intervalo e que as interrupções decorriam da dinâmica do próprio trabalho externo, inclusive por iniciativa de clientes e entregadores, não de imposição patronal direta. Acresce-se que a testemunha não presenciou a situação específica do reclamante em sua rota em Parelheiros, distinta e geograficamente separada da sua própria, de modo que o relato sobre a fruição do intervalo diz respeito à experiência da própria testemunha, não à do reclamante diretamente. Quanto aos sábados, a testemunha confirmou que o trabalho nesse dia era cumprido predominantemente da residência, com o celular corporativo ligado para acompanhamento de entregas, declarando: "Geralmente, ficava de casa.". Quanto ao reclamante especificamente, declarou não tê-lo presenciado saindo de casa para a rota nos sábados: "Não, porque a gente fazia a rota um pouco distante." (documento ID. 38ce8ca). A prova oral não demonstrou que o reclamante estava impedido de usufruir da pausa nos sábados por conduta da reclamada. Portanto, nada a reparar no particular. Nego provimento. 3.4 RESSARCIMENTO PELO USO DE MOTOCICLETA PRÓPRIA O reclamante postula indenização pelo uso de motocicleta própria no desempenho das atividades, a título de aluguel, no valor de um salário mínimo mensal ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Passo a analisar. O deferimento do pedido pressupõe, como fato constitutivo do direito, a comprovação de que o reclamante utilizava a motocicleta para o desempenho de seu trabalho por exigência da reclamada, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Não obstante, desde não se desvencilhou a contento. Como analisado no item 3.1, a prova oral, única disponível sobre o tema, é indireta, já que a testemunha Renato Pereira de Araujo admitiu não ter presenciado a utilização da moto, pois realizava rota em área distinta. Logo, não há prova capaz e inequívoca de que o autor era obrigado a utilizar de sua motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. Se não bastasse, sequer há prova nos autos de efetiva depreciação extraordinária do bem pessoal do autor com sua utilização no desempenho de suas atividades laborais; pelo que o pedido ressarcitório não comporta acolhimento. Nego provimento. 3.5 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais com fundamento em três situações: incentivo ao etilismo por meio de premiações e confraternizações com bebidas alcoólicas; dispensa discriminatória em razão de dependência alcoólica; e tratamento vexatório por meio de brincadeiras, memes e comentários Passo a analisar. O dano moral é a ofensa a direito da personalidade com potencial para malferir a dignidade da pessoa humana e causar prejuízo imaterial ao indivíduo, com reparação prevista na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X). A configuração da responsabilidade civil exige a presença da conduta dolosa ou culposa do ofensor, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia a dia no trabalho. Quanto ao primeiro fundamento, a prova pericial (documento ID. af7d567) é conclusiva quanto à ausência de nexo causal entre as atividades na reclamada e os transtornos diagnosticados. A listre perita concluiu que: "Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Com os dados médicos disponíveis, não é possível se afirmar nexo direto ou contributivo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. o Ausência de documento médico recente, tais como receituários ou declarações emitidos nos últimos 60 dias, comprovando seguimento do tratamento médico com psicofármacos - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: - Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." (ID. af7d567 - sem grifo) Se não bastasse, o prontuário médico evidencia que o quadro de etilismo se instalou antes da admissão: o registro da primeira consulta psiquiátrica, datado de 30/04/2024, apenas dois meses e nove dias após a admissão em 21/02/2024, relata piora dos sintomas há três meses, o que situa o início do quadro em período anterior ao vínculo empregatício. Ainda, nos quesitos complementares, a perita foi expressa ao afirmar que: "15. No caso em tela não se comprovou que a prática de premiações em bebida alcóolica tenha lhe trazido prejuízos na piora do quadro de etilismo. 16. Não se comprova que tais aludidas premiações tenham lhe ajudado a desenvolver o quadro de etilismo."(documento ID. 0031750) Como efeito, a prova oral confirmou a existência das premiações e festas, tendo a testemunha declarado: "Fazia, tinha algumas metas que se a gente batesse, eram metas individuais, semanais e mensais, onde a gente era contemplado com caixas de cerveja, garrafas de cachaça, vodka, energéticos." Sobre as festas de final de mês, declarou: "Sim, era disponibilizado sempre um ou dois barris de chope de 50 litros, fora comida, refrigerante à vontade, chope à vontade, e às vezes, dependendo da métrica que a gente batia, também tinha caipirinha com as cachaças fornecidas pela empresa.". Ocorre que, ao ser indagada se havia opção de bebidas não alcoólicas, respondeu: "Sim, existia a opção de bebidas não alcoólicas. Quem não queria beber bebida alcoólica, podia beber a bebida não alcoólica? Sim." (documento ID. 38ce8ca). Ora, confraternizações e premiações eventualmente acompanhadas de bebidas alcoólicas constituem prática social comum e lícita, inexistindo qualquer prova de imposição, coação ou estímulo abusivo ao consumo. Portanto, no presente caso, restou devidamente comprovada a ausência de nexo causal entre as práticas da empresa e o agravamento do quadro de saúde do reclamante, pelo que não se configuram os pressupostos do dever de indenizar. Quanto ao segundo fundamento, o reclamante invoca a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do C.TST, que se aplica quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito e o empregador tinha conhecimento dessa condição ao tempo da dispensa. Ainda que se reconheça que a síndrome de dependência do álcool, catalogada no Código Internacional de Doenças como CID F10.2, pode enquadrar-se entre as doenças estigmatizantes referidas na Súmula nº 443 do C.TST, a aplicação da presunção está condicionada ao conhecimento patronal da doença ao tempo da dispensa, requisito que não está demonstrado nos presentes autos. A perita consignou no laudo (documento ID. af7d567) que o reclamante declarou: "Não tenho prova de que falei com eles (chefias) do problema com álcool.", e que "Não há elementos que comprovem ter reportado às chefias e/ou ao setor de medicina ocupacional seu quadro de dependência alcóolica, de modo que se a reclamada pudesse agir junto ao setor de Medicina Ocupacional, buscando preservar-lhe a saúde." Ainda, a ASO demissional registrou aptidão para o trabalho, sem qualquer ressalva quanto à condição de saúde do reclamante (ID. 13a1e3e). A prova oral tampouco supre essa lacuna. A testemunha, ao ser indagada sobre o motivo da dispensa, declarou: "Olha, o Luiz tinha algumas faltas, né? Umas faltas recorrentes, algumas vezes por questão de saúde. Tinha alguns atestados e a empresa não gostava muito dessa prática de atestados. Eu acredito que foi através disso, desses atestados recorrentes.". Sobre a possível relação com a dependência alcoólica, afirmou: "É difícil ter certeza, mas grande chance existe, sim.". Essa afirmação conjectural, proferida por testemunha que já havia saído da empresa em março de 2025, antes, portanto, da dispensa do reclamante em 02/05/2025, e que tomou conhecimento do desligamento por relato de terceiro, declarando: "Acho que quem falou foi o Marcelo, que a gente apelidava de Marcelinho. A gente é muito próximo e ele falou que o Luiz tinha sido desligado pouco tempo depois que eu fui." (documento ID. 38ce8ca), não demonstra que a reclamada tinha ciência da dependência alcoólica ao tempo da dispensa. Ausente esse requisito, afasta-se a aplicação da Súmula nº 443 do C.TST e, com ela, a presunção de dispensa discriminatória. Quanto à derradeira causa de pedir, a testemunha confirmou a existência de brincadeiras e figurinhas referentes especificamente ao reclamante quando ele faltava. Ao ser indagada se as figurinhas eram sobre ele ou sobre todos, declarou: "Não, era sobre ele. Tinha outras figurinhas, mas no tema era só ele.". A testemunha admitiu ter participado: "Confesso que até eu mesmo. Mas assim, nada que fosse ofensivo diretamente, mas era uma brincadeira nossa.", acrescentando: "A minha intenção não era ofender, mas existia vários comentários. Isso aí generalizado." (documento ID. 38ce8ca). O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos que, por sua repetição, ameaça a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O instituto não se confunde com desentendimentos ou divergências corriqueiras entre colegas, que constituem situações comuns no ambiente laboral. No caso dos autos, o quadro descrito pela testemunha revela condutas entre colegas vendedores, sem qualquer vinculação à gestão ou à hierarquia da empresa. A configuração da responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados exige a demonstração de que a empresa tinha conhecimento da situação e se omitiu, ou que a prática era promovida ou tolerada pela hierarquia, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Não se encontram presentes os requisitos necessários para que surja o dever de indenizar: o ato ilícito patronal, o nexo de causalidade e o dano, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento em nenhuma das vertentes examinadas. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS PAULO GONCALVES DE SOUSA