Detalhe do processo

1001623-81.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001623-81.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01cc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA, reclamante, em face de DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 3df915f) e atribuindo à causa o valor R$ 63.951,91. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. c496fb8). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 47f3f79). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. f253a3c e 286b2ec) e oral (ID. de9e6bc), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 7b9933f). Razões finais escritas (ID. a95e1d9). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 20.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. de9e6bc). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - REJEIÇÃO DE CONTRADITA Outrossim na audiência realizada no dia 20.7.2026 (ID. de9e6bc), a parte reclamada contraditou a testemunha do reclamante, Sr. Romualdo, ao argumento de amizade íntima. Sob protestos, a impugnação fora rejeitada por este Juízo. Observa-se, dessarte, a correção do indeferimento da contradita, notadamente porque a alegação fora veiculada sem qualquer prova concreta. Entendimento em sentido diverso, aliás, relativizaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, o que não se pode admitir. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.3 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre a reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento de vínculo de emprego antes da data anotada na CTPS (art. 818, I, da CLT). O reclamante dele logrou êxito em se desincumbir, vez que a testemunha ouvida a seu rogo contou que “a prestação de serviços ocorreu durante os meses de novembro e dezembro de 2024, com dispensa realizada às vésperas do Natal. O reclamante foi indicado pelo depoente para a vaga e admitido no início de dezembro daquele ano, especificamente em 03/12/2024, período a partir do qual laboraram conjuntamente. Não há conhecimento sobre a anotação do contrato de trabalho do reclamante em sua carteira de trabalho, sendo certo que a própria carteira de trabalho da testemunha tampouco foi registrada” (ID. de9e6bc). Lado outro, não se pode olvidar que o reclamante fora cientificado da ruptura do contrato de trabalho por justa causa ante embriaguez em serviço (art. 482, alínea “f”, da CLT. A testemunha patronal, que presenciou os fatos motivadores da justa causa enquanto a autoral não, vez que já havia deixado os quadros da ré, asseverou que “o desligamento do colaborador decorreu do comparecimento habitual ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas, cujo expediente se iniciava às 08h00. Essa conduta ocorria de forma frequente, em diversos dias da semana e não apenas às segundas-feiras, em quantidade que não se consegue mensurar de modo exato devido à alta recorrência. Diante dessas ocorrências, o funcionário era dispensado do labor no respectivo dia, contudo, retornava em ocasiões subsequentes apresentando o mesmo estado, o qual era verificado pelo hálito etílico e pelas alterações na marcha”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada detalhou, ainda, que “não houve aplicação de advertências disciplinares formais em razão da embriaguez pelo fato de a empresa possuir um perfil de gestão estritamente familiar, priorizando a manutenção do bom relacionamento até o limite da viabilidade. Toda a comunicação com o reclamante era realizada de forma direta, sem a necessidade de intermediários. No âmbito das atividades de montagem, o estado do reclamante gerou prejuízos materiais à empresa decorrentes da quebra de peças por ele manuseadas. O colaborador chegou a laborar embriagado em uma oportunidade na qual o estado não foi percebido no início da manhã, constatando-se comportamento atípico no decorrer do turno, sendo que a dispensa por justa causa foi motivada logo após esse episódio de dano ao patrimônio da empresa. Por fim, o reclamante compareceu à empresa para formalizar a rescisão contratual, mas recusou-se a assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); embora houvesse saldo de verbas rescisórias discriminado para pagamento, a quitação correspondente não foi efetuada pela empresa em razão da ausência de assinatura no referido documento pelo trabalhador” (ID. de9e6bc). A reiteração da conduta ébria do obreiro é ainda aferida da prova documental acostada sob o ID. e9df683. Com efeito, a apresentação do trabalhador ao serviço sob efeito de álcool, especialmente quando se trata de conduta reiterada, configura falta grave incompatível com os deveres de diligência, responsabilidade e zelo inerentes ao contrato de trabalho. O empregado que comparece ao ambiente laboral em estado de embriaguez não apenas deixa de se apresentar em condições adequadas para o desempenho de suas atribuições, como também potencializa riscos concretos à sua própria integridade física, à segurança de seus colegas, à regularidade da prestação dos serviços e ao patrimônio empresarial. A gravidade da conduta, portanto, não decorre exclusivamente do estado pessoal do trabalhador, mas dos efeitos objetivos que a embriaguez produz no ambiente de trabalho e da quebra da confiança indispensável à continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, a conduta adotada pela reclamada, ao determinar reiteradamente que o reclamante retornasse para sua residência quando constatado que se encontrava embriagado, longe de caracterizar tolerância, perdão tácito ou ausência de censura disciplinar, revela, ao mesmo tempo, a reprovação patronal à conduta e uma postura de inequívoco viés humanitário. A empregadora, em vez de imediatamente adotar a medida máxima, procurou preservar a integridade do próprio trabalhador, evitar sua exposição a riscos e impedir que, em estado incompatível com o exercício de suas funções, permanecesse no ambiente laboral, conferindo-lhe sucessivas oportunidades para adequar seu comportamento e preservar o vínculo contratual. Ocorre que, mesmo diante dessas oportunidades e da clara sinalização patronal de que o comportamento era inadequado e não seria admitido indefinidamente, o reclamante não modificou sua conduta. Ao contrário, persistiu no comparecimento ao trabalho sob efeito de bebidas alcoólicas, revelando verdadeira recalcitrância no descumprimento dos deveres contratuais e disciplinares. A reiteração da conduta, após sucessivas intervenções da empregadora, afasta qualquer alegação de episódio isolado, ocasional ou de reduzida gravidade e evidencia que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para promover a necessária adequação comportamental. A recalcitrância do reclamante, por si só, já seria suficiente para legitimar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Com efeito, a repetição de faltas graves, mesmo após sucessivas oportunidades de correção e advertências diretas (ainda que não formalizadas por escrito) demonstra a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, sobretudo quando a empregadora adotou medidas concretas para impedir que o trabalhador permanecesse em serviço em condições inadequadas. Não se pode exigir do empregador que, indefinidamente, tolere comportamento reiteradamente incompatível com a prestação laboral, sob pena de transformar a benevolência patronal em verdadeira obrigação de suportar a continuidade de condutas lesivas à disciplina, à segurança e à própria organização empresarial. A situação, contudo, é ainda mais grave porque a conduta do reclamante não permaneceu restrita ao risco potencial. Conforme expressamente esclarecido pela testemunha patronal, houve efetivo prejuízo material decorrente da quebra de peças manuseadas pelo trabalhador quando este se encontrava sob efeito de álcool. Assim, a embriaguez em serviço, além de reiterada, concretamente comprometeu a execução das atividades e ocasionou dano ao patrimônio da empresa, circunstância que reforça sobremaneira a gravidade da falta e evidencia a efetiva repercussão lesiva do comportamento adotado. Nesse cenário, a dispensa por justa causa não se apresenta como medida desproporcional ou precipitada, mas como consequência legítima da sucessão de condutas praticadas pelo reclamante. A empregadora tolerou, orientou, impediu o labor em condições inadequadas e oportunizou ao trabalhador a correção de seu comportamento. Ainda assim, o reclamante persistiu na conduta reprovável, culminando em episódio no qual o estado de embriaguez resultou em dano material ao patrimônio empresarial. A conjugação entre a reiteração da embriaguez, a resistência do empregado em adequar sua conduta e a efetiva ocorrência de prejuízo material torna evidente a ruptura da fidúcia contratual e autoriza o reconhecimento da validade da justa causa aplicada, nos termos do art. 482, alínea “f”, da CLT, sem que se possa converter a postura inicialmente compreensiva e humanitária da reclamada em fator de impunidade ou em renúncia ao exercício do poder disciplinar. Em suma, tem-se pela higidez da justa causa aplicada. De outro turno, não se pode olvidar o fato de que a reclamada não quitou as verbas rescisórias elencadas no TRCT no importe total de R$ 1.873,66 em razão do reclamante ter se negado a assinar o documento. A circunstância, todavia, não exonera a reclamada da obrigação de proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Conquanto indesejável a recusa do reclamante em assinar o TRCT, tal comportamento não constituía óbice jurídico à quitação dos valores incontroversamente devidos, sobretudo porque a assinatura do termo rescisório não se confunde com o pagamento das parcelas nele discriminadas. A obrigação patronal de satisfação das verbas rescisórias possui existência autônoma e deveria ter sido cumprida no prazo legal, independentemente da resistência do trabalhador em formalizar a documentação rescisória. Com efeito, se a reclamada dispunha de valores rescisórios discriminados no TRCT e entendia que a recusa do reclamante em assinar o documento inviabilizava a entrega direta da quantia, incumbia-lhe adotar providência apta a demonstrar, de forma inequívoca, sua intenção de adimplir a obrigação. Poderia, por exemplo, ter realizado o depósito do montante na conta bancária habitualmente utilizada para o pagamento dos salários, desde que preservada a adequada identificação da finalidade do pagamento, ou, diante de eventual controvérsia ou impossibilidade de pagamento direto, ter se valido da ação de consignação em pagamento, nos termos dos arts. 334 e seguintes do Código Civil. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o início da prestação de serviços em 3.12.2024 e condenar a retificação da CTPS, além do pagamento das verbas rescisórias (R$ R$ 1.873,66) acrescidas da multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 3.000,00). Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. f253a3c), complementado por esclarecimentos (ID. 286b2ec), é enfático ao negar a caracterização de insalubridade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que, como montador, competia ao reclamante efetuar a montagem de veículos após o término do serviço de reparação da funilaria, instalando, como por exemplo, faróis, lanternas, para-choques, vidros, portas e afins. Poderia também efetuar a instalação de radiadores e condensadores de ar condicionado. A colocação do gás era realizada por outro funcionário. Verificou-se ruído na faixa de 68 dB(A), ou seja, em patamar bastante inferior ao limite tolerado pelo Anexo I da NR 15. Sorte semelhante seguiu o calor medido. No que concerne aos agentes químicos, frisou o louvado a inexistência de exposição nociva vez que “ainda que o autor se utilizasse da cola PU e do desengraxante para a instalação de vidros, a cola PU é aplicada com aplicador sem contato dermal. O desengraxante evidenciado é a base de hidrocarbonetos alifáticos, agente químico este que não está elencado nos preceitos da NR 15 como agente químico insalubre. Por fim, o óleo em spray WD também é aplicado com aplicador e também não se trata de produto cancerígeno ou elencado nos preceitos da NR 15”. Diante das impugnações feitas pelo reclamante, o expert ainda esclareceu “que o autor laborava no setor de montagem de veículos, o qual, embora fique sob o mesmo telhado do setor de pintura, é setor distinto. Ainda, a Ré demonstrou possuir cabines de pintura onde ocorre tal procedimento, sendo certo que esta é dotada de porta e sistema de exaustão próprios, segregando o local da efetiva pintura e o local de labor do autor. Deste modo, é importante esclarecer que a simples sensação do odor das tintas, não significa que haja exposição ocupacional relevante aos produtos utilizados na pintura, que conforme explicado, ocorre nas cabines de pintura. Assim, em análise qualitativa preliminar do ambiente, não se verifica a exposição relevante a agentes químicos advindos do setor de pintura, sobretudo pela farta ventilação que possui o galpão com o um todo”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO Em contestação, a reclamada afirma possuir menos de vinte empregados no estabelecimento, o que a teor do art. 74, § 2º, da CLT, a desobrigada do registro de ponto. Por consequência, a fim de ver deferidas as horas extras pleiteadas, cumpre à parte autora comprovar os horários de trabalho. Inteligência do art. 818, I, da CLT. A testemunha arrolada pelo reclamante aduziu que “a jornada de trabalho de ambos era cumprida de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00”, ao passo que a trazida pela ré aclarou que “os intervalos concedidos aos funcionários consistiam em quinze minutos no período da manhã, das 08h00 às 08h15; uma hora para almoço, das 12h00 às 13h00; e quinze minutos no período da tarde, das 16h00 às 16h15” (ID. de9e6bc). Reputa-se, dessarte, labor de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada. A considerar que o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e, por isso, não computada na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), tem-se 9 horas de labor diário e 45 horas de labor semanal. Excedido o módulo constitucional de trabalho de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CLT), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora, com acréscimo do adicional de 50%, por semana laborada. Reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os controles de ponto, o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, ausência de formalização do vínculo empregatício na CTPS desde seus primórdios. Pois bem. O caso dos autos amolda-se ao Tema nº 60, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Este dispõe que “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Tendo em vista que no caso presente a parte autora faz menção a argumentos genéricos e não comprova efetivo prejuízo a sua ordem moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia remuneração de R$ 3.000,00 (ID. 6c3aace). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA, reclamante, em face de DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA, reclamada, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício desde 3.12.2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) verbas rescisórias no importe de R$ 1.873,66; 2) multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 3.000,00; e 3) hora excedente a 44ª semanal com acréscimo do adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da data de início do contrato na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA

Autor BRUNO RODRIGUES BARBOSA

Réu DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ULISSES PEREIRA LIMA

OAB: 497973/SP

CARLOS ALBERTO QUINTA

OAB: 227986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001623-81.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01cc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA, reclamante, em face de DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 3df915f) e atribuindo à causa o valor R$ 63.951,91. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. c496fb8). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 47f3f79). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. f253a3c e 286b2ec) e oral (ID. de9e6bc), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 7b9933f). Razões finais escritas (ID. a95e1d9). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 20.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. de9e6bc). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - REJEIÇÃO DE CONTRADITA Outrossim na audiência realizada no dia 20.7.2026 (ID. de9e6bc), a parte reclamada contraditou a testemunha do reclamante, Sr. Romualdo, ao argumento de amizade íntima. Sob protestos, a impugnação fora rejeitada por este Juízo. Observa-se, dessarte, a correção do indeferimento da contradita, notadamente porque a alegação fora veiculada sem qualquer prova concreta. Entendimento em sentido diverso, aliás, relativizaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, o que não se pode admitir. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.3 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre a reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento de vínculo de emprego antes da data anotada na CTPS (art. 818, I, da CLT). O reclamante dele logrou êxito em se desincumbir, vez que a testemunha ouvida a seu rogo contou que “a prestação de serviços ocorreu durante os meses de novembro e dezembro de 2024, com dispensa realizada às vésperas do Natal. O reclamante foi indicado pelo depoente para a vaga e admitido no início de dezembro daquele ano, especificamente em 03/12/2024, período a partir do qual laboraram conjuntamente. Não há conhecimento sobre a anotação do contrato de trabalho do reclamante em sua carteira de trabalho, sendo certo que a própria carteira de trabalho da testemunha tampouco foi registrada” (ID. de9e6bc). Lado outro, não se pode olvidar que o reclamante fora cientificado da ruptura do contrato de trabalho por justa causa ante embriaguez em serviço (art. 482, alínea “f”, da CLT. A testemunha patronal, que presenciou os fatos motivadores da justa causa enquanto a autoral não, vez que já havia deixado os quadros da ré, asseverou que “o desligamento do colaborador decorreu do comparecimento habitual ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas, cujo expediente se iniciava às 08h00. Essa conduta ocorria de forma frequente, em diversos dias da semana e não apenas às segundas-feiras, em quantidade que não se consegue mensurar de modo exato devido à alta recorrência. Diante dessas ocorrências, o funcionário era dispensado do labor no respectivo dia, contudo, retornava em ocasiões subsequentes apresentando o mesmo estado, o qual era verificado pelo hálito etílico e pelas alterações na marcha”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada detalhou, ainda, que “não houve aplicação de advertências disciplinares formais em razão da embriaguez pelo fato de a empresa possuir um perfil de gestão estritamente familiar, priorizando a manutenção do bom relacionamento até o limite da viabilidade. Toda a comunicação com o reclamante era realizada de forma direta, sem a necessidade de intermediários. No âmbito das atividades de montagem, o estado do reclamante gerou prejuízos materiais à empresa decorrentes da quebra de peças por ele manuseadas. O colaborador chegou a laborar embriagado em uma oportunidade na qual o estado não foi percebido no início da manhã, constatando-se comportamento atípico no decorrer do turno, sendo que a dispensa por justa causa foi motivada logo após esse episódio de dano ao patrimônio da empresa. Por fim, o reclamante compareceu à empresa para formalizar a rescisão contratual, mas recusou-se a assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); embora houvesse saldo de verbas rescisórias discriminado para pagamento, a quitação correspondente não foi efetuada pela empresa em razão da ausência de assinatura no referido documento pelo trabalhador” (ID. de9e6bc). A reiteração da conduta ébria do obreiro é ainda aferida da prova documental acostada sob o ID. e9df683. Com efeito, a apresentação do trabalhador ao serviço sob efeito de álcool, especialmente quando se trata de conduta reiterada, configura falta grave incompatível com os deveres de diligência, responsabilidade e zelo inerentes ao contrato de trabalho. O empregado que comparece ao ambiente laboral em estado de embriaguez não apenas deixa de se apresentar em condições adequadas para o desempenho de suas atribuições, como também potencializa riscos concretos à sua própria integridade física, à segurança de seus colegas, à regularidade da prestação dos serviços e ao patrimônio empresarial. A gravidade da conduta, portanto, não decorre exclusivamente do estado pessoal do trabalhador, mas dos efeitos objetivos que a embriaguez produz no ambiente de trabalho e da quebra da confiança indispensável à continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, a conduta adotada pela reclamada, ao determinar reiteradamente que o reclamante retornasse para sua residência quando constatado que se encontrava embriagado, longe de caracterizar tolerância, perdão tácito ou ausência de censura disciplinar, revela, ao mesmo tempo, a reprovação patronal à conduta e uma postura de inequívoco viés humanitário. A empregadora, em vez de imediatamente adotar a medida máxima, procurou preservar a integridade do próprio trabalhador, evitar sua exposição a riscos e impedir que, em estado incompatível com o exercício de suas funções, permanecesse no ambiente laboral, conferindo-lhe sucessivas oportunidades para adequar seu comportamento e preservar o vínculo contratual. Ocorre que, mesmo diante dessas oportunidades e da clara sinalização patronal de que o comportamento era inadequado e não seria admitido indefinidamente, o reclamante não modificou sua conduta. Ao contrário, persistiu no comparecimento ao trabalho sob efeito de bebidas alcoólicas, revelando verdadeira recalcitrância no descumprimento dos deveres contratuais e disciplinares. A reiteração da conduta, após sucessivas intervenções da empregadora, afasta qualquer alegação de episódio isolado, ocasional ou de reduzida gravidade e evidencia que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para promover a necessária adequação comportamental. A recalcitrância do reclamante, por si só, já seria suficiente para legitimar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Com efeito, a repetição de faltas graves, mesmo após sucessivas oportunidades de correção e advertências diretas (ainda que não formalizadas por escrito) demonstra a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, sobretudo quando a empregadora adotou medidas concretas para impedir que o trabalhador permanecesse em serviço em condições inadequadas. Não se pode exigir do empregador que, indefinidamente, tolere comportamento reiteradamente incompatível com a prestação laboral, sob pena de transformar a benevolência patronal em verdadeira obrigação de suportar a continuidade de condutas lesivas à disciplina, à segurança e à própria organização empresarial. A situação, contudo, é ainda mais grave porque a conduta do reclamante não permaneceu restrita ao risco potencial. Conforme expressamente esclarecido pela testemunha patronal, houve efetivo prejuízo material decorrente da quebra de peças manuseadas pelo trabalhador quando este se encontrava sob efeito de álcool. Assim, a embriaguez em serviço, além de reiterada, concretamente comprometeu a execução das atividades e ocasionou dano ao patrimônio da empresa, circunstância que reforça sobremaneira a gravidade da falta e evidencia a efetiva repercussão lesiva do comportamento adotado. Nesse cenário, a dispensa por justa causa não se apresenta como medida desproporcional ou precipitada, mas como consequência legítima da sucessão de condutas praticadas pelo reclamante. A empregadora tolerou, orientou, impediu o labor em condições inadequadas e oportunizou ao trabalhador a correção de seu comportamento. Ainda assim, o reclamante persistiu na conduta reprovável, culminando em episódio no qual o estado de embriaguez resultou em dano material ao patrimônio empresarial. A conjugação entre a reiteração da embriaguez, a resistência do empregado em adequar sua conduta e a efetiva ocorrência de prejuízo material torna evidente a ruptura da fidúcia contratual e autoriza o reconhecimento da validade da justa causa aplicada, nos termos do art. 482, alínea “f”, da CLT, sem que se possa converter a postura inicialmente compreensiva e humanitária da reclamada em fator de impunidade ou em renúncia ao exercício do poder disciplinar. Em suma, tem-se pela higidez da justa causa aplicada. De outro turno, não se pode olvidar o fato de que a reclamada não quitou as verbas rescisórias elencadas no TRCT no importe total de R$ 1.873,66 em razão do reclamante ter se negado a assinar o documento. A circunstância, todavia, não exonera a reclamada da obrigação de proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Conquanto indesejável a recusa do reclamante em assinar o TRCT, tal comportamento não constituía óbice jurídico à quitação dos valores incontroversamente devidos, sobretudo porque a assinatura do termo rescisório não se confunde com o pagamento das parcelas nele discriminadas. A obrigação patronal de satisfação das verbas rescisórias possui existência autônoma e deveria ter sido cumprida no prazo legal, independentemente da resistência do trabalhador em formalizar a documentação rescisória. Com efeito, se a reclamada dispunha de valores rescisórios discriminados no TRCT e entendia que a recusa do reclamante em assinar o documento inviabilizava a entrega direta da quantia, incumbia-lhe adotar providência apta a demonstrar, de forma inequívoca, sua intenção de adimplir a obrigação. Poderia, por exemplo, ter realizado o depósito do montante na conta bancária habitualmente utilizada para o pagamento dos salários, desde que preservada a adequada identificação da finalidade do pagamento, ou, diante de eventual controvérsia ou impossibilidade de pagamento direto, ter se valido da ação de consignação em pagamento, nos termos dos arts. 334 e seguintes do Código Civil. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o início da prestação de serviços em 3.12.2024 e condenar a retificação da CTPS, além do pagamento das verbas rescisórias (R$ R$ 1.873,66) acrescidas da multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 3.000,00). Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. f253a3c), complementado por esclarecimentos (ID. 286b2ec), é enfático ao negar a caracterização de insalubridade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que, como montador, competia ao reclamante efetuar a montagem de veículos após o término do serviço de reparação da funilaria, instalando, como por exemplo, faróis, lanternas, para-choques, vidros, portas e afins. Poderia também efetuar a instalação de radiadores e condensadores de ar condicionado. A colocação do gás era realizada por outro funcionário. Verificou-se ruído na faixa de 68 dB(A), ou seja, em patamar bastante inferior ao limite tolerado pelo Anexo I da NR 15. Sorte semelhante seguiu o calor medido. No que concerne aos agentes químicos, frisou o louvado a inexistência de exposição nociva vez que “ainda que o autor se utilizasse da cola PU e do desengraxante para a instalação de vidros, a cola PU é aplicada com aplicador sem contato dermal. O desengraxante evidenciado é a base de hidrocarbonetos alifáticos, agente químico este que não está elencado nos preceitos da NR 15 como agente químico insalubre. Por fim, o óleo em spray WD também é aplicado com aplicador e também não se trata de produto cancerígeno ou elencado nos preceitos da NR 15”. Diante das impugnações feitas pelo reclamante, o expert ainda esclareceu “que o autor laborava no setor de montagem de veículos, o qual, embora fique sob o mesmo telhado do setor de pintura, é setor distinto. Ainda, a Ré demonstrou possuir cabines de pintura onde ocorre tal procedimento, sendo certo que esta é dotada de porta e sistema de exaustão próprios, segregando o local da efetiva pintura e o local de labor do autor. Deste modo, é importante esclarecer que a simples sensação do odor das tintas, não significa que haja exposição ocupacional relevante aos produtos utilizados na pintura, que conforme explicado, ocorre nas cabines de pintura. Assim, em análise qualitativa preliminar do ambiente, não se verifica a exposição relevante a agentes químicos advindos do setor de pintura, sobretudo pela farta ventilação que possui o galpão com o um todo”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO Em contestação, a reclamada afirma possuir menos de vinte empregados no estabelecimento, o que a teor do art. 74, § 2º, da CLT, a desobrigada do registro de ponto. Por consequência, a fim de ver deferidas as horas extras pleiteadas, cumpre à parte autora comprovar os horários de trabalho. Inteligência do art. 818, I, da CLT. A testemunha arrolada pelo reclamante aduziu que “a jornada de trabalho de ambos era cumprida de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00”, ao passo que a trazida pela ré aclarou que “os intervalos concedidos aos funcionários consistiam em quinze minutos no período da manhã, das 08h00 às 08h15; uma hora para almoço, das 12h00 às 13h00; e quinze minutos no período da tarde, das 16h00 às 16h15” (ID. de9e6bc). Reputa-se, dessarte, labor de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada. A considerar que o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e, por isso, não computada na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), tem-se 9 horas de labor diário e 45 horas de labor semanal. Excedido o módulo constitucional de trabalho de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CLT), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora, com acréscimo do adicional de 50%, por semana laborada. Reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os controles de ponto, o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, ausência de formalização do vínculo empregatício na CTPS desde seus primórdios. Pois bem. O caso dos autos amolda-se ao Tema nº 60, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Este dispõe que “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Tendo em vista que no caso presente a parte autora faz menção a argumentos genéricos e não comprova efetivo prejuízo a sua ordem moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia remuneração de R$ 3.000,00 (ID. 6c3aace). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA, reclamante, em face de DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA, reclamada, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício desde 3.12.2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) verbas rescisórias no importe de R$ 1.873,66; 2) multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 3.000,00; e 3) hora excedente a 44ª semanal com acréscimo do adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da data de início do contrato na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001623-81.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01cc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA, reclamante, em face de DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 3df915f) e atribuindo à causa o valor R$ 63.951,91. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. c496fb8). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 47f3f79). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. f253a3c e 286b2ec) e oral (ID. de9e6bc), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 7b9933f). Razões finais escritas (ID. a95e1d9). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 20.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. de9e6bc). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - REJEIÇÃO DE CONTRADITA Outrossim na audiência realizada no dia 20.7.2026 (ID. de9e6bc), a parte reclamada contraditou a testemunha do reclamante, Sr. Romualdo, ao argumento de amizade íntima. Sob protestos, a impugnação fora rejeitada por este Juízo. Observa-se, dessarte, a correção do indeferimento da contradita, notadamente porque a alegação fora veiculada sem qualquer prova concreta. Entendimento em sentido diverso, aliás, relativizaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, o que não se pode admitir. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). 2.3 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre a reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento de vínculo de emprego antes da data anotada na CTPS (art. 818, I, da CLT). O reclamante dele logrou êxito em se desincumbir, vez que a testemunha ouvida a seu rogo contou que “a prestação de serviços ocorreu durante os meses de novembro e dezembro de 2024, com dispensa realizada às vésperas do Natal. O reclamante foi indicado pelo depoente para a vaga e admitido no início de dezembro daquele ano, especificamente em 03/12/2024, período a partir do qual laboraram conjuntamente. Não há conhecimento sobre a anotação do contrato de trabalho do reclamante em sua carteira de trabalho, sendo certo que a própria carteira de trabalho da testemunha tampouco foi registrada” (ID. de9e6bc). Lado outro, não se pode olvidar que o reclamante fora cientificado da ruptura do contrato de trabalho por justa causa ante embriaguez em serviço (art. 482, alínea “f”, da CLT. A testemunha patronal, que presenciou os fatos motivadores da justa causa enquanto a autoral não, vez que já havia deixado os quadros da ré, asseverou que “o desligamento do colaborador decorreu do comparecimento habitual ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas, cujo expediente se iniciava às 08h00. Essa conduta ocorria de forma frequente, em diversos dias da semana e não apenas às segundas-feiras, em quantidade que não se consegue mensurar de modo exato devido à alta recorrência. Diante dessas ocorrências, o funcionário era dispensado do labor no respectivo dia, contudo, retornava em ocasiões subsequentes apresentando o mesmo estado, o qual era verificado pelo hálito etílico e pelas alterações na marcha”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada detalhou, ainda, que “não houve aplicação de advertências disciplinares formais em razão da embriaguez pelo fato de a empresa possuir um perfil de gestão estritamente familiar, priorizando a manutenção do bom relacionamento até o limite da viabilidade. Toda a comunicação com o reclamante era realizada de forma direta, sem a necessidade de intermediários. No âmbito das atividades de montagem, o estado do reclamante gerou prejuízos materiais à empresa decorrentes da quebra de peças por ele manuseadas. O colaborador chegou a laborar embriagado em uma oportunidade na qual o estado não foi percebido no início da manhã, constatando-se comportamento atípico no decorrer do turno, sendo que a dispensa por justa causa foi motivada logo após esse episódio de dano ao patrimônio da empresa. Por fim, o reclamante compareceu à empresa para formalizar a rescisão contratual, mas recusou-se a assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); embora houvesse saldo de verbas rescisórias discriminado para pagamento, a quitação correspondente não foi efetuada pela empresa em razão da ausência de assinatura no referido documento pelo trabalhador” (ID. de9e6bc). A reiteração da conduta ébria do obreiro é ainda aferida da prova documental acostada sob o ID. e9df683. Com efeito, a apresentação do trabalhador ao serviço sob efeito de álcool, especialmente quando se trata de conduta reiterada, configura falta grave incompatível com os deveres de diligência, responsabilidade e zelo inerentes ao contrato de trabalho. O empregado que comparece ao ambiente laboral em estado de embriaguez não apenas deixa de se apresentar em condições adequadas para o desempenho de suas atribuições, como também potencializa riscos concretos à sua própria integridade física, à segurança de seus colegas, à regularidade da prestação dos serviços e ao patrimônio empresarial. A gravidade da conduta, portanto, não decorre exclusivamente do estado pessoal do trabalhador, mas dos efeitos objetivos que a embriaguez produz no ambiente de trabalho e da quebra da confiança indispensável à continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, a conduta adotada pela reclamada, ao determinar reiteradamente que o reclamante retornasse para sua residência quando constatado que se encontrava embriagado, longe de caracterizar tolerância, perdão tácito ou ausência de censura disciplinar, revela, ao mesmo tempo, a reprovação patronal à conduta e uma postura de inequívoco viés humanitário. A empregadora, em vez de imediatamente adotar a medida máxima, procurou preservar a integridade do próprio trabalhador, evitar sua exposição a riscos e impedir que, em estado incompatível com o exercício de suas funções, permanecesse no ambiente laboral, conferindo-lhe sucessivas oportunidades para adequar seu comportamento e preservar o vínculo contratual. Ocorre que, mesmo diante dessas oportunidades e da clara sinalização patronal de que o comportamento era inadequado e não seria admitido indefinidamente, o reclamante não modificou sua conduta. Ao contrário, persistiu no comparecimento ao trabalho sob efeito de bebidas alcoólicas, revelando verdadeira recalcitrância no descumprimento dos deveres contratuais e disciplinares. A reiteração da conduta, após sucessivas intervenções da empregadora, afasta qualquer alegação de episódio isolado, ocasional ou de reduzida gravidade e evidencia que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para promover a necessária adequação comportamental. A recalcitrância do reclamante, por si só, já seria suficiente para legitimar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Com efeito, a repetição de faltas graves, mesmo após sucessivas oportunidades de correção e advertências diretas (ainda que não formalizadas por escrito) demonstra a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, sobretudo quando a empregadora adotou medidas concretas para impedir que o trabalhador permanecesse em serviço em condições inadequadas. Não se pode exigir do empregador que, indefinidamente, tolere comportamento reiteradamente incompatível com a prestação laboral, sob pena de transformar a benevolência patronal em verdadeira obrigação de suportar a continuidade de condutas lesivas à disciplina, à segurança e à própria organização empresarial. A situação, contudo, é ainda mais grave porque a conduta do reclamante não permaneceu restrita ao risco potencial. Conforme expressamente esclarecido pela testemunha patronal, houve efetivo prejuízo material decorrente da quebra de peças manuseadas pelo trabalhador quando este se encontrava sob efeito de álcool. Assim, a embriaguez em serviço, além de reiterada, concretamente comprometeu a execução das atividades e ocasionou dano ao patrimônio da empresa, circunstância que reforça sobremaneira a gravidade da falta e evidencia a efetiva repercussão lesiva do comportamento adotado. Nesse cenário, a dispensa por justa causa não se apresenta como medida desproporcional ou precipitada, mas como consequência legítima da sucessão de condutas praticadas pelo reclamante. A empregadora tolerou, orientou, impediu o labor em condições inadequadas e oportunizou ao trabalhador a correção de seu comportamento. Ainda assim, o reclamante persistiu na conduta reprovável, culminando em episódio no qual o estado de embriaguez resultou em dano material ao patrimônio empresarial. A conjugação entre a reiteração da embriaguez, a resistência do empregado em adequar sua conduta e a efetiva ocorrência de prejuízo material torna evidente a ruptura da fidúcia contratual e autoriza o reconhecimento da validade da justa causa aplicada, nos termos do art. 482, alínea “f”, da CLT, sem que se possa converter a postura inicialmente compreensiva e humanitária da reclamada em fator de impunidade ou em renúncia ao exercício do poder disciplinar. Em suma, tem-se pela higidez da justa causa aplicada. De outro turno, não se pode olvidar o fato de que a reclamada não quitou as verbas rescisórias elencadas no TRCT no importe total de R$ 1.873,66 em razão do reclamante ter se negado a assinar o documento. A circunstância, todavia, não exonera a reclamada da obrigação de proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Conquanto indesejável a recusa do reclamante em assinar o TRCT, tal comportamento não constituía óbice jurídico à quitação dos valores incontroversamente devidos, sobretudo porque a assinatura do termo rescisório não se confunde com o pagamento das parcelas nele discriminadas. A obrigação patronal de satisfação das verbas rescisórias possui existência autônoma e deveria ter sido cumprida no prazo legal, independentemente da resistência do trabalhador em formalizar a documentação rescisória. Com efeito, se a reclamada dispunha de valores rescisórios discriminados no TRCT e entendia que a recusa do reclamante em assinar o documento inviabilizava a entrega direta da quantia, incumbia-lhe adotar providência apta a demonstrar, de forma inequívoca, sua intenção de adimplir a obrigação. Poderia, por exemplo, ter realizado o depósito do montante na conta bancária habitualmente utilizada para o pagamento dos salários, desde que preservada a adequada identificação da finalidade do pagamento, ou, diante de eventual controvérsia ou impossibilidade de pagamento direto, ter se valido da ação de consignação em pagamento, nos termos dos arts. 334 e seguintes do Código Civil. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o início da prestação de serviços em 3.12.2024 e condenar a retificação da CTPS, além do pagamento das verbas rescisórias (R$ R$ 1.873,66) acrescidas da multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 3.000,00). Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. f253a3c), complementado por esclarecimentos (ID. 286b2ec), é enfático ao negar a caracterização de insalubridade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que, como montador, competia ao reclamante efetuar a montagem de veículos após o término do serviço de reparação da funilaria, instalando, como por exemplo, faróis, lanternas, para-choques, vidros, portas e afins. Poderia também efetuar a instalação de radiadores e condensadores de ar condicionado. A colocação do gás era realizada por outro funcionário. Verificou-se ruído na faixa de 68 dB(A), ou seja, em patamar bastante inferior ao limite tolerado pelo Anexo I da NR 15. Sorte semelhante seguiu o calor medido. No que concerne aos agentes químicos, frisou o louvado a inexistência de exposição nociva vez que “ainda que o autor se utilizasse da cola PU e do desengraxante para a instalação de vidros, a cola PU é aplicada com aplicador sem contato dermal. O desengraxante evidenciado é a base de hidrocarbonetos alifáticos, agente químico este que não está elencado nos preceitos da NR 15 como agente químico insalubre. Por fim, o óleo em spray WD também é aplicado com aplicador e também não se trata de produto cancerígeno ou elencado nos preceitos da NR 15”. Diante das impugnações feitas pelo reclamante, o expert ainda esclareceu “que o autor laborava no setor de montagem de veículos, o qual, embora fique sob o mesmo telhado do setor de pintura, é setor distinto. Ainda, a Ré demonstrou possuir cabines de pintura onde ocorre tal procedimento, sendo certo que esta é dotada de porta e sistema de exaustão próprios, segregando o local da efetiva pintura e o local de labor do autor. Deste modo, é importante esclarecer que a simples sensação do odor das tintas, não significa que haja exposição ocupacional relevante aos produtos utilizados na pintura, que conforme explicado, ocorre nas cabines de pintura. Assim, em análise qualitativa preliminar do ambiente, não se verifica a exposição relevante a agentes químicos advindos do setor de pintura, sobretudo pela farta ventilação que possui o galpão com o um todo”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO Em contestação, a reclamada afirma possuir menos de vinte empregados no estabelecimento, o que a teor do art. 74, § 2º, da CLT, a desobrigada do registro de ponto. Por consequência, a fim de ver deferidas as horas extras pleiteadas, cumpre à parte autora comprovar os horários de trabalho. Inteligência do art. 818, I, da CLT. A testemunha arrolada pelo reclamante aduziu que “a jornada de trabalho de ambos era cumprida de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00”, ao passo que a trazida pela ré aclarou que “os intervalos concedidos aos funcionários consistiam em quinze minutos no período da manhã, das 08h00 às 08h15; uma hora para almoço, das 12h00 às 13h00; e quinze minutos no período da tarde, das 16h00 às 16h15” (ID. de9e6bc). Reputa-se, dessarte, labor de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada. A considerar que o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e, por isso, não computada na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), tem-se 9 horas de labor diário e 45 horas de labor semanal. Excedido o módulo constitucional de trabalho de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CLT), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora, com acréscimo do adicional de 50%, por semana laborada. Reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os controles de ponto, o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, ausência de formalização do vínculo empregatício na CTPS desde seus primórdios. Pois bem. O caso dos autos amolda-se ao Tema nº 60, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Este dispõe que “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Tendo em vista que no caso presente a parte autora faz menção a argumentos genéricos e não comprova efetivo prejuízo a sua ordem moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia remuneração de R$ 3.000,00 (ID. 6c3aace). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO RODRIGUES DE LIMA, reclamante, em face de DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA, reclamada, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício desde 3.12.2024 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) verbas rescisórias no importe de R$ 1.873,66; 2) multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 3.000,00; e 3) hora excedente a 44ª semanal com acréscimo do adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada na forma da súmula 410 do STJ para, em 10 dias, proceder com a retificação da data de início do contrato na CTPS, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias, findo os quais a d. secretaria deste Juízo realizará a providência, sem prejuízo da cobrança da penalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DM CAR SERVICOS DE FUNILARIA LTDA