1001626-82.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001626-82.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: FELIPE LIMA ALCANTARA RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c3e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FELIPE LIMA ALCANTARA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA., alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/19 (Id. 54386c5). Deu à causa o valor de R$ 229.336,44. A Reclamada contestou (Id. 3e20a8c), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. f4dd2b5). Audiência inaugural realizada em 29.10.2025 (ata – Id. 38ba63a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntaram-se o laudo pericial (Id. ddf279e) e os esclarecimentos do perito (Id. 0d8dd59), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 12.05.2026 (ata – Id. 5529494). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais pelas partes (Ids. ad2397f e a7ffde8). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. - e0ba5a9). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 06.07.2017, teve o vínculo de trabalho extinto em 07.11.2023 e ajuizou a presente ação em 17.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que laborava exposto a ruído, calor, frio e vibração em ônibus com motor dianteiro, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta a necessidade de perícia técnica para constatação dos agentes nocivos à saúde. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, além do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária. A Reclamada refuta a exposição a agentes insalubres. Afirma que os documentos ambientais, entre eles o PPRA e o PCMSO, atestam a regularidade das condições de trabalho. Argumenta que o Reclamante não laborava exposto a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia técnica, o perito constatou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não eram insalubres. Quanto ao ruído, registrou que “o valor encontrado na medição foi de 79,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo nº 1 da NR-15”, concluindo pela inexistência de insalubridade em relação a esse agente. No tocante à vibração de corpo inteiro, apurou AREN de 0,61 m/s² e VDVR de 11,12 m/s¹·⁷⁵, inferiores aos limites de tolerância de, respectivamente, 1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·⁷⁵. Consignou, assim, que a exposição era “salubre, pois não foi constatada exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 8 da NR-15”. O perito não identificou, ainda, exposição insalubre a calor, frio ou aos demais agentes previstos na NR-15. Ao final, concluiu que “as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR-15 e seus anexos” (laudo, Id. ddf279e). O Reclamante impugnou o laudo (Id. a610f61). Sustentou existir contradição entre a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual e a conclusão pela salubridade das atividades. Argumentou que as medições foram pontuais e não consideraram as variações da frota, o desgaste dos veículos, as condições das vias, o tráfego urbano e a exposição histórica durante o contrato. Ressaltou, ainda, que o perito não teve acesso a documentos técnicos específicos do período contratual, como PPRA, PCMSO e LTCAT. Requereu esclarecimentos complementares e, sucessivamente, a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. Nos esclarecimentos de Id. 0d8dd59, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo. Quanto à ausência de equipamentos de proteção individual, esclareceu que “as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como insalubres” e que, durante a diligência, não foi constatada exposição a agentes de risco classificados como insalubres, razão pela qual “não há que se falar em necessidade de neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)”. Em relação à vibração, reiterou que “não foi constatada exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 8 da NR-15”. O perito confirmou que não teve acesso, no momento da perícia, a PPRA, PCMSO, LTCAT ou laudos ambientais específicos do posto de trabalho ocupado pelo Reclamante durante o contrato, mas afirmou que essa circunstância não comprometia a conclusão técnica. Ao final, manteve o parecer de que “as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres” e que não foram identificadas condições que justificassem o pagamento do adicional. A impugnação não prospera. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual não caracteriza, por si só, a insalubridade, pois as medições de ruído e vibração permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, inexistindo agente insalubre que demandasse neutralização. Embora a inspeção tenha sido realizada em veículo de prefixo diverso daquele indicado pela Reclamada como utilizado pelo Autor durante a maior parte do período imprescrito, o Reclamante participou pessoalmente da diligência, acompanhado de seu advogado, e não apresentou ressalva quanto à representatividade do veículo examinado. A questão tampouco foi suscitada na impugnação ao laudo, após os esclarecimentos periciais ou nas razões finais. Não foram apontadas diferenças concretas de modelo, motorização, suspensão, conservação ou condições operacionais capazes de comprometer as medições realizadas. As alegações genéricas sobre as variações da frota, o desgaste natural dos veículos, as condições do asfalto e o tráfego urbano não são suficientes para afastar os resultados quantitativos obtidos pelo perito. Também não foram produzidos outros elementos técnicos capazes de demonstrar a exposição do Reclamante a agentes nocivos acima dos limites regulamentares. Acolho, portanto, a conclusão do profissional de confiança do Juízo e indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Indeferido o adicional, não há fundamento para determinar a emissão do PPP com o registro da exposição aos agentes insalubres alegados. Improcede também esse pedido. Diferenças Salariais O Reclamante sustenta a nulidade dos acordos coletivos firmados pela Reclamada e a aplicabilidade das convenções coletivas do SINDIMOTORISTAS, sob a alegação de que recebeu salários inferiores aos pisos da categoria. Sucessivamente, afirma que existem diferenças salariais à luz dos próprios acordos coletivos, em razão da incorreta evolução salarial registrada na CTPS. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais, a retificação da CTPS e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS, horas extras e adicional noturno. A Reclamada defende a validade dos acordos coletivos aplicáveis aos seus empregados e invoca a prevalência do negociado sobre o legislado. Sustenta a legitimidade do escalonamento salarial conforme o porte do veículo conduzido pelo motorista e afirma que o Reclamante recebeu a remuneração correspondente à função efetivamente desempenhada. Requer a improcedência dos pedidos de nulidade dos instrumentos coletivos, diferenças salariais e retificação da CTPS. Os acordos coletivos foram celebrados diretamente entre a Reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional e juntados aos autos pelo próprio Reclamante e pela Reclamada. Não foi apontado vício formal em sua celebração, ausência de participação sindical, irregularidade na representação das partes ou violação de direito absolutamente indisponível. A alegação de nulidade está fundada exclusivamente na circunstância de os acordos coletivos estabelecerem pisos salariais diferenciados conforme o porte dos veículos e valores inferiores aos previstos nas convenções coletivas. Tal circunstância, por si só, não invalida a negociação coletiva. O art. 620 da CLT estabelece expressamente que as condições fixadas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das negociações coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A fixação de pisos salariais diferenciados conforme o porte do veículo não alcança direito absolutamente indisponível e insere-se no âmbito legítimo da autonomia coletiva. Rejeito, portanto, a pretensão de nulidade dos acordos coletivos. No período imprescrito, os acordos coletivos estabeleceram os seguintes pisos para a função de motorista: - O ACT 2019/2020, com vigência de 01.05.2019 a 31.05.2020, fixou o salário-hora de R$ 10,08 para motoristas de veículos de pequeno e médio porte, com até 17 toneladas, e de R$ 13,99 para motoristas de veículos de grande porte, acima de 17 toneladas; - O ACT 2020/2021, vigente de 01.05.2020 a 31.05.2021, estabeleceu o salário-hora de R$ 10,85 para motoristas de veículos de pequeno e médio porte e de R$ 13,99 para motoristas de veículos de grande porte; - O ACT 2021/2022, com vigência de 01.05.2021 a 31.05.2022, fixou o salário-hora de R$ 11,68 para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte; - O ACT 2022/2023, vigente de 01.06.2022 a 30.06.2023, estabeleceu o salário-hora de R$ 16,41 para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte. As evidências produzidas nos autos demonstram que o Reclamante conduzia veículo de pequeno ou médio porte. A Reclamada afirmou expressamente que o Autor operava micro-ônibus ou ônibus MID, enquadrado na alínea “A” da cláusula 3ª dos acordos coletivos, destinada aos veículos de até 17 toneladas. A assertiva não recebeu impugnação específica. Na réplica, o Reclamante apenas reiterou a incidência da alínea “B”, sem afirmar que conduzia veículo de grande porte, indicar seu modelo ou sustentar que possuía peso superior a 17 toneladas. A matéria tampouco foi abordada em razões finais. A conclusão converge com a própria narrativa da inicial, segundo a qual o Reclamante acumulava as funções de motorista e cobrador, circunstância compatível com a operação de veículo de menor porte sem cobrador destacado. O veículo disponibilizado na linha 6062-51 para a diligência pericial também foi descrito como MIDI BUS, tendo o Autor e seu advogado acompanhado a inspeção sem apresentar ressalva quanto ao porte do veículo. Não há elemento documental ou oral que demonstre a condução habitual de veículo de grande porte, acima de 17 toneladas. Aplicam-se, portanto, os pisos previstos para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte. Os ACTs juntados aos autos abrangem, sem solução de continuidade, o período de 29.04.2020 a 30.06.2023. Nos intervalos de sobreposição, a documentação salarial evidencia a observância dos pisos aplicáveis. No único período não abrangido por acordo coletivo juntado aos autos, de 01.07.2023 a 07.11.2023, incide a convenção coletiva da categoria. Contudo, a Reclamada já pagava ao Autor, desde 01.05.2023, o salário de R$ 17,27 por hora, correspondente ao piso normativo aplicável. O Reclamante não apresentou nenhum cotejo entre os pisos de cada instrumento e os salários-hora efetivamente recebidos, tampouco apontou diferenças, ainda que por amostragem. A impugnação genérica aos holerites e à ficha de registro não demonstra o pagamento de remuneração inferior aos valores normativos. Indefiro, portanto, os pedidos de diferenças salariais fundadas nas convenções coletivas ou, sucessivamente, nos acordos coletivos, bem como os respectivos reflexos e a retificação da evolução salarial registrada na CTPS. Horas Extraordinárias O Reclamante afirma que trabalhava de domingo a domingo, das 04h00 às 12h00, com apenas uma folga mensal e sem intervalo regular para refeição e descanso. Sustenta que cumpria uma hora extraordinária por dia, considerada a jornada normal de sete horas, e que laborava em domingos e feriados sem a correspondente contraprestação. Postula o pagamento de horas extras, domingos e feriados, horas intervalares e reflexos. A Reclamada sustenta que a jornada era inicialmente controlada por reconhecimento facial ou biometria e, a partir de abril de 2023, por meio de relatórios manuais de bordo. Afirma que os horários registrados são variáveis, que eventuais excessos foram pagos ou compensados por banco de horas autorizado nos acordos coletivos e que o Reclamante usufruía 30 minutos contínuos de intervalo, além de pausas fracionadas entre as viagens. Defende a regularidade da escala 6x1 e a quitação dos feriados trabalhados. Os acordos coletivos juntados aos autos, cuja validade já foi reconhecida em capítulo anterior, estabeleceram jornada normal remunerada de sete horas para os motoristas, compreendendo seis horas e trinta minutos de trabalho efetivo e 30 minutos de intervalo remunerado. Deve ser observado o divisor 210. Os ACTs também autorizaram a adoção de banco de horas, com prazos próprios de compensação, até 30.06.2023. A CCT 2023/2024 não contém previsão equivalente, e o acordo individual de Id. 1f5eef0 trata somente da prorrogação da jornada, não instituindo regime de compensação. A partir de 01.07.2023, portanto, não havia instrumento coletivo vigente ou acordo individual que autorizasse a manutenção do banco de horas. Quanto à validade dos controles, a impugnação específica formulada pelo Reclamante em réplica (Id. f4dd2b5) encontra respaldo na prova documental. Os espelhos mensais, em sua maioria, não contêm a assinatura do Reclamante. Neles foi inserida, durante anos sucessivos, a expressão padronizada “se recusou a assinar”, sem prova de que os documentos tenham sido efetivamente apresentados ao empregado. Também não foram juntadas advertências, suspensões, declarações de testemunhas ou qualquer outro elemento contemporâneo que confirmasse as reiteradas recusas. A ausência de assinatura, isoladamente, não retiraria a validade dos controles, pois o art. 74, § 2º, da CLT não estabelece essa formalidade como requisito indispensável. No caso concreto, contudo, a circunstância deve ser examinada em conjunto com as demais irregularidades verificadas. Com efeito, existem períodos em que os espelhos apresentam registros britânicos ou marcações cíclicas, mediante a repetição sucessiva dos mesmos horários de entrada, intervalo e saída, frequentemente ajustados para totalizar exatamente sete horas. Nos controles de junho e julho de 2023, por exemplo, repetem-se em blocos jornadas como 06h23–10h00–11h00–13h14 e 07h17–10h00–11h00–14h30. Essa circunstância enfraquece a versão defensiva de que os documentos constituiriam reprodução automática e fiel das marcações realizadas pelo empregado. A alegação de controle facial ou biométrico é ainda contrariada pelos próprios espelhos. No documento referente ao período de 16.04.2021 a 15.05.2021, a legenda esclarece que o asterisco corresponde a “batida alterada manualmente”. Diversos horários de entrada, saída e intervalo receberam essa indicação, sem identificação de quem promoveu as alterações, quando foram realizadas ou qual seria sua justificativa. Tampouco foram apresentados os registros originários do sistema ou sua trilha de auditoria. Essa prova atinge diretamente a tese defensiva de que os espelhos refletiriam automaticamente as marcações realizadas por reconhecimento facial. A possibilidade de intervenção manual posterior compromete igualmente os intervalos neles consignados, pois não há como saber se decorreram de marcação efetivamente realizada pelo trabalhador ou de modificação promovida por terceiro. A prova oral não afasta essa conclusão. Os depoimentos pessoais, isoladamente considerados, não comprovam as versões sustentadas em benefício de cada parte, podendo ser valorados quanto às admissões contrárias aos respectivos interesses e em conjunto com os demais elementos dos autos. O Reclamante declarou que os horários de início e término eram registrados pelo fiscal no ponto e que este também efetuava as anotações nos relatórios diários de bordo. O preposto confirmou que, a partir de abril de 2023, o controle manual era realizado pelo plantonista ou fiscal. Portanto, mesmo segundo a versão defensiva, os documentos eram preenchidos por terceiros vinculados à empregadora, e não diretamente pelo trabalhador. Não emerge dos autos que a atuação dos fiscais no acompanhamento e registro das viagens tenha se iniciado somente em abril de 2023. A alteração narrada pela defesa refere-se apenas à modalidade formal de controle, que teria passado do reconhecimento facial ou biométrico para o preenchimento manual dos relatórios de bordo. A própria dinâmica da atividade externa já pressupunha fiscalização operacional no período anterior. A ausência sistemática da assinatura do Reclamante mostra-se coerente com essa realidade: os espelhos eram produzidos e consolidados unilateralmente pela empregadora, a partir de informações lançadas ou posteriormente alteradas por seus prepostos. A anotação “se recusou a assinar”, desacompanhada de qualquer comprovação, não demonstra a concordância do empregado com os horários registrados. Também chama atenção a ausência dos documentos operacionais relativos às viagens realizadas nos anos de 2020, 2021 e 2022. A Reclamada apresentou diários de bordo concentrados no ano de 2023, embora os espelhos dos períodos anteriores igualmente contenham horários alterados manualmente. Não foram juntadas ordens de serviço operacional, relatórios de viagens ou outros elementos que permitissem confrontar os horários consignados nos espelhos com a efetiva operação da linha. Mesmo em relação ao ano de 2023, não foram apresentados todos os documentos originários. Diversos diários de bordo contêm apenas os horários programados das viagens, permanecendo em branco os campos destinados aos horários efetivamente realizados, à entrada, ao intervalo, à saída e à assinatura do empregado. Os documentos de 06.05.2023 e 10.06.2023 constituem exemplos dessa situação. Apesar disso, os respectivos espelhos mensais apresentam horários exatos, cuja origem não pode ser identificada. Em sentido diverso, o documento de 24.04.2023 contém o controle externo preenchido e assinado, com entrada às 06h40, intervalo das 11h40 às 12h40 e saída às 15h25, horários reproduzidos no espelho mensal. O exemplo demonstra que era possível produzir controle individualizado e verificável, mas que esse procedimento não foi observado de maneira uniforme. Os diários de bordo, ademais, destinavam-se primordialmente ao registro operacional das viagens entre os terminais. Não constituem, por si sós, controles integrais da jornada. A atividade externa era iniciada e encerrada na garagem, onde o motorista comparecia para a retirada e a devolução do veículo, enquanto diversos documentos registram somente os horários relacionados à circulação na linha. Permaneceram sem demonstração os períodos anteriores à primeira viagem e posteriores à última. A mera reprodução dos horários operacionais nos espelhos não comprova, portanto, a totalidade do tempo à disposição. Durante todo o período imprescrito, também não se verifica pagamento habitual de horas extraordinárias. Os recibos registram pagamentos apenas esporádicos e em quantidades reduzidas, embora os próprios documentos patronais indiquem extrapolações da jornada e créditos em banco de horas. O banco de horas não explica suficientemente essa dissociação. A Reclamada não apresentou documentação íntegra que permitisse acompanhar, com transparência, a formação dos créditos, os débitos, as compensações concedidas e a observância dos prazos previstos nos ACTs. No período de junho e julho de 2023, por exemplo, o controle registra sete horas de crédito no banco, enquanto o demonstrativo de pagamento consigna apenas cinquenta minutos de horas extras. O regime, ademais, continuou a ser utilizado após 30.06.2023, sem autorização coletiva vigente ou acordo individual de compensação. As irregularidades não são pontuais nem se restringem a determinado documento. Elas atingem os diferentes mecanismos invocados pela defesa — reconhecimento facial, espelhos mensais, diários de bordo e banco de horas — e impedem a reconstrução segura da jornada cumprida. Diante desse conjunto convergente de inconsistências, não há convencimento de que os espelhos retratem integralmente os horários efetivamente trabalhados. A Reclamada, a quem incumbia manter e apresentar controles fidedignos, não trouxe os registros originários do sistema facial, o histórico das alterações manuais nem a totalidade dos documentos que teriam servido de base à elaboração dos espelhos. Afasto, portanto, sua eficácia probatória quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, sem prejuízo de sua utilização para a identificação dos dias trabalhados, folgas, férias, faltas, licenças e afastamentos. Da adoção de controles irregulares decorre a predominância da versão do empregado quanto à jornada, naquilo em que se mostrar compatível com a prova produzida e com os limites da petição inicial, uma vez não afastada por elementos seguros em sentido contrário. O Reclamante declarou em audiência que trabalhava das “4h/6h30 até 12h/16h”, em escala 6x1. Essa admissão impede o reconhecimento de que entrasse invariavelmente às 04h00, mas confirma a existência de, pelo menos, dois turnos. A escala 6x1 admitida em depoimento também afasta a alegação inicial de que usufruísse somente uma folga mensal. Cumpre observar que a jornada arbitrada não poderá ultrapassar a duração declinada na petição inicial. Embora o Reclamante tenha mencionado, em depoimento, saídas posteriores às 12h00, inclusive às 16h00, sua declaração será considerada para demonstrar a existência de turnos variáveis, e não para ampliar a duração da jornada diária de oito horas, o que foi declinado na causa de pedir. Assim, fixo que o Reclamante trabalhava, em escala 6x1, das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para jornada iniciada no período noturno e das 08h00 às 16h00 quando cumprido turno integralmente diurno, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Os controles serão utilizados para identificar os dias efetivamente trabalhados e o turno para o qual o Reclamante estava escalado, sem prevalência dos horários exatos neles consignados. Condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 7ª diária, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada acima fixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, os instrumentos coletivos autorizaram sua fruição mediante 30 minutos contínuos, acrescidos de pausas fracionadas ao final das viagens. A redução e o fracionamento encontram amparo no art. 71, § 5º, da CLT, desde que observadas as condições estabelecidas nas normas coletivas. O Reclamante não comprovou que usufruísse somente de 10 a 15 minutos, pois sua testemunha foi dispensada e suas próprias declarações não constituem prova em seu favor. Por outro lado, a Reclamada também não demonstrou a concessão das pausas complementares, que, em regra, sequer eram registradas nos controles. A documentação permite reconhecer o intervalo contínuo de 30 minutos, mas não comprova as pausas fracionadas que deveriam completá-lo. Ademais, reconhecido o labor habitual em jornada superior às sete horas previstas nos instrumentos coletivos, deveria ter sido concedido intervalo intrajornada de uma hora. Destarte, defiro o pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, sendo os dias efetivamente trabalhados aqueles constantes dos controles de jornada juntados com a defesa, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Considerada a jornada fixada, não houve desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. A escala 6x1 admitida pelo próprio Reclamante importa concessão de descanso semanal, ainda que em dia diverso do domingo. Indefiro, portanto, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. São devidos, contudo, os feriados efetivamente trabalhados sem folga compensatória ou pagamento correspondente, com adicional de 100%. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) os adicionais convencionais previstos para as horas extras, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos e, na falta destes, o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para feriados laborados sem folga compensatória; c) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de ponto juntados com a defesa, excluindo-se períodos de afastamento previdenciário, férias, licenças médicas, faltas, etc., e, quando da apuração de períodos sem justificativa de não registro, com base na escala 6x1 reconhecida neste julgado; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) o divisor 210 ou salário-hora no caso do empregado horista; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST, inclusive horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - observada a modulação dos efeitos a partir de 20.03.23), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Adicional Noturno O Reclamante relata que iniciava habitualmente sua jornada às 04h00, sem receber corretamente o adicional noturno correspondente ao trabalho prestado até as 05h00. Sustenta que a Reclamada também não observava a redução ficta da hora noturna. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional noturno, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que o Reclamante recebia o adicional noturno sempre que trabalhava no período legalmente considerado noturno. Invoca os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento como prova da correta apuração e quitação da parcela. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. O Reclamante faz jus a diferenças de adicional noturno. Os controles de jornada foram considerados imprestáveis quanto aos horários efetivamente cumpridos, e os recibos salariais revelam pagamentos apenas esporádicos da parcela, sem a correspondente integração nos repousos semanais remunerados. Conforme reconhecido no capítulo anterior, o Reclamante trabalhava das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para o turno iniciado no período noturno. É devido, portanto, o adicional noturno sobre o labor realizado entre 04h00 e 05h00, observada a redução ficta da hora noturna. Não incide o adicional sobre as horas posteriores às 05h00, pois a jornada arbitrada não abrangia integralmente o período noturno compreendido entre 22h00 e 05h00, circunstância que afasta a prorrogação prevista no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST. Destarte, defiro o pagamento de adicional noturno, para o labor realizado das 04h00 às 05h00, por todo o período imprescrito, observada a hora noturna reduzida, respeitada a jornada fixada neste julgado e considerados os dias efetivamente trabalhados. Para o trabalho noturno será aplicado o adicional legal de 20%, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula do C. TST nº 60. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias +1/3. Do montante apurado em liquidação de sentença deverão ser deduzidos os valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Dano Moral O Reclamante afirma que a Reclamada não disponibilizava instalações sanitárias adequadas durante a jornada. Sustenta que dependia de estabelecimentos comerciais próximos para satisfazer suas necessidades fisiológicas, circunstância que violava sua dignidade e as normas coletivas e regulamentares relativas à saúde e à higiene no trabalho. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada contesta o pedido. Afirma que disponibilizava banheiros e bebedouros adequados aos empregados mediante locação de imóvel situado nas proximidades do ponto inicial da linha. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal e requer a improcedência do pedido indenizatório. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. A ausência de instalações sanitárias é questão afeta à própria dignidade e intimidade do trabalhador, bem como se consubstancia em obrigação referente à saúde e higiene do trabalho. Há normas específicas para a atividade desempenhada pelo Autor, expressas no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 24, das quais se destacam as seguintes: ANEXO III DA NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES EM TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS EM ATIVIDADE EXTERNA 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo – assim identificados como trabalhadores. 2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano. 3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens. 3.1. Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma. 4.1. Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé. 4.1.1. As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores, desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene. 4.1.2. As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos. 4.5. O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas. 4.6. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador. O descumprimento da referida norma regulamentadora não pode ser tolerado. Nem mesmo a chamada Reforma Trabalhista admitiu que questões afetas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho fossem suprimidas ou reduzidas, conforme art. 611-B, XVII, da CLT. Trata-se de normas de ordem pública e cogentes, por disporem sobre saúde e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 200, VIII, da Constituição Federal. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou “que havia banheiro no terminal, mas não no ponto de início da jornada; que no ponto era possível utilização apenas de banheiro de comércios próximos, mas os comércios abriam por volta das 8h”. Declarou, ainda, que iniciava suas atividades entre 4h00 e 6h30 e realizava quatro viagens por dia na linha Jardim Castro Alves–Terminal Santo Amaro, com duração aproximada de duas horas para cada viagem completa. O preposto confirmou que o Reclamante atuava nessa linha e afirmou que o Terminal Santo Amaro possuía banheiros exclusivos. Acrescentou que a Reclamada mantinha espaço alugado nas proximidades do ponto inicial, no Jardim Castro Alves, desde o início da operação da linha, em 2015. A documentação apresentada, contudo, não comprova a disponibilização do espaço durante todo o período imprescrito. Os recibos e comprovantes do Id. e79abe8 referem-se apenas aos meses finais de 2023, havendo documentos relativos a agosto, outubro, novembro e dezembro daquele ano, ao passo que o vínculo foi encerrado em 07.11.2023. Não foram juntados contratos, recibos ou comprovantes correspondentes ao período anterior, embora a Reclamada tenha afirmado que a locação existia desde 2015. Tampouco foram demonstrados o endereço exato e a distância do espaço em relação ao ponto inicial, seu horário de funcionamento ou a possibilidade de acesso nas jornadas iniciadas às 04h00. A Reclamada, que detinha plena aptidão para comprovar o cumprimento da obrigação relativa à saúde e à higiene do trabalho, não demonstrou a disponibilização de instalações sanitárias em quase todo o período imprescrito. A existência de banheiro no Terminal Santo Amaro não supria integralmente a necessidade. Considerada a duração aproximada de duas horas de cada viagem completa, o Reclamante permanecia por período equivalente entre dois acessos sucessivos ao sanitário do terminal. No ponto inicial, dependia de estabelecimentos comerciais, que somente abriam por volta das 08h00. A ausência de infraestrutura adequada para o acesso a sanitários configura ato ilícito, pois impede a satisfação de necessidades fisiológicas básicas e viola a dignidade e a intimidade dos trabalhadores. A omissão patronal importa verdadeira transferência da obrigação de fornecimento de instalações sanitárias aos empregados, que passam a depender da boa vontade de estabelecimentos comerciais próximos. No caso, não se trata de situação meramente hipotética. A prova oral demonstrou que os estabelecimentos comerciais existentes nas proximidades do ponto inicial permaneciam fechados até aproximadamente 08h00, ao passo que a jornada do Reclamante podia iniciar às 04h00. Durante esse período, portanto, não havia sequer possibilidade de utilização dos sanitários de terceiros. As normas coletivas também estabeleceram a obrigação de fornecimento de instalações sanitárias adequadas e de sua higienização, a exemplo das cláusulas 28ª e 29ª da CCT 2021/2022. Tais disposições não foram afastadas ou substituídas por previsão diversa nos acordos coletivos aplicáveis aos empregados da Reclamada, permanecendo exigíveis durante suas respectivas vigências. Dados esses elementos, reputo que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas no ponto inicial da linha, durante quase todo o período imprescrito, configura ato ilícito de responsabilidade da Reclamada e implica ofensa aos direitos de personalidade titularizados pelo Autor, notadamente sua saúde, higiene, intimidade e dignidade. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não deve gerar enriquecimento sem causa, tampouco implicar negativa às funções pedagógica e punitiva da condenação. O mínimo que se exige do empregador é o respeito à dignidade e à saúde do trabalhador, o que não se verificou no caso. Apesar de a lesão provocada aos direitos da personalidade ser de difícil reparação, a compensação destina-se a mitigar os efeitos indesejáveis produzidos para o empregado. Diante do ato perpetrado, da gravidade da violação a direitos básicos, da duração do contrato, da situação econômico-financeira do agente, do caráter pedagógico da sanção e da posição adotada por este Juízo em casos análogos, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Participação nos Lucros e Resultados O Reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos, em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao salário, às horas extras, ao vale-refeição e intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta ter observado integralmente as normas coletivas aplicáveis e requer a improcedência do pedido. Conforme decidido nos capítulos anteriores, não foram constatadas diferenças salariais fundadas nos pisos normativos, Houve descumprimento da convenção coletiva da categoria em período específico quanto ao vale-refeição. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, vale-refeição e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Indefiro as multas fundadas nas demais infrações alegadas, diante da ausência de comprovação dos respectivos descumprimentos. Deixo de deferir multas pelas demais cláusulas violadas por falta de indicação na petição inicial. Vale-Refeição O Reclamante pretende o pagamento de diferenças de vale-refeição entre os valores estabelecidos nos acordos coletivos e aqueles previstos nas convenções coletivas. Os acordos coletivos firmados entre o sindicato profissional e a Reclamada são válidos, à luz dos arts. 611-A e 620 da CLT, e prevalecem sobre as convenções coletivas. O vale-refeição não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis previsto no art. 611-B da CLT, inexistindo fundamento para a pretendida nulidade das cláusulas que disciplinaram o benefício. Durante a vigência do ACT 2022/2023, encerrada em 30.06.2023, o vale-refeição correspondia a R$ 562,50 mensais. A própria formulação da pretensão, restrita às diferenças entre os valores das CCTs e aqueles efetivamente recebidos, torna incontroverso o pagamento do benefício nos valores estabelecidos pelos ACTs. Assim, enquanto vigentes esses instrumentos, não há diferenças a deferir. Contudo, o último acordo coletivo teve sua vigência encerrada em 30.06.2023. No período subsequente, compreendido entre 01.07.2023 e a extinção contratual em 07.11.2023, passou a incidir a CCT 2023/2024, cuja cláusula 46ª, § 1º, fixou o vale-refeição em R$ 33,37 por dia, correspondente a R$ 800,88 mensais para 24 dias de trabalho. O extrato do Id. 6685672 contém registros somente até 02.01.2019 e, portanto, não comprova a adequação dos créditos ao novo valor normativo no período em questão. Considerado o pagamento incontroverso de R$ 562,50 mensais, remanescem diferenças de R$ 238,38 por mês. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade dos acordos coletivos e as diferenças de vale-refeição relativas aos períodos por eles abrangidos. Por outro lado, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-refeição no período de 01.07.2023 a 07.11.2023, observados o valor previsto na CCT 2023/2024, os dias efetivamente trabalhados e a proporcionalidade no mês da extinção contratual. Multas Normativas O Reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos, em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao salário, às horas extras, ao vale-refeição e intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta ter observado integralmente as normas coletivas aplicáveis e requer a improcedência do pedido. Conforme decidido nos capítulos anteriores, não foram constatadas diferenças salariais fundadas nos pisos normativos, e os valores de vale-refeição previstos nos acordos coletivos foram regularmente observados. Indevido, portanto, o pagamento de multas por suposto descumprimento dessas obrigações, ressalvada a condenação específica relativa ao período não abrangido pelos ACTs. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Indefiro as multas fundadas nas demais infrações alegadas, diante da ausência de comprovação dos respectivos descumprimentos. Deixo de deferir multas pelas demais cláusulas violadas por falta de indicação na petição inicial. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020 pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por FELIPE LIMA ALCANTARA para condenar TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 7ª diária, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada fixada das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para jornada iniciada no período noturno e das 08h00 às 16h00 quando cumprido turno integralmente diurno, em escala 6x1, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, bem como o pagamento dobrado pelo trabalho prestado em feriados sem folgas compensatórias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - observada a modulação dos efeitos a partir de 20.03.23), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, sendo os dias efetivamente trabalhados aqueles constantes dos controles de jornada juntados com a defesa, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) adicional noturno (20%), para o labor realizado das 04h00 às 05h00, por todo o período imprescrito, observada a hora noturna reduzida, respeitada a jornada fixada neste julgado e considerados os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias +1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação; e) participação nos resultados de 2020, no valor de R$ 1.200,00, nos termos da cláusula 8ª da CCT 2020/2021; f) diferenças de vale-refeição no período de 01.07.2023 a 07.11.2023, observados o valor previsto na CCT 2023/2024, os dias efetivamente trabalhados e a proporcionalidade no mês da extinção contratual, e; g) multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, vale-refeição e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIMA ALCANTARA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor FELIPE LIMA ALCANTARA
Réu TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RABELO DO NASCIMENTO CAMPELO
OAB: 401412/SP
THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA
OAB: 427833/SP
JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO
OAB: 260693/SP
PHILIPE NORONHA DE MELO
OAB: 409352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001626-82.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: FELIPE LIMA ALCANTARA RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c3e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FELIPE LIMA ALCANTARA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA., alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/19 (Id. 54386c5). Deu à causa o valor de R$ 229.336,44. A Reclamada contestou (Id. 3e20a8c), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. f4dd2b5). Audiência inaugural realizada em 29.10.2025 (ata – Id. 38ba63a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntaram-se o laudo pericial (Id. ddf279e) e os esclarecimentos do perito (Id. 0d8dd59), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 12.05.2026 (ata – Id. 5529494). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais pelas partes (Ids. ad2397f e a7ffde8). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. - e0ba5a9). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 06.07.2017, teve o vínculo de trabalho extinto em 07.11.2023 e ajuizou a presente ação em 17.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que laborava exposto a ruído, calor, frio e vibração em ônibus com motor dianteiro, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta a necessidade de perícia técnica para constatação dos agentes nocivos à saúde. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, além do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária. A Reclamada refuta a exposição a agentes insalubres. Afirma que os documentos ambientais, entre eles o PPRA e o PCMSO, atestam a regularidade das condições de trabalho. Argumenta que o Reclamante não laborava exposto a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia técnica, o perito constatou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não eram insalubres. Quanto ao ruído, registrou que “o valor encontrado na medição foi de 79,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo nº 1 da NR-15”, concluindo pela inexistência de insalubridade em relação a esse agente. No tocante à vibração de corpo inteiro, apurou AREN de 0,61 m/s² e VDVR de 11,12 m/s¹·⁷⁵, inferiores aos limites de tolerância de, respectivamente, 1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·⁷⁵. Consignou, assim, que a exposição era “salubre, pois não foi constatada exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 8 da NR-15”. O perito não identificou, ainda, exposição insalubre a calor, frio ou aos demais agentes previstos na NR-15. Ao final, concluiu que “as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR-15 e seus anexos” (laudo, Id. ddf279e). O Reclamante impugnou o laudo (Id. a610f61). Sustentou existir contradição entre a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual e a conclusão pela salubridade das atividades. Argumentou que as medições foram pontuais e não consideraram as variações da frota, o desgaste dos veículos, as condições das vias, o tráfego urbano e a exposição histórica durante o contrato. Ressaltou, ainda, que o perito não teve acesso a documentos técnicos específicos do período contratual, como PPRA, PCMSO e LTCAT. Requereu esclarecimentos complementares e, sucessivamente, a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. Nos esclarecimentos de Id. 0d8dd59, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo. Quanto à ausência de equipamentos de proteção individual, esclareceu que “as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como insalubres” e que, durante a diligência, não foi constatada exposição a agentes de risco classificados como insalubres, razão pela qual “não há que se falar em necessidade de neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)”. Em relação à vibração, reiterou que “não foi constatada exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 8 da NR-15”. O perito confirmou que não teve acesso, no momento da perícia, a PPRA, PCMSO, LTCAT ou laudos ambientais específicos do posto de trabalho ocupado pelo Reclamante durante o contrato, mas afirmou que essa circunstância não comprometia a conclusão técnica. Ao final, manteve o parecer de que “as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres” e que não foram identificadas condições que justificassem o pagamento do adicional. A impugnação não prospera. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual não caracteriza, por si só, a insalubridade, pois as medições de ruído e vibração permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, inexistindo agente insalubre que demandasse neutralização. Embora a inspeção tenha sido realizada em veículo de prefixo diverso daquele indicado pela Reclamada como utilizado pelo Autor durante a maior parte do período imprescrito, o Reclamante participou pessoalmente da diligência, acompanhado de seu advogado, e não apresentou ressalva quanto à representatividade do veículo examinado. A questão tampouco foi suscitada na impugnação ao laudo, após os esclarecimentos periciais ou nas razões finais. Não foram apontadas diferenças concretas de modelo, motorização, suspensão, conservação ou condições operacionais capazes de comprometer as medições realizadas. As alegações genéricas sobre as variações da frota, o desgaste natural dos veículos, as condições do asfalto e o tráfego urbano não são suficientes para afastar os resultados quantitativos obtidos pelo perito. Também não foram produzidos outros elementos técnicos capazes de demonstrar a exposição do Reclamante a agentes nocivos acima dos limites regulamentares. Acolho, portanto, a conclusão do profissional de confiança do Juízo e indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Indeferido o adicional, não há fundamento para determinar a emissão do PPP com o registro da exposição aos agentes insalubres alegados. Improcede também esse pedido. Diferenças Salariais O Reclamante sustenta a nulidade dos acordos coletivos firmados pela Reclamada e a aplicabilidade das convenções coletivas do SINDIMOTORISTAS, sob a alegação de que recebeu salários inferiores aos pisos da categoria. Sucessivamente, afirma que existem diferenças salariais à luz dos próprios acordos coletivos, em razão da incorreta evolução salarial registrada na CTPS. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais, a retificação da CTPS e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS, horas extras e adicional noturno. A Reclamada defende a validade dos acordos coletivos aplicáveis aos seus empregados e invoca a prevalência do negociado sobre o legislado. Sustenta a legitimidade do escalonamento salarial conforme o porte do veículo conduzido pelo motorista e afirma que o Reclamante recebeu a remuneração correspondente à função efetivamente desempenhada. Requer a improcedência dos pedidos de nulidade dos instrumentos coletivos, diferenças salariais e retificação da CTPS. Os acordos coletivos foram celebrados diretamente entre a Reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional e juntados aos autos pelo próprio Reclamante e pela Reclamada. Não foi apontado vício formal em sua celebração, ausência de participação sindical, irregularidade na representação das partes ou violação de direito absolutamente indisponível. A alegação de nulidade está fundada exclusivamente na circunstância de os acordos coletivos estabelecerem pisos salariais diferenciados conforme o porte dos veículos e valores inferiores aos previstos nas convenções coletivas. Tal circunstância, por si só, não invalida a negociação coletiva. O art. 620 da CLT estabelece expressamente que as condições fixadas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das negociações coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A fixação de pisos salariais diferenciados conforme o porte do veículo não alcança direito absolutamente indisponível e insere-se no âmbito legítimo da autonomia coletiva. Rejeito, portanto, a pretensão de nulidade dos acordos coletivos. No período imprescrito, os acordos coletivos estabeleceram os seguintes pisos para a função de motorista: - O ACT 2019/2020, com vigência de 01.05.2019 a 31.05.2020, fixou o salário-hora de R$ 10,08 para motoristas de veículos de pequeno e médio porte, com até 17 toneladas, e de R$ 13,99 para motoristas de veículos de grande porte, acima de 17 toneladas; - O ACT 2020/2021, vigente de 01.05.2020 a 31.05.2021, estabeleceu o salário-hora de R$ 10,85 para motoristas de veículos de pequeno e médio porte e de R$ 13,99 para motoristas de veículos de grande porte; - O ACT 2021/2022, com vigência de 01.05.2021 a 31.05.2022, fixou o salário-hora de R$ 11,68 para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte; - O ACT 2022/2023, vigente de 01.06.2022 a 30.06.2023, estabeleceu o salário-hora de R$ 16,41 para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte. As evidências produzidas nos autos demonstram que o Reclamante conduzia veículo de pequeno ou médio porte. A Reclamada afirmou expressamente que o Autor operava micro-ônibus ou ônibus MID, enquadrado na alínea “A” da cláusula 3ª dos acordos coletivos, destinada aos veículos de até 17 toneladas. A assertiva não recebeu impugnação específica. Na réplica, o Reclamante apenas reiterou a incidência da alínea “B”, sem afirmar que conduzia veículo de grande porte, indicar seu modelo ou sustentar que possuía peso superior a 17 toneladas. A matéria tampouco foi abordada em razões finais. A conclusão converge com a própria narrativa da inicial, segundo a qual o Reclamante acumulava as funções de motorista e cobrador, circunstância compatível com a operação de veículo de menor porte sem cobrador destacado. O veículo disponibilizado na linha 6062-51 para a diligência pericial também foi descrito como MIDI BUS, tendo o Autor e seu advogado acompanhado a inspeção sem apresentar ressalva quanto ao porte do veículo. Não há elemento documental ou oral que demonstre a condução habitual de veículo de grande porte, acima de 17 toneladas. Aplicam-se, portanto, os pisos previstos para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte. Os ACTs juntados aos autos abrangem, sem solução de continuidade, o período de 29.04.2020 a 30.06.2023. Nos intervalos de sobreposição, a documentação salarial evidencia a observância dos pisos aplicáveis. No único período não abrangido por acordo coletivo juntado aos autos, de 01.07.2023 a 07.11.2023, incide a convenção coletiva da categoria. Contudo, a Reclamada já pagava ao Autor, desde 01.05.2023, o salário de R$ 17,27 por hora, correspondente ao piso normativo aplicável. O Reclamante não apresentou nenhum cotejo entre os pisos de cada instrumento e os salários-hora efetivamente recebidos, tampouco apontou diferenças, ainda que por amostragem. A impugnação genérica aos holerites e à ficha de registro não demonstra o pagamento de remuneração inferior aos valores normativos. Indefiro, portanto, os pedidos de diferenças salariais fundadas nas convenções coletivas ou, sucessivamente, nos acordos coletivos, bem como os respectivos reflexos e a retificação da evolução salarial registrada na CTPS. Horas Extraordinárias O Reclamante afirma que trabalhava de domingo a domingo, das 04h00 às 12h00, com apenas uma folga mensal e sem intervalo regular para refeição e descanso. Sustenta que cumpria uma hora extraordinária por dia, considerada a jornada normal de sete horas, e que laborava em domingos e feriados sem a correspondente contraprestação. Postula o pagamento de horas extras, domingos e feriados, horas intervalares e reflexos. A Reclamada sustenta que a jornada era inicialmente controlada por reconhecimento facial ou biometria e, a partir de abril de 2023, por meio de relatórios manuais de bordo. Afirma que os horários registrados são variáveis, que eventuais excessos foram pagos ou compensados por banco de horas autorizado nos acordos coletivos e que o Reclamante usufruía 30 minutos contínuos de intervalo, além de pausas fracionadas entre as viagens. Defende a regularidade da escala 6x1 e a quitação dos feriados trabalhados. Os acordos coletivos juntados aos autos, cuja validade já foi reconhecida em capítulo anterior, estabeleceram jornada normal remunerada de sete horas para os motoristas, compreendendo seis horas e trinta minutos de trabalho efetivo e 30 minutos de intervalo remunerado. Deve ser observado o divisor 210. Os ACTs também autorizaram a adoção de banco de horas, com prazos próprios de compensação, até 30.06.2023. A CCT 2023/2024 não contém previsão equivalente, e o acordo individual de Id. 1f5eef0 trata somente da prorrogação da jornada, não instituindo regime de compensação. A partir de 01.07.2023, portanto, não havia instrumento coletivo vigente ou acordo individual que autorizasse a manutenção do banco de horas. Quanto à validade dos controles, a impugnação específica formulada pelo Reclamante em réplica (Id. f4dd2b5) encontra respaldo na prova documental. Os espelhos mensais, em sua maioria, não contêm a assinatura do Reclamante. Neles foi inserida, durante anos sucessivos, a expressão padronizada “se recusou a assinar”, sem prova de que os documentos tenham sido efetivamente apresentados ao empregado. Também não foram juntadas advertências, suspensões, declarações de testemunhas ou qualquer outro elemento contemporâneo que confirmasse as reiteradas recusas. A ausência de assinatura, isoladamente, não retiraria a validade dos controles, pois o art. 74, § 2º, da CLT não estabelece essa formalidade como requisito indispensável. No caso concreto, contudo, a circunstância deve ser examinada em conjunto com as demais irregularidades verificadas. Com efeito, existem períodos em que os espelhos apresentam registros britânicos ou marcações cíclicas, mediante a repetição sucessiva dos mesmos horários de entrada, intervalo e saída, frequentemente ajustados para totalizar exatamente sete horas. Nos controles de junho e julho de 2023, por exemplo, repetem-se em blocos jornadas como 06h23–10h00–11h00–13h14 e 07h17–10h00–11h00–14h30. Essa circunstância enfraquece a versão defensiva de que os documentos constituiriam reprodução automática e fiel das marcações realizadas pelo empregado. A alegação de controle facial ou biométrico é ainda contrariada pelos próprios espelhos. No documento referente ao período de 16.04.2021 a 15.05.2021, a legenda esclarece que o asterisco corresponde a “batida alterada manualmente”. Diversos horários de entrada, saída e intervalo receberam essa indicação, sem identificação de quem promoveu as alterações, quando foram realizadas ou qual seria sua justificativa. Tampouco foram apresentados os registros originários do sistema ou sua trilha de auditoria. Essa prova atinge diretamente a tese defensiva de que os espelhos refletiriam automaticamente as marcações realizadas por reconhecimento facial. A possibilidade de intervenção manual posterior compromete igualmente os intervalos neles consignados, pois não há como saber se decorreram de marcação efetivamente realizada pelo trabalhador ou de modificação promovida por terceiro. A prova oral não afasta essa conclusão. Os depoimentos pessoais, isoladamente considerados, não comprovam as versões sustentadas em benefício de cada parte, podendo ser valorados quanto às admissões contrárias aos respectivos interesses e em conjunto com os demais elementos dos autos. O Reclamante declarou que os horários de início e término eram registrados pelo fiscal no ponto e que este também efetuava as anotações nos relatórios diários de bordo. O preposto confirmou que, a partir de abril de 2023, o controle manual era realizado pelo plantonista ou fiscal. Portanto, mesmo segundo a versão defensiva, os documentos eram preenchidos por terceiros vinculados à empregadora, e não diretamente pelo trabalhador. Não emerge dos autos que a atuação dos fiscais no acompanhamento e registro das viagens tenha se iniciado somente em abril de 2023. A alteração narrada pela defesa refere-se apenas à modalidade formal de controle, que teria passado do reconhecimento facial ou biométrico para o preenchimento manual dos relatórios de bordo. A própria dinâmica da atividade externa já pressupunha fiscalização operacional no período anterior. A ausência sistemática da assinatura do Reclamante mostra-se coerente com essa realidade: os espelhos eram produzidos e consolidados unilateralmente pela empregadora, a partir de informações lançadas ou posteriormente alteradas por seus prepostos. A anotação “se recusou a assinar”, desacompanhada de qualquer comprovação, não demonstra a concordância do empregado com os horários registrados. Também chama atenção a ausência dos documentos operacionais relativos às viagens realizadas nos anos de 2020, 2021 e 2022. A Reclamada apresentou diários de bordo concentrados no ano de 2023, embora os espelhos dos períodos anteriores igualmente contenham horários alterados manualmente. Não foram juntadas ordens de serviço operacional, relatórios de viagens ou outros elementos que permitissem confrontar os horários consignados nos espelhos com a efetiva operação da linha. Mesmo em relação ao ano de 2023, não foram apresentados todos os documentos originários. Diversos diários de bordo contêm apenas os horários programados das viagens, permanecendo em branco os campos destinados aos horários efetivamente realizados, à entrada, ao intervalo, à saída e à assinatura do empregado. Os documentos de 06.05.2023 e 10.06.2023 constituem exemplos dessa situação. Apesar disso, os respectivos espelhos mensais apresentam horários exatos, cuja origem não pode ser identificada. Em sentido diverso, o documento de 24.04.2023 contém o controle externo preenchido e assinado, com entrada às 06h40, intervalo das 11h40 às 12h40 e saída às 15h25, horários reproduzidos no espelho mensal. O exemplo demonstra que era possível produzir controle individualizado e verificável, mas que esse procedimento não foi observado de maneira uniforme. Os diários de bordo, ademais, destinavam-se primordialmente ao registro operacional das viagens entre os terminais. Não constituem, por si sós, controles integrais da jornada. A atividade externa era iniciada e encerrada na garagem, onde o motorista comparecia para a retirada e a devolução do veículo, enquanto diversos documentos registram somente os horários relacionados à circulação na linha. Permaneceram sem demonstração os períodos anteriores à primeira viagem e posteriores à última. A mera reprodução dos horários operacionais nos espelhos não comprova, portanto, a totalidade do tempo à disposição. Durante todo o período imprescrito, também não se verifica pagamento habitual de horas extraordinárias. Os recibos registram pagamentos apenas esporádicos e em quantidades reduzidas, embora os próprios documentos patronais indiquem extrapolações da jornada e créditos em banco de horas. O banco de horas não explica suficientemente essa dissociação. A Reclamada não apresentou documentação íntegra que permitisse acompanhar, com transparência, a formação dos créditos, os débitos, as compensações concedidas e a observância dos prazos previstos nos ACTs. No período de junho e julho de 2023, por exemplo, o controle registra sete horas de crédito no banco, enquanto o demonstrativo de pagamento consigna apenas cinquenta minutos de horas extras. O regime, ademais, continuou a ser utilizado após 30.06.2023, sem autorização coletiva vigente ou acordo individual de compensação. As irregularidades não são pontuais nem se restringem a determinado documento. Elas atingem os diferentes mecanismos invocados pela defesa — reconhecimento facial, espelhos mensais, diários de bordo e banco de horas — e impedem a reconstrução segura da jornada cumprida. Diante desse conjunto convergente de inconsistências, não há convencimento de que os espelhos retratem integralmente os horários efetivamente trabalhados. A Reclamada, a quem incumbia manter e apresentar controles fidedignos, não trouxe os registros originários do sistema facial, o histórico das alterações manuais nem a totalidade dos documentos que teriam servido de base à elaboração dos espelhos. Afasto, portanto, sua eficácia probatória quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, sem prejuízo de sua utilização para a identificação dos dias trabalhados, folgas, férias, faltas, licenças e afastamentos. Da adoção de controles irregulares decorre a predominância da versão do empregado quanto à jornada, naquilo em que se mostrar compatível com a prova produzida e com os limites da petição inicial, uma vez não afastada por elementos seguros em sentido contrário. O Reclamante declarou em audiência que trabalhava das “4h/6h30 até 12h/16h”, em escala 6x1. Essa admissão impede o reconhecimento de que entrasse invariavelmente às 04h00, mas confirma a existência de, pelo menos, dois turnos. A escala 6x1 admitida em depoimento também afasta a alegação inicial de que usufruísse somente uma folga mensal. Cumpre observar que a jornada arbitrada não poderá ultrapassar a duração declinada na petição inicial. Embora o Reclamante tenha mencionado, em depoimento, saídas posteriores às 12h00, inclusive às 16h00, sua declaração será considerada para demonstrar a existência de turnos variáveis, e não para ampliar a duração da jornada diária de oito horas, o que foi declinado na causa de pedir. Assim, fixo que o Reclamante trabalhava, em escala 6x1, das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para jornada iniciada no período noturno e das 08h00 às 16h00 quando cumprido turno integralmente diurno, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Os controles serão utilizados para identificar os dias efetivamente trabalhados e o turno para o qual o Reclamante estava escalado, sem prevalência dos horários exatos neles consignados. Condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 7ª diária, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada acima fixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, os instrumentos coletivos autorizaram sua fruição mediante 30 minutos contínuos, acrescidos de pausas fracionadas ao final das viagens. A redução e o fracionamento encontram amparo no art. 71, § 5º, da CLT, desde que observadas as condições estabelecidas nas normas coletivas. O Reclamante não comprovou que usufruísse somente de 10 a 15 minutos, pois sua testemunha foi dispensada e suas próprias declarações não constituem prova em seu favor. Por outro lado, a Reclamada também não demonstrou a concessão das pausas complementares, que, em regra, sequer eram registradas nos controles. A documentação permite reconhecer o intervalo contínuo de 30 minutos, mas não comprova as pausas fracionadas que deveriam completá-lo. Ademais, reconhecido o labor habitual em jornada superior às sete horas previstas nos instrumentos coletivos, deveria ter sido concedido intervalo intrajornada de uma hora. Destarte, defiro o pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, sendo os dias efetivamente trabalhados aqueles constantes dos controles de jornada juntados com a defesa, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Considerada a jornada fixada, não houve desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. A escala 6x1 admitida pelo próprio Reclamante importa concessão de descanso semanal, ainda que em dia diverso do domingo. Indefiro, portanto, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. São devidos, contudo, os feriados efetivamente trabalhados sem folga compensatória ou pagamento correspondente, com adicional de 100%. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) os adicionais convencionais previstos para as horas extras, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos e, na falta destes, o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para feriados laborados sem folga compensatória; c) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de ponto juntados com a defesa, excluindo-se períodos de afastamento previdenciário, férias, licenças médicas, faltas, etc., e, quando da apuração de períodos sem justificativa de não registro, com base na escala 6x1 reconhecida neste julgado; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) o divisor 210 ou salário-hora no caso do empregado horista; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST, inclusive horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - observada a modulação dos efeitos a partir de 20.03.23), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Adicional Noturno O Reclamante relata que iniciava habitualmente sua jornada às 04h00, sem receber corretamente o adicional noturno correspondente ao trabalho prestado até as 05h00. Sustenta que a Reclamada também não observava a redução ficta da hora noturna. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional noturno, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que o Reclamante recebia o adicional noturno sempre que trabalhava no período legalmente considerado noturno. Invoca os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento como prova da correta apuração e quitação da parcela. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. O Reclamante faz jus a diferenças de adicional noturno. Os controles de jornada foram considerados imprestáveis quanto aos horários efetivamente cumpridos, e os recibos salariais revelam pagamentos apenas esporádicos da parcela, sem a correspondente integração nos repousos semanais remunerados. Conforme reconhecido no capítulo anterior, o Reclamante trabalhava das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para o turno iniciado no período noturno. É devido, portanto, o adicional noturno sobre o labor realizado entre 04h00 e 05h00, observada a redução ficta da hora noturna. Não incide o adicional sobre as horas posteriores às 05h00, pois a jornada arbitrada não abrangia integralmente o período noturno compreendido entre 22h00 e 05h00, circunstância que afasta a prorrogação prevista no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST. Destarte, defiro o pagamento de adicional noturno, para o labor realizado das 04h00 às 05h00, por todo o período imprescrito, observada a hora noturna reduzida, respeitada a jornada fixada neste julgado e considerados os dias efetivamente trabalhados. Para o trabalho noturno será aplicado o adicional legal de 20%, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula do C. TST nº 60. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias +1/3. Do montante apurado em liquidação de sentença deverão ser deduzidos os valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Dano Moral O Reclamante afirma que a Reclamada não disponibilizava instalações sanitárias adequadas durante a jornada. Sustenta que dependia de estabelecimentos comerciais próximos para satisfazer suas necessidades fisiológicas, circunstância que violava sua dignidade e as normas coletivas e regulamentares relativas à saúde e à higiene no trabalho. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada contesta o pedido. Afirma que disponibilizava banheiros e bebedouros adequados aos empregados mediante locação de imóvel situado nas proximidades do ponto inicial da linha. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal e requer a improcedência do pedido indenizatório. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. A ausência de instalações sanitárias é questão afeta à própria dignidade e intimidade do trabalhador, bem como se consubstancia em obrigação referente à saúde e higiene do trabalho. Há normas específicas para a atividade desempenhada pelo Autor, expressas no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 24, das quais se destacam as seguintes: ANEXO III DA NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES EM TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS EM ATIVIDADE EXTERNA 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo – assim identificados como trabalhadores. 2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano. 3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens. 3.1. Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma. 4.1. Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé. 4.1.1. As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores, desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene. 4.1.2. As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos. 4.5. O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas. 4.6. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador. O descumprimento da referida norma regulamentadora não pode ser tolerado. Nem mesmo a chamada Reforma Trabalhista admitiu que questões afetas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho fossem suprimidas ou reduzidas, conforme art. 611-B, XVII, da CLT. Trata-se de normas de ordem pública e cogentes, por disporem sobre saúde e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 200, VIII, da Constituição Federal. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou “que havia banheiro no terminal, mas não no ponto de início da jornada; que no ponto era possível utilização apenas de banheiro de comércios próximos, mas os comércios abriam por volta das 8h”. Declarou, ainda, que iniciava suas atividades entre 4h00 e 6h30 e realizava quatro viagens por dia na linha Jardim Castro Alves–Terminal Santo Amaro, com duração aproximada de duas horas para cada viagem completa. O preposto confirmou que o Reclamante atuava nessa linha e afirmou que o Terminal Santo Amaro possuía banheiros exclusivos. Acrescentou que a Reclamada mantinha espaço alugado nas proximidades do ponto inicial, no Jardim Castro Alves, desde o início da operação da linha, em 2015. A documentação apresentada, contudo, não comprova a disponibilização do espaço durante todo o período imprescrito. Os recibos e comprovantes do Id. e79abe8 referem-se apenas aos meses finais de 2023, havendo documentos relativos a agosto, outubro, novembro e dezembro daquele ano, ao passo que o vínculo foi encerrado em 07.11.2023. Não foram juntados contratos, recibos ou comprovantes correspondentes ao período anterior, embora a Reclamada tenha afirmado que a locação existia desde 2015. Tampouco foram demonstrados o endereço exato e a distância do espaço em relação ao ponto inicial, seu horário de funcionamento ou a possibilidade de acesso nas jornadas iniciadas às 04h00. A Reclamada, que detinha plena aptidão para comprovar o cumprimento da obrigação relativa à saúde e à higiene do trabalho, não demonstrou a disponibilização de instalações sanitárias em quase todo o período imprescrito. A existência de banheiro no Terminal Santo Amaro não supria integralmente a necessidade. Considerada a duração aproximada de duas horas de cada viagem completa, o Reclamante permanecia por período equivalente entre dois acessos sucessivos ao sanitário do terminal. No ponto inicial, dependia de estabelecimentos comerciais, que somente abriam por volta das 08h00. A ausência de infraestrutura adequada para o acesso a sanitários configura ato ilícito, pois impede a satisfação de necessidades fisiológicas básicas e viola a dignidade e a intimidade dos trabalhadores. A omissão patronal importa verdadeira transferência da obrigação de fornecimento de instalações sanitárias aos empregados, que passam a depender da boa vontade de estabelecimentos comerciais próximos. No caso, não se trata de situação meramente hipotética. A prova oral demonstrou que os estabelecimentos comerciais existentes nas proximidades do ponto inicial permaneciam fechados até aproximadamente 08h00, ao passo que a jornada do Reclamante podia iniciar às 04h00. Durante esse período, portanto, não havia sequer possibilidade de utilização dos sanitários de terceiros. As normas coletivas também estabeleceram a obrigação de fornecimento de instalações sanitárias adequadas e de sua higienização, a exemplo das cláusulas 28ª e 29ª da CCT 2021/2022. Tais disposições não foram afastadas ou substituídas por previsão diversa nos acordos coletivos aplicáveis aos empregados da Reclamada, permanecendo exigíveis durante suas respectivas vigências. Dados esses elementos, reputo que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas no ponto inicial da linha, durante quase todo o período imprescrito, configura ato ilícito de responsabilidade da Reclamada e implica ofensa aos direitos de personalidade titularizados pelo Autor, notadamente sua saúde, higiene, intimidade e dignidade. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não deve gerar enriquecimento sem causa, tampouco implicar negativa às funções pedagógica e punitiva da condenação. O mínimo que se exige do empregador é o respeito à dignidade e à saúde do trabalhador, o que não se verificou no caso. Apesar de a lesão provocada aos direitos da personalidade ser de difícil reparação, a compensação destina-se a mitigar os efeitos indesejáveis produzidos para o empregado. Diante do ato perpetrado, da gravidade da violação a direitos básicos, da duração do contrato, da situação econômico-financeira do agente, do caráter pedagógico da sanção e da posição adotada por este Juízo em casos análogos, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Participação nos Lucros e Resultados O Reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos, em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao salário, às horas extras, ao vale-refeição e intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta ter observado integralmente as normas coletivas aplicáveis e requer a improcedência do pedido. Conforme decidido nos capítulos anteriores, não foram constatadas diferenças salariais fundadas nos pisos normativos, Houve descumprimento da convenção coletiva da categoria em período específico quanto ao vale-refeição. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, vale-refeição e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Indefiro as multas fundadas nas demais infrações alegadas, diante da ausência de comprovação dos respectivos descumprimentos. Deixo de deferir multas pelas demais cláusulas violadas por falta de indicação na petição inicial. Vale-Refeição O Reclamante pretende o pagamento de diferenças de vale-refeição entre os valores estabelecidos nos acordos coletivos e aqueles previstos nas convenções coletivas. Os acordos coletivos firmados entre o sindicato profissional e a Reclamada são válidos, à luz dos arts. 611-A e 620 da CLT, e prevalecem sobre as convenções coletivas. O vale-refeição não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis previsto no art. 611-B da CLT, inexistindo fundamento para a pretendida nulidade das cláusulas que disciplinaram o benefício. Durante a vigência do ACT 2022/2023, encerrada em 30.06.2023, o vale-refeição correspondia a R$ 562,50 mensais. A própria formulação da pretensão, restrita às diferenças entre os valores das CCTs e aqueles efetivamente recebidos, torna incontroverso o pagamento do benefício nos valores estabelecidos pelos ACTs. Assim, enquanto vigentes esses instrumentos, não há diferenças a deferir. Contudo, o último acordo coletivo teve sua vigência encerrada em 30.06.2023. No período subsequente, compreendido entre 01.07.2023 e a extinção contratual em 07.11.2023, passou a incidir a CCT 2023/2024, cuja cláusula 46ª, § 1º, fixou o vale-refeição em R$ 33,37 por dia, correspondente a R$ 800,88 mensais para 24 dias de trabalho. O extrato do Id. 6685672 contém registros somente até 02.01.2019 e, portanto, não comprova a adequação dos créditos ao novo valor normativo no período em questão. Considerado o pagamento incontroverso de R$ 562,50 mensais, remanescem diferenças de R$ 238,38 por mês. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade dos acordos coletivos e as diferenças de vale-refeição relativas aos períodos por eles abrangidos. Por outro lado, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-refeição no período de 01.07.2023 a 07.11.2023, observados o valor previsto na CCT 2023/2024, os dias efetivamente trabalhados e a proporcionalidade no mês da extinção contratual. Multas Normativas O Reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos, em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao salário, às horas extras, ao vale-refeição e intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta ter observado integralmente as normas coletivas aplicáveis e requer a improcedência do pedido. Conforme decidido nos capítulos anteriores, não foram constatadas diferenças salariais fundadas nos pisos normativos, e os valores de vale-refeição previstos nos acordos coletivos foram regularmente observados. Indevido, portanto, o pagamento de multas por suposto descumprimento dessas obrigações, ressalvada a condenação específica relativa ao período não abrangido pelos ACTs. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Indefiro as multas fundadas nas demais infrações alegadas, diante da ausência de comprovação dos respectivos descumprimentos. Deixo de deferir multas pelas demais cláusulas violadas por falta de indicação na petição inicial. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020 pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por FELIPE LIMA ALCANTARA para condenar TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 7ª diária, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada fixada das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para jornada iniciada no período noturno e das 08h00 às 16h00 quando cumprido turno integralmente diurno, em escala 6x1, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, bem como o pagamento dobrado pelo trabalho prestado em feriados sem folgas compensatórias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - observada a modulação dos efeitos a partir de 20.03.23), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, sendo os dias efetivamente trabalhados aqueles constantes dos controles de jornada juntados com a defesa, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) adicional noturno (20%), para o labor realizado das 04h00 às 05h00, por todo o período imprescrito, observada a hora noturna reduzida, respeitada a jornada fixada neste julgado e considerados os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias +1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação; e) participação nos resultados de 2020, no valor de R$ 1.200,00, nos termos da cláusula 8ª da CCT 2020/2021; f) diferenças de vale-refeição no período de 01.07.2023 a 07.11.2023, observados o valor previsto na CCT 2023/2024, os dias efetivamente trabalhados e a proporcionalidade no mês da extinção contratual, e; g) multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, vale-refeição e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIMA ALCANTARA
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001626-82.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: FELIPE LIMA ALCANTARA RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c3e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FELIPE LIMA ALCANTARA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA., alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/19 (Id. 54386c5). Deu à causa o valor de R$ 229.336,44. A Reclamada contestou (Id. 3e20a8c), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. f4dd2b5). Audiência inaugural realizada em 29.10.2025 (ata – Id. 38ba63a). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntaram-se o laudo pericial (Id. ddf279e) e os esclarecimentos do perito (Id. 0d8dd59), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 12.05.2026 (ata – Id. 5529494). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais pelas partes (Ids. ad2397f e a7ffde8). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. - e0ba5a9). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 06.07.2017, teve o vínculo de trabalho extinto em 07.11.2023 e ajuizou a presente ação em 17.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma que laborava exposto a ruído, calor, frio e vibração em ônibus com motor dianteiro, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta a necessidade de perícia técnica para constatação dos agentes nocivos à saúde. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, além do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária. A Reclamada refuta a exposição a agentes insalubres. Afirma que os documentos ambientais, entre eles o PPRA e o PCMSO, atestam a regularidade das condições de trabalho. Argumenta que o Reclamante não laborava exposto a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia técnica, o perito constatou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não eram insalubres. Quanto ao ruído, registrou que “o valor encontrado na medição foi de 79,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo nº 1 da NR-15”, concluindo pela inexistência de insalubridade em relação a esse agente. No tocante à vibração de corpo inteiro, apurou AREN de 0,61 m/s² e VDVR de 11,12 m/s¹·⁷⁵, inferiores aos limites de tolerância de, respectivamente, 1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·⁷⁵. Consignou, assim, que a exposição era “salubre, pois não foi constatada exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 8 da NR-15”. O perito não identificou, ainda, exposição insalubre a calor, frio ou aos demais agentes previstos na NR-15. Ao final, concluiu que “as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR-15 e seus anexos” (laudo, Id. ddf279e). O Reclamante impugnou o laudo (Id. a610f61). Sustentou existir contradição entre a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual e a conclusão pela salubridade das atividades. Argumentou que as medições foram pontuais e não consideraram as variações da frota, o desgaste dos veículos, as condições das vias, o tráfego urbano e a exposição histórica durante o contrato. Ressaltou, ainda, que o perito não teve acesso a documentos técnicos específicos do período contratual, como PPRA, PCMSO e LTCAT. Requereu esclarecimentos complementares e, sucessivamente, a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. Nos esclarecimentos de Id. 0d8dd59, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo. Quanto à ausência de equipamentos de proteção individual, esclareceu que “as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como insalubres” e que, durante a diligência, não foi constatada exposição a agentes de risco classificados como insalubres, razão pela qual “não há que se falar em necessidade de neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)”. Em relação à vibração, reiterou que “não foi constatada exposição acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 8 da NR-15”. O perito confirmou que não teve acesso, no momento da perícia, a PPRA, PCMSO, LTCAT ou laudos ambientais específicos do posto de trabalho ocupado pelo Reclamante durante o contrato, mas afirmou que essa circunstância não comprometia a conclusão técnica. Ao final, manteve o parecer de que “as condições laborais observadas não configuraram exposição do autor a condições insalubres” e que não foram identificadas condições que justificassem o pagamento do adicional. A impugnação não prospera. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual não caracteriza, por si só, a insalubridade, pois as medições de ruído e vibração permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15, inexistindo agente insalubre que demandasse neutralização. Embora a inspeção tenha sido realizada em veículo de prefixo diverso daquele indicado pela Reclamada como utilizado pelo Autor durante a maior parte do período imprescrito, o Reclamante participou pessoalmente da diligência, acompanhado de seu advogado, e não apresentou ressalva quanto à representatividade do veículo examinado. A questão tampouco foi suscitada na impugnação ao laudo, após os esclarecimentos periciais ou nas razões finais. Não foram apontadas diferenças concretas de modelo, motorização, suspensão, conservação ou condições operacionais capazes de comprometer as medições realizadas. As alegações genéricas sobre as variações da frota, o desgaste natural dos veículos, as condições do asfalto e o tráfego urbano não são suficientes para afastar os resultados quantitativos obtidos pelo perito. Também não foram produzidos outros elementos técnicos capazes de demonstrar a exposição do Reclamante a agentes nocivos acima dos limites regulamentares. Acolho, portanto, a conclusão do profissional de confiança do Juízo e indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Indeferido o adicional, não há fundamento para determinar a emissão do PPP com o registro da exposição aos agentes insalubres alegados. Improcede também esse pedido. Diferenças Salariais O Reclamante sustenta a nulidade dos acordos coletivos firmados pela Reclamada e a aplicabilidade das convenções coletivas do SINDIMOTORISTAS, sob a alegação de que recebeu salários inferiores aos pisos da categoria. Sucessivamente, afirma que existem diferenças salariais à luz dos próprios acordos coletivos, em razão da incorreta evolução salarial registrada na CTPS. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais, a retificação da CTPS e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados, FGTS, horas extras e adicional noturno. A Reclamada defende a validade dos acordos coletivos aplicáveis aos seus empregados e invoca a prevalência do negociado sobre o legislado. Sustenta a legitimidade do escalonamento salarial conforme o porte do veículo conduzido pelo motorista e afirma que o Reclamante recebeu a remuneração correspondente à função efetivamente desempenhada. Requer a improcedência dos pedidos de nulidade dos instrumentos coletivos, diferenças salariais e retificação da CTPS. Os acordos coletivos foram celebrados diretamente entre a Reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional e juntados aos autos pelo próprio Reclamante e pela Reclamada. Não foi apontado vício formal em sua celebração, ausência de participação sindical, irregularidade na representação das partes ou violação de direito absolutamente indisponível. A alegação de nulidade está fundada exclusivamente na circunstância de os acordos coletivos estabelecerem pisos salariais diferenciados conforme o porte dos veículos e valores inferiores aos previstos nas convenções coletivas. Tal circunstância, por si só, não invalida a negociação coletiva. O art. 620 da CLT estabelece expressamente que as condições fixadas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das negociações coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A fixação de pisos salariais diferenciados conforme o porte do veículo não alcança direito absolutamente indisponível e insere-se no âmbito legítimo da autonomia coletiva. Rejeito, portanto, a pretensão de nulidade dos acordos coletivos. No período imprescrito, os acordos coletivos estabeleceram os seguintes pisos para a função de motorista: - O ACT 2019/2020, com vigência de 01.05.2019 a 31.05.2020, fixou o salário-hora de R$ 10,08 para motoristas de veículos de pequeno e médio porte, com até 17 toneladas, e de R$ 13,99 para motoristas de veículos de grande porte, acima de 17 toneladas; - O ACT 2020/2021, vigente de 01.05.2020 a 31.05.2021, estabeleceu o salário-hora de R$ 10,85 para motoristas de veículos de pequeno e médio porte e de R$ 13,99 para motoristas de veículos de grande porte; - O ACT 2021/2022, com vigência de 01.05.2021 a 31.05.2022, fixou o salário-hora de R$ 11,68 para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte; - O ACT 2022/2023, vigente de 01.06.2022 a 30.06.2023, estabeleceu o salário-hora de R$ 16,41 para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte. As evidências produzidas nos autos demonstram que o Reclamante conduzia veículo de pequeno ou médio porte. A Reclamada afirmou expressamente que o Autor operava micro-ônibus ou ônibus MID, enquadrado na alínea “A” da cláusula 3ª dos acordos coletivos, destinada aos veículos de até 17 toneladas. A assertiva não recebeu impugnação específica. Na réplica, o Reclamante apenas reiterou a incidência da alínea “B”, sem afirmar que conduzia veículo de grande porte, indicar seu modelo ou sustentar que possuía peso superior a 17 toneladas. A matéria tampouco foi abordada em razões finais. A conclusão converge com a própria narrativa da inicial, segundo a qual o Reclamante acumulava as funções de motorista e cobrador, circunstância compatível com a operação de veículo de menor porte sem cobrador destacado. O veículo disponibilizado na linha 6062-51 para a diligência pericial também foi descrito como MIDI BUS, tendo o Autor e seu advogado acompanhado a inspeção sem apresentar ressalva quanto ao porte do veículo. Não há elemento documental ou oral que demonstre a condução habitual de veículo de grande porte, acima de 17 toneladas. Aplicam-se, portanto, os pisos previstos para os motoristas de veículos de pequeno e médio porte. Os ACTs juntados aos autos abrangem, sem solução de continuidade, o período de 29.04.2020 a 30.06.2023. Nos intervalos de sobreposição, a documentação salarial evidencia a observância dos pisos aplicáveis. No único período não abrangido por acordo coletivo juntado aos autos, de 01.07.2023 a 07.11.2023, incide a convenção coletiva da categoria. Contudo, a Reclamada já pagava ao Autor, desde 01.05.2023, o salário de R$ 17,27 por hora, correspondente ao piso normativo aplicável. O Reclamante não apresentou nenhum cotejo entre os pisos de cada instrumento e os salários-hora efetivamente recebidos, tampouco apontou diferenças, ainda que por amostragem. A impugnação genérica aos holerites e à ficha de registro não demonstra o pagamento de remuneração inferior aos valores normativos. Indefiro, portanto, os pedidos de diferenças salariais fundadas nas convenções coletivas ou, sucessivamente, nos acordos coletivos, bem como os respectivos reflexos e a retificação da evolução salarial registrada na CTPS. Horas Extraordinárias O Reclamante afirma que trabalhava de domingo a domingo, das 04h00 às 12h00, com apenas uma folga mensal e sem intervalo regular para refeição e descanso. Sustenta que cumpria uma hora extraordinária por dia, considerada a jornada normal de sete horas, e que laborava em domingos e feriados sem a correspondente contraprestação. Postula o pagamento de horas extras, domingos e feriados, horas intervalares e reflexos. A Reclamada sustenta que a jornada era inicialmente controlada por reconhecimento facial ou biometria e, a partir de abril de 2023, por meio de relatórios manuais de bordo. Afirma que os horários registrados são variáveis, que eventuais excessos foram pagos ou compensados por banco de horas autorizado nos acordos coletivos e que o Reclamante usufruía 30 minutos contínuos de intervalo, além de pausas fracionadas entre as viagens. Defende a regularidade da escala 6x1 e a quitação dos feriados trabalhados. Os acordos coletivos juntados aos autos, cuja validade já foi reconhecida em capítulo anterior, estabeleceram jornada normal remunerada de sete horas para os motoristas, compreendendo seis horas e trinta minutos de trabalho efetivo e 30 minutos de intervalo remunerado. Deve ser observado o divisor 210. Os ACTs também autorizaram a adoção de banco de horas, com prazos próprios de compensação, até 30.06.2023. A CCT 2023/2024 não contém previsão equivalente, e o acordo individual de Id. 1f5eef0 trata somente da prorrogação da jornada, não instituindo regime de compensação. A partir de 01.07.2023, portanto, não havia instrumento coletivo vigente ou acordo individual que autorizasse a manutenção do banco de horas. Quanto à validade dos controles, a impugnação específica formulada pelo Reclamante em réplica (Id. f4dd2b5) encontra respaldo na prova documental. Os espelhos mensais, em sua maioria, não contêm a assinatura do Reclamante. Neles foi inserida, durante anos sucessivos, a expressão padronizada “se recusou a assinar”, sem prova de que os documentos tenham sido efetivamente apresentados ao empregado. Também não foram juntadas advertências, suspensões, declarações de testemunhas ou qualquer outro elemento contemporâneo que confirmasse as reiteradas recusas. A ausência de assinatura, isoladamente, não retiraria a validade dos controles, pois o art. 74, § 2º, da CLT não estabelece essa formalidade como requisito indispensável. No caso concreto, contudo, a circunstância deve ser examinada em conjunto com as demais irregularidades verificadas. Com efeito, existem períodos em que os espelhos apresentam registros britânicos ou marcações cíclicas, mediante a repetição sucessiva dos mesmos horários de entrada, intervalo e saída, frequentemente ajustados para totalizar exatamente sete horas. Nos controles de junho e julho de 2023, por exemplo, repetem-se em blocos jornadas como 06h23–10h00–11h00–13h14 e 07h17–10h00–11h00–14h30. Essa circunstância enfraquece a versão defensiva de que os documentos constituiriam reprodução automática e fiel das marcações realizadas pelo empregado. A alegação de controle facial ou biométrico é ainda contrariada pelos próprios espelhos. No documento referente ao período de 16.04.2021 a 15.05.2021, a legenda esclarece que o asterisco corresponde a “batida alterada manualmente”. Diversos horários de entrada, saída e intervalo receberam essa indicação, sem identificação de quem promoveu as alterações, quando foram realizadas ou qual seria sua justificativa. Tampouco foram apresentados os registros originários do sistema ou sua trilha de auditoria. Essa prova atinge diretamente a tese defensiva de que os espelhos refletiriam automaticamente as marcações realizadas por reconhecimento facial. A possibilidade de intervenção manual posterior compromete igualmente os intervalos neles consignados, pois não há como saber se decorreram de marcação efetivamente realizada pelo trabalhador ou de modificação promovida por terceiro. A prova oral não afasta essa conclusão. Os depoimentos pessoais, isoladamente considerados, não comprovam as versões sustentadas em benefício de cada parte, podendo ser valorados quanto às admissões contrárias aos respectivos interesses e em conjunto com os demais elementos dos autos. O Reclamante declarou que os horários de início e término eram registrados pelo fiscal no ponto e que este também efetuava as anotações nos relatórios diários de bordo. O preposto confirmou que, a partir de abril de 2023, o controle manual era realizado pelo plantonista ou fiscal. Portanto, mesmo segundo a versão defensiva, os documentos eram preenchidos por terceiros vinculados à empregadora, e não diretamente pelo trabalhador. Não emerge dos autos que a atuação dos fiscais no acompanhamento e registro das viagens tenha se iniciado somente em abril de 2023. A alteração narrada pela defesa refere-se apenas à modalidade formal de controle, que teria passado do reconhecimento facial ou biométrico para o preenchimento manual dos relatórios de bordo. A própria dinâmica da atividade externa já pressupunha fiscalização operacional no período anterior. A ausência sistemática da assinatura do Reclamante mostra-se coerente com essa realidade: os espelhos eram produzidos e consolidados unilateralmente pela empregadora, a partir de informações lançadas ou posteriormente alteradas por seus prepostos. A anotação “se recusou a assinar”, desacompanhada de qualquer comprovação, não demonstra a concordância do empregado com os horários registrados. Também chama atenção a ausência dos documentos operacionais relativos às viagens realizadas nos anos de 2020, 2021 e 2022. A Reclamada apresentou diários de bordo concentrados no ano de 2023, embora os espelhos dos períodos anteriores igualmente contenham horários alterados manualmente. Não foram juntadas ordens de serviço operacional, relatórios de viagens ou outros elementos que permitissem confrontar os horários consignados nos espelhos com a efetiva operação da linha. Mesmo em relação ao ano de 2023, não foram apresentados todos os documentos originários. Diversos diários de bordo contêm apenas os horários programados das viagens, permanecendo em branco os campos destinados aos horários efetivamente realizados, à entrada, ao intervalo, à saída e à assinatura do empregado. Os documentos de 06.05.2023 e 10.06.2023 constituem exemplos dessa situação. Apesar disso, os respectivos espelhos mensais apresentam horários exatos, cuja origem não pode ser identificada. Em sentido diverso, o documento de 24.04.2023 contém o controle externo preenchido e assinado, com entrada às 06h40, intervalo das 11h40 às 12h40 e saída às 15h25, horários reproduzidos no espelho mensal. O exemplo demonstra que era possível produzir controle individualizado e verificável, mas que esse procedimento não foi observado de maneira uniforme. Os diários de bordo, ademais, destinavam-se primordialmente ao registro operacional das viagens entre os terminais. Não constituem, por si sós, controles integrais da jornada. A atividade externa era iniciada e encerrada na garagem, onde o motorista comparecia para a retirada e a devolução do veículo, enquanto diversos documentos registram somente os horários relacionados à circulação na linha. Permaneceram sem demonstração os períodos anteriores à primeira viagem e posteriores à última. A mera reprodução dos horários operacionais nos espelhos não comprova, portanto, a totalidade do tempo à disposição. Durante todo o período imprescrito, também não se verifica pagamento habitual de horas extraordinárias. Os recibos registram pagamentos apenas esporádicos e em quantidades reduzidas, embora os próprios documentos patronais indiquem extrapolações da jornada e créditos em banco de horas. O banco de horas não explica suficientemente essa dissociação. A Reclamada não apresentou documentação íntegra que permitisse acompanhar, com transparência, a formação dos créditos, os débitos, as compensações concedidas e a observância dos prazos previstos nos ACTs. No período de junho e julho de 2023, por exemplo, o controle registra sete horas de crédito no banco, enquanto o demonstrativo de pagamento consigna apenas cinquenta minutos de horas extras. O regime, ademais, continuou a ser utilizado após 30.06.2023, sem autorização coletiva vigente ou acordo individual de compensação. As irregularidades não são pontuais nem se restringem a determinado documento. Elas atingem os diferentes mecanismos invocados pela defesa — reconhecimento facial, espelhos mensais, diários de bordo e banco de horas — e impedem a reconstrução segura da jornada cumprida. Diante desse conjunto convergente de inconsistências, não há convencimento de que os espelhos retratem integralmente os horários efetivamente trabalhados. A Reclamada, a quem incumbia manter e apresentar controles fidedignos, não trouxe os registros originários do sistema facial, o histórico das alterações manuais nem a totalidade dos documentos que teriam servido de base à elaboração dos espelhos. Afasto, portanto, sua eficácia probatória quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, sem prejuízo de sua utilização para a identificação dos dias trabalhados, folgas, férias, faltas, licenças e afastamentos. Da adoção de controles irregulares decorre a predominância da versão do empregado quanto à jornada, naquilo em que se mostrar compatível com a prova produzida e com os limites da petição inicial, uma vez não afastada por elementos seguros em sentido contrário. O Reclamante declarou em audiência que trabalhava das “4h/6h30 até 12h/16h”, em escala 6x1. Essa admissão impede o reconhecimento de que entrasse invariavelmente às 04h00, mas confirma a existência de, pelo menos, dois turnos. A escala 6x1 admitida em depoimento também afasta a alegação inicial de que usufruísse somente uma folga mensal. Cumpre observar que a jornada arbitrada não poderá ultrapassar a duração declinada na petição inicial. Embora o Reclamante tenha mencionado, em depoimento, saídas posteriores às 12h00, inclusive às 16h00, sua declaração será considerada para demonstrar a existência de turnos variáveis, e não para ampliar a duração da jornada diária de oito horas, o que foi declinado na causa de pedir. Assim, fixo que o Reclamante trabalhava, em escala 6x1, das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para jornada iniciada no período noturno e das 08h00 às 16h00 quando cumprido turno integralmente diurno, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Os controles serão utilizados para identificar os dias efetivamente trabalhados e o turno para o qual o Reclamante estava escalado, sem prevalência dos horários exatos neles consignados. Condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 7ª diária, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada acima fixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, os instrumentos coletivos autorizaram sua fruição mediante 30 minutos contínuos, acrescidos de pausas fracionadas ao final das viagens. A redução e o fracionamento encontram amparo no art. 71, § 5º, da CLT, desde que observadas as condições estabelecidas nas normas coletivas. O Reclamante não comprovou que usufruísse somente de 10 a 15 minutos, pois sua testemunha foi dispensada e suas próprias declarações não constituem prova em seu favor. Por outro lado, a Reclamada também não demonstrou a concessão das pausas complementares, que, em regra, sequer eram registradas nos controles. A documentação permite reconhecer o intervalo contínuo de 30 minutos, mas não comprova as pausas fracionadas que deveriam completá-lo. Ademais, reconhecido o labor habitual em jornada superior às sete horas previstas nos instrumentos coletivos, deveria ter sido concedido intervalo intrajornada de uma hora. Destarte, defiro o pagamento de 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, sendo os dias efetivamente trabalhados aqueles constantes dos controles de jornada juntados com a defesa, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Considerada a jornada fixada, não houve desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. A escala 6x1 admitida pelo próprio Reclamante importa concessão de descanso semanal, ainda que em dia diverso do domingo. Indefiro, portanto, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. São devidos, contudo, os feriados efetivamente trabalhados sem folga compensatória ou pagamento correspondente, com adicional de 100%. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) os adicionais convencionais previstos para as horas extras, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos e, na falta destes, o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para feriados laborados sem folga compensatória; c) os dias efetivamente trabalhados, com base nos controles de ponto juntados com a defesa, excluindo-se períodos de afastamento previdenciário, férias, licenças médicas, faltas, etc., e, quando da apuração de períodos sem justificativa de não registro, com base na escala 6x1 reconhecida neste julgado; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) o divisor 210 ou salário-hora no caso do empregado horista; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST, inclusive horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - observada a modulação dos efeitos a partir de 20.03.23), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Adicional Noturno O Reclamante relata que iniciava habitualmente sua jornada às 04h00, sem receber corretamente o adicional noturno correspondente ao trabalho prestado até as 05h00. Sustenta que a Reclamada também não observava a redução ficta da hora noturna. Pleiteia o pagamento das diferenças de adicional noturno, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que o Reclamante recebia o adicional noturno sempre que trabalhava no período legalmente considerado noturno. Invoca os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento como prova da correta apuração e quitação da parcela. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. O Reclamante faz jus a diferenças de adicional noturno. Os controles de jornada foram considerados imprestáveis quanto aos horários efetivamente cumpridos, e os recibos salariais revelam pagamentos apenas esporádicos da parcela, sem a correspondente integração nos repousos semanais remunerados. Conforme reconhecido no capítulo anterior, o Reclamante trabalhava das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para o turno iniciado no período noturno. É devido, portanto, o adicional noturno sobre o labor realizado entre 04h00 e 05h00, observada a redução ficta da hora noturna. Não incide o adicional sobre as horas posteriores às 05h00, pois a jornada arbitrada não abrangia integralmente o período noturno compreendido entre 22h00 e 05h00, circunstância que afasta a prorrogação prevista no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST. Destarte, defiro o pagamento de adicional noturno, para o labor realizado das 04h00 às 05h00, por todo o período imprescrito, observada a hora noturna reduzida, respeitada a jornada fixada neste julgado e considerados os dias efetivamente trabalhados. Para o trabalho noturno será aplicado o adicional legal de 20%, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula do C. TST nº 60. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias +1/3. Do montante apurado em liquidação de sentença deverão ser deduzidos os valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Dano Moral O Reclamante afirma que a Reclamada não disponibilizava instalações sanitárias adequadas durante a jornada. Sustenta que dependia de estabelecimentos comerciais próximos para satisfazer suas necessidades fisiológicas, circunstância que violava sua dignidade e as normas coletivas e regulamentares relativas à saúde e à higiene no trabalho. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada contesta o pedido. Afirma que disponibilizava banheiros e bebedouros adequados aos empregados mediante locação de imóvel situado nas proximidades do ponto inicial da linha. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal e requer a improcedência do pedido indenizatório. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. A ausência de instalações sanitárias é questão afeta à própria dignidade e intimidade do trabalhador, bem como se consubstancia em obrigação referente à saúde e higiene do trabalho. Há normas específicas para a atividade desempenhada pelo Autor, expressas no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 24, das quais se destacam as seguintes: ANEXO III DA NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES EM TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS EM ATIVIDADE EXTERNA 1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo – assim identificados como trabalhadores. 2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano. 3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens. 3.1. Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma. 4.1. Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé. 4.1.1. As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores, desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene. 4.1.2. As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos. 4.5. O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas. 4.6. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador. O descumprimento da referida norma regulamentadora não pode ser tolerado. Nem mesmo a chamada Reforma Trabalhista admitiu que questões afetas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho fossem suprimidas ou reduzidas, conforme art. 611-B, XVII, da CLT. Trata-se de normas de ordem pública e cogentes, por disporem sobre saúde e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 200, VIII, da Constituição Federal. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou “que havia banheiro no terminal, mas não no ponto de início da jornada; que no ponto era possível utilização apenas de banheiro de comércios próximos, mas os comércios abriam por volta das 8h”. Declarou, ainda, que iniciava suas atividades entre 4h00 e 6h30 e realizava quatro viagens por dia na linha Jardim Castro Alves–Terminal Santo Amaro, com duração aproximada de duas horas para cada viagem completa. O preposto confirmou que o Reclamante atuava nessa linha e afirmou que o Terminal Santo Amaro possuía banheiros exclusivos. Acrescentou que a Reclamada mantinha espaço alugado nas proximidades do ponto inicial, no Jardim Castro Alves, desde o início da operação da linha, em 2015. A documentação apresentada, contudo, não comprova a disponibilização do espaço durante todo o período imprescrito. Os recibos e comprovantes do Id. e79abe8 referem-se apenas aos meses finais de 2023, havendo documentos relativos a agosto, outubro, novembro e dezembro daquele ano, ao passo que o vínculo foi encerrado em 07.11.2023. Não foram juntados contratos, recibos ou comprovantes correspondentes ao período anterior, embora a Reclamada tenha afirmado que a locação existia desde 2015. Tampouco foram demonstrados o endereço exato e a distância do espaço em relação ao ponto inicial, seu horário de funcionamento ou a possibilidade de acesso nas jornadas iniciadas às 04h00. A Reclamada, que detinha plena aptidão para comprovar o cumprimento da obrigação relativa à saúde e à higiene do trabalho, não demonstrou a disponibilização de instalações sanitárias em quase todo o período imprescrito. A existência de banheiro no Terminal Santo Amaro não supria integralmente a necessidade. Considerada a duração aproximada de duas horas de cada viagem completa, o Reclamante permanecia por período equivalente entre dois acessos sucessivos ao sanitário do terminal. No ponto inicial, dependia de estabelecimentos comerciais, que somente abriam por volta das 08h00. A ausência de infraestrutura adequada para o acesso a sanitários configura ato ilícito, pois impede a satisfação de necessidades fisiológicas básicas e viola a dignidade e a intimidade dos trabalhadores. A omissão patronal importa verdadeira transferência da obrigação de fornecimento de instalações sanitárias aos empregados, que passam a depender da boa vontade de estabelecimentos comerciais próximos. No caso, não se trata de situação meramente hipotética. A prova oral demonstrou que os estabelecimentos comerciais existentes nas proximidades do ponto inicial permaneciam fechados até aproximadamente 08h00, ao passo que a jornada do Reclamante podia iniciar às 04h00. Durante esse período, portanto, não havia sequer possibilidade de utilização dos sanitários de terceiros. As normas coletivas também estabeleceram a obrigação de fornecimento de instalações sanitárias adequadas e de sua higienização, a exemplo das cláusulas 28ª e 29ª da CCT 2021/2022. Tais disposições não foram afastadas ou substituídas por previsão diversa nos acordos coletivos aplicáveis aos empregados da Reclamada, permanecendo exigíveis durante suas respectivas vigências. Dados esses elementos, reputo que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas no ponto inicial da linha, durante quase todo o período imprescrito, configura ato ilícito de responsabilidade da Reclamada e implica ofensa aos direitos de personalidade titularizados pelo Autor, notadamente sua saúde, higiene, intimidade e dignidade. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não deve gerar enriquecimento sem causa, tampouco implicar negativa às funções pedagógica e punitiva da condenação. O mínimo que se exige do empregador é o respeito à dignidade e à saúde do trabalhador, o que não se verificou no caso. Apesar de a lesão provocada aos direitos da personalidade ser de difícil reparação, a compensação destina-se a mitigar os efeitos indesejáveis produzidos para o empregado. Diante do ato perpetrado, da gravidade da violação a direitos básicos, da duração do contrato, da situação econômico-financeira do agente, do caráter pedagógico da sanção e da posição adotada por este Juízo em casos análogos, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Participação nos Lucros e Resultados O Reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos, em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao salário, às horas extras, ao vale-refeição e intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta ter observado integralmente as normas coletivas aplicáveis e requer a improcedência do pedido. Conforme decidido nos capítulos anteriores, não foram constatadas diferenças salariais fundadas nos pisos normativos, Houve descumprimento da convenção coletiva da categoria em período específico quanto ao vale-refeição. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, vale-refeição e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Indefiro as multas fundadas nas demais infrações alegadas, diante da ausência de comprovação dos respectivos descumprimentos. Deixo de deferir multas pelas demais cláusulas violadas por falta de indicação na petição inicial. Vale-Refeição O Reclamante pretende o pagamento de diferenças de vale-refeição entre os valores estabelecidos nos acordos coletivos e aqueles previstos nas convenções coletivas. Os acordos coletivos firmados entre o sindicato profissional e a Reclamada são válidos, à luz dos arts. 611-A e 620 da CLT, e prevalecem sobre as convenções coletivas. O vale-refeição não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis previsto no art. 611-B da CLT, inexistindo fundamento para a pretendida nulidade das cláusulas que disciplinaram o benefício. Durante a vigência do ACT 2022/2023, encerrada em 30.06.2023, o vale-refeição correspondia a R$ 562,50 mensais. A própria formulação da pretensão, restrita às diferenças entre os valores das CCTs e aqueles efetivamente recebidos, torna incontroverso o pagamento do benefício nos valores estabelecidos pelos ACTs. Assim, enquanto vigentes esses instrumentos, não há diferenças a deferir. Contudo, o último acordo coletivo teve sua vigência encerrada em 30.06.2023. No período subsequente, compreendido entre 01.07.2023 e a extinção contratual em 07.11.2023, passou a incidir a CCT 2023/2024, cuja cláusula 46ª, § 1º, fixou o vale-refeição em R$ 33,37 por dia, correspondente a R$ 800,88 mensais para 24 dias de trabalho. O extrato do Id. 6685672 contém registros somente até 02.01.2019 e, portanto, não comprova a adequação dos créditos ao novo valor normativo no período em questão. Considerado o pagamento incontroverso de R$ 562,50 mensais, remanescem diferenças de R$ 238,38 por mês. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade dos acordos coletivos e as diferenças de vale-refeição relativas aos períodos por eles abrangidos. Por outro lado, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-refeição no período de 01.07.2023 a 07.11.2023, observados o valor previsto na CCT 2023/2024, os dias efetivamente trabalhados e a proporcionalidade no mês da extinção contratual. Multas Normativas O Reclamante postula o pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos juntados aos autos, em razão do descumprimento das cláusulas relativas ao salário, às horas extras, ao vale-refeição e intervalo intrajornada. A Reclamada sustenta ter observado integralmente as normas coletivas aplicáveis e requer a improcedência do pedido. Conforme decidido nos capítulos anteriores, não foram constatadas diferenças salariais fundadas nos pisos normativos, e os valores de vale-refeição previstos nos acordos coletivos foram regularmente observados. Indevido, portanto, o pagamento de multas por suposto descumprimento dessas obrigações, ressalvada a condenação específica relativa ao período não abrangido pelos ACTs. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Indefiro as multas fundadas nas demais infrações alegadas, diante da ausência de comprovação dos respectivos descumprimentos. Deixo de deferir multas pelas demais cláusulas violadas por falta de indicação na petição inicial. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020 pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por FELIPE LIMA ALCANTARA para condenar TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 7ª diária, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada fixada das 04h00 às 12h00 nos dias em que escalado para jornada iniciada no período noturno e das 08h00 às 16h00 quando cumprido turno integralmente diurno, em escala 6x1, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, bem como o pagamento dobrado pelo trabalho prestado em feriados sem folgas compensatórias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - observada a modulação dos efeitos a partir de 20.03.23), salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) 30 (trinta) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, sendo os dias efetivamente trabalhados aqueles constantes dos controles de jornada juntados com a defesa, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) adicional noturno (20%), para o labor realizado das 04h00 às 05h00, por todo o período imprescrito, observada a hora noturna reduzida, respeitada a jornada fixada neste julgado e considerados os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre o adicional e reflexos ora deferidos, salvo FGTS sobre férias +1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação; e) participação nos resultados de 2020, no valor de R$ 1.200,00, nos termos da cláusula 8ª da CCT 2020/2021; f) diferenças de vale-refeição no período de 01.07.2023 a 07.11.2023, observados o valor previsto na CCT 2023/2024, os dias efetivamente trabalhados e a proporcionalidade no mês da extinção contratual, e; g) multas normativas previstas nas convenções coletivas da categoria pelo descumprimento das cláusulas relativas a horas extras, vale-refeição e intervalo intrajornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% sobre o mesmo fundamento. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA