Detalhe do processo

1001623-98.2025.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001623-98.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: ROBERTA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510395c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Os reclamados foram devidamente citados. A primeira reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos. O segundo reclamado se ausentou da sessão. Apresentada réplica oral por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Determinada perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Conforme consta da r. decisão de Id. 369d8c9, o segundo reclamado foi citado e advertido de que deveria comparecer à audiência una, sob pena de ser considerado revel e confesso. Apesar disso, deixou o réu de comparecer à sessão designada, razão pela qual o considero revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e OJ SDI-1 152 do C. TST, ficando ratificada a decisão que determinou a exclusão da defesa protocolada pelo ente público. Aproveita-se a contestação apresentada pela primeira reclamada, no que couber, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS, DOMINGOS E FOLGAS TRABALHADAS, E REFLEXOS A reclamante afirma ter laborado em jornada extraordinária habitual em regime 12x36, com supressão do intervalo intrajornada e trabalho em domingos, feriados e dias de folga sem a devida contraprestação. Requer a nulidade do banco de horas e da escala 12x36, bem como o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal e reflexos. A primeira ré impugna o pedido, sustentando que a jornada praticada pela obreira, em escala 12x36, sempre observou os limites legais e convencionais, sendo devidamente registrada em controle de ponto eletrônico. Alega que os intervalos para repouso e alimentação eram regularmente concedidos e que eventuais horas extras foram compensadas ou remuneradas. Os controles de ponto juntados pela defesa não foram desconstituídos pelas provas produzidas. O depoimento da testemunha da autora conferiu validade aos horários de início e encerramento da jornada, ao estabelecer que a própria depoente “registrava corretamente os horários de entrada e saída”, o que também foi corroborado pelas assertivas da testigo da parte contrária. Quanto ao intervalo, reputo não provada a alegada supressão parcial, tendo em vista que a prova testemunhal restou dividida nesse ponto. Aquela arrolada pela obreira confirmou a violação do intervalo em um ou dois da semana, ao passo que a testemunha patronal estabeleceu que usufruía uma hora todos os dias. Diante desse cenário probatório, acolho os espelhos de ponto abojados aos autos pela reclamada, os quais refletem fielmente a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante. A falta de assinatura da obreira, por si só, não invalida as informações contidas no controle de frequência, como já pacificado pela jurisprudência (Tema 136 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, fixada em 16/05/2025). Ademais, ambas as testigos afirmaram que eram possível, ao empregado, conferir os horários registrados por meio de um aplicativo de celular. Analisando os controles, constata-se o elastecimento habitual da jornada por parte da obreira. No entanto, verifica-se que a sobrejornada ocorria ordinariamente em patamares que variavam entre 10 e 20 minutos diários. De acordo com a jurisprudência do C. TST, a extrapolação dos minutos residuais diários, ainda que extrapolados os limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não tem o condão de descaracterizar a jornada especial 12x36. Confira-se: “II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, os minutos residuais excedentes aos limites previstos no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, embora devam ser remunerados como extras, não descaracterizam o regime de trabalho em escala 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-0011306-26.2021.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/02/2025). Logo, indefiro o pedido de descaracterização da escala 12x36 e o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. No presente caso, as horas extras prestadas pela obreira foram compensadas por meio do banco de horas, que foi pactuado entre as partes por meio de acordo individual (conforme cláusula sexta, parágrafo quinto, do contrato de trabalho - Id. fd7e69c), inexistindo irregularidades, ante o que consta do art. 59-A da CLT. Ademais, não remanesceu comprovada a tese de fraude no regime compensatório. A autora não se desincumbiu de seu ônus da prova no que tange à demonstração de eventuais irregularidades nas compensações realizadas e constantes dos controles, o que torna insubsistente o pedido de nulidade do banco de horas. De todo o modo, depreende-se que a reclamante acumulou, até 20/08/2025, 12h28min de horas credoras no banco de horas da reclamada. Ante a ausência de juntada do controle de frequência relativo ao último mês do pacto laboral (21/08/2025 a 23/09/2025), presume-se que referidas horas não foram compensadas até o desfecho do contrato. Inexistindo no TRCT a quitação do saldo acumulado no sistema de compensação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de 12h28min a título de horas extras, a serem apuradas observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 50%; b) o divisor de 220 horas/mês; e c) a globalidade salarial (Súmula 264 e OJ SDI-1 47 do C. TST). Registro que não é possível deferir o adicional convencional de 90%, pois a inicial deixou de anexar as normas coletivas vigentes à data da rescisão. A CCT de 2024/2025 firmada por SINDHOSP e SINSAUDESP (Id. 418d9db) não tem aplicação ao pacto laboral da obreira, como será explicitado no tópico relativo à multa normativa. Face à habitualidade, procede o pleito de reflexos, nos limites do pedido, em DSR, títulos pagos na rescisão (13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado), depósitos do FGTS e na multa de 40%. Quanto aos feriados, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a remuneração mensal do empregado que trabalha em escala 12x36 já contempla o labor em dia de domingos e feriados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, sendo incabível o pleito de remuneração dobrada nesses dias. Não houve irregularidade quanto à concessão das duas folgas mensais prevista na cláusula 18ª da CCT 2022/2023, uma vez que os controles evidenciam que a reclamante sempre usufruiu regularmente desses dias de descanso ao longo do contrato. Rejeito a pretensão da autora nesse particular. Por fim, o pleito é improcedente quanto às horas extras do intervalo, que, como visto acima, não restou violado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, em grau máximo (40%), no período contratual entre a admissão e junho de 2025, mas apenas recebeu o adicional em grau médio (20%). Requer o pagamento de diferenças. A primeira reclamada refuta a pretensão, afirmando que sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), e quando houve alteração para grau máximo (40%), este foi corretamente pago, percentual condizente com as atividades desempenhadas. Restou incontroverso que a reclamante recebeu o adicional em grau máximo a partir de julho de 2025. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da autora. No laudo pericial apresentado, o Sr. Perito concluiu que: “Por conseguinte, quanto ao agente biológico, foi constatado durante a perícia técnica, que ao trabalhar no centro cirúrgico auxiliando a equipe médica nas cirurgias eletivas e de urgência, fazendo no final o acompanhando até a recuperação pós anestésica, como também ao trabalhar no cme (central de material esterilizado), mantendo contato eventual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa por contato, gotículas e aerossóis, a Reclamante executava suas tarefas de modo habitual e permanente em ambiente insalubre (agente biológico), conforme, artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, artigo 192 da CLT e Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio, ou seja, 20%” (Id. be60c20; grifamos). No entanto, tal entendimento não se mostra acertado, pois dissonante com a realidade laboral declarada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, que se ativaram no mesmo local que a reclamante: “16- QUE circulavam pacientes com doenças infecto contagiosas, mas só ficavam sabendo após o início das cirurgias;” (testemunha da autora, que se ativou na ré de fevereiro a maio de 2025); “12- QUE pacientes com doenças infecto contagiosas eram colocados direto nas salas de cirurgias, local onde a depoente e reclamante também atuavam;” (testemunha da ré, que trabalhava na ré desde janeiro de 2024). Nada obstante o representante da reclamada tenha informado ao Sr. Perito, durante a perícia, que “são realizadas por dia de 25 a 30 cirurgias, podendo cada técnica de enfermagem participar de 04 a 06 cirurgias, e, como a grande maioria das cirurgias são eletivas, era difícil haver paciente portador de doença infectocontagiosa, o que pode ocorrer no máximo de 01 por dia como também existem dias que não existem cirurgias”, não há elementos probatórios a amparar tais assertivas. Saliento que os relatórios das cirurgias realizadas com participação da obreira, exibidos pelo preposto da ré ao sr. vistor, não podem servir de parâmetro para estabelecer a frequência com que a obreira mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porque há apenas um relatório referente ao período controvertido (maio de 2025). Os demais se referem aos meses de julho e agosto de 2025. Ademais, embora os relatórios não façam menção à cirurgia com pacientes em isolamento, ainda assim, houve o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de forma voluntária, por parte da ré, nos meses de julho e agosto de 2025 (período incontroverso). Outrossim, registro que constou do laudo que a reclamante também se ativava na Central de Material Esterilizado (CME) do hospital, fazendo pré-lavagem de instrumentos cirúrgicos, “não havendo um controle eficaz se os ferramentais a serem limpos eram ou não de pacientes de doenças infectocontagiosas”, de modo que a obreira mantinha contato com objetos e materiais de uso dos pacientes em geral, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas. Há de ser considerada ainda a prova pericial emprestada juntada pela reclamante sob Id. 6777997 (extraído do processo nº 1001564-82.2025.5.02.0052), cuja juntada resta acolhida, por ter sido realizada antes do encerramento da fase instrutória e respeitado o contraditório, já que oportunizada manifestação da ré em razões finais. Nesse laudo, o perito lá nomeado avaliou as condições de trabalho de uma empregada da primeira ré, que exerceu a mesma função da obreira (técnica de enfermagem) no mesmo local (centro cirúrgico do Hospital Brasilândia), em período coincidente ao pacto laboral sub judice (25/03/2024 a 15/09/2025), e informou que “O Centro cirúrgico recebia diariamente pacientes em estado de isolamento por doenças infectocontagiosas vindo do setor da UTI, dos quais, 90% com casos de isolamento por contato e 10% por aerossóis” (tópico “4” do referido laudo), ratificando o que disseram as testemunhas ouvidas nestes autos. Ressalto que os demais laudos emprestados juntados pela reclamante são imprestáveis para a elucidação da controvérsia, pois as funções e setores de trabalho (no hospital) lá vistoriados são diversos dos da aqui autora. O resultado da prova testemunhal fica limitada ao período em que as testemunhas ouvidas se ativaram na reclamada e a conclusão do laudo pericial emprestado, ao período avaliado no processo de origem. Assim, por tudo o quanto exposto, considerando que o Juízo não está vinculado à prova pericial, podendo se embasar em outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), afasto parcialmente a conclusão do laudo pericial apresentado para reconhecer o labor da reclamante em condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição à agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, no período contratual compreendido entre janeiro de 2024 a junho de 2025. No restante do período controvertido, resta mantido o entendimento do Sr. Perito. Quanto ao pleito da autora para adoção do salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade, nada a deferir. Conforme a Súmula vinculante nº 4 do C. STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, salvo nos casos em que haja outra previsão em instrumentos coletivos ou caso venha a ser fixado por lei patamar diverso, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, decido julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS + 40%. Já houve repercussão do adicional em questão em aviso prévio indenizado, conforme consta do TRCT acostado. Indevidos os aludidos reflexos em DSRs, inteligência da OJ nº 103, da SDI-1, do C. TST. O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas (OJ SDI-1 47 do C. TST). Sendo incontroverso que, no período controvertido, a reclamante recebeu o adicional no importe de 20%, fica, desde logo autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos. Honorários periciais pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor requerido pelo Sr. Perito, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. DANO MORAL Relata a inicial que a autora sofreu assédio moral na ré, em decorrência de pressão excessiva, rigor, constrangimentos e advertências indevidas por parte de seus superiores, resultando em abalo psicológico. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A primeira reclamada refuta as alegações, afirmando que não praticou qualquer ato que configure assédio moral, ofensa, humilhação ou violação à honra ou dignidade da reclamante. Negados os fatos mencionados na inicial, competia à reclamante o encargo de prová-los (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal restou dividida. Com efeito, a testigo da obreira ratificou o comportamento inadequado da supervisora da ré Sra. Luana para com a reclamante (tratamento grosseiro, gritos e constrangimentos). Em contrapartida, aquela arrolada pela defesa declarou que inexistia problema no relacionamento entre reclamante e seus superiores no dia a dia. Não foi convincente a prova produzida pela parte autora a fim de demonstrar dano moral sofrido em serviço. Nada foi mencionado em relação à suposta aplicação indevida de advertências. Quanto ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, entendo que eventual descumprimento de obrigações legais por parte da ré causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. VERBAS RESCISÓRIAS Requer a autora o pagamento das verbas rescisórias com base na média da remuneração dos últimos 12 meses de trabalho, devendo ser consideradas as horas extras prestadas e adicional de insalubridade em grau máximo. A primeira reclamada procedeu à juntada do TRCT e do respectivo comprovante de pagamento (Ids. fa3c4c7 e f34d99b), comprovando o pagamento das verbas rescisórias, as quais foram pagas com a integração do adicional de insalubridade de 40% que já vinha sendo pago à época. Não tendo a autora demonstrado a incorreção dos valores lançados no TRCT, nem apurado eventuais diferenças devidas em seu favor em réplica, indefiro as diferenças de títulos rescisórios pretendidos. A repercussão do saldo do banco de horas nas verbas rescisórias já foi deferida, constando da condenação do tópico relativo às horas extras. Não tendo a primeira reclamada comprovado o fornecimento das guias de FGTS e seguro-desemprego e, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa da obreira, deverá a primeira reclamada ser intimada a fazer a entrega das guias necessárias para liberação dos depósitos de FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, em 8 (oito) dias após a intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, por obrigação de fazer descumprida, reversível à obreira, e responder, de forma indenizada, pelo benefício suprimido (Súmula 389, II, do C. TST). Nesse caso, a secretaria da Vara expedirá o alvará para saque dos depósitos de FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias pela reclamada, indefiro a multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Segue a mesma sorte, o pleito de incidência da penalidade do art. 467 da CLT, eis que inexistiam verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. DIFERENÇAS DE FGTS Conforme se infere da cópia da CTPS digital acostada, a primeira reclamada sucedeu a primeira empregadora da autora (Associação Saúde em Movimento – ASM) na relação empregatícia, restando caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo o sucessor responder integralmente pelas obrigações trabalhistas oriundas da relação de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão. Restou demonstrado, pelos extratos das contas vinculadas da obreira acostados pela inicial (Id. 5aeeb7a), que não foram realizados os recolhimentos de FGTS devidos no período de abril a outubro de 2023. Por conseguinte, deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento dos depósitos de FGTS dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, na conta vinculada do reclamante, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de execução direta dos valores. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Não prosperam os honorários advocatícios a título de reparação por perdas e danos, nos termos do entendimento do E. TRT da 2ª Região manifestado por meio da Súmula 18: “Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil”. Indefiro o pedido referente a danos materiais por contratação de advogado. MULTA NORMATIVA Indefiro a multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2025, pois referida norma coletiva é inaplicável ao contrato de trabalho, já que firmada com sindicato patronal que não representa a ex-empregadora (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP), que não consiste em hospital ou clínica. Incide sobre o pacto laboral as normas coletivas pactuadas por SINSAUDESP e SINDHOSFIL – Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo, por se tratar da primeira reclamada de associação civil sem fins lucrativos, tendo como finalidade prestação de serviços de saúde em unidades públicas e privadas, como consta de seu estatuto social (Id. f35abb0). De qualquer forma, não tendo a inicial indicado a cláusula da norma coletiva que teria sido descumprida pela reclamada na CCT SINSAUDESP e SINDHOSFIL, resta improcedente a pretensão à incidência da multa normativa. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer o autor a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ante a revelia do segundo ente público e a cópia do contrato de trabalho da autora, cuja cláusula quinta estabelece que a “O(A) Empregado (a) desempenhará suas atribuições no(a) Hospital Brasilândia” (Id. fd7e69c), restou incontroverso que a reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira ré, e prestou serviços para o segundo Município de São Paulo, tendo o ente público se beneficiado da mão de obra da autora. Trata-se a situação dos autos da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio. Quanto ao ente público, após o julgamento da ADC nº 16, a responsabilização decorre da caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Importante destacar, ainda, que o C. STF proferiu decisão sobre a matéria, em 26/04/2017, quando do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246, com trânsito em julgado em 01/10/2019). Em recente decisão (13/02/2025), o C. STF fixou a tese jurídica 1.118, de caráter vinculante, em que estabeleceu ser do autor o ônus da prova quanto à conduta omissiva ou comissiva do poder público, estabelecendo o entendimento que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Sendo o segundo reclamado fictamente confesso, resta evidente que houve falha na fiscalização do contrato de prestação do serviço por parte do ente público, configurando a culpa in vigilando, o que enseja a sua responsabilização de forma subsidiária, nos termos da Súmula 338, V, do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. f972042). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita da autora, não produziu a primeira ré prova capaz de afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e, nos termos da fundamentação supra, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, o segundo réu, no pagamento das seguintes parcelas: (i) 12h28min a título de horas extras, a serem apuradas observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 50%; b) o divisor de 220 horas/mês; e c) a globalidade salarial (Súmula 264 e OJ SDI-1 47 do C. TST); (ii) reflexos do item “i” em DSR, títulos pagos na rescisão (13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado), depósitos do FGTS e na multa de 40%; (iii) adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS + 40%, ficando autorizada a dedução do adicional de 20% recebido à época do contrato; e (iv) recolhimento dos depósitos de FGTS dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, na conta vinculada da reclamante, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de execução direta dos valores. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Não tendo a primeira reclamada comprovado o fornecimento das guias de FGTS e seguro-desemprego e, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa da obreira, deverá a primeira reclamada ser intimada a fazer a entrega das guias necessárias para liberação dos depósitos de FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, em 8 (oito) dias após a intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, por obrigação de fazer descumprida, reversível à obreira, e responder, de forma indenizada, pelo benefício suprimido (Súmula 389, II, do C. TST). Nesse caso, a secretaria da Vara expedirá o alvará para saque dos depósitos de FGTS. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais pela primeira ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor requerido pelo Sr. Perito, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Liquidação por meros cálculos. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 15.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). O segundo reclamado é isento do pagamento das custas (artigo 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS ABIDALA KHEDE

Réu IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor ROBERTA CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON HOLANDA MOREIRA

OAB: 293393/SP

ANDRE FONSECA LEME

OAB: 172666/SP

ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR

OAB: 286025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001623-98.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: ROBERTA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510395c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Os reclamados foram devidamente citados. A primeira reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos. O segundo reclamado se ausentou da sessão. Apresentada réplica oral por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Determinada perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Conforme consta da r. decisão de Id. 369d8c9, o segundo reclamado foi citado e advertido de que deveria comparecer à audiência una, sob pena de ser considerado revel e confesso. Apesar disso, deixou o réu de comparecer à sessão designada, razão pela qual o considero revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e OJ SDI-1 152 do C. TST, ficando ratificada a decisão que determinou a exclusão da defesa protocolada pelo ente público. Aproveita-se a contestação apresentada pela primeira reclamada, no que couber, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS, DOMINGOS E FOLGAS TRABALHADAS, E REFLEXOS A reclamante afirma ter laborado em jornada extraordinária habitual em regime 12x36, com supressão do intervalo intrajornada e trabalho em domingos, feriados e dias de folga sem a devida contraprestação. Requer a nulidade do banco de horas e da escala 12x36, bem como o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal e reflexos. A primeira ré impugna o pedido, sustentando que a jornada praticada pela obreira, em escala 12x36, sempre observou os limites legais e convencionais, sendo devidamente registrada em controle de ponto eletrônico. Alega que os intervalos para repouso e alimentação eram regularmente concedidos e que eventuais horas extras foram compensadas ou remuneradas. Os controles de ponto juntados pela defesa não foram desconstituídos pelas provas produzidas. O depoimento da testemunha da autora conferiu validade aos horários de início e encerramento da jornada, ao estabelecer que a própria depoente “registrava corretamente os horários de entrada e saída”, o que também foi corroborado pelas assertivas da testigo da parte contrária. Quanto ao intervalo, reputo não provada a alegada supressão parcial, tendo em vista que a prova testemunhal restou dividida nesse ponto. Aquela arrolada pela obreira confirmou a violação do intervalo em um ou dois da semana, ao passo que a testemunha patronal estabeleceu que usufruía uma hora todos os dias. Diante desse cenário probatório, acolho os espelhos de ponto abojados aos autos pela reclamada, os quais refletem fielmente a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante. A falta de assinatura da obreira, por si só, não invalida as informações contidas no controle de frequência, como já pacificado pela jurisprudência (Tema 136 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, fixada em 16/05/2025). Ademais, ambas as testigos afirmaram que eram possível, ao empregado, conferir os horários registrados por meio de um aplicativo de celular. Analisando os controles, constata-se o elastecimento habitual da jornada por parte da obreira. No entanto, verifica-se que a sobrejornada ocorria ordinariamente em patamares que variavam entre 10 e 20 minutos diários. De acordo com a jurisprudência do C. TST, a extrapolação dos minutos residuais diários, ainda que extrapolados os limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não tem o condão de descaracterizar a jornada especial 12x36. Confira-se: “II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, os minutos residuais excedentes aos limites previstos no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, embora devam ser remunerados como extras, não descaracterizam o regime de trabalho em escala 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-0011306-26.2021.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/02/2025). Logo, indefiro o pedido de descaracterização da escala 12x36 e o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. No presente caso, as horas extras prestadas pela obreira foram compensadas por meio do banco de horas, que foi pactuado entre as partes por meio de acordo individual (conforme cláusula sexta, parágrafo quinto, do contrato de trabalho - Id. fd7e69c), inexistindo irregularidades, ante o que consta do art. 59-A da CLT. Ademais, não remanesceu comprovada a tese de fraude no regime compensatório. A autora não se desincumbiu de seu ônus da prova no que tange à demonstração de eventuais irregularidades nas compensações realizadas e constantes dos controles, o que torna insubsistente o pedido de nulidade do banco de horas. De todo o modo, depreende-se que a reclamante acumulou, até 20/08/2025, 12h28min de horas credoras no banco de horas da reclamada. Ante a ausência de juntada do controle de frequência relativo ao último mês do pacto laboral (21/08/2025 a 23/09/2025), presume-se que referidas horas não foram compensadas até o desfecho do contrato. Inexistindo no TRCT a quitação do saldo acumulado no sistema de compensação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de 12h28min a título de horas extras, a serem apuradas observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 50%; b) o divisor de 220 horas/mês; e c) a globalidade salarial (Súmula 264 e OJ SDI-1 47 do C. TST). Registro que não é possível deferir o adicional convencional de 90%, pois a inicial deixou de anexar as normas coletivas vigentes à data da rescisão. A CCT de 2024/2025 firmada por SINDHOSP e SINSAUDESP (Id. 418d9db) não tem aplicação ao pacto laboral da obreira, como será explicitado no tópico relativo à multa normativa. Face à habitualidade, procede o pleito de reflexos, nos limites do pedido, em DSR, títulos pagos na rescisão (13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado), depósitos do FGTS e na multa de 40%. Quanto aos feriados, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a remuneração mensal do empregado que trabalha em escala 12x36 já contempla o labor em dia de domingos e feriados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, sendo incabível o pleito de remuneração dobrada nesses dias. Não houve irregularidade quanto à concessão das duas folgas mensais prevista na cláusula 18ª da CCT 2022/2023, uma vez que os controles evidenciam que a reclamante sempre usufruiu regularmente desses dias de descanso ao longo do contrato. Rejeito a pretensão da autora nesse particular. Por fim, o pleito é improcedente quanto às horas extras do intervalo, que, como visto acima, não restou violado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, em grau máximo (40%), no período contratual entre a admissão e junho de 2025, mas apenas recebeu o adicional em grau médio (20%). Requer o pagamento de diferenças. A primeira reclamada refuta a pretensão, afirmando que sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), e quando houve alteração para grau máximo (40%), este foi corretamente pago, percentual condizente com as atividades desempenhadas. Restou incontroverso que a reclamante recebeu o adicional em grau máximo a partir de julho de 2025. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da autora. No laudo pericial apresentado, o Sr. Perito concluiu que: “Por conseguinte, quanto ao agente biológico, foi constatado durante a perícia técnica, que ao trabalhar no centro cirúrgico auxiliando a equipe médica nas cirurgias eletivas e de urgência, fazendo no final o acompanhando até a recuperação pós anestésica, como também ao trabalhar no cme (central de material esterilizado), mantendo contato eventual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa por contato, gotículas e aerossóis, a Reclamante executava suas tarefas de modo habitual e permanente em ambiente insalubre (agente biológico), conforme, artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, artigo 192 da CLT e Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio, ou seja, 20%” (Id. be60c20; grifamos). No entanto, tal entendimento não se mostra acertado, pois dissonante com a realidade laboral declarada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, que se ativaram no mesmo local que a reclamante: “16- QUE circulavam pacientes com doenças infecto contagiosas, mas só ficavam sabendo após o início das cirurgias;” (testemunha da autora, que se ativou na ré de fevereiro a maio de 2025); “12- QUE pacientes com doenças infecto contagiosas eram colocados direto nas salas de cirurgias, local onde a depoente e reclamante também atuavam;” (testemunha da ré, que trabalhava na ré desde janeiro de 2024). Nada obstante o representante da reclamada tenha informado ao Sr. Perito, durante a perícia, que “são realizadas por dia de 25 a 30 cirurgias, podendo cada técnica de enfermagem participar de 04 a 06 cirurgias, e, como a grande maioria das cirurgias são eletivas, era difícil haver paciente portador de doença infectocontagiosa, o que pode ocorrer no máximo de 01 por dia como também existem dias que não existem cirurgias”, não há elementos probatórios a amparar tais assertivas. Saliento que os relatórios das cirurgias realizadas com participação da obreira, exibidos pelo preposto da ré ao sr. vistor, não podem servir de parâmetro para estabelecer a frequência com que a obreira mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porque há apenas um relatório referente ao período controvertido (maio de 2025). Os demais se referem aos meses de julho e agosto de 2025. Ademais, embora os relatórios não façam menção à cirurgia com pacientes em isolamento, ainda assim, houve o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de forma voluntária, por parte da ré, nos meses de julho e agosto de 2025 (período incontroverso). Outrossim, registro que constou do laudo que a reclamante também se ativava na Central de Material Esterilizado (CME) do hospital, fazendo pré-lavagem de instrumentos cirúrgicos, “não havendo um controle eficaz se os ferramentais a serem limpos eram ou não de pacientes de doenças infectocontagiosas”, de modo que a obreira mantinha contato com objetos e materiais de uso dos pacientes em geral, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas. Há de ser considerada ainda a prova pericial emprestada juntada pela reclamante sob Id. 6777997 (extraído do processo nº 1001564-82.2025.5.02.0052), cuja juntada resta acolhida, por ter sido realizada antes do encerramento da fase instrutória e respeitado o contraditório, já que oportunizada manifestação da ré em razões finais. Nesse laudo, o perito lá nomeado avaliou as condições de trabalho de uma empregada da primeira ré, que exerceu a mesma função da obreira (técnica de enfermagem) no mesmo local (centro cirúrgico do Hospital Brasilândia), em período coincidente ao pacto laboral sub judice (25/03/2024 a 15/09/2025), e informou que “O Centro cirúrgico recebia diariamente pacientes em estado de isolamento por doenças infectocontagiosas vindo do setor da UTI, dos quais, 90% com casos de isolamento por contato e 10% por aerossóis” (tópico “4” do referido laudo), ratificando o que disseram as testemunhas ouvidas nestes autos. Ressalto que os demais laudos emprestados juntados pela reclamante são imprestáveis para a elucidação da controvérsia, pois as funções e setores de trabalho (no hospital) lá vistoriados são diversos dos da aqui autora. O resultado da prova testemunhal fica limitada ao período em que as testemunhas ouvidas se ativaram na reclamada e a conclusão do laudo pericial emprestado, ao período avaliado no processo de origem. Assim, por tudo o quanto exposto, considerando que o Juízo não está vinculado à prova pericial, podendo se embasar em outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), afasto parcialmente a conclusão do laudo pericial apresentado para reconhecer o labor da reclamante em condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição à agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, no período contratual compreendido entre janeiro de 2024 a junho de 2025. No restante do período controvertido, resta mantido o entendimento do Sr. Perito. Quanto ao pleito da autora para adoção do salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade, nada a deferir. Conforme a Súmula vinculante nº 4 do C. STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, salvo nos casos em que haja outra previsão em instrumentos coletivos ou caso venha a ser fixado por lei patamar diverso, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, decido julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS + 40%. Já houve repercussão do adicional em questão em aviso prévio indenizado, conforme consta do TRCT acostado. Indevidos os aludidos reflexos em DSRs, inteligência da OJ nº 103, da SDI-1, do C. TST. O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas (OJ SDI-1 47 do C. TST). Sendo incontroverso que, no período controvertido, a reclamante recebeu o adicional no importe de 20%, fica, desde logo autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos. Honorários periciais pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor requerido pelo Sr. Perito, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. DANO MORAL Relata a inicial que a autora sofreu assédio moral na ré, em decorrência de pressão excessiva, rigor, constrangimentos e advertências indevidas por parte de seus superiores, resultando em abalo psicológico. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A primeira reclamada refuta as alegações, afirmando que não praticou qualquer ato que configure assédio moral, ofensa, humilhação ou violação à honra ou dignidade da reclamante. Negados os fatos mencionados na inicial, competia à reclamante o encargo de prová-los (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal restou dividida. Com efeito, a testigo da obreira ratificou o comportamento inadequado da supervisora da ré Sra. Luana para com a reclamante (tratamento grosseiro, gritos e constrangimentos). Em contrapartida, aquela arrolada pela defesa declarou que inexistia problema no relacionamento entre reclamante e seus superiores no dia a dia. Não foi convincente a prova produzida pela parte autora a fim de demonstrar dano moral sofrido em serviço. Nada foi mencionado em relação à suposta aplicação indevida de advertências. Quanto ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, entendo que eventual descumprimento de obrigações legais por parte da ré causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. VERBAS RESCISÓRIAS Requer a autora o pagamento das verbas rescisórias com base na média da remuneração dos últimos 12 meses de trabalho, devendo ser consideradas as horas extras prestadas e adicional de insalubridade em grau máximo. A primeira reclamada procedeu à juntada do TRCT e do respectivo comprovante de pagamento (Ids. fa3c4c7 e f34d99b), comprovando o pagamento das verbas rescisórias, as quais foram pagas com a integração do adicional de insalubridade de 40% que já vinha sendo pago à época. Não tendo a autora demonstrado a incorreção dos valores lançados no TRCT, nem apurado eventuais diferenças devidas em seu favor em réplica, indefiro as diferenças de títulos rescisórios pretendidos. A repercussão do saldo do banco de horas nas verbas rescisórias já foi deferida, constando da condenação do tópico relativo às horas extras. Não tendo a primeira reclamada comprovado o fornecimento das guias de FGTS e seguro-desemprego e, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa da obreira, deverá a primeira reclamada ser intimada a fazer a entrega das guias necessárias para liberação dos depósitos de FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, em 8 (oito) dias após a intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, por obrigação de fazer descumprida, reversível à obreira, e responder, de forma indenizada, pelo benefício suprimido (Súmula 389, II, do C. TST). Nesse caso, a secretaria da Vara expedirá o alvará para saque dos depósitos de FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias pela reclamada, indefiro a multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Segue a mesma sorte, o pleito de incidência da penalidade do art. 467 da CLT, eis que inexistiam verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. DIFERENÇAS DE FGTS Conforme se infere da cópia da CTPS digital acostada, a primeira reclamada sucedeu a primeira empregadora da autora (Associação Saúde em Movimento – ASM) na relação empregatícia, restando caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo o sucessor responder integralmente pelas obrigações trabalhistas oriundas da relação de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão. Restou demonstrado, pelos extratos das contas vinculadas da obreira acostados pela inicial (Id. 5aeeb7a), que não foram realizados os recolhimentos de FGTS devidos no período de abril a outubro de 2023. Por conseguinte, deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento dos depósitos de FGTS dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, na conta vinculada do reclamante, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de execução direta dos valores. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Não prosperam os honorários advocatícios a título de reparação por perdas e danos, nos termos do entendimento do E. TRT da 2ª Região manifestado por meio da Súmula 18: “Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil”. Indefiro o pedido referente a danos materiais por contratação de advogado. MULTA NORMATIVA Indefiro a multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2025, pois referida norma coletiva é inaplicável ao contrato de trabalho, já que firmada com sindicato patronal que não representa a ex-empregadora (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP), que não consiste em hospital ou clínica. Incide sobre o pacto laboral as normas coletivas pactuadas por SINSAUDESP e SINDHOSFIL – Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo, por se tratar da primeira reclamada de associação civil sem fins lucrativos, tendo como finalidade prestação de serviços de saúde em unidades públicas e privadas, como consta de seu estatuto social (Id. f35abb0). De qualquer forma, não tendo a inicial indicado a cláusula da norma coletiva que teria sido descumprida pela reclamada na CCT SINSAUDESP e SINDHOSFIL, resta improcedente a pretensão à incidência da multa normativa. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer o autor a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ante a revelia do segundo ente público e a cópia do contrato de trabalho da autora, cuja cláusula quinta estabelece que a “O(A) Empregado (a) desempenhará suas atribuições no(a) Hospital Brasilândia” (Id. fd7e69c), restou incontroverso que a reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira ré, e prestou serviços para o segundo Município de São Paulo, tendo o ente público se beneficiado da mão de obra da autora. Trata-se a situação dos autos da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio. Quanto ao ente público, após o julgamento da ADC nº 16, a responsabilização decorre da caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Importante destacar, ainda, que o C. STF proferiu decisão sobre a matéria, em 26/04/2017, quando do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246, com trânsito em julgado em 01/10/2019). Em recente decisão (13/02/2025), o C. STF fixou a tese jurídica 1.118, de caráter vinculante, em que estabeleceu ser do autor o ônus da prova quanto à conduta omissiva ou comissiva do poder público, estabelecendo o entendimento que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Sendo o segundo reclamado fictamente confesso, resta evidente que houve falha na fiscalização do contrato de prestação do serviço por parte do ente público, configurando a culpa in vigilando, o que enseja a sua responsabilização de forma subsidiária, nos termos da Súmula 338, V, do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. f972042). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita da autora, não produziu a primeira ré prova capaz de afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e, nos termos da fundamentação supra, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, o segundo réu, no pagamento das seguintes parcelas: (i) 12h28min a título de horas extras, a serem apuradas observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 50%; b) o divisor de 220 horas/mês; e c) a globalidade salarial (Súmula 264 e OJ SDI-1 47 do C. TST); (ii) reflexos do item “i” em DSR, títulos pagos na rescisão (13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado), depósitos do FGTS e na multa de 40%; (iii) adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS + 40%, ficando autorizada a dedução do adicional de 20% recebido à época do contrato; e (iv) recolhimento dos depósitos de FGTS dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, na conta vinculada da reclamante, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de execução direta dos valores. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Não tendo a primeira reclamada comprovado o fornecimento das guias de FGTS e seguro-desemprego e, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa da obreira, deverá a primeira reclamada ser intimada a fazer a entrega das guias necessárias para liberação dos depósitos de FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, em 8 (oito) dias após a intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, por obrigação de fazer descumprida, reversível à obreira, e responder, de forma indenizada, pelo benefício suprimido (Súmula 389, II, do C. TST). Nesse caso, a secretaria da Vara expedirá o alvará para saque dos depósitos de FGTS. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais pela primeira ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor requerido pelo Sr. Perito, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Liquidação por meros cálculos. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 15.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). O segundo reclamado é isento do pagamento das custas (artigo 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001623-98.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: ROBERTA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510395c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Os reclamados foram devidamente citados. A primeira reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos. O segundo reclamado se ausentou da sessão. Apresentada réplica oral por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Determinada perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Conforme consta da r. decisão de Id. 369d8c9, o segundo reclamado foi citado e advertido de que deveria comparecer à audiência una, sob pena de ser considerado revel e confesso. Apesar disso, deixou o réu de comparecer à sessão designada, razão pela qual o considero revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e OJ SDI-1 152 do C. TST, ficando ratificada a decisão que determinou a exclusão da defesa protocolada pelo ente público. Aproveita-se a contestação apresentada pela primeira reclamada, no que couber, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS, DOMINGOS E FOLGAS TRABALHADAS, E REFLEXOS A reclamante afirma ter laborado em jornada extraordinária habitual em regime 12x36, com supressão do intervalo intrajornada e trabalho em domingos, feriados e dias de folga sem a devida contraprestação. Requer a nulidade do banco de horas e da escala 12x36, bem como o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal e reflexos. A primeira ré impugna o pedido, sustentando que a jornada praticada pela obreira, em escala 12x36, sempre observou os limites legais e convencionais, sendo devidamente registrada em controle de ponto eletrônico. Alega que os intervalos para repouso e alimentação eram regularmente concedidos e que eventuais horas extras foram compensadas ou remuneradas. Os controles de ponto juntados pela defesa não foram desconstituídos pelas provas produzidas. O depoimento da testemunha da autora conferiu validade aos horários de início e encerramento da jornada, ao estabelecer que a própria depoente “registrava corretamente os horários de entrada e saída”, o que também foi corroborado pelas assertivas da testigo da parte contrária. Quanto ao intervalo, reputo não provada a alegada supressão parcial, tendo em vista que a prova testemunhal restou dividida nesse ponto. Aquela arrolada pela obreira confirmou a violação do intervalo em um ou dois da semana, ao passo que a testemunha patronal estabeleceu que usufruía uma hora todos os dias. Diante desse cenário probatório, acolho os espelhos de ponto abojados aos autos pela reclamada, os quais refletem fielmente a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante. A falta de assinatura da obreira, por si só, não invalida as informações contidas no controle de frequência, como já pacificado pela jurisprudência (Tema 136 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, fixada em 16/05/2025). Ademais, ambas as testigos afirmaram que eram possível, ao empregado, conferir os horários registrados por meio de um aplicativo de celular. Analisando os controles, constata-se o elastecimento habitual da jornada por parte da obreira. No entanto, verifica-se que a sobrejornada ocorria ordinariamente em patamares que variavam entre 10 e 20 minutos diários. De acordo com a jurisprudência do C. TST, a extrapolação dos minutos residuais diários, ainda que extrapolados os limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não tem o condão de descaracterizar a jornada especial 12x36. Confira-se: “II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, os minutos residuais excedentes aos limites previstos no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, embora devam ser remunerados como extras, não descaracterizam o regime de trabalho em escala 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-0011306-26.2021.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/02/2025). Logo, indefiro o pedido de descaracterização da escala 12x36 e o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. No presente caso, as horas extras prestadas pela obreira foram compensadas por meio do banco de horas, que foi pactuado entre as partes por meio de acordo individual (conforme cláusula sexta, parágrafo quinto, do contrato de trabalho - Id. fd7e69c), inexistindo irregularidades, ante o que consta do art. 59-A da CLT. Ademais, não remanesceu comprovada a tese de fraude no regime compensatório. A autora não se desincumbiu de seu ônus da prova no que tange à demonstração de eventuais irregularidades nas compensações realizadas e constantes dos controles, o que torna insubsistente o pedido de nulidade do banco de horas. De todo o modo, depreende-se que a reclamante acumulou, até 20/08/2025, 12h28min de horas credoras no banco de horas da reclamada. Ante a ausência de juntada do controle de frequência relativo ao último mês do pacto laboral (21/08/2025 a 23/09/2025), presume-se que referidas horas não foram compensadas até o desfecho do contrato. Inexistindo no TRCT a quitação do saldo acumulado no sistema de compensação, condeno a primeira reclamada ao pagamento de 12h28min a título de horas extras, a serem apuradas observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 50%; b) o divisor de 220 horas/mês; e c) a globalidade salarial (Súmula 264 e OJ SDI-1 47 do C. TST). Registro que não é possível deferir o adicional convencional de 90%, pois a inicial deixou de anexar as normas coletivas vigentes à data da rescisão. A CCT de 2024/2025 firmada por SINDHOSP e SINSAUDESP (Id. 418d9db) não tem aplicação ao pacto laboral da obreira, como será explicitado no tópico relativo à multa normativa. Face à habitualidade, procede o pleito de reflexos, nos limites do pedido, em DSR, títulos pagos na rescisão (13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado), depósitos do FGTS e na multa de 40%. Quanto aos feriados, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a remuneração mensal do empregado que trabalha em escala 12x36 já contempla o labor em dia de domingos e feriados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, sendo incabível o pleito de remuneração dobrada nesses dias. Não houve irregularidade quanto à concessão das duas folgas mensais prevista na cláusula 18ª da CCT 2022/2023, uma vez que os controles evidenciam que a reclamante sempre usufruiu regularmente desses dias de descanso ao longo do contrato. Rejeito a pretensão da autora nesse particular. Por fim, o pleito é improcedente quanto às horas extras do intervalo, que, como visto acima, não restou violado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, em grau máximo (40%), no período contratual entre a admissão e junho de 2025, mas apenas recebeu o adicional em grau médio (20%). Requer o pagamento de diferenças. A primeira reclamada refuta a pretensão, afirmando que sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), e quando houve alteração para grau máximo (40%), este foi corretamente pago, percentual condizente com as atividades desempenhadas. Restou incontroverso que a reclamante recebeu o adicional em grau máximo a partir de julho de 2025. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da autora. No laudo pericial apresentado, o Sr. Perito concluiu que: “Por conseguinte, quanto ao agente biológico, foi constatado durante a perícia técnica, que ao trabalhar no centro cirúrgico auxiliando a equipe médica nas cirurgias eletivas e de urgência, fazendo no final o acompanhando até a recuperação pós anestésica, como também ao trabalhar no cme (central de material esterilizado), mantendo contato eventual com pacientes portadores de doença infectocontagiosa por contato, gotículas e aerossóis, a Reclamante executava suas tarefas de modo habitual e permanente em ambiente insalubre (agente biológico), conforme, artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, artigo 192 da CLT e Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio, ou seja, 20%” (Id. be60c20; grifamos). No entanto, tal entendimento não se mostra acertado, pois dissonante com a realidade laboral declarada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, que se ativaram no mesmo local que a reclamante: “16- QUE circulavam pacientes com doenças infecto contagiosas, mas só ficavam sabendo após o início das cirurgias;” (testemunha da autora, que se ativou na ré de fevereiro a maio de 2025); “12- QUE pacientes com doenças infecto contagiosas eram colocados direto nas salas de cirurgias, local onde a depoente e reclamante também atuavam;” (testemunha da ré, que trabalhava na ré desde janeiro de 2024). Nada obstante o representante da reclamada tenha informado ao Sr. Perito, durante a perícia, que “são realizadas por dia de 25 a 30 cirurgias, podendo cada técnica de enfermagem participar de 04 a 06 cirurgias, e, como a grande maioria das cirurgias são eletivas, era difícil haver paciente portador de doença infectocontagiosa, o que pode ocorrer no máximo de 01 por dia como também existem dias que não existem cirurgias”, não há elementos probatórios a amparar tais assertivas. Saliento que os relatórios das cirurgias realizadas com participação da obreira, exibidos pelo preposto da ré ao sr. vistor, não podem servir de parâmetro para estabelecer a frequência com que a obreira mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porque há apenas um relatório referente ao período controvertido (maio de 2025). Os demais se referem aos meses de julho e agosto de 2025. Ademais, embora os relatórios não façam menção à cirurgia com pacientes em isolamento, ainda assim, houve o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de forma voluntária, por parte da ré, nos meses de julho e agosto de 2025 (período incontroverso). Outrossim, registro que constou do laudo que a reclamante também se ativava na Central de Material Esterilizado (CME) do hospital, fazendo pré-lavagem de instrumentos cirúrgicos, “não havendo um controle eficaz se os ferramentais a serem limpos eram ou não de pacientes de doenças infectocontagiosas”, de modo que a obreira mantinha contato com objetos e materiais de uso dos pacientes em geral, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas. Há de ser considerada ainda a prova pericial emprestada juntada pela reclamante sob Id. 6777997 (extraído do processo nº 1001564-82.2025.5.02.0052), cuja juntada resta acolhida, por ter sido realizada antes do encerramento da fase instrutória e respeitado o contraditório, já que oportunizada manifestação da ré em razões finais. Nesse laudo, o perito lá nomeado avaliou as condições de trabalho de uma empregada da primeira ré, que exerceu a mesma função da obreira (técnica de enfermagem) no mesmo local (centro cirúrgico do Hospital Brasilândia), em período coincidente ao pacto laboral sub judice (25/03/2024 a 15/09/2025), e informou que “O Centro cirúrgico recebia diariamente pacientes em estado de isolamento por doenças infectocontagiosas vindo do setor da UTI, dos quais, 90% com casos de isolamento por contato e 10% por aerossóis” (tópico “4” do referido laudo), ratificando o que disseram as testemunhas ouvidas nestes autos. Ressalto que os demais laudos emprestados juntados pela reclamante são imprestáveis para a elucidação da controvérsia, pois as funções e setores de trabalho (no hospital) lá vistoriados são diversos dos da aqui autora. O resultado da prova testemunhal fica limitada ao período em que as testemunhas ouvidas se ativaram na reclamada e a conclusão do laudo pericial emprestado, ao período avaliado no processo de origem. Assim, por tudo o quanto exposto, considerando que o Juízo não está vinculado à prova pericial, podendo se embasar em outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), afasto parcialmente a conclusão do laudo pericial apresentado para reconhecer o labor da reclamante em condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição à agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, no período contratual compreendido entre janeiro de 2024 a junho de 2025. No restante do período controvertido, resta mantido o entendimento do Sr. Perito. Quanto ao pleito da autora para adoção do salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade, nada a deferir. Conforme a Súmula vinculante nº 4 do C. STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, salvo nos casos em que haja outra previsão em instrumentos coletivos ou caso venha a ser fixado por lei patamar diverso, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, decido julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS + 40%. Já houve repercussão do adicional em questão em aviso prévio indenizado, conforme consta do TRCT acostado. Indevidos os aludidos reflexos em DSRs, inteligência da OJ nº 103, da SDI-1, do C. TST. O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas (OJ SDI-1 47 do C. TST). Sendo incontroverso que, no período controvertido, a reclamante recebeu o adicional no importe de 20%, fica, desde logo autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos. Honorários periciais pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor requerido pelo Sr. Perito, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. DANO MORAL Relata a inicial que a autora sofreu assédio moral na ré, em decorrência de pressão excessiva, rigor, constrangimentos e advertências indevidas por parte de seus superiores, resultando em abalo psicológico. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A primeira reclamada refuta as alegações, afirmando que não praticou qualquer ato que configure assédio moral, ofensa, humilhação ou violação à honra ou dignidade da reclamante. Negados os fatos mencionados na inicial, competia à reclamante o encargo de prová-los (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal restou dividida. Com efeito, a testigo da obreira ratificou o comportamento inadequado da supervisora da ré Sra. Luana para com a reclamante (tratamento grosseiro, gritos e constrangimentos). Em contrapartida, aquela arrolada pela defesa declarou que inexistia problema no relacionamento entre reclamante e seus superiores no dia a dia. Não foi convincente a prova produzida pela parte autora a fim de demonstrar dano moral sofrido em serviço. Nada foi mencionado em relação à suposta aplicação indevida de advertências. Quanto ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, entendo que eventual descumprimento de obrigações legais por parte da ré causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. VERBAS RESCISÓRIAS Requer a autora o pagamento das verbas rescisórias com base na média da remuneração dos últimos 12 meses de trabalho, devendo ser consideradas as horas extras prestadas e adicional de insalubridade em grau máximo. A primeira reclamada procedeu à juntada do TRCT e do respectivo comprovante de pagamento (Ids. fa3c4c7 e f34d99b), comprovando o pagamento das verbas rescisórias, as quais foram pagas com a integração do adicional de insalubridade de 40% que já vinha sendo pago à época. Não tendo a autora demonstrado a incorreção dos valores lançados no TRCT, nem apurado eventuais diferenças devidas em seu favor em réplica, indefiro as diferenças de títulos rescisórios pretendidos. A repercussão do saldo do banco de horas nas verbas rescisórias já foi deferida, constando da condenação do tópico relativo às horas extras. Não tendo a primeira reclamada comprovado o fornecimento das guias de FGTS e seguro-desemprego e, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa da obreira, deverá a primeira reclamada ser intimada a fazer a entrega das guias necessárias para liberação dos depósitos de FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, em 8 (oito) dias após a intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, por obrigação de fazer descumprida, reversível à obreira, e responder, de forma indenizada, pelo benefício suprimido (Súmula 389, II, do C. TST). Nesse caso, a secretaria da Vara expedirá o alvará para saque dos depósitos de FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT Comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias pela reclamada, indefiro a multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Segue a mesma sorte, o pleito de incidência da penalidade do art. 467 da CLT, eis que inexistiam verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. DIFERENÇAS DE FGTS Conforme se infere da cópia da CTPS digital acostada, a primeira reclamada sucedeu a primeira empregadora da autora (Associação Saúde em Movimento – ASM) na relação empregatícia, restando caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo o sucessor responder integralmente pelas obrigações trabalhistas oriundas da relação de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão. Restou demonstrado, pelos extratos das contas vinculadas da obreira acostados pela inicial (Id. 5aeeb7a), que não foram realizados os recolhimentos de FGTS devidos no período de abril a outubro de 2023. Por conseguinte, deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento dos depósitos de FGTS dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, na conta vinculada do reclamante, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de execução direta dos valores. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Não prosperam os honorários advocatícios a título de reparação por perdas e danos, nos termos do entendimento do E. TRT da 2ª Região manifestado por meio da Súmula 18: “Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil”. Indefiro o pedido referente a danos materiais por contratação de advogado. MULTA NORMATIVA Indefiro a multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2025, pois referida norma coletiva é inaplicável ao contrato de trabalho, já que firmada com sindicato patronal que não representa a ex-empregadora (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP), que não consiste em hospital ou clínica. Incide sobre o pacto laboral as normas coletivas pactuadas por SINSAUDESP e SINDHOSFIL – Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo, por se tratar da primeira reclamada de associação civil sem fins lucrativos, tendo como finalidade prestação de serviços de saúde em unidades públicas e privadas, como consta de seu estatuto social (Id. f35abb0). De qualquer forma, não tendo a inicial indicado a cláusula da norma coletiva que teria sido descumprida pela reclamada na CCT SINSAUDESP e SINDHOSFIL, resta improcedente a pretensão à incidência da multa normativa. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer o autor a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ante a revelia do segundo ente público e a cópia do contrato de trabalho da autora, cuja cláusula quinta estabelece que a “O(A) Empregado (a) desempenhará suas atribuições no(a) Hospital Brasilândia” (Id. fd7e69c), restou incontroverso que a reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira ré, e prestou serviços para o segundo Município de São Paulo, tendo o ente público se beneficiado da mão de obra da autora. Trata-se a situação dos autos da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio. Quanto ao ente público, após o julgamento da ADC nº 16, a responsabilização decorre da caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Importante destacar, ainda, que o C. STF proferiu decisão sobre a matéria, em 26/04/2017, quando do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246, com trânsito em julgado em 01/10/2019). Em recente decisão (13/02/2025), o C. STF fixou a tese jurídica 1.118, de caráter vinculante, em que estabeleceu ser do autor o ônus da prova quanto à conduta omissiva ou comissiva do poder público, estabelecendo o entendimento que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Sendo o segundo reclamado fictamente confesso, resta evidente que houve falha na fiscalização do contrato de prestação do serviço por parte do ente público, configurando a culpa in vigilando, o que enseja a sua responsabilização de forma subsidiária, nos termos da Súmula 338, V, do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. f972042). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita da autora, não produziu a primeira ré prova capaz de afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e, nos termos da fundamentação supra, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, o segundo réu, no pagamento das seguintes parcelas: (i) 12h28min a título de horas extras, a serem apuradas observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 50%; b) o divisor de 220 horas/mês; e c) a globalidade salarial (Súmula 264 e OJ SDI-1 47 do C. TST); (ii) reflexos do item “i” em DSR, títulos pagos na rescisão (13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado), depósitos do FGTS e na multa de 40%; (iii) adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS + 40%, ficando autorizada a dedução do adicional de 20% recebido à época do contrato; e (iv) recolhimento dos depósitos de FGTS dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, na conta vinculada da reclamante, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de execução direta dos valores. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Não tendo a primeira reclamada comprovado o fornecimento das guias de FGTS e seguro-desemprego e, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa da obreira, deverá a primeira reclamada ser intimada a fazer a entrega das guias necessárias para liberação dos depósitos de FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, em 8 (oito) dias após a intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, por obrigação de fazer descumprida, reversível à obreira, e responder, de forma indenizada, pelo benefício suprimido (Súmula 389, II, do C. TST). Nesse caso, a secretaria da Vara expedirá o alvará para saque dos depósitos de FGTS. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais pela primeira ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor requerido pelo Sr. Perito, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Liquidação por meros cálculos. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 15.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). O segundo reclamado é isento do pagamento das custas (artigo 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CONCEICAO DA SILVA