1001624-47.2026.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001624-47.2026.8.13.0607/MG AUTOR : THAIS AMORIM RIBEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : JOEL LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG206239) AUTOR : ARTHUR ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOEL LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG206239) DECISÃO Vistos etc. Inclua-se a parte THAIS AMORIM RIBEIRO no polo ativo. Sem prejuízo, passo à analise da tutela de urgência. THAIS AMORIM RIBEIRO , devidamente qualificada, por si e representando ARTHUR ANTONIO RIBEIRO DA SILVA , ajuizaram Ação Declaratória de Isenção de IPVA c/c Repetição do Indébito Tributário contra ESTADO DE MINAS GERAIS , em que pretendem a concessão de tutela de urgência para "[...] determinar ao Estado de Minas Gerais que se abstenha, imediatamente, de cobrar ou executar o IPVA do exercício de 2026 e dos exercícios futuros sobre o veículo VW Gol 1.0, placa HNA-7G71, RENAVAM 00202392554, sob pena de multa diária [...]" ( evento 1, DOC1 ). É o relatório. DECIDO . Ante a documentação em evento 1, DOC6 , bem como considerando a menoridade do segundo requerente e face o estado de miserabilidade declarado nos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora . Como é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. No presente caso dos autos, a fundamentação contida na inicial, bem como os documentos acostados, me convencem da existência do fumus boni juris , notadamente os laudos que atestam ser o menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 2 de suporte e de cardiopatia congênita grave (Tetralogia de Fallot), somada ao Laudo Pericial Judicial produzido na Justiça Federal ( evento 1, DOC14 ), que classificou a deficiência como grave, conferem robusta verossimilhança à alegação de que o autor faz jus à isenção do IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 14.937/2003 e da Lei Federal nº 12.764/2012. A exigência administrativa de que o veículo esteja registrado em nome do menor absolutamente incapaz ( evento 1, DOC13 ) se afigura, em uma análise preliminar, manifestamente irrazoável e ilegal, contrariando a jurisprudência consolidada que visa garantir a finalidade protetiva da norma. Quanto ao periculum in mora , resta ele evidente, uma vez que a pendência do débito de IPVA referente ao exercício de 2026 impede o licenciamento anual do veículo ( evento 1, DOC10 , p. 05), o que pode resultar na sua apreensão e, consequentemente, na interrupção dos deslocamentos essenciais para as terapias e acompanhamentos médicos contínuos realizados em outros municípios, conforme comprovado nos autos, acarretando prejuízo irreparável à saúde e ao desenvolvimento do menor. Por último, diga-se que a medida é reversível, já que a cobrança do tributo poderá ser feita novamente em caso de improcedência do pedido. Ex positis , DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA, a partir do exercício de 2026 e subsequentes, incidente sobre o veículo VW Gol 1.0, placa HNA-7G71, RENAVAM 00202392554, até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se ao DETRAN/MG para que, mediante o pagamento das demais taxas aplicáveis, proceda à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do corrente ano, abstendo-se de impor qualquer restrição motivada pelo débito de IPVA aqui discutido. Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) para que se abstenha de inscrever o nome da representante legal do autor em dívida ativa ou de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do imposto objeto desta lide. No mais, considerando que o ente público não transige nas demandas como a dos autos, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), no prazo legal para contestação, com observância do art. 183 do CPC. Se oferecida contestação, intime-se o autor para réplica no mesmo prazo. Após, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo atuação do Ministério Público, dê-se vista após todas as partes, nos termos do art. 179 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Autor THAIS AMORIM RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 206239/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001624-47.2026.8.13.0607/MG AUTOR : THAIS AMORIM RIBEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : JOEL LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG206239) AUTOR : ARTHUR ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOEL LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG206239) DECISÃO Vistos etc. Inclua-se a parte THAIS AMORIM RIBEIRO no polo ativo. Sem prejuízo, passo à analise da tutela de urgência. THAIS AMORIM RIBEIRO , devidamente qualificada, por si e representando ARTHUR ANTONIO RIBEIRO DA SILVA , ajuizaram Ação Declaratória de Isenção de IPVA c/c Repetição do Indébito Tributário contra ESTADO DE MINAS GERAIS , em que pretendem a concessão de tutela de urgência para "[...] determinar ao Estado de Minas Gerais que se abstenha, imediatamente, de cobrar ou executar o IPVA do exercício de 2026 e dos exercícios futuros sobre o veículo VW Gol 1.0, placa HNA-7G71, RENAVAM 00202392554, sob pena de multa diária [...]" ( evento 1, DOC1 ). É o relatório. DECIDO . Ante a documentação em evento 1, DOC6 , bem como considerando a menoridade do segundo requerente e face o estado de miserabilidade declarado nos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora . Como é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. No presente caso dos autos, a fundamentação contida na inicial, bem como os documentos acostados, me convencem da existência do fumus boni juris , notadamente os laudos que atestam ser o menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 2 de suporte e de cardiopatia congênita grave (Tetralogia de Fallot), somada ao Laudo Pericial Judicial produzido na Justiça Federal ( evento 1, DOC14 ), que classificou a deficiência como grave, conferem robusta verossimilhança à alegação de que o autor faz jus à isenção do IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 14.937/2003 e da Lei Federal nº 12.764/2012. A exigência administrativa de que o veículo esteja registrado em nome do menor absolutamente incapaz ( evento 1, DOC13 ) se afigura, em uma análise preliminar, manifestamente irrazoável e ilegal, contrariando a jurisprudência consolidada que visa garantir a finalidade protetiva da norma. Quanto ao periculum in mora , resta ele evidente, uma vez que a pendência do débito de IPVA referente ao exercício de 2026 impede o licenciamento anual do veículo ( evento 1, DOC10 , p. 05), o que pode resultar na sua apreensão e, consequentemente, na interrupção dos deslocamentos essenciais para as terapias e acompanhamentos médicos contínuos realizados em outros municípios, conforme comprovado nos autos, acarretando prejuízo irreparável à saúde e ao desenvolvimento do menor. Por último, diga-se que a medida é reversível, já que a cobrança do tributo poderá ser feita novamente em caso de improcedência do pedido. Ex positis , DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA, a partir do exercício de 2026 e subsequentes, incidente sobre o veículo VW Gol 1.0, placa HNA-7G71, RENAVAM 00202392554, até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se ao DETRAN/MG para que, mediante o pagamento das demais taxas aplicáveis, proceda à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do corrente ano, abstendo-se de impor qualquer restrição motivada pelo débito de IPVA aqui discutido. Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) para que se abstenha de inscrever o nome da representante legal do autor em dívida ativa ou de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do imposto objeto desta lide. No mais, considerando que o ente público não transige nas demandas como a dos autos, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), no prazo legal para contestação, com observância do art. 183 do CPC. Se oferecida contestação, intime-se o autor para réplica no mesmo prazo. Após, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo atuação do Ministério Público, dê-se vista após todas as partes, nos termos do art. 179 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.