1001624-15.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001624-15.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4cdc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/11 (Id. 525a007). Deu à causa o valor de R$ 198.718,59. A Reclamada contestou (Id. 28ec849), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 10263bb). Audiência inaugural realizada em 02.12.2025 (ata - Id. 4881f2b). Determinada realização de perícias. Juntaram-se o laudo da perícia médica (Id. eec6ed4) e o laudo da perícia para apuração de insalubridade (Id. 8531be8), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 28.04.2026 (ata - Id. bcdd008). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais (Id. 1d79c7d). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 10460e8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.07.2015, teve o vínculo de trabalho extinto em 08.07.2025 e ajuizou a presente ação em 17.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma ter trabalhado exposto a ruídos e vibrações acima dos limites de tolerância durante o contrato. Sustenta que as condições em que exercia a atividade de motorista de ônibus ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. Postula o pagamento do adicional em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A seu turno, a Reclamada contesta o pedido. Argumenta que o Autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites legais e invoca os programas de saúde e segurança ocupacional juntados aos autos. Requer a improcedência. Realizada a competente prova pericial, a Sra. Perita apurou a existência de insalubridade, em grau médio, no labor do Reclamante, em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz (Id. 8531be8). A conclusão decorreu de avaliação quantitativa realizada durante a própria diligência pericial, mediante dosimetria de ruído no veículo paradigma e em trajeto representativo das condições habituais de trabalho do Autor, tendo sido apurado nível de pressão sonora equivalente de 87,8 dB(A), concluindo a expert que “a exposição ao agente físico ruído caracteriza condição insalubre, nos termos da NR-15, anexo 1”. Quanto à vibração de corpo inteiro, a avaliação quantitativa apurou AREN de 0,80 m/s² e VDVR de 11,00 m/s¹·⁷⁵, valores superiores aos respectivos níveis de ação, porém inferiores aos limites de tolerância. Por essa razão, a Perita expressamente concluiu que não se caracteriza condição de insalubridade pelo agente vibração, nos termos do Anexo 8 da NR-15. Ao final, a expert sintetizou: “O Reclamante esteve exposto a ruído acima dos limites da NR-15, Anexo 1, caracterizando condição insalubre em grau médio (20%); Não houve comprovação de fornecimento de EPI eficaz; A vibração esteve acima do nível de ação, porém abaixo do limite de tolerância, não caracterizando insalubridade; A análise refere-se ao período imprescrito.” O Reclamante concordou expressamente com as conclusões periciais (Id. ba753d2), acolhendo, portanto, inclusive a conclusão técnica de inexistência de insalubridade decorrente da vibração de corpo inteiro. A Reclamada, por sua vez, não apresentou impugnação ao laudo. Somando-se a isso, a Perita é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ela adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento. No caso, além de a Reclamada não ter impugnado o laudo pericial, não produziu, em audiência, qualquer prova capaz de infirmar as conclusões técnicas da expert, amparadas, inclusive, em medição quantitativa realizada durante a diligência. Por tais razões, procede em parte o pedido inicial, restando deferido ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão formulado pelo Reclamante, conforme documento de Id. e7cecc4. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Diferenças Salariais O Reclamante alega que a Reclamada desrespeitou o piso salarial normativo estabelecido nas Convenções Coletivas da categoria. Sustenta que o valor-hora pago durante o contrato era inferior àquele previsto para os motoristas do transporte urbano e postula o pagamento das respectivas diferenças salariais, com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. A Reclamada nega a existência de diferenças. Sustenta que os pisos salariais foram disciplinados por Acordos Coletivos de Trabalho celebrados especificamente com a categoria, com valores diferenciados de acordo com o porte do veículo conduzido, afirmando que o Reclamante operava veículos de pequeno e médio porte e recebia o salário correspondente. Inicialmente, não prospera a pretensão de afastamento dos Acordos Coletivos de Trabalho formulada pelo Reclamante em réplica. A circunstância de tais instrumentos estabelecerem disciplina salarial própria, inclusive mediante diferenciação conforme o porte do veículo conduzido, não autoriza, por si só, sua desconsideração. A autonomia coletiva é expressamente prestigiada pelo art. 611-A da CLT, e o art. 620 do mesmo diploma estabelece que as condições previstas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva. Não basta, portanto, a alegação genérica de que os ACTs seriam menos favoráveis que as CCTs ou de que não promoveriam melhoria da condição social dos trabalhadores para afastar sua eficácia. De igual modo, a referência feita pelo Reclamante às planilhas de custos da SPTRANS não demonstra a invalidade dos instrumentos coletivos regularmente celebrados. A insurgência tampouco prospera quanto à diferenciação do piso salarial em razão do porte do veículo. Em réplica, o Reclamante não impugnou especificamente o enquadramento dos veículos por ele conduzidos na categoria indicada pela Reclamada, limitando-se a sustentar que o modelo do veículo seria irrelevante para a definição salarial. Além disso, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que os veículos conduzidos pelo Reclamante não eram de grande porte. Reconheço, assim, a validade e a aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, devendo ser observados, nos períodos por eles abrangidos, os pisos especificamente estabelecidos para os veículos efetivamente conduzidos pelo Reclamante. Os recibos salariais demonstram a observância dos valores estabelecidos nos ACTs. A título exemplificativo, o ACT 2022/2023, vigente a partir de 01.06.2022, estabeleceu salário-hora de R$ 16,41 para motorista de veículo de pequeno e médio porte, exatamente o valor registrado como salário-base do Reclamante no recibo de junho/2022. Na mesma competência, consta, ainda, o pagamento de R$ 394,94, sob a rubrica “DIF DE SAL DISSIDIO”. Improcede, portanto, o pedido de diferenças salariais relativamente aos períodos abrangidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Quanto aos intervalos não alcançados pelos ACTs, igualmente não se constatam diferenças a deferir. O marco prescricional foi fixado em 29.04.2020. Nos dias 29 e 30.04.2020, não havia instrumento coletivo juntado aos autos que estabelecesse o piso salarial invocado pelo Reclamante, uma vez que a CCT 2020/2021 somente passou a vigorar em 01.05.2020. Nada é devido nesse intervalo. No período de 01.06.2021 a 31.12.2021, a CCT 2021/2022 fixou salário normativo de R$ 14,57 por hora para os motoristas, mas esclareceu que o reajuste correspondente seria implementado somente a partir de janeiro/2022. Até então, permaneceu o salário-hora de R$ 11,28, tendo a Reclamada efetuado, ainda, pagamentos decorrentes do dissídio em rubricas próprias. Com efeito, o recibo de agosto/2021 registra o pagamento de R$ 180,60, sob a rubrica “DIF DISSIDIO MAIO E JUNHO”. A partir de janeiro/2022, o salário-hora do Reclamante passou para R$ 14,59, valor superior ao piso de R$ 14,57 estabelecido pela CCT 2021/2022, situação que permaneceu, conforme demonstram os recibos examinados, até o término de sua vigência em 30.04.2022. Nada é devido, portanto, de 01.01.2022 a 30.04.2022. Também nada é devido no período de 01.05.2022 a 31.05.2022. A CCT 2021/2022 encerrou sua vigência em 30.04.2022, enquanto o ACT 2022/2023 somente passou a vigorar em 01.06.2022, não havendo instrumento coletivo juntado aos autos que estabeleça piso salarial aplicável ao mês de maio/2022, sendo incabível conferir ultratividade à norma coletiva anterior. No período posterior ao encerramento do ACT 2022/2023, os recibos salariais igualmente demonstram a evolução da remuneração e o pagamento de diferenças de dissídio em rubricas próprias. Em setembro/2024, por exemplo, consta a rubrica “DIF DISSIDIO JUL E AGO”, no valor de R$ 69,94, repetida em outubro/2024, então no valor de R$ 70,99. Em réplica, contudo, o Reclamante não apresentou nenhum demonstrativo de diferenças salariais remanescentes, sequer por amostragem. Não confrontou os salários efetivamente recebidos com os pisos que entendia aplicáveis em cada competência, nem impugnou especificamente os pagamentos efetuados pela Reclamada sob as rubricas destinadas às diferenças de dissídio. Limitou-se a reiterar a prevalência das Convenções Coletivas sobre os Acordos Coletivos e a questionar genericamente a diferenciação dos pisos segundo o porte dos veículos. Diante da documentação salarial produzida e dos pagamentos de diferenças de dissídio expressamente registrados, incumbia ao Reclamante demonstrar a existência de eventual saldo remanescente em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Não cabe ao Juízo substituir a parte na elaboração de demonstrativo de diferenças não apresentado oportunamente. Por fim, a CCT 2024/2025, última Convenção Coletiva juntada pelo Reclamante, teve suas cláusulas econômicas vigentes até 30.04.2025. No último mês desse período, abril/2025, o Reclamante percebia salário-hora de R$ 18,05, superior ao piso convencional então aplicável. A partir de 01.05.2025 até a extinção contratual, em 08.07.2025, não foi juntado instrumento coletivo posterior que estabelecesse novo piso salarial, inexistindo parâmetro normativo para o reconhecimento das diferenças pretendidas, não sendo possível conferir ultratividade à CCT anterior. Por todo o exposto, improcede o pedido de diferenças salariais e respectivos reflexos. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 6x1, em turnos alternados, como motorista, sem usufruir do intervalo mínimo de uma hora para descanso. Afirma que iniciava o labor cerca de 20 minutos antes do horário contratual para realização de vistoria do veículo, sustentando a prestação média de 12 horas extraordinárias semanais. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e do intervalo intrajornada, com adicionais de 60% e 100%, além dos reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. A Reclamada contesta a existência de diferenças de horas extras e de supressão do intervalo, sustentando a validade dos controles de jornada e a regular compensação mediante banco de horas. Defende a validade do fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva. Reporta-se aos registros de jornada e recibos de pagamento e requer a improcedência dos pedidos. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que, no período imprescrito, trabalhava das 4h/4h20 às 13h20/13h40, em escala 6x1, com apenas cerca de 10 minutos de pausa para alimentação. Declarou que atuava nas linhas 6084 e 6073, realizando cinco viagens diárias em cada uma, e que os horários de início e término eram indicados ao fiscal, cujas anotações refletiam os horários por ele informados. Esclareceu, contudo, que o horário por ele indicado como início da jornada correspondia à chegada à garagem, enquanto o horário lançado na ficha correspondia apenas ao início da primeira viagem. Afirmou que despendia cerca de 20 minutos na realização de checklist do veículo na garagem. Os controles de jornada efetivamente apresentam registros vinculados aos horários das viagens, circunstância também mencionada pela testemunha do Reclamante. Esta declarou que o fiscal anotava os horários de início e término das viagens, sem menção à chegada e ao retorno à garagem. Tal circunstância, contudo, não basta para demonstrar a existência de tempo de trabalho não registrado, sendo necessária a comprovação de efetiva prestação de serviços no período alegadamente excluído. E, nesse ponto, a própria prova oral produzida pelo Reclamante não corroborou sua versão. A testemunha Senhor Josenildo declarou que iniciava e encerrava sua jornada na garagem, mas afirmou expressamente que não realizava qualquer tipo de procedimento na garagem, no início ou no término da jornada. A afirmação é particularmente relevante porque o Reclamante atribuiu justamente à realização de checklist na garagem a existência de aproximadamente 20 minutos de labor não registrado. Há, portanto, contradição relevante entre a alegação do Reclamante e a prova testemunhal por ele produzida quanto à existência de atividade na garagem antes do início das viagens. A circunstância de os registros indicarem os horários das viagens não demonstra, por si só, que houvesse trabalho efetivo no período anterior ou posterior a elas. A propósito da valoração da prova oral, cumpre registrar circunstância peculiar destes autos. O Reclamante, Agnaldo Pereira dos Santos (o que se verifica pela identidade do CPF - embora na ata do outro processo tenha constado o prenome "Aguinaldo" no lugar de "Agnaldo"), figurou como testemunha na reclamação trabalhista ajuizada por Josenildo Pereira da Silva, enquanto este foi ouvido como testemunha na presente demanda. Há, portanto, inversão das posições de reclamante e testemunha nas duas ações. A circunstância, isoladamente, não conduz ao desprezo dos depoimentos. Todavia, recomenda cautela em sua valoração, especialmente porque o Senhor Josenildo apresentou, em sua própria reclamação, jornada distinta daquela informada nestes autos. Nos autos do Processo nº ATOrd 1002048-42.2025.5.02.0717, afirmou que, a partir de agosto de 2019, trabalhava das 04h00 às 18h50, em carro-direto, realizando aproximadamente 12 viagens diárias. Já nestes autos, declarou que normalmente trabalhava das 11h40 às 01h00/01h30 e que, salvo um ano em que realizava 12 viagens, nos demais realizava oito. A ação anteriormente ajuizada pelo Senhor Josenildo, ora testemunha nestes autos. foi julgada improcedente, tendo a respectiva sentença reputado válidos os diários de bordo como registros da jornada efetivamente cumprida, inclusive quanto aos horários de entrada e saída real. A decisão transitou em julgado em 11.03.2026, conforme certidão expedida em 12.03.2026. Não se pretende, com isso, atribuir efeito de coisa julgada à decisão proferida na ação anterior, mas apenas considerar seu conteúdo como elemento de valoração da prova produzida nestes autos. E, também aqui, não houve demonstração suficiente de que os controles não refletissem a efetiva jornada trabalhada, especialmente diante da ausência de confirmação testemunhal da alegada atividade na garagem. Registre-se, ainda, que, conforme consignado em ata, o patrono do Reclamante requereu a oitiva de mais duas testemunhas, apenas para ratificar os termos do depoimento prestado pela primeira testemunha, pedido que foi indeferido pelo Juízo, ante a desnecessidade de ratificação, com registro de protestos. Não foram indicados fatos ou períodos adicionais a serem esclarecidos, pretendendo-se tão somente a ratificação do depoimento já prestado, providência desnecessária à formação do convencimento. Onde consta na ata “patrono da Reclamada”, deve-se considerar “patrono do Reclamante”, por se tratar de mero erro material. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral igualmente não é suficiente para afastar os registros. Embora o Reclamante sustente que não usufruía intervalo regular e a testemunha do Reclamante tenha mencionado pausas reduzidas entre as viagens, não houve confirmação específica de que o Autor, em particular, deixasse de usufruir os intervalos consignados nos controles. Ademais, o próprio Reclamante não apontou diferenças, nem sequer por amostragem, a partir do cotejo entre os registros e os recibos de pagamento. Com efeito, na réplica, o Reclamante expressamente afirmou que “deixa de apontar diferenças”, remetendo eventual apuração para a fase de liquidação. Assim, não há demonstração concreta de diferenças de horas extras ou de intervalo intrajornada. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, indenização pelo intervalo intrajornada e respectivos reflexos, inclusive quanto aos domingos e feriados, porquanto igualmente não demonstradas diferenças ou trabalho não quitado a esse título. Multa do Artigo 477 da CLT O Reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sob a alegação genérica de descumprimento da legislação trabalhista. A Reclamada contesta a pretensão, sustentando a tempestividade da quitação das verbas rescisórias. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não constitui sanção genérica pelo descumprimento da legislação trabalhista, estando sua incidência vinculada à inobservância das obrigações e do prazo estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo. No caso, além de o Reclamante não indicar qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias ou descumprimento específico das obrigações previstas no art. 477, § 6º, da CLT, a documentação demonstra a tempestividade da quitação. Com efeito, o TRCT juntado sob o Id. e7cecc4 registra a extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, em 08.07.2025, enquanto o comprovante bancário constante da mesma documentação demonstra o pagamento ao Reclamante, em 16.07.2025, da importância de R$ 9.933,59, portanto dentro do prazo legal de dez dias. A matéria agora é tema de precedente vinculante do C. TST (Tema 164 do IRR, segundo o qual foi fixada a seguinte tese: Tese Firmada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Trata-se do caso dos autos que versa somente sobre reflexos de parcelas principais em verbas rescisórias. Improcede o pedido. Adicional Noturno O Reclamante sustenta que prestava serviços em período noturno sem o correto pagamento do adicional correspondente, postulando o pagamento das diferenças e respectivos reflexos. Alega, ainda, que as horas extras trabalhadas no período noturno deveriam repercutir no adicional, requerendo a observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna. A Reclamada sustenta que o adicional noturno era corretamente pago. Os controles de jornada apresentados nos autos demonstram a existência de labor em período noturno. No mesmo sentido, os recibos de pagamento evidenciam o pagamento do adicional noturno, inclusive mediante as rubricas “ADICIONAL NOTURNO” e “AD NOT COMPL”, como se verifica, por exemplo, nos recibos examinados. Por outro lado, o Reclamante, da mesma forma como ocorreu quanto às horas extraordinárias, não logrou demonstrar diferenças em seu favor com base na prova documental apresentada nos autos. Não houve apontamento específico, sequer por amostragem, de diferenças de adicional noturno, tampouco demonstração concreta de incorreção quanto à hora noturna reduzida ou à prorrogação da jornada noturna. Assim, não demonstradas diferenças de adicional noturno em favor do Reclamante, improcede o pedido e seus reflexos. Doença Ocupacional – Danos Materiais e Morais A teoria da responsabilidade subjetiva requer a comprovação da culpa por negligência, imprudência ou imperícia na conduta causadora do eventus damni. E a culpa, na hipótese em exame, restou evidenciada, pois cumpre ao empregador prover ambiente de trabalho hígido a seus empregados, adotando medidas eficazes para redução dos riscos inerentes às atividades laborais. A licitude da atividade empresarial exercida pelo empregador não o exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. No caso dos autos, a prova pericial ambiental (laudo - Id. 8531be8) evidenciou a exposição do Reclamante a níveis de ruído e, ainda, a ausência de fornecimento de protetores auriculares adequados, circunstâncias que contribuíram para o agravamento da perda auditiva constatada. Acolho inteiramente a conclusão da perícia médica (Id. eec6ed4) quanto à existência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas e a perda auditiva, bem como quanto à redução funcional de 20%. Os fatores extraocupacionais apontados no laudo não afastam a responsabilidade da Reclamada, diante da contribuição do trabalho para o agravamento do quadro e da ausência de medidas eficazes destinadas à redução do impacto dos agentes ambientais sobre a saúde do trabalhador. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elementos que permitam estabelecer, com segurança, o estado auditivo do Reclamante no início do contrato ou acompanhar historicamente a evolução da perda auditiva ao longo da relação de emprego. A ausência de audiometria admissional e de série histórica não pode ser utilizada em desfavor do trabalhador, especialmente diante das condições ambientais constatadas pela perícia. A prova oral não infirmou a conclusão pericial. O relato da testemunha acerca da existência de perda auditiva em empregados que exerceram atividades semelhantes, por período aproximado de nove anos, constitui elemento compatível com o quadro apurado, mas não afasta nem modifica as conclusões técnicas do perito. Quanto ao marco inicial da indenização material, inexistindo nos autos afastamento previdenciário acidentário ou outro elemento anterior capaz de demonstrar a ciência inequívoca do grau de redução funcional e de sua relação com o trabalho, considero como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, em 19.03.2026, ocasião em que se tornou objetivamente conhecida, no processo, a extensão da redução funcional e o nexo reconhecido pela perícia. A remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização corresponde a R$ 4.441,03, conforme remuneração registrada no CNIS na competência integral de junho de 2025, última competência integral anterior à extinção contratual. Considerando a redução funcional de 20%, a expectativa média de sobrevida de 16,5 anos na data do marco inicial, o termo inicial em 19.03.2026, a remuneração-base de R$ 4.441,03, com inclusão de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 e exclusão do FGTS, bem como o pagamento em parcela única, com o deságio de 20% previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 156.500,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos reais). O valor atribuído ao pedido na inicial, de R$ 24.505,88, não limita a condenação, pois os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo, conforme expressamente sustentado nos autos, devendo a indenização observar os elementos efetivamente apurados no curso da instrução. Os lucros cessantes postulados encontram-se abrangidos pela indenização material ora deferida, calculada justamente em razão da redução da capacidade laboral, não havendo parcela autônoma a ser acrescida sob esse título, a fim de evitar duplicidade. Quanto ao pedido de ressarcimento de gastos e tratamentos médicos, não houve comprovação de despesas efetivamente suportadas pelo Reclamante em razão da moléstia reconhecida. Indefiro, portanto, o pedido nesse particular. No tocante aos danos morais, a perda funcional auditiva reconhecida pela perícia representa lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo moral específico diante da própria natureza da sequela constatada. Para o arbitramento, considero a extensão do dano, a redução funcional de 20%, o nexo concausal, o grau de culpabilidade da Reclamada, o tempo de serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considero, ainda, a remuneração de R$ 4.441,03 apurada nos autos, sem vincular o arbitramento à mera multiplicação do salário indicado na petição inicial. Diante desses elementos, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, bem como da indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. O termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária, no que tange às indenizações em referência, é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, observada a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme fixado pela SDI-1 do C. TST no julgamento do RR - 202-65.2011.5.04.0030 na data de 20/06/2024. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001519-34.2024.5.02.0466; Data de assinatura: 04-08-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): WALDIR DOS SANTOS FERRO) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020 pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS para condenar TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS; b) indenização por danos materiais no importe de R$ 156.500,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), e; c) indenização por danos morais no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, bem como da indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 3.560,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 178.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Autor MARCELLO CANIELLO
Réu TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXMILLER GARCIA VIANA
OAB: 351626/SP
JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO
OAB: 260693/SP
THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA
OAB: 427833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001624-15.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4cdc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/11 (Id. 525a007). Deu à causa o valor de R$ 198.718,59. A Reclamada contestou (Id. 28ec849), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 10263bb). Audiência inaugural realizada em 02.12.2025 (ata - Id. 4881f2b). Determinada realização de perícias. Juntaram-se o laudo da perícia médica (Id. eec6ed4) e o laudo da perícia para apuração de insalubridade (Id. 8531be8), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 28.04.2026 (ata - Id. bcdd008). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais (Id. 1d79c7d). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 10460e8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.07.2015, teve o vínculo de trabalho extinto em 08.07.2025 e ajuizou a presente ação em 17.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma ter trabalhado exposto a ruídos e vibrações acima dos limites de tolerância durante o contrato. Sustenta que as condições em que exercia a atividade de motorista de ônibus ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. Postula o pagamento do adicional em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A seu turno, a Reclamada contesta o pedido. Argumenta que o Autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites legais e invoca os programas de saúde e segurança ocupacional juntados aos autos. Requer a improcedência. Realizada a competente prova pericial, a Sra. Perita apurou a existência de insalubridade, em grau médio, no labor do Reclamante, em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz (Id. 8531be8). A conclusão decorreu de avaliação quantitativa realizada durante a própria diligência pericial, mediante dosimetria de ruído no veículo paradigma e em trajeto representativo das condições habituais de trabalho do Autor, tendo sido apurado nível de pressão sonora equivalente de 87,8 dB(A), concluindo a expert que “a exposição ao agente físico ruído caracteriza condição insalubre, nos termos da NR-15, anexo 1”. Quanto à vibração de corpo inteiro, a avaliação quantitativa apurou AREN de 0,80 m/s² e VDVR de 11,00 m/s¹·⁷⁵, valores superiores aos respectivos níveis de ação, porém inferiores aos limites de tolerância. Por essa razão, a Perita expressamente concluiu que não se caracteriza condição de insalubridade pelo agente vibração, nos termos do Anexo 8 da NR-15. Ao final, a expert sintetizou: “O Reclamante esteve exposto a ruído acima dos limites da NR-15, Anexo 1, caracterizando condição insalubre em grau médio (20%); Não houve comprovação de fornecimento de EPI eficaz; A vibração esteve acima do nível de ação, porém abaixo do limite de tolerância, não caracterizando insalubridade; A análise refere-se ao período imprescrito.” O Reclamante concordou expressamente com as conclusões periciais (Id. ba753d2), acolhendo, portanto, inclusive a conclusão técnica de inexistência de insalubridade decorrente da vibração de corpo inteiro. A Reclamada, por sua vez, não apresentou impugnação ao laudo. Somando-se a isso, a Perita é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ela adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento. No caso, além de a Reclamada não ter impugnado o laudo pericial, não produziu, em audiência, qualquer prova capaz de infirmar as conclusões técnicas da expert, amparadas, inclusive, em medição quantitativa realizada durante a diligência. Por tais razões, procede em parte o pedido inicial, restando deferido ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão formulado pelo Reclamante, conforme documento de Id. e7cecc4. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Diferenças Salariais O Reclamante alega que a Reclamada desrespeitou o piso salarial normativo estabelecido nas Convenções Coletivas da categoria. Sustenta que o valor-hora pago durante o contrato era inferior àquele previsto para os motoristas do transporte urbano e postula o pagamento das respectivas diferenças salariais, com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. A Reclamada nega a existência de diferenças. Sustenta que os pisos salariais foram disciplinados por Acordos Coletivos de Trabalho celebrados especificamente com a categoria, com valores diferenciados de acordo com o porte do veículo conduzido, afirmando que o Reclamante operava veículos de pequeno e médio porte e recebia o salário correspondente. Inicialmente, não prospera a pretensão de afastamento dos Acordos Coletivos de Trabalho formulada pelo Reclamante em réplica. A circunstância de tais instrumentos estabelecerem disciplina salarial própria, inclusive mediante diferenciação conforme o porte do veículo conduzido, não autoriza, por si só, sua desconsideração. A autonomia coletiva é expressamente prestigiada pelo art. 611-A da CLT, e o art. 620 do mesmo diploma estabelece que as condições previstas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva. Não basta, portanto, a alegação genérica de que os ACTs seriam menos favoráveis que as CCTs ou de que não promoveriam melhoria da condição social dos trabalhadores para afastar sua eficácia. De igual modo, a referência feita pelo Reclamante às planilhas de custos da SPTRANS não demonstra a invalidade dos instrumentos coletivos regularmente celebrados. A insurgência tampouco prospera quanto à diferenciação do piso salarial em razão do porte do veículo. Em réplica, o Reclamante não impugnou especificamente o enquadramento dos veículos por ele conduzidos na categoria indicada pela Reclamada, limitando-se a sustentar que o modelo do veículo seria irrelevante para a definição salarial. Além disso, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que os veículos conduzidos pelo Reclamante não eram de grande porte. Reconheço, assim, a validade e a aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, devendo ser observados, nos períodos por eles abrangidos, os pisos especificamente estabelecidos para os veículos efetivamente conduzidos pelo Reclamante. Os recibos salariais demonstram a observância dos valores estabelecidos nos ACTs. A título exemplificativo, o ACT 2022/2023, vigente a partir de 01.06.2022, estabeleceu salário-hora de R$ 16,41 para motorista de veículo de pequeno e médio porte, exatamente o valor registrado como salário-base do Reclamante no recibo de junho/2022. Na mesma competência, consta, ainda, o pagamento de R$ 394,94, sob a rubrica “DIF DE SAL DISSIDIO”. Improcede, portanto, o pedido de diferenças salariais relativamente aos períodos abrangidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Quanto aos intervalos não alcançados pelos ACTs, igualmente não se constatam diferenças a deferir. O marco prescricional foi fixado em 29.04.2020. Nos dias 29 e 30.04.2020, não havia instrumento coletivo juntado aos autos que estabelecesse o piso salarial invocado pelo Reclamante, uma vez que a CCT 2020/2021 somente passou a vigorar em 01.05.2020. Nada é devido nesse intervalo. No período de 01.06.2021 a 31.12.2021, a CCT 2021/2022 fixou salário normativo de R$ 14,57 por hora para os motoristas, mas esclareceu que o reajuste correspondente seria implementado somente a partir de janeiro/2022. Até então, permaneceu o salário-hora de R$ 11,28, tendo a Reclamada efetuado, ainda, pagamentos decorrentes do dissídio em rubricas próprias. Com efeito, o recibo de agosto/2021 registra o pagamento de R$ 180,60, sob a rubrica “DIF DISSIDIO MAIO E JUNHO”. A partir de janeiro/2022, o salário-hora do Reclamante passou para R$ 14,59, valor superior ao piso de R$ 14,57 estabelecido pela CCT 2021/2022, situação que permaneceu, conforme demonstram os recibos examinados, até o término de sua vigência em 30.04.2022. Nada é devido, portanto, de 01.01.2022 a 30.04.2022. Também nada é devido no período de 01.05.2022 a 31.05.2022. A CCT 2021/2022 encerrou sua vigência em 30.04.2022, enquanto o ACT 2022/2023 somente passou a vigorar em 01.06.2022, não havendo instrumento coletivo juntado aos autos que estabeleça piso salarial aplicável ao mês de maio/2022, sendo incabível conferir ultratividade à norma coletiva anterior. No período posterior ao encerramento do ACT 2022/2023, os recibos salariais igualmente demonstram a evolução da remuneração e o pagamento de diferenças de dissídio em rubricas próprias. Em setembro/2024, por exemplo, consta a rubrica “DIF DISSIDIO JUL E AGO”, no valor de R$ 69,94, repetida em outubro/2024, então no valor de R$ 70,99. Em réplica, contudo, o Reclamante não apresentou nenhum demonstrativo de diferenças salariais remanescentes, sequer por amostragem. Não confrontou os salários efetivamente recebidos com os pisos que entendia aplicáveis em cada competência, nem impugnou especificamente os pagamentos efetuados pela Reclamada sob as rubricas destinadas às diferenças de dissídio. Limitou-se a reiterar a prevalência das Convenções Coletivas sobre os Acordos Coletivos e a questionar genericamente a diferenciação dos pisos segundo o porte dos veículos. Diante da documentação salarial produzida e dos pagamentos de diferenças de dissídio expressamente registrados, incumbia ao Reclamante demonstrar a existência de eventual saldo remanescente em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Não cabe ao Juízo substituir a parte na elaboração de demonstrativo de diferenças não apresentado oportunamente. Por fim, a CCT 2024/2025, última Convenção Coletiva juntada pelo Reclamante, teve suas cláusulas econômicas vigentes até 30.04.2025. No último mês desse período, abril/2025, o Reclamante percebia salário-hora de R$ 18,05, superior ao piso convencional então aplicável. A partir de 01.05.2025 até a extinção contratual, em 08.07.2025, não foi juntado instrumento coletivo posterior que estabelecesse novo piso salarial, inexistindo parâmetro normativo para o reconhecimento das diferenças pretendidas, não sendo possível conferir ultratividade à CCT anterior. Por todo o exposto, improcede o pedido de diferenças salariais e respectivos reflexos. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 6x1, em turnos alternados, como motorista, sem usufruir do intervalo mínimo de uma hora para descanso. Afirma que iniciava o labor cerca de 20 minutos antes do horário contratual para realização de vistoria do veículo, sustentando a prestação média de 12 horas extraordinárias semanais. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e do intervalo intrajornada, com adicionais de 60% e 100%, além dos reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. A Reclamada contesta a existência de diferenças de horas extras e de supressão do intervalo, sustentando a validade dos controles de jornada e a regular compensação mediante banco de horas. Defende a validade do fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva. Reporta-se aos registros de jornada e recibos de pagamento e requer a improcedência dos pedidos. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que, no período imprescrito, trabalhava das 4h/4h20 às 13h20/13h40, em escala 6x1, com apenas cerca de 10 minutos de pausa para alimentação. Declarou que atuava nas linhas 6084 e 6073, realizando cinco viagens diárias em cada uma, e que os horários de início e término eram indicados ao fiscal, cujas anotações refletiam os horários por ele informados. Esclareceu, contudo, que o horário por ele indicado como início da jornada correspondia à chegada à garagem, enquanto o horário lançado na ficha correspondia apenas ao início da primeira viagem. Afirmou que despendia cerca de 20 minutos na realização de checklist do veículo na garagem. Os controles de jornada efetivamente apresentam registros vinculados aos horários das viagens, circunstância também mencionada pela testemunha do Reclamante. Esta declarou que o fiscal anotava os horários de início e término das viagens, sem menção à chegada e ao retorno à garagem. Tal circunstância, contudo, não basta para demonstrar a existência de tempo de trabalho não registrado, sendo necessária a comprovação de efetiva prestação de serviços no período alegadamente excluído. E, nesse ponto, a própria prova oral produzida pelo Reclamante não corroborou sua versão. A testemunha Senhor Josenildo declarou que iniciava e encerrava sua jornada na garagem, mas afirmou expressamente que não realizava qualquer tipo de procedimento na garagem, no início ou no término da jornada. A afirmação é particularmente relevante porque o Reclamante atribuiu justamente à realização de checklist na garagem a existência de aproximadamente 20 minutos de labor não registrado. Há, portanto, contradição relevante entre a alegação do Reclamante e a prova testemunhal por ele produzida quanto à existência de atividade na garagem antes do início das viagens. A circunstância de os registros indicarem os horários das viagens não demonstra, por si só, que houvesse trabalho efetivo no período anterior ou posterior a elas. A propósito da valoração da prova oral, cumpre registrar circunstância peculiar destes autos. O Reclamante, Agnaldo Pereira dos Santos (o que se verifica pela identidade do CPF - embora na ata do outro processo tenha constado o prenome "Aguinaldo" no lugar de "Agnaldo"), figurou como testemunha na reclamação trabalhista ajuizada por Josenildo Pereira da Silva, enquanto este foi ouvido como testemunha na presente demanda. Há, portanto, inversão das posições de reclamante e testemunha nas duas ações. A circunstância, isoladamente, não conduz ao desprezo dos depoimentos. Todavia, recomenda cautela em sua valoração, especialmente porque o Senhor Josenildo apresentou, em sua própria reclamação, jornada distinta daquela informada nestes autos. Nos autos do Processo nº ATOrd 1002048-42.2025.5.02.0717, afirmou que, a partir de agosto de 2019, trabalhava das 04h00 às 18h50, em carro-direto, realizando aproximadamente 12 viagens diárias. Já nestes autos, declarou que normalmente trabalhava das 11h40 às 01h00/01h30 e que, salvo um ano em que realizava 12 viagens, nos demais realizava oito. A ação anteriormente ajuizada pelo Senhor Josenildo, ora testemunha nestes autos. foi julgada improcedente, tendo a respectiva sentença reputado válidos os diários de bordo como registros da jornada efetivamente cumprida, inclusive quanto aos horários de entrada e saída real. A decisão transitou em julgado em 11.03.2026, conforme certidão expedida em 12.03.2026. Não se pretende, com isso, atribuir efeito de coisa julgada à decisão proferida na ação anterior, mas apenas considerar seu conteúdo como elemento de valoração da prova produzida nestes autos. E, também aqui, não houve demonstração suficiente de que os controles não refletissem a efetiva jornada trabalhada, especialmente diante da ausência de confirmação testemunhal da alegada atividade na garagem. Registre-se, ainda, que, conforme consignado em ata, o patrono do Reclamante requereu a oitiva de mais duas testemunhas, apenas para ratificar os termos do depoimento prestado pela primeira testemunha, pedido que foi indeferido pelo Juízo, ante a desnecessidade de ratificação, com registro de protestos. Não foram indicados fatos ou períodos adicionais a serem esclarecidos, pretendendo-se tão somente a ratificação do depoimento já prestado, providência desnecessária à formação do convencimento. Onde consta na ata “patrono da Reclamada”, deve-se considerar “patrono do Reclamante”, por se tratar de mero erro material. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral igualmente não é suficiente para afastar os registros. Embora o Reclamante sustente que não usufruía intervalo regular e a testemunha do Reclamante tenha mencionado pausas reduzidas entre as viagens, não houve confirmação específica de que o Autor, em particular, deixasse de usufruir os intervalos consignados nos controles. Ademais, o próprio Reclamante não apontou diferenças, nem sequer por amostragem, a partir do cotejo entre os registros e os recibos de pagamento. Com efeito, na réplica, o Reclamante expressamente afirmou que “deixa de apontar diferenças”, remetendo eventual apuração para a fase de liquidação. Assim, não há demonstração concreta de diferenças de horas extras ou de intervalo intrajornada. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, indenização pelo intervalo intrajornada e respectivos reflexos, inclusive quanto aos domingos e feriados, porquanto igualmente não demonstradas diferenças ou trabalho não quitado a esse título. Multa do Artigo 477 da CLT O Reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sob a alegação genérica de descumprimento da legislação trabalhista. A Reclamada contesta a pretensão, sustentando a tempestividade da quitação das verbas rescisórias. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não constitui sanção genérica pelo descumprimento da legislação trabalhista, estando sua incidência vinculada à inobservância das obrigações e do prazo estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo. No caso, além de o Reclamante não indicar qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias ou descumprimento específico das obrigações previstas no art. 477, § 6º, da CLT, a documentação demonstra a tempestividade da quitação. Com efeito, o TRCT juntado sob o Id. e7cecc4 registra a extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, em 08.07.2025, enquanto o comprovante bancário constante da mesma documentação demonstra o pagamento ao Reclamante, em 16.07.2025, da importância de R$ 9.933,59, portanto dentro do prazo legal de dez dias. A matéria agora é tema de precedente vinculante do C. TST (Tema 164 do IRR, segundo o qual foi fixada a seguinte tese: Tese Firmada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Trata-se do caso dos autos que versa somente sobre reflexos de parcelas principais em verbas rescisórias. Improcede o pedido. Adicional Noturno O Reclamante sustenta que prestava serviços em período noturno sem o correto pagamento do adicional correspondente, postulando o pagamento das diferenças e respectivos reflexos. Alega, ainda, que as horas extras trabalhadas no período noturno deveriam repercutir no adicional, requerendo a observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna. A Reclamada sustenta que o adicional noturno era corretamente pago. Os controles de jornada apresentados nos autos demonstram a existência de labor em período noturno. No mesmo sentido, os recibos de pagamento evidenciam o pagamento do adicional noturno, inclusive mediante as rubricas “ADICIONAL NOTURNO” e “AD NOT COMPL”, como se verifica, por exemplo, nos recibos examinados. Por outro lado, o Reclamante, da mesma forma como ocorreu quanto às horas extraordinárias, não logrou demonstrar diferenças em seu favor com base na prova documental apresentada nos autos. Não houve apontamento específico, sequer por amostragem, de diferenças de adicional noturno, tampouco demonstração concreta de incorreção quanto à hora noturna reduzida ou à prorrogação da jornada noturna. Assim, não demonstradas diferenças de adicional noturno em favor do Reclamante, improcede o pedido e seus reflexos. Doença Ocupacional – Danos Materiais e Morais A teoria da responsabilidade subjetiva requer a comprovação da culpa por negligência, imprudência ou imperícia na conduta causadora do eventus damni. E a culpa, na hipótese em exame, restou evidenciada, pois cumpre ao empregador prover ambiente de trabalho hígido a seus empregados, adotando medidas eficazes para redução dos riscos inerentes às atividades laborais. A licitude da atividade empresarial exercida pelo empregador não o exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. No caso dos autos, a prova pericial ambiental (laudo - Id. 8531be8) evidenciou a exposição do Reclamante a níveis de ruído e, ainda, a ausência de fornecimento de protetores auriculares adequados, circunstâncias que contribuíram para o agravamento da perda auditiva constatada. Acolho inteiramente a conclusão da perícia médica (Id. eec6ed4) quanto à existência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas e a perda auditiva, bem como quanto à redução funcional de 20%. Os fatores extraocupacionais apontados no laudo não afastam a responsabilidade da Reclamada, diante da contribuição do trabalho para o agravamento do quadro e da ausência de medidas eficazes destinadas à redução do impacto dos agentes ambientais sobre a saúde do trabalhador. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elementos que permitam estabelecer, com segurança, o estado auditivo do Reclamante no início do contrato ou acompanhar historicamente a evolução da perda auditiva ao longo da relação de emprego. A ausência de audiometria admissional e de série histórica não pode ser utilizada em desfavor do trabalhador, especialmente diante das condições ambientais constatadas pela perícia. A prova oral não infirmou a conclusão pericial. O relato da testemunha acerca da existência de perda auditiva em empregados que exerceram atividades semelhantes, por período aproximado de nove anos, constitui elemento compatível com o quadro apurado, mas não afasta nem modifica as conclusões técnicas do perito. Quanto ao marco inicial da indenização material, inexistindo nos autos afastamento previdenciário acidentário ou outro elemento anterior capaz de demonstrar a ciência inequívoca do grau de redução funcional e de sua relação com o trabalho, considero como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, em 19.03.2026, ocasião em que se tornou objetivamente conhecida, no processo, a extensão da redução funcional e o nexo reconhecido pela perícia. A remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização corresponde a R$ 4.441,03, conforme remuneração registrada no CNIS na competência integral de junho de 2025, última competência integral anterior à extinção contratual. Considerando a redução funcional de 20%, a expectativa média de sobrevida de 16,5 anos na data do marco inicial, o termo inicial em 19.03.2026, a remuneração-base de R$ 4.441,03, com inclusão de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 e exclusão do FGTS, bem como o pagamento em parcela única, com o deságio de 20% previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 156.500,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos reais). O valor atribuído ao pedido na inicial, de R$ 24.505,88, não limita a condenação, pois os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo, conforme expressamente sustentado nos autos, devendo a indenização observar os elementos efetivamente apurados no curso da instrução. Os lucros cessantes postulados encontram-se abrangidos pela indenização material ora deferida, calculada justamente em razão da redução da capacidade laboral, não havendo parcela autônoma a ser acrescida sob esse título, a fim de evitar duplicidade. Quanto ao pedido de ressarcimento de gastos e tratamentos médicos, não houve comprovação de despesas efetivamente suportadas pelo Reclamante em razão da moléstia reconhecida. Indefiro, portanto, o pedido nesse particular. No tocante aos danos morais, a perda funcional auditiva reconhecida pela perícia representa lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo moral específico diante da própria natureza da sequela constatada. Para o arbitramento, considero a extensão do dano, a redução funcional de 20%, o nexo concausal, o grau de culpabilidade da Reclamada, o tempo de serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considero, ainda, a remuneração de R$ 4.441,03 apurada nos autos, sem vincular o arbitramento à mera multiplicação do salário indicado na petição inicial. Diante desses elementos, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, bem como da indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. O termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária, no que tange às indenizações em referência, é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, observada a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme fixado pela SDI-1 do C. TST no julgamento do RR - 202-65.2011.5.04.0030 na data de 20/06/2024. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001519-34.2024.5.02.0466; Data de assinatura: 04-08-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): WALDIR DOS SANTOS FERRO) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020 pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS para condenar TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS; b) indenização por danos materiais no importe de R$ 156.500,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), e; c) indenização por danos morais no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, bem como da indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 3.560,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 178.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001624-15.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4cdc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/11 (Id. 525a007). Deu à causa o valor de R$ 198.718,59. A Reclamada contestou (Id. 28ec849), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 10263bb). Audiência inaugural realizada em 02.12.2025 (ata - Id. 4881f2b). Determinada realização de perícias. Juntaram-se o laudo da perícia médica (Id. eec6ed4) e o laudo da perícia para apuração de insalubridade (Id. 8531be8), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 28.04.2026 (ata - Id. bcdd008). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais (Id. 1d79c7d). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 10460e8). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.07.2015, teve o vínculo de trabalho extinto em 08.07.2025 e ajuizou a presente ação em 17.09.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto àquelas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante afirma ter trabalhado exposto a ruídos e vibrações acima dos limites de tolerância durante o contrato. Sustenta que as condições em que exercia a atividade de motorista de ônibus ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. Postula o pagamento do adicional em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A seu turno, a Reclamada contesta o pedido. Argumenta que o Autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites legais e invoca os programas de saúde e segurança ocupacional juntados aos autos. Requer a improcedência. Realizada a competente prova pericial, a Sra. Perita apurou a existência de insalubridade, em grau médio, no labor do Reclamante, em razão da exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz (Id. 8531be8). A conclusão decorreu de avaliação quantitativa realizada durante a própria diligência pericial, mediante dosimetria de ruído no veículo paradigma e em trajeto representativo das condições habituais de trabalho do Autor, tendo sido apurado nível de pressão sonora equivalente de 87,8 dB(A), concluindo a expert que “a exposição ao agente físico ruído caracteriza condição insalubre, nos termos da NR-15, anexo 1”. Quanto à vibração de corpo inteiro, a avaliação quantitativa apurou AREN de 0,80 m/s² e VDVR de 11,00 m/s¹·⁷⁵, valores superiores aos respectivos níveis de ação, porém inferiores aos limites de tolerância. Por essa razão, a Perita expressamente concluiu que não se caracteriza condição de insalubridade pelo agente vibração, nos termos do Anexo 8 da NR-15. Ao final, a expert sintetizou: “O Reclamante esteve exposto a ruído acima dos limites da NR-15, Anexo 1, caracterizando condição insalubre em grau médio (20%); Não houve comprovação de fornecimento de EPI eficaz; A vibração esteve acima do nível de ação, porém abaixo do limite de tolerância, não caracterizando insalubridade; A análise refere-se ao período imprescrito.” O Reclamante concordou expressamente com as conclusões periciais (Id. ba753d2), acolhendo, portanto, inclusive a conclusão técnica de inexistência de insalubridade decorrente da vibração de corpo inteiro. A Reclamada, por sua vez, não apresentou impugnação ao laudo. Somando-se a isso, a Perita é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ela adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento. No caso, além de a Reclamada não ter impugnado o laudo pericial, não produziu, em audiência, qualquer prova capaz de infirmar as conclusões técnicas da expert, amparadas, inclusive, em medição quantitativa realizada durante a diligência. Por tais razões, procede em parte o pedido inicial, restando deferido ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão formulado pelo Reclamante, conforme documento de Id. e7cecc4. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Diferenças Salariais O Reclamante alega que a Reclamada desrespeitou o piso salarial normativo estabelecido nas Convenções Coletivas da categoria. Sustenta que o valor-hora pago durante o contrato era inferior àquele previsto para os motoristas do transporte urbano e postula o pagamento das respectivas diferenças salariais, com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. A Reclamada nega a existência de diferenças. Sustenta que os pisos salariais foram disciplinados por Acordos Coletivos de Trabalho celebrados especificamente com a categoria, com valores diferenciados de acordo com o porte do veículo conduzido, afirmando que o Reclamante operava veículos de pequeno e médio porte e recebia o salário correspondente. Inicialmente, não prospera a pretensão de afastamento dos Acordos Coletivos de Trabalho formulada pelo Reclamante em réplica. A circunstância de tais instrumentos estabelecerem disciplina salarial própria, inclusive mediante diferenciação conforme o porte do veículo conduzido, não autoriza, por si só, sua desconsideração. A autonomia coletiva é expressamente prestigiada pelo art. 611-A da CLT, e o art. 620 do mesmo diploma estabelece que as condições previstas em acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre aquelas estipuladas em convenção coletiva. Não basta, portanto, a alegação genérica de que os ACTs seriam menos favoráveis que as CCTs ou de que não promoveriam melhoria da condição social dos trabalhadores para afastar sua eficácia. De igual modo, a referência feita pelo Reclamante às planilhas de custos da SPTRANS não demonstra a invalidade dos instrumentos coletivos regularmente celebrados. A insurgência tampouco prospera quanto à diferenciação do piso salarial em razão do porte do veículo. Em réplica, o Reclamante não impugnou especificamente o enquadramento dos veículos por ele conduzidos na categoria indicada pela Reclamada, limitando-se a sustentar que o modelo do veículo seria irrelevante para a definição salarial. Além disso, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que os veículos conduzidos pelo Reclamante não eram de grande porte. Reconheço, assim, a validade e a aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, devendo ser observados, nos períodos por eles abrangidos, os pisos especificamente estabelecidos para os veículos efetivamente conduzidos pelo Reclamante. Os recibos salariais demonstram a observância dos valores estabelecidos nos ACTs. A título exemplificativo, o ACT 2022/2023, vigente a partir de 01.06.2022, estabeleceu salário-hora de R$ 16,41 para motorista de veículo de pequeno e médio porte, exatamente o valor registrado como salário-base do Reclamante no recibo de junho/2022. Na mesma competência, consta, ainda, o pagamento de R$ 394,94, sob a rubrica “DIF DE SAL DISSIDIO”. Improcede, portanto, o pedido de diferenças salariais relativamente aos períodos abrangidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Quanto aos intervalos não alcançados pelos ACTs, igualmente não se constatam diferenças a deferir. O marco prescricional foi fixado em 29.04.2020. Nos dias 29 e 30.04.2020, não havia instrumento coletivo juntado aos autos que estabelecesse o piso salarial invocado pelo Reclamante, uma vez que a CCT 2020/2021 somente passou a vigorar em 01.05.2020. Nada é devido nesse intervalo. No período de 01.06.2021 a 31.12.2021, a CCT 2021/2022 fixou salário normativo de R$ 14,57 por hora para os motoristas, mas esclareceu que o reajuste correspondente seria implementado somente a partir de janeiro/2022. Até então, permaneceu o salário-hora de R$ 11,28, tendo a Reclamada efetuado, ainda, pagamentos decorrentes do dissídio em rubricas próprias. Com efeito, o recibo de agosto/2021 registra o pagamento de R$ 180,60, sob a rubrica “DIF DISSIDIO MAIO E JUNHO”. A partir de janeiro/2022, o salário-hora do Reclamante passou para R$ 14,59, valor superior ao piso de R$ 14,57 estabelecido pela CCT 2021/2022, situação que permaneceu, conforme demonstram os recibos examinados, até o término de sua vigência em 30.04.2022. Nada é devido, portanto, de 01.01.2022 a 30.04.2022. Também nada é devido no período de 01.05.2022 a 31.05.2022. A CCT 2021/2022 encerrou sua vigência em 30.04.2022, enquanto o ACT 2022/2023 somente passou a vigorar em 01.06.2022, não havendo instrumento coletivo juntado aos autos que estabeleça piso salarial aplicável ao mês de maio/2022, sendo incabível conferir ultratividade à norma coletiva anterior. No período posterior ao encerramento do ACT 2022/2023, os recibos salariais igualmente demonstram a evolução da remuneração e o pagamento de diferenças de dissídio em rubricas próprias. Em setembro/2024, por exemplo, consta a rubrica “DIF DISSIDIO JUL E AGO”, no valor de R$ 69,94, repetida em outubro/2024, então no valor de R$ 70,99. Em réplica, contudo, o Reclamante não apresentou nenhum demonstrativo de diferenças salariais remanescentes, sequer por amostragem. Não confrontou os salários efetivamente recebidos com os pisos que entendia aplicáveis em cada competência, nem impugnou especificamente os pagamentos efetuados pela Reclamada sob as rubricas destinadas às diferenças de dissídio. Limitou-se a reiterar a prevalência das Convenções Coletivas sobre os Acordos Coletivos e a questionar genericamente a diferenciação dos pisos segundo o porte dos veículos. Diante da documentação salarial produzida e dos pagamentos de diferenças de dissídio expressamente registrados, incumbia ao Reclamante demonstrar a existência de eventual saldo remanescente em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Não cabe ao Juízo substituir a parte na elaboração de demonstrativo de diferenças não apresentado oportunamente. Por fim, a CCT 2024/2025, última Convenção Coletiva juntada pelo Reclamante, teve suas cláusulas econômicas vigentes até 30.04.2025. No último mês desse período, abril/2025, o Reclamante percebia salário-hora de R$ 18,05, superior ao piso convencional então aplicável. A partir de 01.05.2025 até a extinção contratual, em 08.07.2025, não foi juntado instrumento coletivo posterior que estabelecesse novo piso salarial, inexistindo parâmetro normativo para o reconhecimento das diferenças pretendidas, não sendo possível conferir ultratividade à CCT anterior. Por todo o exposto, improcede o pedido de diferenças salariais e respectivos reflexos. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 6x1, em turnos alternados, como motorista, sem usufruir do intervalo mínimo de uma hora para descanso. Afirma que iniciava o labor cerca de 20 minutos antes do horário contratual para realização de vistoria do veículo, sustentando a prestação média de 12 horas extraordinárias semanais. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e do intervalo intrajornada, com adicionais de 60% e 100%, além dos reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. A Reclamada contesta a existência de diferenças de horas extras e de supressão do intervalo, sustentando a validade dos controles de jornada e a regular compensação mediante banco de horas. Defende a validade do fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva. Reporta-se aos registros de jornada e recibos de pagamento e requer a improcedência dos pedidos. O Reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que, no período imprescrito, trabalhava das 4h/4h20 às 13h20/13h40, em escala 6x1, com apenas cerca de 10 minutos de pausa para alimentação. Declarou que atuava nas linhas 6084 e 6073, realizando cinco viagens diárias em cada uma, e que os horários de início e término eram indicados ao fiscal, cujas anotações refletiam os horários por ele informados. Esclareceu, contudo, que o horário por ele indicado como início da jornada correspondia à chegada à garagem, enquanto o horário lançado na ficha correspondia apenas ao início da primeira viagem. Afirmou que despendia cerca de 20 minutos na realização de checklist do veículo na garagem. Os controles de jornada efetivamente apresentam registros vinculados aos horários das viagens, circunstância também mencionada pela testemunha do Reclamante. Esta declarou que o fiscal anotava os horários de início e término das viagens, sem menção à chegada e ao retorno à garagem. Tal circunstância, contudo, não basta para demonstrar a existência de tempo de trabalho não registrado, sendo necessária a comprovação de efetiva prestação de serviços no período alegadamente excluído. E, nesse ponto, a própria prova oral produzida pelo Reclamante não corroborou sua versão. A testemunha Senhor Josenildo declarou que iniciava e encerrava sua jornada na garagem, mas afirmou expressamente que não realizava qualquer tipo de procedimento na garagem, no início ou no término da jornada. A afirmação é particularmente relevante porque o Reclamante atribuiu justamente à realização de checklist na garagem a existência de aproximadamente 20 minutos de labor não registrado. Há, portanto, contradição relevante entre a alegação do Reclamante e a prova testemunhal por ele produzida quanto à existência de atividade na garagem antes do início das viagens. A circunstância de os registros indicarem os horários das viagens não demonstra, por si só, que houvesse trabalho efetivo no período anterior ou posterior a elas. A propósito da valoração da prova oral, cumpre registrar circunstância peculiar destes autos. O Reclamante, Agnaldo Pereira dos Santos (o que se verifica pela identidade do CPF - embora na ata do outro processo tenha constado o prenome "Aguinaldo" no lugar de "Agnaldo"), figurou como testemunha na reclamação trabalhista ajuizada por Josenildo Pereira da Silva, enquanto este foi ouvido como testemunha na presente demanda. Há, portanto, inversão das posições de reclamante e testemunha nas duas ações. A circunstância, isoladamente, não conduz ao desprezo dos depoimentos. Todavia, recomenda cautela em sua valoração, especialmente porque o Senhor Josenildo apresentou, em sua própria reclamação, jornada distinta daquela informada nestes autos. Nos autos do Processo nº ATOrd 1002048-42.2025.5.02.0717, afirmou que, a partir de agosto de 2019, trabalhava das 04h00 às 18h50, em carro-direto, realizando aproximadamente 12 viagens diárias. Já nestes autos, declarou que normalmente trabalhava das 11h40 às 01h00/01h30 e que, salvo um ano em que realizava 12 viagens, nos demais realizava oito. A ação anteriormente ajuizada pelo Senhor Josenildo, ora testemunha nestes autos. foi julgada improcedente, tendo a respectiva sentença reputado válidos os diários de bordo como registros da jornada efetivamente cumprida, inclusive quanto aos horários de entrada e saída real. A decisão transitou em julgado em 11.03.2026, conforme certidão expedida em 12.03.2026. Não se pretende, com isso, atribuir efeito de coisa julgada à decisão proferida na ação anterior, mas apenas considerar seu conteúdo como elemento de valoração da prova produzida nestes autos. E, também aqui, não houve demonstração suficiente de que os controles não refletissem a efetiva jornada trabalhada, especialmente diante da ausência de confirmação testemunhal da alegada atividade na garagem. Registre-se, ainda, que, conforme consignado em ata, o patrono do Reclamante requereu a oitiva de mais duas testemunhas, apenas para ratificar os termos do depoimento prestado pela primeira testemunha, pedido que foi indeferido pelo Juízo, ante a desnecessidade de ratificação, com registro de protestos. Não foram indicados fatos ou períodos adicionais a serem esclarecidos, pretendendo-se tão somente a ratificação do depoimento já prestado, providência desnecessária à formação do convencimento. Onde consta na ata “patrono da Reclamada”, deve-se considerar “patrono do Reclamante”, por se tratar de mero erro material. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral igualmente não é suficiente para afastar os registros. Embora o Reclamante sustente que não usufruía intervalo regular e a testemunha do Reclamante tenha mencionado pausas reduzidas entre as viagens, não houve confirmação específica de que o Autor, em particular, deixasse de usufruir os intervalos consignados nos controles. Ademais, o próprio Reclamante não apontou diferenças, nem sequer por amostragem, a partir do cotejo entre os registros e os recibos de pagamento. Com efeito, na réplica, o Reclamante expressamente afirmou que “deixa de apontar diferenças”, remetendo eventual apuração para a fase de liquidação. Assim, não há demonstração concreta de diferenças de horas extras ou de intervalo intrajornada. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, indenização pelo intervalo intrajornada e respectivos reflexos, inclusive quanto aos domingos e feriados, porquanto igualmente não demonstradas diferenças ou trabalho não quitado a esse título. Multa do Artigo 477 da CLT O Reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sob a alegação genérica de descumprimento da legislação trabalhista. A Reclamada contesta a pretensão, sustentando a tempestividade da quitação das verbas rescisórias. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não constitui sanção genérica pelo descumprimento da legislação trabalhista, estando sua incidência vinculada à inobservância das obrigações e do prazo estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo. No caso, além de o Reclamante não indicar qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias ou descumprimento específico das obrigações previstas no art. 477, § 6º, da CLT, a documentação demonstra a tempestividade da quitação. Com efeito, o TRCT juntado sob o Id. e7cecc4 registra a extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, em 08.07.2025, enquanto o comprovante bancário constante da mesma documentação demonstra o pagamento ao Reclamante, em 16.07.2025, da importância de R$ 9.933,59, portanto dentro do prazo legal de dez dias. A matéria agora é tema de precedente vinculante do C. TST (Tema 164 do IRR, segundo o qual foi fixada a seguinte tese: Tese Firmada: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Trata-se do caso dos autos que versa somente sobre reflexos de parcelas principais em verbas rescisórias. Improcede o pedido. Adicional Noturno O Reclamante sustenta que prestava serviços em período noturno sem o correto pagamento do adicional correspondente, postulando o pagamento das diferenças e respectivos reflexos. Alega, ainda, que as horas extras trabalhadas no período noturno deveriam repercutir no adicional, requerendo a observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna. A Reclamada sustenta que o adicional noturno era corretamente pago. Os controles de jornada apresentados nos autos demonstram a existência de labor em período noturno. No mesmo sentido, os recibos de pagamento evidenciam o pagamento do adicional noturno, inclusive mediante as rubricas “ADICIONAL NOTURNO” e “AD NOT COMPL”, como se verifica, por exemplo, nos recibos examinados. Por outro lado, o Reclamante, da mesma forma como ocorreu quanto às horas extraordinárias, não logrou demonstrar diferenças em seu favor com base na prova documental apresentada nos autos. Não houve apontamento específico, sequer por amostragem, de diferenças de adicional noturno, tampouco demonstração concreta de incorreção quanto à hora noturna reduzida ou à prorrogação da jornada noturna. Assim, não demonstradas diferenças de adicional noturno em favor do Reclamante, improcede o pedido e seus reflexos. Doença Ocupacional – Danos Materiais e Morais A teoria da responsabilidade subjetiva requer a comprovação da culpa por negligência, imprudência ou imperícia na conduta causadora do eventus damni. E a culpa, na hipótese em exame, restou evidenciada, pois cumpre ao empregador prover ambiente de trabalho hígido a seus empregados, adotando medidas eficazes para redução dos riscos inerentes às atividades laborais. A licitude da atividade empresarial exercida pelo empregador não o exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. No caso dos autos, a prova pericial ambiental (laudo - Id. 8531be8) evidenciou a exposição do Reclamante a níveis de ruído e, ainda, a ausência de fornecimento de protetores auriculares adequados, circunstâncias que contribuíram para o agravamento da perda auditiva constatada. Acolho inteiramente a conclusão da perícia médica (Id. eec6ed4) quanto à existência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas e a perda auditiva, bem como quanto à redução funcional de 20%. Os fatores extraocupacionais apontados no laudo não afastam a responsabilidade da Reclamada, diante da contribuição do trabalho para o agravamento do quadro e da ausência de medidas eficazes destinadas à redução do impacto dos agentes ambientais sobre a saúde do trabalhador. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elementos que permitam estabelecer, com segurança, o estado auditivo do Reclamante no início do contrato ou acompanhar historicamente a evolução da perda auditiva ao longo da relação de emprego. A ausência de audiometria admissional e de série histórica não pode ser utilizada em desfavor do trabalhador, especialmente diante das condições ambientais constatadas pela perícia. A prova oral não infirmou a conclusão pericial. O relato da testemunha acerca da existência de perda auditiva em empregados que exerceram atividades semelhantes, por período aproximado de nove anos, constitui elemento compatível com o quadro apurado, mas não afasta nem modifica as conclusões técnicas do perito. Quanto ao marco inicial da indenização material, inexistindo nos autos afastamento previdenciário acidentário ou outro elemento anterior capaz de demonstrar a ciência inequívoca do grau de redução funcional e de sua relação com o trabalho, considero como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, em 19.03.2026, ocasião em que se tornou objetivamente conhecida, no processo, a extensão da redução funcional e o nexo reconhecido pela perícia. A remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização corresponde a R$ 4.441,03, conforme remuneração registrada no CNIS na competência integral de junho de 2025, última competência integral anterior à extinção contratual. Considerando a redução funcional de 20%, a expectativa média de sobrevida de 16,5 anos na data do marco inicial, o termo inicial em 19.03.2026, a remuneração-base de R$ 4.441,03, com inclusão de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 e exclusão do FGTS, bem como o pagamento em parcela única, com o deságio de 20% previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 156.500,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos reais). O valor atribuído ao pedido na inicial, de R$ 24.505,88, não limita a condenação, pois os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo, conforme expressamente sustentado nos autos, devendo a indenização observar os elementos efetivamente apurados no curso da instrução. Os lucros cessantes postulados encontram-se abrangidos pela indenização material ora deferida, calculada justamente em razão da redução da capacidade laboral, não havendo parcela autônoma a ser acrescida sob esse título, a fim de evitar duplicidade. Quanto ao pedido de ressarcimento de gastos e tratamentos médicos, não houve comprovação de despesas efetivamente suportadas pelo Reclamante em razão da moléstia reconhecida. Indefiro, portanto, o pedido nesse particular. No tocante aos danos morais, a perda funcional auditiva reconhecida pela perícia representa lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo moral específico diante da própria natureza da sequela constatada. Para o arbitramento, considero a extensão do dano, a redução funcional de 20%, o nexo concausal, o grau de culpabilidade da Reclamada, o tempo de serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considero, ainda, a remuneração de R$ 4.441,03 apurada nos autos, sem vincular o arbitramento à mera multiplicação do salário indicado na petição inicial. Diante desses elementos, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, bem como da indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, os seguintes arestos ora adotados como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. O termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária, no que tange às indenizações em referência, é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, observada a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme fixado pela SDI-1 do C. TST no julgamento do RR - 202-65.2011.5.04.0030 na data de 20/06/2024. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001519-34.2024.5.02.0466; Data de assinatura: 04-08-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): WALDIR DOS SANTOS FERRO) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 29.04.2020 pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS para condenar TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extraordinárias, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS; b) indenização por danos materiais no importe de R$ 156.500,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), e; c) indenização por danos morais no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, bem como da indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 3.560,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 178.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA