Detalhe do processo

1001623-55.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001623-55.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marilene Goncalves de Franca, registrado civilmente como Marilene Gonçalves de França - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotei. 2. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação liminar de tutela por falta de elementos que indiquem a probabilidade do direito. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de indícios de plausibilidade do argumento da parte autora. Com efeito, os documentos de fl. 16 demonstram que o benefício foi indeferido em 5-8-2025, devido à não constatação de incapacidade laborativa, inexistindo, assim, elementos indicativos, neste momento, da alegada incapacidade de forma cabal, não sendo suficiente o laudo de fls. 14-15. 3. Defiro a prova pericial que, por ser essencial ao julgamento da lide, terá sua realização antecipada. 4. Cite-se o INSS, consignando a antecipação da perícia nos termos acima, bem como intime-se para em 5 dias indicar assistente e formular quesitos. A contestação deverá ser apresentada no prazo legal, sob as penas do art. 344 do CPC. 5. Sem prejuízo, formulo, desde logo, os seguintes quesitos: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? 6. Faculto à parte autora, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal. 7. Após, com ou sem quesitos do autor ou réu, intime-se o IMESC, na Comarca de Santos, para designação de perito e agendamento de perícia. Int. - ADV: KETTY ENMANUELLE ZIMMER PEREIRA (OAB 514067/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARILENE GONçALVES DE FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KETTY ENMANUELLE ZIMMER PEREIRA

OAB: 514067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001623-55.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marilene Goncalves de Franca, registrado civilmente como Marilene Gonçalves de França - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotei. 2. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação liminar de tutela por falta de elementos que indiquem a probabilidade do direito. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de indícios de plausibilidade do argumento da parte autora. Com efeito, os documentos de fl. 16 demonstram que o benefício foi indeferido em 5-8-2025, devido à não constatação de incapacidade laborativa, inexistindo, assim, elementos indicativos, neste momento, da alegada incapacidade de forma cabal, não sendo suficiente o laudo de fls. 14-15. 3. Defiro a prova pericial que, por ser essencial ao julgamento da lide, terá sua realização antecipada. 4. Cite-se o INSS, consignando a antecipação da perícia nos termos acima, bem como intime-se para em 5 dias indicar assistente e formular quesitos. A contestação deverá ser apresentada no prazo legal, sob as penas do art. 344 do CPC. 5. Sem prejuízo, formulo, desde logo, os seguintes quesitos: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? 6. Faculto à parte autora, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal. 7. Após, com ou sem quesitos do autor ou réu, intime-se o IMESC, na Comarca de Santos, para designação de perito e agendamento de perícia. Int. - ADV: KETTY ENMANUELLE ZIMMER PEREIRA (OAB 514067/SP)