Detalhe do processo

1001624-05.2025.5.02.0004

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001624-05.2025.5.02.0004 RECORRENTE: MICAEL SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ea996e4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001624-05.2025.5.02.0004 (ROT) RECORRENTE: MICAEL SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. b20d20d), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada postulando a sua reforma. O reclamante requer a procedência total dos pedidos de horas extras e reflexos, intervalo térmico, indenização por danos morais e materiais, refeição comercial, bem como requer a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais a seu cargo e majoração dos honorários a cargo da reclamada. A reclamada, por sua vez, insurge-se a não limitação da condenação aos valores da inicial, correção monetária aplicada e procedência dos pedidos de adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, rescisão indireta, multa do artigo 477 e multa astreinte. Custas e preparo devidamente apresentados pela parte reclamada e dispensados ao reclamante Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelas matérias comum aos recursos. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 1- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o autor contra a r. sentença de origem que indeferiu as horas extras no período de 08/07/2024 a 31/03/2025, bem como que entendeu pela não caracterização do turno ininterruptos de revezamento, julgando improcedente o pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a procedência parcial do pedido de diferença de horas extras e intervalo intrajornada. À análise. Como se sabe, o § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe ao empregador, que é detentor dos cartões de ponto, apresentá-los (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. Por outro lado, se a empresa encarta aos autos os registros de frequência com marcações variáveis e verossímeis, caberá ao empregado produzir prova robusta apta para infirmar tais documentos ou, ainda, indicar eventuais divergências entre os horários registrados e os efetivamente remunerados, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). De início, quanto à alegação recursal do reclamante relativa ao enquadramento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não lhe assiste razão. Consoante se extrai da narrativa inaugural, a própria jornada descrita pelo autor não evidencia a alternância periódica entre turnos diurnos e noturnos, elemento indispensável à configuração do regime especial previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A mera variação de horários dentro de um mesmo período não se equipara ao sistema de revezamento contínuo exigido pela norma constitucional. Assim, correta a decisão de origem ao afastar o pleito de pagamento das horas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, bem como os reflexos correlatos, mantendo-se a análise das horas extraordinárias considerando a jornada ordinária de 7h20min diárias e 44 horas semanais. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada apresentou apenas parte dos controles de jornada referentes ao pacto laboral, os quais consignam registros variáveis de entrada e saída. Dessa forma, cumpriu parcialmente o encargo probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, impondo-se a análise segregada dos períodos abrangidos e não abrangidos pela documentação juntada. Relativamente ao intervalo compreendido entre 11/09/2025 e 25/09/2025, período para o qual foram apresentados cartões de ponto, incumbia ao reclamante demonstrar a imprestabilidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, a prova oral produzida não se revelou apta a infirmar a presunção de veracidade dos controles. Com efeito, constatam-se divergências substanciais entre as informações constantes da petição inicial, do depoimento pessoal do reclamante, do laudo pericial e do relato da testemunha por ele indicada, especialmente quanto aos horários efetivamente laborados, à frequência de ingresso em câmaras frias e à dinâmica de limpeza dos sanitários. Tais inconsistências fragilizam a tese autoral e impedem o afastamento da força probante dos registros de jornada. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a validade dos cartões de ponto apresentados. Reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada do período mencionado e constatado que os contracheques consignam pagamento de horas extraordinárias, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças entre as horas registradas e aquelas efetivamente quitadas. Ausente qualquer demonstração específica nesse sentido, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de horas extras, pagamento em dobro de feriados e respectivos reflexos relativamente ao período de 11/09/2025 a 25/09/2025. Quanto ao lapso contratual não abrangido pelos controles de jornada, compreendido entre 08/07/2024 e 10/09/2025, a prova dos autos revela que o reclamante exerceu a função de atendente de loja até 31/03/2025 e, posteriormente, a função de encarregado até 10/09/2025. No período em que atuou como atendente de loja, a partir da análise conjunta da petição inicial e do depoimento pessoal do reclamante, mostra-se adequada a fixação da jornada das 6h às 14h20min, em escala 6x1, com fruição de trinta minutos de intervalo intrajornada. A partir dessa jornada arbitrada, verifica-se que, considerada a compensação inerente à escala praticada, não houve extrapolação da jornada legal diária ou semanal. Dessa forma, correta a sentença ao rejeitar o pedido de horas extraordinárias e reflexos referentes ao período de 08/07/2024 a 31/03/2025. Diversamente, no período em que exerceu a função de encarregado, de 01/04/2025 a 10/09/2025, o conjunto probatório autoriza a fixação da jornada das 11h às 22h, em escala 6x1, com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Diante dessa realidade fática, evidencia-se a prestação habitual de labor além da jornada legal, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes à sétima hora e vinte minutos diária e à quadragésima quarta semanal, observada a vedação de cumulação, bem como dos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Não prospera o recurso da reclamada quanto a esse aspecto, porquanto a condenação decorre diretamente da jornada fixada com base na prova produzida nos autos. Por fim, quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, destaca-se que as jornadas reconhecidas demonstram a concessão de apenas trinta minutos de descanso, em desacordo com a legislação aplicável, fazendo jus o reclamante ao recebimento do tempo suprimido, acrescido do adicional legal de 50%, durante todo o período compreendido entre 08/07/2024 e 10/09/2025. Ante o exposto, por qualquer ângulo de análise, afigura-se acertado o r. direcionamento adotado na origem, que resta mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que resulta no desprovimento de ambos os recursos quanto aos tópicos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DO INTERVALO TÉRMICO Insurge-se o reclamante quanto à improcedência do pedido de pagamento do intervalo do art. 253 da CLT. Sem razão. Dispõe o art. 253 da CLT que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo." Com efeito, o fato de ter havido constatação de que o reclamante laborou nas condições previstas na norma regulamentar não autoriza, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT. Nesse contexto, frisa-se que é necessária a comprovação de que o autor tenha trabalhado, ainda que de forma intermitente, durante uma hora e quarenta minutos em ambiente considerado artificialmente frio/congelado. Com efeito, conforme se extrai do laudo pericial, verifica-se que o reclamante não ficava continuamente por 1h40min em ambiente frio, uma vez que afirmou adentrar em câmara de resfriados somente duas vezes na semana, por um período de 40min de cada vez, o que não prejudica a percepção do adicional de insalubridade, mas afasta o direito à pausa térmica. Não há, prova, portanto, de violação ao art. 253 da CLT, ônus que incumbia ao reclamante. Nada a reformar. 2- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes de assalto ocorrido durante a prestação de serviços. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo, como regra geral, a presença concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa patronal. Apenas excepcionalmente admite-se a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco especial ou acentuado para os direitos de terceiros. No caso dos autos, o reclamante sustenta ter sido vítima de assalto ocorrido em 20/07/2025, ocasião em que teria sofrido ameaças e perdido aparelho celular supostamente subtraído pelos criminosos. Embora seja inegável que situações dessa natureza geram desconforto, insegurança e abalo emocional à vítima, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao dever de indenizar por parte do empregador. Com efeito, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a atividade econômica explorada pelas reclamadas não se enquadra entre aquelas que, por sua própria natureza, submetem os trabalhadores a risco acentuado de assaltos ou violência urbana. Trata-se de atividade comercial ordinária, circunstância que afasta a incidência da teoria da responsabilidade objetiva e impõe a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Nessa perspectiva, incumbia ao reclamante demonstrar que as reclamadas agiram com culpa, negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de seu dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Todavia, não há nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte das empregadoras. Ao contrário, a prova documental revela a adoção de medidas preventivas voltadas à segurança do estabelecimento, inclusive mediante contratação de empresa especializada para monitoramento e realização de rondas periódicas, evidenciando a observância dos deveres mínimos de cautela exigíveis em razão da atividade desenvolvida. Não se pode exigir do empregador a eliminação absoluta dos riscos decorrentes da criminalidade urbana, tampouco lhe atribuir responsabilidade por eventos praticados por terceiros estranhos à relação de emprego, sobretudo quando inexistente demonstração de falha concreta nos mecanismos de segurança disponibilizados. Cumpre registrar que a segurança pública constitui dever do Estado, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. Assim, a prática de roubo ou assalto por terceiros, em contexto desvinculado de atividade empresarial de risco acentuado, configura fato de terceiro apto a romper o nexo de imputação necessário à responsabilização civil do empregador. Também não prospera a alegação de que as reclamadas deveriam observar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/1983. Referida legislação destina-se especificamente aos estabelecimentos financeiros e atividades correlatas, não sendo aplicável a empresas que atuam no comércio varejista comum, como na hipótese examinada. Ausente, portanto, a comprovação de culpa patronal ou de circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. Por conseguinte, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Igualmente correta a decisão de origem quanto ao pedido de reparação por danos materiais. Nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial alegado, bem como sua extensão econômica. Contudo, a documentação apresentada não se revela apta a demonstrar a propriedade do aparelho celular indicado na petição inicial, tampouco o respectivo valor de aquisição. Além disso, não foi produzida prova documental idônea acerca da subtração do bem, como boletim de ocorrência ou outro elemento probatório que permitisse aferir, com segurança, a materialidade dos fatos narrados e a extensão do alegado prejuízo. A ausência de comprovação mínima do dano material efetivamente suportado inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, porquanto o ressarcimento patrimonial não pode fundar-se em meras alegações desacompanhadas de prova robusta. Diante desse cenário, inexistindo demonstração dos requisitos necessários à responsabilização civil das reclamadas, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Nada a reformar, portanto. 3- DA REFEIÇÃO COMERCIAL No que se refere ao pleito de pagamento de refeição comercial, não se vislumbra fundamento apto a ensejar a reforma da sentença. A pretensão do reclamante está amparada exclusivamente em previsão constante das normas coletivas da categoria, as quais estabelecem o fornecimento de refeição quando, excepcionalmente, houver prestação de labor extraordinário superior a duas horas diárias. Todavia, da análise do instrumento normativo aplicável, verifica-se que a cláusula invocada limita-se a prever a concessão do benefício, sem estabelecer a forma de seu fornecimento, os critérios para sua implementação ou, ainda, qualquer penalidade pecuniária para a hipótese de eventual descumprimento. Inexiste, portanto, previsão expressa de pagamento substitutivo em dinheiro ou de indenização correspondente ao valor da refeição não disponibilizada. Cumpre salientar que as normas coletivas devem ser interpretadas de forma restritiva, especialmente quando instituem vantagens não previstas em lei. Isso porque os direitos decorrentes da autonomia coletiva da vontade resultam de concessões recíprocas estabelecidas entre os entes sindicais, não sendo possível ao intérprete ampliar o alcance das cláusulas normativas para criar obrigações não expressamente pactuadas pelas partes. Nesse contexto, não há espaço para a aplicação analógica das disposições convencionais relativas ao fornecimento de refeição em outras situações específicas, como aquelas destinadas ao labor aos domingos ou em condições distintas das previstas na cláusula invocada. A analogia pressupõe lacuna normativa em matéria regida por princípios gerais do ordenamento jurídico, não podendo ser utilizada para ampliar direitos convencionais ou criar obrigações patrimoniais não ajustadas pelas partes coletivas. Além disso, nos termos do artigo 611-A da CLT, prestigia-se a autonomia negocial coletiva, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário observar os limites objetivamente fixados no instrumento normativo, sem promover interpretação extensiva capaz de alterar o conteúdo da negociação firmada pelos sindicatos representativos. Ausente previsão convencional expressa quanto ao pagamento de indenização substitutiva e inexistindo fundamento legal autônomo que ampare a pretensão deduzida, correta a conclusão adotada na origem. Nada a reformar, portanto. 4- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/17, aplicando-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Neste sentido, com relação a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o E. SFT, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise e conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, nos termos da atual redação do artigo 791-A, § 4ª da CLT. Entretanto, não é caso para isenção, por carecer de amparo legal. Demais disso, o percentual recíproco de 5% (cinco por cento), arbitrado a título de honorários aos advogados constituídos pelas partes, constitui justa e moderada remuneração, sendo compatível com o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado pelos patronos, estando em consonância com os parâmetros previstos no art. 791-A, §2º da CLT. Nada a reformar, portanto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Aduz, ainda, serem indevidos os honorários periciais, ante a inexistência de labor em condições insalubres e, subsidiariamente, que o valor foi arbitrado de forma excessiva. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio por exposição ao agente frio sem proteção adequada, durante o período em que exerceu suas atividades nos setores de frios e padarias. Vejamos: "HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%. O Reclamante permaneceu exposto ao frio ao acessar a câmara de resfriados da Reclamada sem o uso devido de proteções térmicas,nos termos do Anexo 9 da NR-15 - ressalta-se que a caracterização do referido adicional limita-se ao período de atuação do Reclamante na loja Albuquerque, uma vez que a loja Imirim não possui câmaras de resfriados." Além disso, vale destacar os esclarecimentos devidamente prestados no sentido de que avaliação da insalubridade foi qualitativa, conforme o Anexo 19 da NR-15 e que a inspeção nas câmaras frias constatou exposição ao frio sem proteção adequada, classificando assim, as atividades como insalubres. O perito também destacou que o fornecimento dos EPIs, por si só, não neutraliza a insalubridade, sendo dever do empregador a fiscalização, reposição e treinamento quanto ao uso e higienização do equipamento. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Nada a reformar. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. 2- DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. O inconformismo não merece acolhimento. A princípio, para a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica a aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada incorreu em descumprimento contratual reiterado e relevante, consubstanciado na ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras. Tais obrigações são essenciais à manutenção do equilíbrio contratual e constituem encargos de cumprimento obrigatório pelo empregador. Com efeito, conforme jurisprudência consolidada do C. TST., sendo dever do empregador manter ambiente de trabalho hígido e livre de riscos (art. 157 da CLT), bem como o pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância (art. 192 da CLT), o não pagamento de adicional de insalubridade quando verificada a presença de agente insalubre, como no caso dos autos, viola obrigação legal imposta. Ademais, reconhecido o descumprimento pelo empregador da ausência de pagamento de horas extras, impõe-se adotar o entendimento firmado pelo C. TST, com força vinculante, no Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo nº 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85). Assim sendo, tem-se que restaram comprovadas infrações contratuais que correspondam a faltas graves o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia, ônus de que se desincumbiu o autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 3- DA MULTA CONVENCIONAL Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de multa normativa. Sem razão. Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a reclamada violou a cláusula 20ª da CCT 2024/2025, tendo em vista a procedência do pedido de horas extras no período em que o autor exerceu a função de encarregado, limitado à data em que os cartões de ponto não foram trazidos aos autos (01/04/2025 a 10/09/2025), o que foi mantido por esta instância Revisora. Dessa forma, resta devida a multa fixada na r. sentença, de acordo com as previsões normativas. Nada a reformar. 4- DA MULTA ASTREINTE Insurge-se a reclamada contra a multa que lhe foi imposta para o cumprimento da obrigação de fazer. Sem razão. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste particular, inaplicável o art. 412 do Código Civil, que limita o pagamento da multa ao valor do principal, por se tratar de imposição de multa com o intuito de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, e não cláusula penal. O posicionamento em questão é consentâneo à compreensão emanada de decisão do Colendo TST, de oportuna transcrição: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. [...] DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OJ 54/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão embargado salientou que o Tribunal Regional manteve a cominação de multa diária imposta na sentença, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, para compelir a primeira reclamada a efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor. Entendeu a Eg. Turma que a fixação de multa por obrigação de fazer ou não fazer tem fundamento nos arts. 461, § 4º, e 644 do CPC, que tratam do instituto denominado " astreintes ", o qual não se confunde com o instituto da cláusula penal previsto no art. 412 do Código Civil, sendo impertinente, portanto, a limitação nele imposta para o caso dos autos. 2. Não é o caso de aplicação da OJ-54-SBDI-1-TST, que trata de cláusula penal , de maneira que o verbete não foi contrariado. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial alegada é inespecífica ou formalmente inválida, atraindo os óbices das Súmulas 296, I, e 337, I, do TST, impedindo o conhecimento dos embargos no tema. [...]. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 1400-14.2005.5.15.0040 Data de Julgamento: 03/12/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) "(...)OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a cominação de astreintes não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, podendo o julgador fixá-las segundo os parâmetros que julgar adequados, tendo em vista que a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil não se aplica a essa multa cominatória. Julgados. (...)" (ARR - 237-26.2010.5.02.0447 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) "(...) 4. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não há falar em ofensa ao art. 412 do Código Civil, pois foi fixada multa por obrigação de fazer ou não fazer (astreinte), prevista no art. 537 do CPC, não se tratando de cláusula penal. (...)" (AIRR - 10001-27.2013.5.12.0035 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem quanto ao tema. 5- DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se a reclamada quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Sem razão. A tese fixada no julgamento do Tema 52 do C. TST disciplina que: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A tese tem caráter vinculante e foi devidamente aplicada pelo juízo de origem, motivo pelo qual mantém-se a r sentença. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 6- DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em face da r. decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito das ADC's 58 e 59 e das ADI's n.º 5.867 e n.º 6.021 e, ainda, considerado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou o Código Civil, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 para fins de atualização dos créditos constituídos na presente ação: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nesses exatos termos seguiu a r. sentença de origem. Nada a reformar, portanto. 7- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Afirma a parte reclamada que a condenação deverá ser limitada ao valor indicado pelo recorrido em sua petição inicial. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, entende-se que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE

Autor MICAEL SILVA

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

LEANDRO ALVES FERNANDES

OAB: 278947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001624-05.2025.5.02.0004 RECORRENTE: MICAEL SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ea996e4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001624-05.2025.5.02.0004 (ROT) RECORRENTE: MICAEL SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. b20d20d), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada postulando a sua reforma. O reclamante requer a procedência total dos pedidos de horas extras e reflexos, intervalo térmico, indenização por danos morais e materiais, refeição comercial, bem como requer a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais a seu cargo e majoração dos honorários a cargo da reclamada. A reclamada, por sua vez, insurge-se a não limitação da condenação aos valores da inicial, correção monetária aplicada e procedência dos pedidos de adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, rescisão indireta, multa do artigo 477 e multa astreinte. Custas e preparo devidamente apresentados pela parte reclamada e dispensados ao reclamante Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelas matérias comum aos recursos. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 1- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o autor contra a r. sentença de origem que indeferiu as horas extras no período de 08/07/2024 a 31/03/2025, bem como que entendeu pela não caracterização do turno ininterruptos de revezamento, julgando improcedente o pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a procedência parcial do pedido de diferença de horas extras e intervalo intrajornada. À análise. Como se sabe, o § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe ao empregador, que é detentor dos cartões de ponto, apresentá-los (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. Por outro lado, se a empresa encarta aos autos os registros de frequência com marcações variáveis e verossímeis, caberá ao empregado produzir prova robusta apta para infirmar tais documentos ou, ainda, indicar eventuais divergências entre os horários registrados e os efetivamente remunerados, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). De início, quanto à alegação recursal do reclamante relativa ao enquadramento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não lhe assiste razão. Consoante se extrai da narrativa inaugural, a própria jornada descrita pelo autor não evidencia a alternância periódica entre turnos diurnos e noturnos, elemento indispensável à configuração do regime especial previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A mera variação de horários dentro de um mesmo período não se equipara ao sistema de revezamento contínuo exigido pela norma constitucional. Assim, correta a decisão de origem ao afastar o pleito de pagamento das horas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, bem como os reflexos correlatos, mantendo-se a análise das horas extraordinárias considerando a jornada ordinária de 7h20min diárias e 44 horas semanais. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada apresentou apenas parte dos controles de jornada referentes ao pacto laboral, os quais consignam registros variáveis de entrada e saída. Dessa forma, cumpriu parcialmente o encargo probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, impondo-se a análise segregada dos períodos abrangidos e não abrangidos pela documentação juntada. Relativamente ao intervalo compreendido entre 11/09/2025 e 25/09/2025, período para o qual foram apresentados cartões de ponto, incumbia ao reclamante demonstrar a imprestabilidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, a prova oral produzida não se revelou apta a infirmar a presunção de veracidade dos controles. Com efeito, constatam-se divergências substanciais entre as informações constantes da petição inicial, do depoimento pessoal do reclamante, do laudo pericial e do relato da testemunha por ele indicada, especialmente quanto aos horários efetivamente laborados, à frequência de ingresso em câmaras frias e à dinâmica de limpeza dos sanitários. Tais inconsistências fragilizam a tese autoral e impedem o afastamento da força probante dos registros de jornada. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a validade dos cartões de ponto apresentados. Reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada do período mencionado e constatado que os contracheques consignam pagamento de horas extraordinárias, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças entre as horas registradas e aquelas efetivamente quitadas. Ausente qualquer demonstração específica nesse sentido, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de horas extras, pagamento em dobro de feriados e respectivos reflexos relativamente ao período de 11/09/2025 a 25/09/2025. Quanto ao lapso contratual não abrangido pelos controles de jornada, compreendido entre 08/07/2024 e 10/09/2025, a prova dos autos revela que o reclamante exerceu a função de atendente de loja até 31/03/2025 e, posteriormente, a função de encarregado até 10/09/2025. No período em que atuou como atendente de loja, a partir da análise conjunta da petição inicial e do depoimento pessoal do reclamante, mostra-se adequada a fixação da jornada das 6h às 14h20min, em escala 6x1, com fruição de trinta minutos de intervalo intrajornada. A partir dessa jornada arbitrada, verifica-se que, considerada a compensação inerente à escala praticada, não houve extrapolação da jornada legal diária ou semanal. Dessa forma, correta a sentença ao rejeitar o pedido de horas extraordinárias e reflexos referentes ao período de 08/07/2024 a 31/03/2025. Diversamente, no período em que exerceu a função de encarregado, de 01/04/2025 a 10/09/2025, o conjunto probatório autoriza a fixação da jornada das 11h às 22h, em escala 6x1, com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Diante dessa realidade fática, evidencia-se a prestação habitual de labor além da jornada legal, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes à sétima hora e vinte minutos diária e à quadragésima quarta semanal, observada a vedação de cumulação, bem como dos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Não prospera o recurso da reclamada quanto a esse aspecto, porquanto a condenação decorre diretamente da jornada fixada com base na prova produzida nos autos. Por fim, quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, destaca-se que as jornadas reconhecidas demonstram a concessão de apenas trinta minutos de descanso, em desacordo com a legislação aplicável, fazendo jus o reclamante ao recebimento do tempo suprimido, acrescido do adicional legal de 50%, durante todo o período compreendido entre 08/07/2024 e 10/09/2025. Ante o exposto, por qualquer ângulo de análise, afigura-se acertado o r. direcionamento adotado na origem, que resta mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que resulta no desprovimento de ambos os recursos quanto aos tópicos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DO INTERVALO TÉRMICO Insurge-se o reclamante quanto à improcedência do pedido de pagamento do intervalo do art. 253 da CLT. Sem razão. Dispõe o art. 253 da CLT que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo." Com efeito, o fato de ter havido constatação de que o reclamante laborou nas condições previstas na norma regulamentar não autoriza, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT. Nesse contexto, frisa-se que é necessária a comprovação de que o autor tenha trabalhado, ainda que de forma intermitente, durante uma hora e quarenta minutos em ambiente considerado artificialmente frio/congelado. Com efeito, conforme se extrai do laudo pericial, verifica-se que o reclamante não ficava continuamente por 1h40min em ambiente frio, uma vez que afirmou adentrar em câmara de resfriados somente duas vezes na semana, por um período de 40min de cada vez, o que não prejudica a percepção do adicional de insalubridade, mas afasta o direito à pausa térmica. Não há, prova, portanto, de violação ao art. 253 da CLT, ônus que incumbia ao reclamante. Nada a reformar. 2- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes de assalto ocorrido durante a prestação de serviços. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo, como regra geral, a presença concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa patronal. Apenas excepcionalmente admite-se a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco especial ou acentuado para os direitos de terceiros. No caso dos autos, o reclamante sustenta ter sido vítima de assalto ocorrido em 20/07/2025, ocasião em que teria sofrido ameaças e perdido aparelho celular supostamente subtraído pelos criminosos. Embora seja inegável que situações dessa natureza geram desconforto, insegurança e abalo emocional à vítima, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao dever de indenizar por parte do empregador. Com efeito, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a atividade econômica explorada pelas reclamadas não se enquadra entre aquelas que, por sua própria natureza, submetem os trabalhadores a risco acentuado de assaltos ou violência urbana. Trata-se de atividade comercial ordinária, circunstância que afasta a incidência da teoria da responsabilidade objetiva e impõe a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Nessa perspectiva, incumbia ao reclamante demonstrar que as reclamadas agiram com culpa, negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de seu dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Todavia, não há nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte das empregadoras. Ao contrário, a prova documental revela a adoção de medidas preventivas voltadas à segurança do estabelecimento, inclusive mediante contratação de empresa especializada para monitoramento e realização de rondas periódicas, evidenciando a observância dos deveres mínimos de cautela exigíveis em razão da atividade desenvolvida. Não se pode exigir do empregador a eliminação absoluta dos riscos decorrentes da criminalidade urbana, tampouco lhe atribuir responsabilidade por eventos praticados por terceiros estranhos à relação de emprego, sobretudo quando inexistente demonstração de falha concreta nos mecanismos de segurança disponibilizados. Cumpre registrar que a segurança pública constitui dever do Estado, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. Assim, a prática de roubo ou assalto por terceiros, em contexto desvinculado de atividade empresarial de risco acentuado, configura fato de terceiro apto a romper o nexo de imputação necessário à responsabilização civil do empregador. Também não prospera a alegação de que as reclamadas deveriam observar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/1983. Referida legislação destina-se especificamente aos estabelecimentos financeiros e atividades correlatas, não sendo aplicável a empresas que atuam no comércio varejista comum, como na hipótese examinada. Ausente, portanto, a comprovação de culpa patronal ou de circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. Por conseguinte, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Igualmente correta a decisão de origem quanto ao pedido de reparação por danos materiais. Nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial alegado, bem como sua extensão econômica. Contudo, a documentação apresentada não se revela apta a demonstrar a propriedade do aparelho celular indicado na petição inicial, tampouco o respectivo valor de aquisição. Além disso, não foi produzida prova documental idônea acerca da subtração do bem, como boletim de ocorrência ou outro elemento probatório que permitisse aferir, com segurança, a materialidade dos fatos narrados e a extensão do alegado prejuízo. A ausência de comprovação mínima do dano material efetivamente suportado inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, porquanto o ressarcimento patrimonial não pode fundar-se em meras alegações desacompanhadas de prova robusta. Diante desse cenário, inexistindo demonstração dos requisitos necessários à responsabilização civil das reclamadas, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Nada a reformar, portanto. 3- DA REFEIÇÃO COMERCIAL No que se refere ao pleito de pagamento de refeição comercial, não se vislumbra fundamento apto a ensejar a reforma da sentença. A pretensão do reclamante está amparada exclusivamente em previsão constante das normas coletivas da categoria, as quais estabelecem o fornecimento de refeição quando, excepcionalmente, houver prestação de labor extraordinário superior a duas horas diárias. Todavia, da análise do instrumento normativo aplicável, verifica-se que a cláusula invocada limita-se a prever a concessão do benefício, sem estabelecer a forma de seu fornecimento, os critérios para sua implementação ou, ainda, qualquer penalidade pecuniária para a hipótese de eventual descumprimento. Inexiste, portanto, previsão expressa de pagamento substitutivo em dinheiro ou de indenização correspondente ao valor da refeição não disponibilizada. Cumpre salientar que as normas coletivas devem ser interpretadas de forma restritiva, especialmente quando instituem vantagens não previstas em lei. Isso porque os direitos decorrentes da autonomia coletiva da vontade resultam de concessões recíprocas estabelecidas entre os entes sindicais, não sendo possível ao intérprete ampliar o alcance das cláusulas normativas para criar obrigações não expressamente pactuadas pelas partes. Nesse contexto, não há espaço para a aplicação analógica das disposições convencionais relativas ao fornecimento de refeição em outras situações específicas, como aquelas destinadas ao labor aos domingos ou em condições distintas das previstas na cláusula invocada. A analogia pressupõe lacuna normativa em matéria regida por princípios gerais do ordenamento jurídico, não podendo ser utilizada para ampliar direitos convencionais ou criar obrigações patrimoniais não ajustadas pelas partes coletivas. Além disso, nos termos do artigo 611-A da CLT, prestigia-se a autonomia negocial coletiva, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário observar os limites objetivamente fixados no instrumento normativo, sem promover interpretação extensiva capaz de alterar o conteúdo da negociação firmada pelos sindicatos representativos. Ausente previsão convencional expressa quanto ao pagamento de indenização substitutiva e inexistindo fundamento legal autônomo que ampare a pretensão deduzida, correta a conclusão adotada na origem. Nada a reformar, portanto. 4- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/17, aplicando-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Neste sentido, com relação a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o E. SFT, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise e conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, nos termos da atual redação do artigo 791-A, § 4ª da CLT. Entretanto, não é caso para isenção, por carecer de amparo legal. Demais disso, o percentual recíproco de 5% (cinco por cento), arbitrado a título de honorários aos advogados constituídos pelas partes, constitui justa e moderada remuneração, sendo compatível com o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado pelos patronos, estando em consonância com os parâmetros previstos no art. 791-A, §2º da CLT. Nada a reformar, portanto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Aduz, ainda, serem indevidos os honorários periciais, ante a inexistência de labor em condições insalubres e, subsidiariamente, que o valor foi arbitrado de forma excessiva. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio por exposição ao agente frio sem proteção adequada, durante o período em que exerceu suas atividades nos setores de frios e padarias. Vejamos: "HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%. O Reclamante permaneceu exposto ao frio ao acessar a câmara de resfriados da Reclamada sem o uso devido de proteções térmicas,nos termos do Anexo 9 da NR-15 - ressalta-se que a caracterização do referido adicional limita-se ao período de atuação do Reclamante na loja Albuquerque, uma vez que a loja Imirim não possui câmaras de resfriados." Além disso, vale destacar os esclarecimentos devidamente prestados no sentido de que avaliação da insalubridade foi qualitativa, conforme o Anexo 19 da NR-15 e que a inspeção nas câmaras frias constatou exposição ao frio sem proteção adequada, classificando assim, as atividades como insalubres. O perito também destacou que o fornecimento dos EPIs, por si só, não neutraliza a insalubridade, sendo dever do empregador a fiscalização, reposição e treinamento quanto ao uso e higienização do equipamento. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Nada a reformar. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. 2- DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. O inconformismo não merece acolhimento. A princípio, para a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica a aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada incorreu em descumprimento contratual reiterado e relevante, consubstanciado na ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras. Tais obrigações são essenciais à manutenção do equilíbrio contratual e constituem encargos de cumprimento obrigatório pelo empregador. Com efeito, conforme jurisprudência consolidada do C. TST., sendo dever do empregador manter ambiente de trabalho hígido e livre de riscos (art. 157 da CLT), bem como o pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância (art. 192 da CLT), o não pagamento de adicional de insalubridade quando verificada a presença de agente insalubre, como no caso dos autos, viola obrigação legal imposta. Ademais, reconhecido o descumprimento pelo empregador da ausência de pagamento de horas extras, impõe-se adotar o entendimento firmado pelo C. TST, com força vinculante, no Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo nº 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85). Assim sendo, tem-se que restaram comprovadas infrações contratuais que correspondam a faltas graves o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia, ônus de que se desincumbiu o autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 3- DA MULTA CONVENCIONAL Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de multa normativa. Sem razão. Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a reclamada violou a cláusula 20ª da CCT 2024/2025, tendo em vista a procedência do pedido de horas extras no período em que o autor exerceu a função de encarregado, limitado à data em que os cartões de ponto não foram trazidos aos autos (01/04/2025 a 10/09/2025), o que foi mantido por esta instância Revisora. Dessa forma, resta devida a multa fixada na r. sentença, de acordo com as previsões normativas. Nada a reformar. 4- DA MULTA ASTREINTE Insurge-se a reclamada contra a multa que lhe foi imposta para o cumprimento da obrigação de fazer. Sem razão. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste particular, inaplicável o art. 412 do Código Civil, que limita o pagamento da multa ao valor do principal, por se tratar de imposição de multa com o intuito de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, e não cláusula penal. O posicionamento em questão é consentâneo à compreensão emanada de decisão do Colendo TST, de oportuna transcrição: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. [...] DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OJ 54/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão embargado salientou que o Tribunal Regional manteve a cominação de multa diária imposta na sentença, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, para compelir a primeira reclamada a efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor. Entendeu a Eg. Turma que a fixação de multa por obrigação de fazer ou não fazer tem fundamento nos arts. 461, § 4º, e 644 do CPC, que tratam do instituto denominado " astreintes ", o qual não se confunde com o instituto da cláusula penal previsto no art. 412 do Código Civil, sendo impertinente, portanto, a limitação nele imposta para o caso dos autos. 2. Não é o caso de aplicação da OJ-54-SBDI-1-TST, que trata de cláusula penal , de maneira que o verbete não foi contrariado. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial alegada é inespecífica ou formalmente inválida, atraindo os óbices das Súmulas 296, I, e 337, I, do TST, impedindo o conhecimento dos embargos no tema. [...]. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 1400-14.2005.5.15.0040 Data de Julgamento: 03/12/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) "(...)OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a cominação de astreintes não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, podendo o julgador fixá-las segundo os parâmetros que julgar adequados, tendo em vista que a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil não se aplica a essa multa cominatória. Julgados. (...)" (ARR - 237-26.2010.5.02.0447 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) "(...) 4. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não há falar em ofensa ao art. 412 do Código Civil, pois foi fixada multa por obrigação de fazer ou não fazer (astreinte), prevista no art. 537 do CPC, não se tratando de cláusula penal. (...)" (AIRR - 10001-27.2013.5.12.0035 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem quanto ao tema. 5- DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se a reclamada quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Sem razão. A tese fixada no julgamento do Tema 52 do C. TST disciplina que: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A tese tem caráter vinculante e foi devidamente aplicada pelo juízo de origem, motivo pelo qual mantém-se a r sentença. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 6- DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em face da r. decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito das ADC's 58 e 59 e das ADI's n.º 5.867 e n.º 6.021 e, ainda, considerado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou o Código Civil, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 para fins de atualização dos créditos constituídos na presente ação: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nesses exatos termos seguiu a r. sentença de origem. Nada a reformar, portanto. 7- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Afirma a parte reclamada que a condenação deverá ser limitada ao valor indicado pelo recorrido em sua petição inicial. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, entende-se que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001624-05.2025.5.02.0004 RECORRENTE: MICAEL SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ea996e4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001624-05.2025.5.02.0004 (ROT) RECORRENTE: MICAEL SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. b20d20d), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada postulando a sua reforma. O reclamante requer a procedência total dos pedidos de horas extras e reflexos, intervalo térmico, indenização por danos morais e materiais, refeição comercial, bem como requer a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais a seu cargo e majoração dos honorários a cargo da reclamada. A reclamada, por sua vez, insurge-se a não limitação da condenação aos valores da inicial, correção monetária aplicada e procedência dos pedidos de adicional de insalubridade, honorários periciais, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, rescisão indireta, multa do artigo 477 e multa astreinte. Custas e preparo devidamente apresentados pela parte reclamada e dispensados ao reclamante Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelas matérias comum aos recursos. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 1- DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o autor contra a r. sentença de origem que indeferiu as horas extras no período de 08/07/2024 a 31/03/2025, bem como que entendeu pela não caracterização do turno ininterruptos de revezamento, julgando improcedente o pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a procedência parcial do pedido de diferença de horas extras e intervalo intrajornada. À análise. Como se sabe, o § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe ao empregador, que é detentor dos cartões de ponto, apresentá-los (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. Por outro lado, se a empresa encarta aos autos os registros de frequência com marcações variáveis e verossímeis, caberá ao empregado produzir prova robusta apta para infirmar tais documentos ou, ainda, indicar eventuais divergências entre os horários registrados e os efetivamente remunerados, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). De início, quanto à alegação recursal do reclamante relativa ao enquadramento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não lhe assiste razão. Consoante se extrai da narrativa inaugural, a própria jornada descrita pelo autor não evidencia a alternância periódica entre turnos diurnos e noturnos, elemento indispensável à configuração do regime especial previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A mera variação de horários dentro de um mesmo período não se equipara ao sistema de revezamento contínuo exigido pela norma constitucional. Assim, correta a decisão de origem ao afastar o pleito de pagamento das horas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, bem como os reflexos correlatos, mantendo-se a análise das horas extraordinárias considerando a jornada ordinária de 7h20min diárias e 44 horas semanais. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada apresentou apenas parte dos controles de jornada referentes ao pacto laboral, os quais consignam registros variáveis de entrada e saída. Dessa forma, cumpriu parcialmente o encargo probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, impondo-se a análise segregada dos períodos abrangidos e não abrangidos pela documentação juntada. Relativamente ao intervalo compreendido entre 11/09/2025 e 25/09/2025, período para o qual foram apresentados cartões de ponto, incumbia ao reclamante demonstrar a imprestabilidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, a prova oral produzida não se revelou apta a infirmar a presunção de veracidade dos controles. Com efeito, constatam-se divergências substanciais entre as informações constantes da petição inicial, do depoimento pessoal do reclamante, do laudo pericial e do relato da testemunha por ele indicada, especialmente quanto aos horários efetivamente laborados, à frequência de ingresso em câmaras frias e à dinâmica de limpeza dos sanitários. Tais inconsistências fragilizam a tese autoral e impedem o afastamento da força probante dos registros de jornada. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a validade dos cartões de ponto apresentados. Reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada do período mencionado e constatado que os contracheques consignam pagamento de horas extraordinárias, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças entre as horas registradas e aquelas efetivamente quitadas. Ausente qualquer demonstração específica nesse sentido, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de horas extras, pagamento em dobro de feriados e respectivos reflexos relativamente ao período de 11/09/2025 a 25/09/2025. Quanto ao lapso contratual não abrangido pelos controles de jornada, compreendido entre 08/07/2024 e 10/09/2025, a prova dos autos revela que o reclamante exerceu a função de atendente de loja até 31/03/2025 e, posteriormente, a função de encarregado até 10/09/2025. No período em que atuou como atendente de loja, a partir da análise conjunta da petição inicial e do depoimento pessoal do reclamante, mostra-se adequada a fixação da jornada das 6h às 14h20min, em escala 6x1, com fruição de trinta minutos de intervalo intrajornada. A partir dessa jornada arbitrada, verifica-se que, considerada a compensação inerente à escala praticada, não houve extrapolação da jornada legal diária ou semanal. Dessa forma, correta a sentença ao rejeitar o pedido de horas extraordinárias e reflexos referentes ao período de 08/07/2024 a 31/03/2025. Diversamente, no período em que exerceu a função de encarregado, de 01/04/2025 a 10/09/2025, o conjunto probatório autoriza a fixação da jornada das 11h às 22h, em escala 6x1, com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Diante dessa realidade fática, evidencia-se a prestação habitual de labor além da jornada legal, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes à sétima hora e vinte minutos diária e à quadragésima quarta semanal, observada a vedação de cumulação, bem como dos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Não prospera o recurso da reclamada quanto a esse aspecto, porquanto a condenação decorre diretamente da jornada fixada com base na prova produzida nos autos. Por fim, quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, destaca-se que as jornadas reconhecidas demonstram a concessão de apenas trinta minutos de descanso, em desacordo com a legislação aplicável, fazendo jus o reclamante ao recebimento do tempo suprimido, acrescido do adicional legal de 50%, durante todo o período compreendido entre 08/07/2024 e 10/09/2025. Ante o exposto, por qualquer ângulo de análise, afigura-se acertado o r. direcionamento adotado na origem, que resta mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que resulta no desprovimento de ambos os recursos quanto aos tópicos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DO INTERVALO TÉRMICO Insurge-se o reclamante quanto à improcedência do pedido de pagamento do intervalo do art. 253 da CLT. Sem razão. Dispõe o art. 253 da CLT que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo." Com efeito, o fato de ter havido constatação de que o reclamante laborou nas condições previstas na norma regulamentar não autoriza, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT. Nesse contexto, frisa-se que é necessária a comprovação de que o autor tenha trabalhado, ainda que de forma intermitente, durante uma hora e quarenta minutos em ambiente considerado artificialmente frio/congelado. Com efeito, conforme se extrai do laudo pericial, verifica-se que o reclamante não ficava continuamente por 1h40min em ambiente frio, uma vez que afirmou adentrar em câmara de resfriados somente duas vezes na semana, por um período de 40min de cada vez, o que não prejudica a percepção do adicional de insalubridade, mas afasta o direito à pausa térmica. Não há, prova, portanto, de violação ao art. 253 da CLT, ônus que incumbia ao reclamante. Nada a reformar. 2- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes de assalto ocorrido durante a prestação de serviços. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo, como regra geral, a presença concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa patronal. Apenas excepcionalmente admite-se a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco especial ou acentuado para os direitos de terceiros. No caso dos autos, o reclamante sustenta ter sido vítima de assalto ocorrido em 20/07/2025, ocasião em que teria sofrido ameaças e perdido aparelho celular supostamente subtraído pelos criminosos. Embora seja inegável que situações dessa natureza geram desconforto, insegurança e abalo emocional à vítima, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao dever de indenizar por parte do empregador. Com efeito, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a atividade econômica explorada pelas reclamadas não se enquadra entre aquelas que, por sua própria natureza, submetem os trabalhadores a risco acentuado de assaltos ou violência urbana. Trata-se de atividade comercial ordinária, circunstância que afasta a incidência da teoria da responsabilidade objetiva e impõe a análise da controvérsia sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Nessa perspectiva, incumbia ao reclamante demonstrar que as reclamadas agiram com culpa, negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de seu dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Todavia, não há nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte das empregadoras. Ao contrário, a prova documental revela a adoção de medidas preventivas voltadas à segurança do estabelecimento, inclusive mediante contratação de empresa especializada para monitoramento e realização de rondas periódicas, evidenciando a observância dos deveres mínimos de cautela exigíveis em razão da atividade desenvolvida. Não se pode exigir do empregador a eliminação absoluta dos riscos decorrentes da criminalidade urbana, tampouco lhe atribuir responsabilidade por eventos praticados por terceiros estranhos à relação de emprego, sobretudo quando inexistente demonstração de falha concreta nos mecanismos de segurança disponibilizados. Cumpre registrar que a segurança pública constitui dever do Estado, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal. Assim, a prática de roubo ou assalto por terceiros, em contexto desvinculado de atividade empresarial de risco acentuado, configura fato de terceiro apto a romper o nexo de imputação necessário à responsabilização civil do empregador. Também não prospera a alegação de que as reclamadas deveriam observar as medidas de segurança previstas na Lei nº 7.102/1983. Referida legislação destina-se especificamente aos estabelecimentos financeiros e atividades correlatas, não sendo aplicável a empresas que atuam no comércio varejista comum, como na hipótese examinada. Ausente, portanto, a comprovação de culpa patronal ou de circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar. Por conseguinte, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Igualmente correta a decisão de origem quanto ao pedido de reparação por danos materiais. Nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial alegado, bem como sua extensão econômica. Contudo, a documentação apresentada não se revela apta a demonstrar a propriedade do aparelho celular indicado na petição inicial, tampouco o respectivo valor de aquisição. Além disso, não foi produzida prova documental idônea acerca da subtração do bem, como boletim de ocorrência ou outro elemento probatório que permitisse aferir, com segurança, a materialidade dos fatos narrados e a extensão do alegado prejuízo. A ausência de comprovação mínima do dano material efetivamente suportado inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, porquanto o ressarcimento patrimonial não pode fundar-se em meras alegações desacompanhadas de prova robusta. Diante desse cenário, inexistindo demonstração dos requisitos necessários à responsabilização civil das reclamadas, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Nada a reformar, portanto. 3- DA REFEIÇÃO COMERCIAL No que se refere ao pleito de pagamento de refeição comercial, não se vislumbra fundamento apto a ensejar a reforma da sentença. A pretensão do reclamante está amparada exclusivamente em previsão constante das normas coletivas da categoria, as quais estabelecem o fornecimento de refeição quando, excepcionalmente, houver prestação de labor extraordinário superior a duas horas diárias. Todavia, da análise do instrumento normativo aplicável, verifica-se que a cláusula invocada limita-se a prever a concessão do benefício, sem estabelecer a forma de seu fornecimento, os critérios para sua implementação ou, ainda, qualquer penalidade pecuniária para a hipótese de eventual descumprimento. Inexiste, portanto, previsão expressa de pagamento substitutivo em dinheiro ou de indenização correspondente ao valor da refeição não disponibilizada. Cumpre salientar que as normas coletivas devem ser interpretadas de forma restritiva, especialmente quando instituem vantagens não previstas em lei. Isso porque os direitos decorrentes da autonomia coletiva da vontade resultam de concessões recíprocas estabelecidas entre os entes sindicais, não sendo possível ao intérprete ampliar o alcance das cláusulas normativas para criar obrigações não expressamente pactuadas pelas partes. Nesse contexto, não há espaço para a aplicação analógica das disposições convencionais relativas ao fornecimento de refeição em outras situações específicas, como aquelas destinadas ao labor aos domingos ou em condições distintas das previstas na cláusula invocada. A analogia pressupõe lacuna normativa em matéria regida por princípios gerais do ordenamento jurídico, não podendo ser utilizada para ampliar direitos convencionais ou criar obrigações patrimoniais não ajustadas pelas partes coletivas. Além disso, nos termos do artigo 611-A da CLT, prestigia-se a autonomia negocial coletiva, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário observar os limites objetivamente fixados no instrumento normativo, sem promover interpretação extensiva capaz de alterar o conteúdo da negociação firmada pelos sindicatos representativos. Ausente previsão convencional expressa quanto ao pagamento de indenização substitutiva e inexistindo fundamento legal autônomo que ampare a pretensão deduzida, correta a conclusão adotada na origem. Nada a reformar, portanto. 4- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/17, aplicando-se ao caso dos autos o sistema de sucumbências recíprocas conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Neste sentido, com relação a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o E. SFT, em recente julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise e conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, nos termos da atual redação do artigo 791-A, § 4ª da CLT. Entretanto, não é caso para isenção, por carecer de amparo legal. Demais disso, o percentual recíproco de 5% (cinco por cento), arbitrado a título de honorários aos advogados constituídos pelas partes, constitui justa e moderada remuneração, sendo compatível com o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado pelos patronos, estando em consonância com os parâmetros previstos no art. 791-A, §2º da CLT. Nada a reformar, portanto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Aduz, ainda, serem indevidos os honorários periciais, ante a inexistência de labor em condições insalubres e, subsidiariamente, que o valor foi arbitrado de forma excessiva. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi de que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio por exposição ao agente frio sem proteção adequada, durante o período em que exerceu suas atividades nos setores de frios e padarias. Vejamos: "HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%. O Reclamante permaneceu exposto ao frio ao acessar a câmara de resfriados da Reclamada sem o uso devido de proteções térmicas,nos termos do Anexo 9 da NR-15 - ressalta-se que a caracterização do referido adicional limita-se ao período de atuação do Reclamante na loja Albuquerque, uma vez que a loja Imirim não possui câmaras de resfriados." Além disso, vale destacar os esclarecimentos devidamente prestados no sentido de que avaliação da insalubridade foi qualitativa, conforme o Anexo 19 da NR-15 e que a inspeção nas câmaras frias constatou exposição ao frio sem proteção adequada, classificando assim, as atividades como insalubres. O perito também destacou que o fornecimento dos EPIs, por si só, não neutraliza a insalubridade, sendo dever do empregador a fiscalização, reposição e treinamento quanto ao uso e higienização do equipamento. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Nada a reformar. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. 2- DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. O inconformismo não merece acolhimento. A princípio, para a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica a aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada incorreu em descumprimento contratual reiterado e relevante, consubstanciado na ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras. Tais obrigações são essenciais à manutenção do equilíbrio contratual e constituem encargos de cumprimento obrigatório pelo empregador. Com efeito, conforme jurisprudência consolidada do C. TST., sendo dever do empregador manter ambiente de trabalho hígido e livre de riscos (art. 157 da CLT), bem como o pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância (art. 192 da CLT), o não pagamento de adicional de insalubridade quando verificada a presença de agente insalubre, como no caso dos autos, viola obrigação legal imposta. Ademais, reconhecido o descumprimento pelo empregador da ausência de pagamento de horas extras, impõe-se adotar o entendimento firmado pelo C. TST, com força vinculante, no Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo nº 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85). Assim sendo, tem-se que restaram comprovadas infrações contratuais que correspondam a faltas graves o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia, ônus de que se desincumbiu o autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 3- DA MULTA CONVENCIONAL Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de multa normativa. Sem razão. Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a reclamada violou a cláusula 20ª da CCT 2024/2025, tendo em vista a procedência do pedido de horas extras no período em que o autor exerceu a função de encarregado, limitado à data em que os cartões de ponto não foram trazidos aos autos (01/04/2025 a 10/09/2025), o que foi mantido por esta instância Revisora. Dessa forma, resta devida a multa fixada na r. sentença, de acordo com as previsões normativas. Nada a reformar. 4- DA MULTA ASTREINTE Insurge-se a reclamada contra a multa que lhe foi imposta para o cumprimento da obrigação de fazer. Sem razão. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste particular, inaplicável o art. 412 do Código Civil, que limita o pagamento da multa ao valor do principal, por se tratar de imposição de multa com o intuito de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, e não cláusula penal. O posicionamento em questão é consentâneo à compreensão emanada de decisão do Colendo TST, de oportuna transcrição: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. [...] DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OJ 54/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão embargado salientou que o Tribunal Regional manteve a cominação de multa diária imposta na sentença, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, para compelir a primeira reclamada a efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor. Entendeu a Eg. Turma que a fixação de multa por obrigação de fazer ou não fazer tem fundamento nos arts. 461, § 4º, e 644 do CPC, que tratam do instituto denominado " astreintes ", o qual não se confunde com o instituto da cláusula penal previsto no art. 412 do Código Civil, sendo impertinente, portanto, a limitação nele imposta para o caso dos autos. 2. Não é o caso de aplicação da OJ-54-SBDI-1-TST, que trata de cláusula penal , de maneira que o verbete não foi contrariado. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial alegada é inespecífica ou formalmente inválida, atraindo os óbices das Súmulas 296, I, e 337, I, do TST, impedindo o conhecimento dos embargos no tema. [...]. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 1400-14.2005.5.15.0040 Data de Julgamento: 03/12/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) "(...)OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a cominação de astreintes não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, podendo o julgador fixá-las segundo os parâmetros que julgar adequados, tendo em vista que a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil não se aplica a essa multa cominatória. Julgados. (...)" (ARR - 237-26.2010.5.02.0447 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) "(...) 4. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não há falar em ofensa ao art. 412 do Código Civil, pois foi fixada multa por obrigação de fazer ou não fazer (astreinte), prevista no art. 537 do CPC, não se tratando de cláusula penal. (...)" (AIRR - 10001-27.2013.5.12.0035 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem quanto ao tema. 5- DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se a reclamada quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Sem razão. A tese fixada no julgamento do Tema 52 do C. TST disciplina que: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A tese tem caráter vinculante e foi devidamente aplicada pelo juízo de origem, motivo pelo qual mantém-se a r sentença. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 6- DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em face da r. decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito das ADC's 58 e 59 e das ADI's n.º 5.867 e n.º 6.021 e, ainda, considerado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que alterou o Código Civil, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo C. TST no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 para fins de atualização dos créditos constituídos na presente ação: na fase pré-judicial, com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); do ajuizamento da ação até 29/08/2024, com a aplicação da taxa SELIC, na qual estão compreendidos a correção monetária e os juros moratórios; e, a partir de 30/08/2024, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária, e com a utilização do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para os juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nesses exatos termos seguiu a r. sentença de origem. Nada a reformar, portanto. 7- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Afirma a parte reclamada que a condenação deverá ser limitada ao valor indicado pelo recorrido em sua petição inicial. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, entende-se que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL SILVA