1001625-69.2025.5.02.0301
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001625-69.2025.5.02.0301 RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b3545c0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001625-69.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Inconformadas com a r. sentença ID 9dc69be, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Contrarrazões do reclamante (ID b458137) e da reclamada (ID 8304a1f) É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Quanto ao recurso da reclamada, verifico que a ré não juntou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, não sendo o caso de despacho saneador, porquanto em consulta ao sítio da SUSEP não se obteve informação de que referida apólice encontra-se efetivamente registrada. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional, conforme se depreende da ementa que ora se transcreve: Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, publicado em 18/10/2019. Interposição do recurso posteriormente a publicação do Ato Conjunto. Não conhecimento. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). No caso, não foi possível verificar o registro da apólice na SUSEP e não houve juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, violando assim o artigo 5º, II e III do referido Ato. Recurso não conhecido. (PROCESSO TRT/SP n. 1000504-44.2019.5.02.0421; 6ª T.; Desembargador Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data da Publicação: 19.08.2020) A obrigatoriedade de cumprimento de todos os requisitos previstos na norma regulamentadora e a consequência pelo seu descumprimento encontram-se ainda previstas no art. 6º, verbis: A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, em que pese a tempestividade e regularidade de representação, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto. II - MÉRITO II.1 Doença ocupacional. Pensão mensal Em que pese os argumentos do reclamante, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal por concausalidade entre à condição por ele apresentada e o labor desenvolvido na reclamada, apresentando o autor permanente redução da capacidade laborativa estimada em 50%. Tal conclusão foi embasada tanto na atividade antiergonômica exercida pelo reclamante, quanto na evolução da patologia apesar dos tratamentos. Conforme salientado na r. sentença, a conclusão pericial foi categórica ao estabelecer o nexo de concausa em grau moderado (50%), nos seguintes termos (Fls. 2227): (...) "5) Foi estabelecido o nexo concausal da sintomatologia apresentada de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. (...) A despeito dos afastamentos previdenciários por quadro não ocupacional (espécie 31), alterações degenerativas/constitucionais/congênitas, periciando com quadro metabólico (obesidade associada) e inexistência de CAT: (...)- Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada;* *- Constam riscos ergonômicos e vibrações pelo reclamado, por ex: fl. 421; (...)- Estudo das atividades, in loco, apurou além da existência de lapso temporal para substituição dos sistemas de amortecimento nos veículos (sem a completa interrupção do uso destes equipamentos), sobrecarga tensional (psicossocial) associada à continuidade/celeridade da operação; (...)- Há NTEP;" Assim, a perda permanente da capacidade laborativa em 50%, atestada pelo perito, justifica a condenação em danos materiais (pensão mensal) conforme arbitrada na origem, não havendo falar em alteração da porcentagem, tendo em vista que os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto ao grau de incapacidade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Tampouco há falar em pagamento em parcela única, Nos termos da r. sentença, in verbis: O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do reclamante para sua função habitual. Fls. 2227. (...)"3) Para as atividades que exerce/ia no reclamado é total e temporariamente incapaz." O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, a incapacidade é total para a função de OCT. A concausa foi fixada em 50%. Assim, a pensão deve corresponder a 50% da última remuneração do reclamante. Considerando a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária, não é recomendada o pensionamento em parcela única, havendo prognóstico de reavaliação em 6 meses. Nada a reformar. II.2 Indenização substitutiva O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso, não tendo havido dispensa imotivada. Neste sentido, não há falar, neste momento processual, em indenização substitutiva, pelo que mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. II.3 Majoração dos honorários advocatícios Incabível a pretensão da reclamante de majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, em especial considerando a sucumbência parcial do autor, inclusive em sede recursal, pelo que mantém-se o fixado na origem. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; e CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE ANDRADE SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Autor WAGNER DE ANDRADE SANTOS
Réu WAGNER DE ANDRADE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 306693/SP
ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI
OAB: 311730/SP
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
OAB: 357560/SP
JOAO ALMEIDA GARCEZ
OAB: 35867/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001625-69.2025.5.02.0301 RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b3545c0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001625-69.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Inconformadas com a r. sentença ID 9dc69be, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Contrarrazões do reclamante (ID b458137) e da reclamada (ID 8304a1f) É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Quanto ao recurso da reclamada, verifico que a ré não juntou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, não sendo o caso de despacho saneador, porquanto em consulta ao sítio da SUSEP não se obteve informação de que referida apólice encontra-se efetivamente registrada. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional, conforme se depreende da ementa que ora se transcreve: Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, publicado em 18/10/2019. Interposição do recurso posteriormente a publicação do Ato Conjunto. Não conhecimento. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). No caso, não foi possível verificar o registro da apólice na SUSEP e não houve juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, violando assim o artigo 5º, II e III do referido Ato. Recurso não conhecido. (PROCESSO TRT/SP n. 1000504-44.2019.5.02.0421; 6ª T.; Desembargador Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data da Publicação: 19.08.2020) A obrigatoriedade de cumprimento de todos os requisitos previstos na norma regulamentadora e a consequência pelo seu descumprimento encontram-se ainda previstas no art. 6º, verbis: A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, em que pese a tempestividade e regularidade de representação, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto. II - MÉRITO II.1 Doença ocupacional. Pensão mensal Em que pese os argumentos do reclamante, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal por concausalidade entre à condição por ele apresentada e o labor desenvolvido na reclamada, apresentando o autor permanente redução da capacidade laborativa estimada em 50%. Tal conclusão foi embasada tanto na atividade antiergonômica exercida pelo reclamante, quanto na evolução da patologia apesar dos tratamentos. Conforme salientado na r. sentença, a conclusão pericial foi categórica ao estabelecer o nexo de concausa em grau moderado (50%), nos seguintes termos (Fls. 2227): (...) "5) Foi estabelecido o nexo concausal da sintomatologia apresentada de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. (...) A despeito dos afastamentos previdenciários por quadro não ocupacional (espécie 31), alterações degenerativas/constitucionais/congênitas, periciando com quadro metabólico (obesidade associada) e inexistência de CAT: (...)- Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada;* *- Constam riscos ergonômicos e vibrações pelo reclamado, por ex: fl. 421; (...)- Estudo das atividades, in loco, apurou além da existência de lapso temporal para substituição dos sistemas de amortecimento nos veículos (sem a completa interrupção do uso destes equipamentos), sobrecarga tensional (psicossocial) associada à continuidade/celeridade da operação; (...)- Há NTEP;" Assim, a perda permanente da capacidade laborativa em 50%, atestada pelo perito, justifica a condenação em danos materiais (pensão mensal) conforme arbitrada na origem, não havendo falar em alteração da porcentagem, tendo em vista que os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto ao grau de incapacidade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Tampouco há falar em pagamento em parcela única, Nos termos da r. sentença, in verbis: O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do reclamante para sua função habitual. Fls. 2227. (...)"3) Para as atividades que exerce/ia no reclamado é total e temporariamente incapaz." O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, a incapacidade é total para a função de OCT. A concausa foi fixada em 50%. Assim, a pensão deve corresponder a 50% da última remuneração do reclamante. Considerando a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária, não é recomendada o pensionamento em parcela única, havendo prognóstico de reavaliação em 6 meses. Nada a reformar. II.2 Indenização substitutiva O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso, não tendo havido dispensa imotivada. Neste sentido, não há falar, neste momento processual, em indenização substitutiva, pelo que mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. II.3 Majoração dos honorários advocatícios Incabível a pretensão da reclamante de majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, em especial considerando a sucumbência parcial do autor, inclusive em sede recursal, pelo que mantém-se o fixado na origem. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; e CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE ANDRADE SANTOS
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001625-69.2025.5.02.0301 RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b3545c0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001625-69.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Inconformadas com a r. sentença ID 9dc69be, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Contrarrazões do reclamante (ID b458137) e da reclamada (ID 8304a1f) É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Quanto ao recurso da reclamada, verifico que a ré não juntou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, não sendo o caso de despacho saneador, porquanto em consulta ao sítio da SUSEP não se obteve informação de que referida apólice encontra-se efetivamente registrada. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional, conforme se depreende da ementa que ora se transcreve: Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, publicado em 18/10/2019. Interposição do recurso posteriormente a publicação do Ato Conjunto. Não conhecimento. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). No caso, não foi possível verificar o registro da apólice na SUSEP e não houve juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, violando assim o artigo 5º, II e III do referido Ato. Recurso não conhecido. (PROCESSO TRT/SP n. 1000504-44.2019.5.02.0421; 6ª T.; Desembargador Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data da Publicação: 19.08.2020) A obrigatoriedade de cumprimento de todos os requisitos previstos na norma regulamentadora e a consequência pelo seu descumprimento encontram-se ainda previstas no art. 6º, verbis: A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, em que pese a tempestividade e regularidade de representação, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto. II - MÉRITO II.1 Doença ocupacional. Pensão mensal Em que pese os argumentos do reclamante, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal por concausalidade entre à condição por ele apresentada e o labor desenvolvido na reclamada, apresentando o autor permanente redução da capacidade laborativa estimada em 50%. Tal conclusão foi embasada tanto na atividade antiergonômica exercida pelo reclamante, quanto na evolução da patologia apesar dos tratamentos. Conforme salientado na r. sentença, a conclusão pericial foi categórica ao estabelecer o nexo de concausa em grau moderado (50%), nos seguintes termos (Fls. 2227): (...) "5) Foi estabelecido o nexo concausal da sintomatologia apresentada de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. (...) A despeito dos afastamentos previdenciários por quadro não ocupacional (espécie 31), alterações degenerativas/constitucionais/congênitas, periciando com quadro metabólico (obesidade associada) e inexistência de CAT: (...)- Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada;* *- Constam riscos ergonômicos e vibrações pelo reclamado, por ex: fl. 421; (...)- Estudo das atividades, in loco, apurou além da existência de lapso temporal para substituição dos sistemas de amortecimento nos veículos (sem a completa interrupção do uso destes equipamentos), sobrecarga tensional (psicossocial) associada à continuidade/celeridade da operação; (...)- Há NTEP;" Assim, a perda permanente da capacidade laborativa em 50%, atestada pelo perito, justifica a condenação em danos materiais (pensão mensal) conforme arbitrada na origem, não havendo falar em alteração da porcentagem, tendo em vista que os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto ao grau de incapacidade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Tampouco há falar em pagamento em parcela única, Nos termos da r. sentença, in verbis: O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do reclamante para sua função habitual. Fls. 2227. (...)"3) Para as atividades que exerce/ia no reclamado é total e temporariamente incapaz." O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, a incapacidade é total para a função de OCT. A concausa foi fixada em 50%. Assim, a pensão deve corresponder a 50% da última remuneração do reclamante. Considerando a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária, não é recomendada o pensionamento em parcela única, havendo prognóstico de reavaliação em 6 meses. Nada a reformar. II.2 Indenização substitutiva O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso, não tendo havido dispensa imotivada. Neste sentido, não há falar, neste momento processual, em indenização substitutiva, pelo que mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. II.3 Majoração dos honorários advocatícios Incabível a pretensão da reclamante de majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, em especial considerando a sucumbência parcial do autor, inclusive em sede recursal, pelo que mantém-se o fixado na origem. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; e CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001625-69.2025.5.02.0301 RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b3545c0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001625-69.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Inconformadas com a r. sentença ID 9dc69be, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Contrarrazões do reclamante (ID b458137) e da reclamada (ID 8304a1f) É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Quanto ao recurso da reclamada, verifico que a ré não juntou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, não sendo o caso de despacho saneador, porquanto em consulta ao sítio da SUSEP não se obteve informação de que referida apólice encontra-se efetivamente registrada. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional, conforme se depreende da ementa que ora se transcreve: Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, publicado em 18/10/2019. Interposição do recurso posteriormente a publicação do Ato Conjunto. Não conhecimento. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). No caso, não foi possível verificar o registro da apólice na SUSEP e não houve juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, violando assim o artigo 5º, II e III do referido Ato. Recurso não conhecido. (PROCESSO TRT/SP n. 1000504-44.2019.5.02.0421; 6ª T.; Desembargador Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data da Publicação: 19.08.2020) A obrigatoriedade de cumprimento de todos os requisitos previstos na norma regulamentadora e a consequência pelo seu descumprimento encontram-se ainda previstas no art. 6º, verbis: A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, em que pese a tempestividade e regularidade de representação, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto. II - MÉRITO II.1 Doença ocupacional. Pensão mensal Em que pese os argumentos do reclamante, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal por concausalidade entre à condição por ele apresentada e o labor desenvolvido na reclamada, apresentando o autor permanente redução da capacidade laborativa estimada em 50%. Tal conclusão foi embasada tanto na atividade antiergonômica exercida pelo reclamante, quanto na evolução da patologia apesar dos tratamentos. Conforme salientado na r. sentença, a conclusão pericial foi categórica ao estabelecer o nexo de concausa em grau moderado (50%), nos seguintes termos (Fls. 2227): (...) "5) Foi estabelecido o nexo concausal da sintomatologia apresentada de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. (...) A despeito dos afastamentos previdenciários por quadro não ocupacional (espécie 31), alterações degenerativas/constitucionais/congênitas, periciando com quadro metabólico (obesidade associada) e inexistência de CAT: (...)- Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada;* *- Constam riscos ergonômicos e vibrações pelo reclamado, por ex: fl. 421; (...)- Estudo das atividades, in loco, apurou além da existência de lapso temporal para substituição dos sistemas de amortecimento nos veículos (sem a completa interrupção do uso destes equipamentos), sobrecarga tensional (psicossocial) associada à continuidade/celeridade da operação; (...)- Há NTEP;" Assim, a perda permanente da capacidade laborativa em 50%, atestada pelo perito, justifica a condenação em danos materiais (pensão mensal) conforme arbitrada na origem, não havendo falar em alteração da porcentagem, tendo em vista que os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto ao grau de incapacidade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Tampouco há falar em pagamento em parcela única, Nos termos da r. sentença, in verbis: O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do reclamante para sua função habitual. Fls. 2227. (...)"3) Para as atividades que exerce/ia no reclamado é total e temporariamente incapaz." O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, a incapacidade é total para a função de OCT. A concausa foi fixada em 50%. Assim, a pensão deve corresponder a 50% da última remuneração do reclamante. Considerando a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária, não é recomendada o pensionamento em parcela única, havendo prognóstico de reavaliação em 6 meses. Nada a reformar. II.2 Indenização substitutiva O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso, não tendo havido dispensa imotivada. Neste sentido, não há falar, neste momento processual, em indenização substitutiva, pelo que mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. II.3 Majoração dos honorários advocatícios Incabível a pretensão da reclamante de majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, em especial considerando a sucumbência parcial do autor, inclusive em sede recursal, pelo que mantém-se o fixado na origem. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; e CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001625-69.2025.5.02.0301 RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b3545c0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001625-69.2025.5.02.0301 (ROT) RECORRENTE: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: WAGNER DE ANDRADE SANTOS, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Inconformadas com a r. sentença ID 9dc69be, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes, pretendendo a reforma nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Contrarrazões do reclamante (ID b458137) e da reclamada (ID 8304a1f) É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Quanto ao recurso da reclamada, verifico que a ré não juntou a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, não sendo o caso de despacho saneador, porquanto em consulta ao sítio da SUSEP não se obteve informação de que referida apólice encontra-se efetivamente registrada. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal Regional, conforme se depreende da ementa que ora se transcreve: Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, publicado em 18/10/2019. Interposição do recurso posteriormente a publicação do Ato Conjunto. Não conhecimento. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). No caso, não foi possível verificar o registro da apólice na SUSEP e não houve juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, violando assim o artigo 5º, II e III do referido Ato. Recurso não conhecido. (PROCESSO TRT/SP n. 1000504-44.2019.5.02.0421; 6ª T.; Desembargador Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data da Publicação: 19.08.2020) A obrigatoriedade de cumprimento de todos os requisitos previstos na norma regulamentadora e a consequência pelo seu descumprimento encontram-se ainda previstas no art. 6º, verbis: A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, em que pese a tempestividade e regularidade de representação, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que deserto. II - MÉRITO II.1 Doença ocupacional. Pensão mensal Em que pese os argumentos do reclamante, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal por concausalidade entre à condição por ele apresentada e o labor desenvolvido na reclamada, apresentando o autor permanente redução da capacidade laborativa estimada em 50%. Tal conclusão foi embasada tanto na atividade antiergonômica exercida pelo reclamante, quanto na evolução da patologia apesar dos tratamentos. Conforme salientado na r. sentença, a conclusão pericial foi categórica ao estabelecer o nexo de concausa em grau moderado (50%), nos seguintes termos (Fls. 2227): (...) "5) Foi estabelecido o nexo concausal da sintomatologia apresentada de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. (...) A despeito dos afastamentos previdenciários por quadro não ocupacional (espécie 31), alterações degenerativas/constitucionais/congênitas, periciando com quadro metabólico (obesidade associada) e inexistência de CAT: (...)- Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada;* *- Constam riscos ergonômicos e vibrações pelo reclamado, por ex: fl. 421; (...)- Estudo das atividades, in loco, apurou além da existência de lapso temporal para substituição dos sistemas de amortecimento nos veículos (sem a completa interrupção do uso destes equipamentos), sobrecarga tensional (psicossocial) associada à continuidade/celeridade da operação; (...)- Há NTEP;" Assim, a perda permanente da capacidade laborativa em 50%, atestada pelo perito, justifica a condenação em danos materiais (pensão mensal) conforme arbitrada na origem, não havendo falar em alteração da porcentagem, tendo em vista que os quesitos foram respondidos e as impugnações suficientemente esclarecidas, não se vislumbrando do trabalho técnico apresentado qualquer mácula que autorize sua desconstituição, tampouco elementos nos autos capazes de elidir a conclusão pericial quanto ao grau de incapacidade. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo. Tampouco há falar em pagamento em parcela única, Nos termos da r. sentença, in verbis: O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do reclamante para sua função habitual. Fls. 2227. (...)"3) Para as atividades que exerce/ia no reclamado é total e temporariamente incapaz." O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, a incapacidade é total para a função de OCT. A concausa foi fixada em 50%. Assim, a pensão deve corresponder a 50% da última remuneração do reclamante. Considerando a conclusão pericial de que a incapacidade é temporária, não é recomendada o pensionamento em parcela única, havendo prognóstico de reavaliação em 6 meses. Nada a reformar. II.2 Indenização substitutiva O contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso, não tendo havido dispensa imotivada. Neste sentido, não há falar, neste momento processual, em indenização substitutiva, pelo que mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. II.3 Majoração dos honorários advocatícios Incabível a pretensão da reclamante de majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, em especial considerando a sucumbência parcial do autor, inclusive em sede recursal, pelo que mantém-se o fixado na origem. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em NÃO CONHECER do recurso interposto pela reclamada, por deserto; e CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /dur VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE ANDRADE SANTOS