1001624-95.2025.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001624-95.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PLASTVIDRO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c398e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO em face de PLASTVIDRO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP, para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como sendo em 18/12/2025 (último dia trabalhado) e condenar a reclamada a pagar ao autor: a) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; b) indenização por danos materiais (pensão mensal a ser paga em parcela única), no importe de R$58.737,60; c) adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, durante os períodos laborais de 16.11.2022 a 16.05.2023 e de 11.09.2024 a 17.12.2025, que será calculado, respeitada a evolução do salário mínimo vigente à época, com incidência em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS mais 40%; d) aviso prévio indenizado de 39 dias, uma vez que o reclamante trabalhou de 16/11/2022 a 18/12/2025; e) 13º salário integral de 2025; f) férias proporcionais de 2025/2026 (2/12) mais 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; g) proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias (13º salário e aviso prévio - Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, sob pena de indenização dos valores correspondentes. h) Em 10 dias da intimação do trânsito em julgado, deverá a reclamada entregar à reclamante guia para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante, bem como entregar a Comunicação de Dispensa competente para a utilização do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de indenizá-los. i) Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 26/1/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-I do C.TST e na forma do artigo 17 da Instrução Normativa 15, de 14/10/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, sem constar o número do processo ou qualquer alusão à reclamação trabalhista, no prazo de 10(dez) dias a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00; j) multa do artigo 477 da CLT. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão deduzidos. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação desses encargos nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias e sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Incidirão recolhimentos previdenciários sobre: adicional de insalubridade, horas extras e suas incidências nos 13° salários e DSRs. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$4.500,00 pela perícia médica e em R$3.500,00 pela perícia técnica, a cargo da reclamada. Honorários periciais, a cargo da União, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025 e da Resolução CSJT Nº 247, de 25/10/2019, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria da Vara proceder a requisição de pagamento de honorários periciais, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Encaminhe a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, cópia desta sentença, que reconheceu a ocorrência de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho comprovada por perícia, para o e-mail: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para: insalubridade@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 3/2013, contendo no corpo do e-mail: 1) Identificação do número do processo; 2) Identificação do empregador, com razão social/nome e CNPJ/CPF; 3) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e 4) Indicação do agente insalubre constatado. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 4 de 23/1/2025, após o trânsito em julgado desta decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador em acidente do trabalho e/ou doença profissional, deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente e expedir intimação da União, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, dando notícia da decisão. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$100.000,00, no importe de R$2.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO
Autor LEONARDO JOSé RIO
Réu PLASTVIDRO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 353583/SP
CARLA BALESTERO
OAB: 259378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001624-95.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PLASTVIDRO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c398e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO em face de PLASTVIDRO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP, para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como sendo em 18/12/2025 (último dia trabalhado) e condenar a reclamada a pagar ao autor: a) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; b) indenização por danos materiais (pensão mensal a ser paga em parcela única), no importe de R$58.737,60; c) adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, durante os períodos laborais de 16.11.2022 a 16.05.2023 e de 11.09.2024 a 17.12.2025, que será calculado, respeitada a evolução do salário mínimo vigente à época, com incidência em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS mais 40%; d) aviso prévio indenizado de 39 dias, uma vez que o reclamante trabalhou de 16/11/2022 a 18/12/2025; e) 13º salário integral de 2025; f) férias proporcionais de 2025/2026 (2/12) mais 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; g) proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias (13º salário e aviso prévio - Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, sob pena de indenização dos valores correspondentes. h) Em 10 dias da intimação do trânsito em julgado, deverá a reclamada entregar à reclamante guia para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante, bem como entregar a Comunicação de Dispensa competente para a utilização do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de indenizá-los. i) Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 26/1/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-I do C.TST e na forma do artigo 17 da Instrução Normativa 15, de 14/10/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, sem constar o número do processo ou qualquer alusão à reclamação trabalhista, no prazo de 10(dez) dias a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00; j) multa do artigo 477 da CLT. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão deduzidos. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação desses encargos nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias e sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Incidirão recolhimentos previdenciários sobre: adicional de insalubridade, horas extras e suas incidências nos 13° salários e DSRs. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$4.500,00 pela perícia médica e em R$3.500,00 pela perícia técnica, a cargo da reclamada. Honorários periciais, a cargo da União, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025 e da Resolução CSJT Nº 247, de 25/10/2019, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria da Vara proceder a requisição de pagamento de honorários periciais, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Encaminhe a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, cópia desta sentença, que reconheceu a ocorrência de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho comprovada por perícia, para o e-mail: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para: insalubridade@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 3/2013, contendo no corpo do e-mail: 1) Identificação do número do processo; 2) Identificação do empregador, com razão social/nome e CNPJ/CPF; 3) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e 4) Indicação do agente insalubre constatado. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 4 de 23/1/2025, após o trânsito em julgado desta decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador em acidente do trabalho e/ou doença profissional, deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente e expedir intimação da União, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, dando notícia da decisão. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$100.000,00, no importe de R$2.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001624-95.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PLASTVIDRO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c398e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ASTROGILDO BEZERRA DA SILVA FILHO em face de PLASTVIDRO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP, para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como sendo em 18/12/2025 (último dia trabalhado) e condenar a reclamada a pagar ao autor: a) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; b) indenização por danos materiais (pensão mensal a ser paga em parcela única), no importe de R$58.737,60; c) adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40%, durante os períodos laborais de 16.11.2022 a 16.05.2023 e de 11.09.2024 a 17.12.2025, que será calculado, respeitada a evolução do salário mínimo vigente à época, com incidência em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS mais 40%; d) aviso prévio indenizado de 39 dias, uma vez que o reclamante trabalhou de 16/11/2022 a 18/12/2025; e) 13º salário integral de 2025; f) férias proporcionais de 2025/2026 (2/12) mais 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; g) proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias (13º salário e aviso prévio - Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, sob pena de indenização dos valores correspondentes. h) Em 10 dias da intimação do trânsito em julgado, deverá a reclamada entregar à reclamante guia para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante, bem como entregar a Comunicação de Dispensa competente para a utilização do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de indenizá-los. i) Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 26/1/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-I do C.TST e na forma do artigo 17 da Instrução Normativa 15, de 14/10/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, sem constar o número do processo ou qualquer alusão à reclamação trabalhista, no prazo de 10(dez) dias a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00; j) multa do artigo 477 da CLT. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão deduzidos. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação desses encargos nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias e sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Incidirão recolhimentos previdenciários sobre: adicional de insalubridade, horas extras e suas incidências nos 13° salários e DSRs. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$4.500,00 pela perícia médica e em R$3.500,00 pela perícia técnica, a cargo da reclamada. Honorários periciais, a cargo da União, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025 e da Resolução CSJT Nº 247, de 25/10/2019, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria da Vara proceder a requisição de pagamento de honorários periciais, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Encaminhe a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, cópia desta sentença, que reconheceu a ocorrência de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho comprovada por perícia, para o e-mail: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para: insalubridade@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 3/2013, contendo no corpo do e-mail: 1) Identificação do número do processo; 2) Identificação do empregador, com razão social/nome e CNPJ/CPF; 3) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e 4) Indicação do agente insalubre constatado. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 4 de 23/1/2025, após o trânsito em julgado desta decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador em acidente do trabalho e/ou doença profissional, deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente e expedir intimação da União, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, dando notícia da decisão. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$100.000,00, no importe de R$2.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLASTVIDRO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP