Detalhe do processo

1001622-96.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001622-96.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA RECLAMADO: SERCOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70da1d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA, reclamante, em face de SERCOM LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 30fff16) e atribuindo à causa o valor R$ 130.753,94. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. dcac4cd). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 690d805). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 5d77c12 e c0efc68) e oral (ID. dea94ba), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (ID. c8c65fa). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 20.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. dea94ba). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - REJEIÇÃO DE CONTRADITA Outrossim na audiência realizada no dia 20.7.2026 (ID. dea94ba), a parte reclamada contraditou a testemunha da reclamante, Sra. Leticia, ao argumento de amizade íntima e interesse na causa. Já a parte reclamante contraditou a testemunha da reclamada, Sra. Jessica, sob alegação de exercício de cargo de confiança e interesse no resultado do processo. Sob protestos, ambas as impugnações foram rejeitadas por este Juízo. Observa-se, dessarte, a correção do indeferimento das contraditas, notadamente porque as alegações foram veiculadas sem qualquer prova concreta. Entendimento em sentido diverso, aliás, relativizaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, o que não se pode admitir. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - INTEGRAÇÃO DE COMISSÃO PAGA COMO PREMIAÇÃO Na petição inicial narra a reclamante que “A reclamada pagava o piso salarial da CTPS na importância última de R$ 1.522,28 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) em holerites, mais valores excedentes, pela média mensal estimada de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos). Contudo, não incorporado como verba salarial, que eram pagos, mensalmente e diretamente em sua conta corrente da reclamante, conforme extratos bancários em anexo, que totalizavam a importância média mensal de R$ 1.655,78 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) por mês” (ID. 30fff16). Os documentos acostados à exordial, por sua vez, comprovam a creditação de premiação em 19.7.2023, 20.9.2023, 17.11.2023, 19.1.2024, 20.2.2024 e 19.4.2024, ou seja, pagamento eventual (ID. 82e658d). Indagada quanto ao ponto, a testemunha ouvida a rogo da autora asseverou que “embora houvesse a promessa de pagamento de premiações condicionados ao atingimento de metas — consistentes em acordos para a cliente Claro, cujos critérios eram previamente explicitados —, a empresa nunca efetuava o adimplemento, alterando constantemente as normas de elegibilidade sob diversas justificativas. O valor de tais prêmios era de cem a cento e cinquenta reais, sendo que a reclamante se queixava frequentemente com a supervisão por cumprir suas metas de produtividade e não receber a respectiva contraprestação” (ID. dea94ba). Mister observar que as declarações da própria testemunha indicada pela reclamante infirmam a tese inaugural de que os valores adimplidos sob a rubrica de premiação constituíam, em realidade, comissões disfarçadas. Com efeito, a testemunha foi categórica ao afirmar que os pagamentos estavam vinculados ao atingimento de metas previamente estabelecidas, consistentes em campanhas direcionadas ao cliente Claro, cujos critérios eram previamente divulgados aos empregados. Esse relato é incompatível com a natureza jurídica da comissão. A comissão representa modalidade de contraprestação diretamente vinculada ao resultado ordinário da atividade desenvolvida pelo empregado, sendo devida sempre que implementadas as condições objetivas previamente ajustadas para sua percepção. O prêmio, diversamente, possui caráter de liberalidade patronal e destina-se a remunerar desempenho superior ao ordinariamente esperado, atrelado ao alcance de metas ou resultados excepcionais, não se confundindo com parcela contraprestativa pelo trabalho habitual. A natureza de prêmio, ademais, é reforçada pelos dizeres da segunda testemunha ouvida, sobretudo quando aclara que a rubrica era estruturada “a partir de uma base referencial de, por exemplo, mil e oitocentos reais, quantia que era dividida entre os colaboradores que atingiam o primeiro quartil de melhor desempenho” e “ao final de cada período, a supervisão recebia um relatório com a relação dos colaboradores agraciados com a premiação, os quais eram convocados individualmente para ciência dos resultados; os critérios de elegibilidade — que englobavam qualidade, tempo de pausa, fechamento de acordos e pagamentos — eram detalhados desde o treinamento admissional. Contudo, os colaboradores que não atingiam a premiação não eram chamados para explicações formais, inexistindo conhecimento se a reclamante recebeu a referida premiação” (ID. dea94ba). Os testemunhos, portanto, evidenciam precisamente as características inerentes à verba de premiação, ao reconhecer que sua percepção dependia do cumprimento de metas específicas e de critérios de elegibilidade previamente definidos pela empresa, inexistindo qualquer elemento que demonstre tratar-se de remuneração paga de forma habitual pela simples execução das atividades contratuais. A propósito, o § 2º do art. 457 da CLT, dispõe expressamente que as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de outras rubricas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 2461c89) e os comprovantes de pagamento (ID. c09b834). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo e pausas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo dos adicionais de 50% e 100%. O TRCT, ainda, elenca o pagamento de saldo de banco de horas (ID. 2bddc6c). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante em audiência contou que “havia solicitação patronal para que o início da jornada ocorresse antes do horário de trabalho devido à lentidão de inicialização do sistema, sendo tal período devidamente registrado no cartão de ponto, o qual também espelhava as saídas tardias. O registro da jornada era feito primeiramente no ponto físico e, na sequência, realizava-se o login e logout no sistema, sendo que todo o labor era executado necessariamente sob login e logout, inexistindo a possibilidade de trabalhar sem estar logado. A jornada habitual de trabalho iniciava-se às 07h45, com término previsto para as 14h20, ocorrendo prorrogação frequente desse horário, jornada esta idêntica à cumprida pela reclamante” (ID. dea94ba). Em réplica não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 690d805). As supostas diferenças apontadas em sede de razões finais (ID. c8c65fa), por sua vez, esbarram no óbice da preclusão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - FGTS Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). In casu, a parte reclamada juntou ao caderno processual o extrato analítico da conta vinculada (ID. f252a05). Consta-se que algumas competências não foram recolhidas. Aliás, em contestação, a ré admite que os recolhimentos de FGTS estão sendo regularizados gradativamente, bem como há parcelamento junto à CEF referente aos períodos faltantes (IDs. afe1f79, 3b08659 e e0331c8). Ocorre que, conforme Tema 141, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados"(RRAg-1397-69.2023.5.09.0016). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada à realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A 19ª cláusula da CCT 2025 versa sobre a PLR relativa ao ano de 2024 (ID. 43da32a), que a reclamante laborou integralmente. A reclamada, ademais, não comprova nos autos ausências da reclamante ou não obtenção de lucro de modo a afastar o direito autoral à parcela. Referida circunstância era ônus seu a teor do art. 818, II, da CLT. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR no importe de R$ 219,34. - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação - art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. O perito médico de confiança do juízo procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, assinalou que a reclamante “Apresenta histórico de Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID F41.1, com relato de sintomas ansiosos, crises de pânico, insônia, medo relacionado ao atendimento ao público e uso de medicação psicotrópica” (ID. 5d77c12). Ressaltou, entretanto, não ser possível falar de nexo de causalidade, notadamente porque “os transtornos ansiosos decorrem da interação de fatores biológicos, psicológicos, sociais, familiares, ambientais e de vulnerabilidade individual, conforme literatura médica especializada” sendo que “não foram identificados elementos objetivos, robustos e tecnicamente conclusivos capazes de demonstrar que as atividades exercidas pela Reclamante tenham atuado como causa direta ou concausa relevante para o adoecimento. A ausência de CAT, de benefício previdenciário acidentário (B91), de afastamentos previdenciários registrados no CNIS e a existência de ASOs admissional, periódico e demissional com aptidão sem restrições constituem elementos técnicos que reforçam essa conclusão” (ID. c0efc68). Ainda acresceu o louvado que “não foi constatada incapacidade laborativa atual, total ou permanente. Não há elementos clínicos objetivos que demonstrem redução funcional incapacitante para atividades laborais” (ID. 5d77c12). Cumpre, nessa toada, salientar que o fato de a patologia ter se manifestado durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não autoriza sua qualificação como doença ocupacional. É dizer, a mera concomitância temporal entre o vínculo empregatício e o surgimento da enfermidade não se confunde com relação de causalidade, sendo insuficiente para ensejar a responsabilização civil do empregador. Ausentes, portanto, os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, em especial o nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade alegada, além da inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões indenizatórias. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, restrição de uso do banheiro. Pois bem. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. A primeira dispôs que “o uso dos banheiros era controlado mediante registro de pausa no sistema, sem necessidade de autorização prévia, contudo, a chefia exercia severa pressão verbal nos corredores para inibir o uso de tais pausas devido ao fluxo de ligações no atendimento. Em virtude do excesso de demanda, o deslocamento ao banheiro ocorria apenas em casos de extrema necessidade, havendo ocasiões em que a depoente e a reclamante foram expressamente impedidas de ir ao banheiro por supervisores”. A segunda, por sua vez, asseverou que “a utilização dos sanitários se dava mediante acionamento de pausa específica no sistema eletrônico. Havendo fila para uso do banheiro, as liberações ocorriam de maneira sequencial, condicionadas ao retorno dos colaboradores anteriores. Em períodos de elevado fluxo de ligações no atendimento, ocorria uma limitação quantitativa nas saídas para assegurar o fluxo de chamadas, devendo os funcionários aguardar em fila para a utilização dos banheiros” (ID. Dea94ba). A prova oral, portanto, revelou-se contraditória quanto à alegada restrição abusiva ao uso dos sanitários. Enquanto a primeira testemunha descreveu episódios de impedimento ao atendimento das necessidades fisiológicas, a segunda afirmou que havia apenas um sistema de organização das pausas, mediante rodízio e formação de fila em momentos de maior demanda, com o objetivo de preservar a continuidade da prestação dos serviços, sem relatar vedação absoluta ou constrangimento aos empregados. Por pertinente, ainda, consigna-se ser fato público e notório que, diante do expressivo número de denúncias envolvendo a reclamada nesta Comarca acerca da mesma matéria, o Ministério Público do Trabalho instaurou o Inquérito Civil nº 000487.2013.02.002/4 para apuração dos fatos. No curso da investigação, foram colhidos diversos depoimentos, sendo consignado que todas as pessoas ouvidas "afirmaram que sempre puderam ir ao banheiro, havendo sistema de rodízio, apenas para que não haja prejuízo ao atendimento. Nenhuma delas demonstrou qualquer constrangimento em relação ao pedido de ida ao banheiro". Ao final, o Parquet concluiu que "não restou constatado o assédio moral denunciado", promovendo o arquivamento do expediente, sem ajuizamento de Ação Civil Pública. Embora as conclusões alcançadas no âmbito do procedimento investigatório não vinculem este Juízo, constituem relevante elemento de convicção, sobretudo porque emanadas de órgão constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), após regular instrução e colheita de elementos probatórios sobre a mesma realidade fática discutida nestes autos. À vista da prova dividida, que deve ser cotejada em desfavor de quem incumbia o ônus probatório, no caso a reclamante, bem como das conclusões do expediente do MPT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, persegue a reclamante a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta que, “ao longo do contrato de trabalho o empregador não recolheu o FGTS mensal na conta vinculada da obreira”. Pois bem. À ruptura contratual por justa causa, seja obreira ou patronal, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, derivada do Tema 1.022 do STF. Em outros termos: a justa causa exige motivação verdadeira e consistente. In casu, os elementos de convicção amealhados aos autos revelam que a reclamante pediu demissão. O pedido fora feito “de carta de próprio punho” em 15.7.2025. Alegado motivos pessoais e requerida a dispensa do cumprimento do aviso prévio (ID. 82290c8). Durante a perícia médica, a reclamante relatou ao perito de medicina “que, após o término do afastamento médico, retornou às atividades laborais, porém, no primeiro dia de retorno, pediu demissão em razão da persistência do sofrimento emocional” (ID. 5d77c12). Com efeito, vê-se que o não recolhimento de todas as competências do FGTS, em que pese constituir falta grave patronal, não fora o que inviabilizou a continuidade do vínculo empregatício. O vínculo empregatício teve fim ante o anseio pessoal da reclamante e dissociado de tal irregularidade. À vista de distinguishing, por consequência, ao caso em apreço não se aplica o Tema nº 70, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos. Observa-se, ainda, que o mero arrependimento tardio não serve de suporte ao pedido de transmutação da modalidade de ruptura contratual, até porque não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA CONVENCIONAL Verificado descumprimento à CCT 2025 (ID. 34f6d05), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa convencional. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º), segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação e, terceiro, conforme exegese a contrario sensu que se extrai do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a reclamante auferia salário de R$ 1.522,28 (ID. 2bddc6c). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - ⁠JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - ⁠DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). -⁠ ⁠DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. As verbas deferidas, por sua vez, jamais foram pagas, o que impede falar de dedução. - ⁠LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - ⁠EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3.⁠ ⁠DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA, reclamante, em face de SERCOM LTDA, reclamada, decide: -⁠ ⁠Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho; 2) PLR relativa ao ano de 2024 no importe de R$ 219,34; e 3) multa convencional da CCT 2025. - ⁠Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA

Réu SERCOM LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PELISSARI TINTI

OAB: 281779/SP

EDEVONES DIONES MATOS

OAB: 271116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001622-96.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA RECLAMADO: SERCOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70da1d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA, reclamante, em face de SERCOM LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 30fff16) e atribuindo à causa o valor R$ 130.753,94. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. dcac4cd). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 690d805). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 5d77c12 e c0efc68) e oral (ID. dea94ba), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (ID. c8c65fa). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 20.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. dea94ba). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - REJEIÇÃO DE CONTRADITA Outrossim na audiência realizada no dia 20.7.2026 (ID. dea94ba), a parte reclamada contraditou a testemunha da reclamante, Sra. Leticia, ao argumento de amizade íntima e interesse na causa. Já a parte reclamante contraditou a testemunha da reclamada, Sra. Jessica, sob alegação de exercício de cargo de confiança e interesse no resultado do processo. Sob protestos, ambas as impugnações foram rejeitadas por este Juízo. Observa-se, dessarte, a correção do indeferimento das contraditas, notadamente porque as alegações foram veiculadas sem qualquer prova concreta. Entendimento em sentido diverso, aliás, relativizaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, o que não se pode admitir. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - INTEGRAÇÃO DE COMISSÃO PAGA COMO PREMIAÇÃO Na petição inicial narra a reclamante que “A reclamada pagava o piso salarial da CTPS na importância última de R$ 1.522,28 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) em holerites, mais valores excedentes, pela média mensal estimada de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos). Contudo, não incorporado como verba salarial, que eram pagos, mensalmente e diretamente em sua conta corrente da reclamante, conforme extratos bancários em anexo, que totalizavam a importância média mensal de R$ 1.655,78 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) por mês” (ID. 30fff16). Os documentos acostados à exordial, por sua vez, comprovam a creditação de premiação em 19.7.2023, 20.9.2023, 17.11.2023, 19.1.2024, 20.2.2024 e 19.4.2024, ou seja, pagamento eventual (ID. 82e658d). Indagada quanto ao ponto, a testemunha ouvida a rogo da autora asseverou que “embora houvesse a promessa de pagamento de premiações condicionados ao atingimento de metas — consistentes em acordos para a cliente Claro, cujos critérios eram previamente explicitados —, a empresa nunca efetuava o adimplemento, alterando constantemente as normas de elegibilidade sob diversas justificativas. O valor de tais prêmios era de cem a cento e cinquenta reais, sendo que a reclamante se queixava frequentemente com a supervisão por cumprir suas metas de produtividade e não receber a respectiva contraprestação” (ID. dea94ba). Mister observar que as declarações da própria testemunha indicada pela reclamante infirmam a tese inaugural de que os valores adimplidos sob a rubrica de premiação constituíam, em realidade, comissões disfarçadas. Com efeito, a testemunha foi categórica ao afirmar que os pagamentos estavam vinculados ao atingimento de metas previamente estabelecidas, consistentes em campanhas direcionadas ao cliente Claro, cujos critérios eram previamente divulgados aos empregados. Esse relato é incompatível com a natureza jurídica da comissão. A comissão representa modalidade de contraprestação diretamente vinculada ao resultado ordinário da atividade desenvolvida pelo empregado, sendo devida sempre que implementadas as condições objetivas previamente ajustadas para sua percepção. O prêmio, diversamente, possui caráter de liberalidade patronal e destina-se a remunerar desempenho superior ao ordinariamente esperado, atrelado ao alcance de metas ou resultados excepcionais, não se confundindo com parcela contraprestativa pelo trabalho habitual. A natureza de prêmio, ademais, é reforçada pelos dizeres da segunda testemunha ouvida, sobretudo quando aclara que a rubrica era estruturada “a partir de uma base referencial de, por exemplo, mil e oitocentos reais, quantia que era dividida entre os colaboradores que atingiam o primeiro quartil de melhor desempenho” e “ao final de cada período, a supervisão recebia um relatório com a relação dos colaboradores agraciados com a premiação, os quais eram convocados individualmente para ciência dos resultados; os critérios de elegibilidade — que englobavam qualidade, tempo de pausa, fechamento de acordos e pagamentos — eram detalhados desde o treinamento admissional. Contudo, os colaboradores que não atingiam a premiação não eram chamados para explicações formais, inexistindo conhecimento se a reclamante recebeu a referida premiação” (ID. dea94ba). Os testemunhos, portanto, evidenciam precisamente as características inerentes à verba de premiação, ao reconhecer que sua percepção dependia do cumprimento de metas específicas e de critérios de elegibilidade previamente definidos pela empresa, inexistindo qualquer elemento que demonstre tratar-se de remuneração paga de forma habitual pela simples execução das atividades contratuais. A propósito, o § 2º do art. 457 da CLT, dispõe expressamente que as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de outras rubricas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 2461c89) e os comprovantes de pagamento (ID. c09b834). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo e pausas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo dos adicionais de 50% e 100%. O TRCT, ainda, elenca o pagamento de saldo de banco de horas (ID. 2bddc6c). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante em audiência contou que “havia solicitação patronal para que o início da jornada ocorresse antes do horário de trabalho devido à lentidão de inicialização do sistema, sendo tal período devidamente registrado no cartão de ponto, o qual também espelhava as saídas tardias. O registro da jornada era feito primeiramente no ponto físico e, na sequência, realizava-se o login e logout no sistema, sendo que todo o labor era executado necessariamente sob login e logout, inexistindo a possibilidade de trabalhar sem estar logado. A jornada habitual de trabalho iniciava-se às 07h45, com término previsto para as 14h20, ocorrendo prorrogação frequente desse horário, jornada esta idêntica à cumprida pela reclamante” (ID. dea94ba). Em réplica não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 690d805). As supostas diferenças apontadas em sede de razões finais (ID. c8c65fa), por sua vez, esbarram no óbice da preclusão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - FGTS Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). In casu, a parte reclamada juntou ao caderno processual o extrato analítico da conta vinculada (ID. f252a05). Consta-se que algumas competências não foram recolhidas. Aliás, em contestação, a ré admite que os recolhimentos de FGTS estão sendo regularizados gradativamente, bem como há parcelamento junto à CEF referente aos períodos faltantes (IDs. afe1f79, 3b08659 e e0331c8). Ocorre que, conforme Tema 141, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados"(RRAg-1397-69.2023.5.09.0016). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada à realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A 19ª cláusula da CCT 2025 versa sobre a PLR relativa ao ano de 2024 (ID. 43da32a), que a reclamante laborou integralmente. A reclamada, ademais, não comprova nos autos ausências da reclamante ou não obtenção de lucro de modo a afastar o direito autoral à parcela. Referida circunstância era ônus seu a teor do art. 818, II, da CLT. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR no importe de R$ 219,34. - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação - art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. O perito médico de confiança do juízo procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, assinalou que a reclamante “Apresenta histórico de Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID F41.1, com relato de sintomas ansiosos, crises de pânico, insônia, medo relacionado ao atendimento ao público e uso de medicação psicotrópica” (ID. 5d77c12). Ressaltou, entretanto, não ser possível falar de nexo de causalidade, notadamente porque “os transtornos ansiosos decorrem da interação de fatores biológicos, psicológicos, sociais, familiares, ambientais e de vulnerabilidade individual, conforme literatura médica especializada” sendo que “não foram identificados elementos objetivos, robustos e tecnicamente conclusivos capazes de demonstrar que as atividades exercidas pela Reclamante tenham atuado como causa direta ou concausa relevante para o adoecimento. A ausência de CAT, de benefício previdenciário acidentário (B91), de afastamentos previdenciários registrados no CNIS e a existência de ASOs admissional, periódico e demissional com aptidão sem restrições constituem elementos técnicos que reforçam essa conclusão” (ID. c0efc68). Ainda acresceu o louvado que “não foi constatada incapacidade laborativa atual, total ou permanente. Não há elementos clínicos objetivos que demonstrem redução funcional incapacitante para atividades laborais” (ID. 5d77c12). Cumpre, nessa toada, salientar que o fato de a patologia ter se manifestado durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não autoriza sua qualificação como doença ocupacional. É dizer, a mera concomitância temporal entre o vínculo empregatício e o surgimento da enfermidade não se confunde com relação de causalidade, sendo insuficiente para ensejar a responsabilização civil do empregador. Ausentes, portanto, os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, em especial o nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade alegada, além da inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões indenizatórias. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, restrição de uso do banheiro. Pois bem. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. A primeira dispôs que “o uso dos banheiros era controlado mediante registro de pausa no sistema, sem necessidade de autorização prévia, contudo, a chefia exercia severa pressão verbal nos corredores para inibir o uso de tais pausas devido ao fluxo de ligações no atendimento. Em virtude do excesso de demanda, o deslocamento ao banheiro ocorria apenas em casos de extrema necessidade, havendo ocasiões em que a depoente e a reclamante foram expressamente impedidas de ir ao banheiro por supervisores”. A segunda, por sua vez, asseverou que “a utilização dos sanitários se dava mediante acionamento de pausa específica no sistema eletrônico. Havendo fila para uso do banheiro, as liberações ocorriam de maneira sequencial, condicionadas ao retorno dos colaboradores anteriores. Em períodos de elevado fluxo de ligações no atendimento, ocorria uma limitação quantitativa nas saídas para assegurar o fluxo de chamadas, devendo os funcionários aguardar em fila para a utilização dos banheiros” (ID. Dea94ba). A prova oral, portanto, revelou-se contraditória quanto à alegada restrição abusiva ao uso dos sanitários. Enquanto a primeira testemunha descreveu episódios de impedimento ao atendimento das necessidades fisiológicas, a segunda afirmou que havia apenas um sistema de organização das pausas, mediante rodízio e formação de fila em momentos de maior demanda, com o objetivo de preservar a continuidade da prestação dos serviços, sem relatar vedação absoluta ou constrangimento aos empregados. Por pertinente, ainda, consigna-se ser fato público e notório que, diante do expressivo número de denúncias envolvendo a reclamada nesta Comarca acerca da mesma matéria, o Ministério Público do Trabalho instaurou o Inquérito Civil nº 000487.2013.02.002/4 para apuração dos fatos. No curso da investigação, foram colhidos diversos depoimentos, sendo consignado que todas as pessoas ouvidas "afirmaram que sempre puderam ir ao banheiro, havendo sistema de rodízio, apenas para que não haja prejuízo ao atendimento. Nenhuma delas demonstrou qualquer constrangimento em relação ao pedido de ida ao banheiro". Ao final, o Parquet concluiu que "não restou constatado o assédio moral denunciado", promovendo o arquivamento do expediente, sem ajuizamento de Ação Civil Pública. Embora as conclusões alcançadas no âmbito do procedimento investigatório não vinculem este Juízo, constituem relevante elemento de convicção, sobretudo porque emanadas de órgão constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), após regular instrução e colheita de elementos probatórios sobre a mesma realidade fática discutida nestes autos. À vista da prova dividida, que deve ser cotejada em desfavor de quem incumbia o ônus probatório, no caso a reclamante, bem como das conclusões do expediente do MPT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, persegue a reclamante a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta que, “ao longo do contrato de trabalho o empregador não recolheu o FGTS mensal na conta vinculada da obreira”. Pois bem. À ruptura contratual por justa causa, seja obreira ou patronal, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, derivada do Tema 1.022 do STF. Em outros termos: a justa causa exige motivação verdadeira e consistente. In casu, os elementos de convicção amealhados aos autos revelam que a reclamante pediu demissão. O pedido fora feito “de carta de próprio punho” em 15.7.2025. Alegado motivos pessoais e requerida a dispensa do cumprimento do aviso prévio (ID. 82290c8). Durante a perícia médica, a reclamante relatou ao perito de medicina “que, após o término do afastamento médico, retornou às atividades laborais, porém, no primeiro dia de retorno, pediu demissão em razão da persistência do sofrimento emocional” (ID. 5d77c12). Com efeito, vê-se que o não recolhimento de todas as competências do FGTS, em que pese constituir falta grave patronal, não fora o que inviabilizou a continuidade do vínculo empregatício. O vínculo empregatício teve fim ante o anseio pessoal da reclamante e dissociado de tal irregularidade. À vista de distinguishing, por consequência, ao caso em apreço não se aplica o Tema nº 70, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos. Observa-se, ainda, que o mero arrependimento tardio não serve de suporte ao pedido de transmutação da modalidade de ruptura contratual, até porque não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA CONVENCIONAL Verificado descumprimento à CCT 2025 (ID. 34f6d05), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa convencional. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º), segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação e, terceiro, conforme exegese a contrario sensu que se extrai do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a reclamante auferia salário de R$ 1.522,28 (ID. 2bddc6c). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - ⁠JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - ⁠DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). -⁠ ⁠DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. As verbas deferidas, por sua vez, jamais foram pagas, o que impede falar de dedução. - ⁠LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - ⁠EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3.⁠ ⁠DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA, reclamante, em face de SERCOM LTDA, reclamada, decide: -⁠ ⁠Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho; 2) PLR relativa ao ano de 2024 no importe de R$ 219,34; e 3) multa convencional da CCT 2025. - ⁠Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001622-96.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA RECLAMADO: SERCOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70da1d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA, reclamante, em face de SERCOM LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 30fff16) e atribuindo à causa o valor R$ 130.753,94. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. dcac4cd). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 690d805). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 5d77c12 e c0efc68) e oral (ID. dea94ba), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (ID. c8c65fa). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 20.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. dea94ba). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - REJEIÇÃO DE CONTRADITA Outrossim na audiência realizada no dia 20.7.2026 (ID. dea94ba), a parte reclamada contraditou a testemunha da reclamante, Sra. Leticia, ao argumento de amizade íntima e interesse na causa. Já a parte reclamante contraditou a testemunha da reclamada, Sra. Jessica, sob alegação de exercício de cargo de confiança e interesse no resultado do processo. Sob protestos, ambas as impugnações foram rejeitadas por este Juízo. Observa-se, dessarte, a correção do indeferimento das contraditas, notadamente porque as alegações foram veiculadas sem qualquer prova concreta. Entendimento em sentido diverso, aliás, relativizaria os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, o que não se pode admitir. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - INTEGRAÇÃO DE COMISSÃO PAGA COMO PREMIAÇÃO Na petição inicial narra a reclamante que “A reclamada pagava o piso salarial da CTPS na importância última de R$ 1.522,28 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) em holerites, mais valores excedentes, pela média mensal estimada de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos). Contudo, não incorporado como verba salarial, que eram pagos, mensalmente e diretamente em sua conta corrente da reclamante, conforme extratos bancários em anexo, que totalizavam a importância média mensal de R$ 1.655,78 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) por mês” (ID. 30fff16). Os documentos acostados à exordial, por sua vez, comprovam a creditação de premiação em 19.7.2023, 20.9.2023, 17.11.2023, 19.1.2024, 20.2.2024 e 19.4.2024, ou seja, pagamento eventual (ID. 82e658d). Indagada quanto ao ponto, a testemunha ouvida a rogo da autora asseverou que “embora houvesse a promessa de pagamento de premiações condicionados ao atingimento de metas — consistentes em acordos para a cliente Claro, cujos critérios eram previamente explicitados —, a empresa nunca efetuava o adimplemento, alterando constantemente as normas de elegibilidade sob diversas justificativas. O valor de tais prêmios era de cem a cento e cinquenta reais, sendo que a reclamante se queixava frequentemente com a supervisão por cumprir suas metas de produtividade e não receber a respectiva contraprestação” (ID. dea94ba). Mister observar que as declarações da própria testemunha indicada pela reclamante infirmam a tese inaugural de que os valores adimplidos sob a rubrica de premiação constituíam, em realidade, comissões disfarçadas. Com efeito, a testemunha foi categórica ao afirmar que os pagamentos estavam vinculados ao atingimento de metas previamente estabelecidas, consistentes em campanhas direcionadas ao cliente Claro, cujos critérios eram previamente divulgados aos empregados. Esse relato é incompatível com a natureza jurídica da comissão. A comissão representa modalidade de contraprestação diretamente vinculada ao resultado ordinário da atividade desenvolvida pelo empregado, sendo devida sempre que implementadas as condições objetivas previamente ajustadas para sua percepção. O prêmio, diversamente, possui caráter de liberalidade patronal e destina-se a remunerar desempenho superior ao ordinariamente esperado, atrelado ao alcance de metas ou resultados excepcionais, não se confundindo com parcela contraprestativa pelo trabalho habitual. A natureza de prêmio, ademais, é reforçada pelos dizeres da segunda testemunha ouvida, sobretudo quando aclara que a rubrica era estruturada “a partir de uma base referencial de, por exemplo, mil e oitocentos reais, quantia que era dividida entre os colaboradores que atingiam o primeiro quartil de melhor desempenho” e “ao final de cada período, a supervisão recebia um relatório com a relação dos colaboradores agraciados com a premiação, os quais eram convocados individualmente para ciência dos resultados; os critérios de elegibilidade — que englobavam qualidade, tempo de pausa, fechamento de acordos e pagamentos — eram detalhados desde o treinamento admissional. Contudo, os colaboradores que não atingiam a premiação não eram chamados para explicações formais, inexistindo conhecimento se a reclamante recebeu a referida premiação” (ID. dea94ba). Os testemunhos, portanto, evidenciam precisamente as características inerentes à verba de premiação, ao reconhecer que sua percepção dependia do cumprimento de metas específicas e de critérios de elegibilidade previamente definidos pela empresa, inexistindo qualquer elemento que demonstre tratar-se de remuneração paga de forma habitual pela simples execução das atividades contratuais. A propósito, o § 2º do art. 457 da CLT, dispõe expressamente que as importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de outras rubricas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 2461c89) e os comprovantes de pagamento (ID. c09b834). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo e pausas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo dos adicionais de 50% e 100%. O TRCT, ainda, elenca o pagamento de saldo de banco de horas (ID. 2bddc6c). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante em audiência contou que “havia solicitação patronal para que o início da jornada ocorresse antes do horário de trabalho devido à lentidão de inicialização do sistema, sendo tal período devidamente registrado no cartão de ponto, o qual também espelhava as saídas tardias. O registro da jornada era feito primeiramente no ponto físico e, na sequência, realizava-se o login e logout no sistema, sendo que todo o labor era executado necessariamente sob login e logout, inexistindo a possibilidade de trabalhar sem estar logado. A jornada habitual de trabalho iniciava-se às 07h45, com término previsto para as 14h20, ocorrendo prorrogação frequente desse horário, jornada esta idêntica à cumprida pela reclamante” (ID. dea94ba). Em réplica não houve o apontamento de diferenças propriamente ditas (ID. 690d805). As supostas diferenças apontadas em sede de razões finais (ID. c8c65fa), por sua vez, esbarram no óbice da preclusão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - FGTS Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). In casu, a parte reclamada juntou ao caderno processual o extrato analítico da conta vinculada (ID. f252a05). Consta-se que algumas competências não foram recolhidas. Aliás, em contestação, a ré admite que os recolhimentos de FGTS estão sendo regularizados gradativamente, bem como há parcelamento junto à CEF referente aos períodos faltantes (IDs. afe1f79, 3b08659 e e0331c8). Ocorre que, conforme Tema 141, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados"(RRAg-1397-69.2023.5.09.0016). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada à realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A 19ª cláusula da CCT 2025 versa sobre a PLR relativa ao ano de 2024 (ID. 43da32a), que a reclamante laborou integralmente. A reclamada, ademais, não comprova nos autos ausências da reclamante ou não obtenção de lucro de modo a afastar o direito autoral à parcela. Referida circunstância era ônus seu a teor do art. 818, II, da CLT. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR no importe de R$ 219,34. - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação - art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. O perito médico de confiança do juízo procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física, ato contínuo, assinalou que a reclamante “Apresenta histórico de Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID F41.1, com relato de sintomas ansiosos, crises de pânico, insônia, medo relacionado ao atendimento ao público e uso de medicação psicotrópica” (ID. 5d77c12). Ressaltou, entretanto, não ser possível falar de nexo de causalidade, notadamente porque “os transtornos ansiosos decorrem da interação de fatores biológicos, psicológicos, sociais, familiares, ambientais e de vulnerabilidade individual, conforme literatura médica especializada” sendo que “não foram identificados elementos objetivos, robustos e tecnicamente conclusivos capazes de demonstrar que as atividades exercidas pela Reclamante tenham atuado como causa direta ou concausa relevante para o adoecimento. A ausência de CAT, de benefício previdenciário acidentário (B91), de afastamentos previdenciários registrados no CNIS e a existência de ASOs admissional, periódico e demissional com aptidão sem restrições constituem elementos técnicos que reforçam essa conclusão” (ID. c0efc68). Ainda acresceu o louvado que “não foi constatada incapacidade laborativa atual, total ou permanente. Não há elementos clínicos objetivos que demonstrem redução funcional incapacitante para atividades laborais” (ID. 5d77c12). Cumpre, nessa toada, salientar que o fato de a patologia ter se manifestado durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não autoriza sua qualificação como doença ocupacional. É dizer, a mera concomitância temporal entre o vínculo empregatício e o surgimento da enfermidade não se confunde com relação de causalidade, sendo insuficiente para ensejar a responsabilização civil do empregador. Ausentes, portanto, os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, em especial o nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade alegada, além da inexistência de incapacidade laborativa, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões indenizatórias. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, restrição de uso do banheiro. Pois bem. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. A primeira dispôs que “o uso dos banheiros era controlado mediante registro de pausa no sistema, sem necessidade de autorização prévia, contudo, a chefia exercia severa pressão verbal nos corredores para inibir o uso de tais pausas devido ao fluxo de ligações no atendimento. Em virtude do excesso de demanda, o deslocamento ao banheiro ocorria apenas em casos de extrema necessidade, havendo ocasiões em que a depoente e a reclamante foram expressamente impedidas de ir ao banheiro por supervisores”. A segunda, por sua vez, asseverou que “a utilização dos sanitários se dava mediante acionamento de pausa específica no sistema eletrônico. Havendo fila para uso do banheiro, as liberações ocorriam de maneira sequencial, condicionadas ao retorno dos colaboradores anteriores. Em períodos de elevado fluxo de ligações no atendimento, ocorria uma limitação quantitativa nas saídas para assegurar o fluxo de chamadas, devendo os funcionários aguardar em fila para a utilização dos banheiros” (ID. Dea94ba). A prova oral, portanto, revelou-se contraditória quanto à alegada restrição abusiva ao uso dos sanitários. Enquanto a primeira testemunha descreveu episódios de impedimento ao atendimento das necessidades fisiológicas, a segunda afirmou que havia apenas um sistema de organização das pausas, mediante rodízio e formação de fila em momentos de maior demanda, com o objetivo de preservar a continuidade da prestação dos serviços, sem relatar vedação absoluta ou constrangimento aos empregados. Por pertinente, ainda, consigna-se ser fato público e notório que, diante do expressivo número de denúncias envolvendo a reclamada nesta Comarca acerca da mesma matéria, o Ministério Público do Trabalho instaurou o Inquérito Civil nº 000487.2013.02.002/4 para apuração dos fatos. No curso da investigação, foram colhidos diversos depoimentos, sendo consignado que todas as pessoas ouvidas "afirmaram que sempre puderam ir ao banheiro, havendo sistema de rodízio, apenas para que não haja prejuízo ao atendimento. Nenhuma delas demonstrou qualquer constrangimento em relação ao pedido de ida ao banheiro". Ao final, o Parquet concluiu que "não restou constatado o assédio moral denunciado", promovendo o arquivamento do expediente, sem ajuizamento de Ação Civil Pública. Embora as conclusões alcançadas no âmbito do procedimento investigatório não vinculem este Juízo, constituem relevante elemento de convicção, sobretudo porque emanadas de órgão constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), após regular instrução e colheita de elementos probatórios sobre a mesma realidade fática discutida nestes autos. À vista da prova dividida, que deve ser cotejada em desfavor de quem incumbia o ônus probatório, no caso a reclamante, bem como das conclusões do expediente do MPT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, persegue a reclamante a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Argumenta que, “ao longo do contrato de trabalho o empregador não recolheu o FGTS mensal na conta vinculada da obreira”. Pois bem. À ruptura contratual por justa causa, seja obreira ou patronal, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, derivada do Tema 1.022 do STF. Em outros termos: a justa causa exige motivação verdadeira e consistente. In casu, os elementos de convicção amealhados aos autos revelam que a reclamante pediu demissão. O pedido fora feito “de carta de próprio punho” em 15.7.2025. Alegado motivos pessoais e requerida a dispensa do cumprimento do aviso prévio (ID. 82290c8). Durante a perícia médica, a reclamante relatou ao perito de medicina “que, após o término do afastamento médico, retornou às atividades laborais, porém, no primeiro dia de retorno, pediu demissão em razão da persistência do sofrimento emocional” (ID. 5d77c12). Com efeito, vê-se que o não recolhimento de todas as competências do FGTS, em que pese constituir falta grave patronal, não fora o que inviabilizou a continuidade do vínculo empregatício. O vínculo empregatício teve fim ante o anseio pessoal da reclamante e dissociado de tal irregularidade. À vista de distinguishing, por consequência, ao caso em apreço não se aplica o Tema nº 70, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos. Observa-se, ainda, que o mero arrependimento tardio não serve de suporte ao pedido de transmutação da modalidade de ruptura contratual, até porque não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA CONVENCIONAL Verificado descumprimento à CCT 2025 (ID. 34f6d05), JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa convencional. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º), segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação e, terceiro, conforme exegese a contrario sensu que se extrai do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a reclamante auferia salário de R$ 1.522,28 (ID. 2bddc6c). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono do autor quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - ⁠JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - ⁠DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). -⁠ ⁠DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. As verbas deferidas, por sua vez, jamais foram pagas, o que impede falar de dedução. - ⁠LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - ⁠EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3.⁠ ⁠DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA MORAES DA SILVA, reclamante, em face de SERCOM LTDA, reclamada, decide: -⁠ ⁠Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho; 2) PLR relativa ao ano de 2024 no importe de R$ 219,34; e 3) multa convencional da CCT 2025. - ⁠Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - ⁠Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERCOM LTDA.