1001622-68.2022.5.02.0609
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001622-68.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: JOSE DEOCLECIO DA SILVA NETO RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f6237 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Conforme a ré deixou de cumprir a obrigação de fazer relativa à entrega de guia para o levantamento do FGTS, devida a multa astreinte prevista na sentença, no valor de R$ 2.500,00. Quanto ao laudo contábil a reclamada manifestou inconformismo quanto às apurações de FGTS e critérios de atualização dos débitos, ao passo que o reclamante alegou ausência de apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas, indevida apuração dos reflexos apenas sobre diferenças e falta de apuração de juros de 1% em fase pré-judicial. No que diz respeito às impugnações da ré, razão não lhe assiste, uma vez que correta a apuração do FGTS, que observou os termos da sentença, sendo que incabível a juntada de documentos nesta fase processual, posterior ao trânsito em julgado, visto que não se tratam de documentos novos, além de não existir no laudo a aplicação da taxa Selic por todo o período como alegado. Sobre a impugnação do reclamante relativa à integração de todas as verbas remuneratórias deferidas no FGTS, com razão. De acordo com a Súmula nº 63 do E. TST, com observação expressamente determinada em sentença, todas as verbas de natureza salarial refletem no FGTS. Assim, acolho a impugnação do reclamante, devendo o laudo ser retificado quanto à apuração em questão. No tocante às apurações de reflexos apenas sobre as diferenças de horas extras, correto o laudo pericial, pois as horas extras pagas durante o período contratual foram pagas com reflexo, conforme documentação acostada aos autos. Eventual apuração dos reflexos sobre a totalidade das horas extraordinárias reconhecidas sem a correspondente dedução dos reflexos já quitados implicaria cômputo em duplicidade. A alegação da parte autora de que devem ser apurados juros de 1% em fase pré-judicial não comporta acolhimento, uma vez que dissonante da disposição legal a que alude o acórdão. A parte confunde a aplicação de juros à razão de 1% com a aplicação da taxa TRD, que é o critério expressamente previsto no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (destaquei) Ante o acima exposto, retornem os autos à senhora perita contábil, a fim de que o laudo seja retificado no tocante às apurações de FGTS sobre reflexos, a serem computados na forma da Súmula nº 63 do E. TST. Cumprida a determinação, à conclusão. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DEOCLECIO DA SILVA NETO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DEOCLECIO DA SILVA NETO
Autor MILENA SANTANA MENDES
Réu TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO DA SILVA
OAB: 493017/SP
DOUGLAS DA SILVA MAGALHAES MONARIO
OAB: 465018/SP
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB: 127174/SP
MAURICIA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES
OAB: 268815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001622-68.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: JOSE DEOCLECIO DA SILVA NETO RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f6237 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Conforme a ré deixou de cumprir a obrigação de fazer relativa à entrega de guia para o levantamento do FGTS, devida a multa astreinte prevista na sentença, no valor de R$ 2.500,00. Quanto ao laudo contábil a reclamada manifestou inconformismo quanto às apurações de FGTS e critérios de atualização dos débitos, ao passo que o reclamante alegou ausência de apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas, indevida apuração dos reflexos apenas sobre diferenças e falta de apuração de juros de 1% em fase pré-judicial. No que diz respeito às impugnações da ré, razão não lhe assiste, uma vez que correta a apuração do FGTS, que observou os termos da sentença, sendo que incabível a juntada de documentos nesta fase processual, posterior ao trânsito em julgado, visto que não se tratam de documentos novos, além de não existir no laudo a aplicação da taxa Selic por todo o período como alegado. Sobre a impugnação do reclamante relativa à integração de todas as verbas remuneratórias deferidas no FGTS, com razão. De acordo com a Súmula nº 63 do E. TST, com observação expressamente determinada em sentença, todas as verbas de natureza salarial refletem no FGTS. Assim, acolho a impugnação do reclamante, devendo o laudo ser retificado quanto à apuração em questão. No tocante às apurações de reflexos apenas sobre as diferenças de horas extras, correto o laudo pericial, pois as horas extras pagas durante o período contratual foram pagas com reflexo, conforme documentação acostada aos autos. Eventual apuração dos reflexos sobre a totalidade das horas extraordinárias reconhecidas sem a correspondente dedução dos reflexos já quitados implicaria cômputo em duplicidade. A alegação da parte autora de que devem ser apurados juros de 1% em fase pré-judicial não comporta acolhimento, uma vez que dissonante da disposição legal a que alude o acórdão. A parte confunde a aplicação de juros à razão de 1% com a aplicação da taxa TRD, que é o critério expressamente previsto no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (destaquei) Ante o acima exposto, retornem os autos à senhora perita contábil, a fim de que o laudo seja retificado no tocante às apurações de FGTS sobre reflexos, a serem computados na forma da Súmula nº 63 do E. TST. Cumprida a determinação, à conclusão. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DEOCLECIO DA SILVA NETO
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001622-68.2022.5.02.0609 RECLAMANTE: JOSE DEOCLECIO DA SILVA NETO RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f6237 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Conforme a ré deixou de cumprir a obrigação de fazer relativa à entrega de guia para o levantamento do FGTS, devida a multa astreinte prevista na sentença, no valor de R$ 2.500,00. Quanto ao laudo contábil a reclamada manifestou inconformismo quanto às apurações de FGTS e critérios de atualização dos débitos, ao passo que o reclamante alegou ausência de apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas, indevida apuração dos reflexos apenas sobre diferenças e falta de apuração de juros de 1% em fase pré-judicial. No que diz respeito às impugnações da ré, razão não lhe assiste, uma vez que correta a apuração do FGTS, que observou os termos da sentença, sendo que incabível a juntada de documentos nesta fase processual, posterior ao trânsito em julgado, visto que não se tratam de documentos novos, além de não existir no laudo a aplicação da taxa Selic por todo o período como alegado. Sobre a impugnação do reclamante relativa à integração de todas as verbas remuneratórias deferidas no FGTS, com razão. De acordo com a Súmula nº 63 do E. TST, com observação expressamente determinada em sentença, todas as verbas de natureza salarial refletem no FGTS. Assim, acolho a impugnação do reclamante, devendo o laudo ser retificado quanto à apuração em questão. No tocante às apurações de reflexos apenas sobre as diferenças de horas extras, correto o laudo pericial, pois as horas extras pagas durante o período contratual foram pagas com reflexo, conforme documentação acostada aos autos. Eventual apuração dos reflexos sobre a totalidade das horas extraordinárias reconhecidas sem a correspondente dedução dos reflexos já quitados implicaria cômputo em duplicidade. A alegação da parte autora de que devem ser apurados juros de 1% em fase pré-judicial não comporta acolhimento, uma vez que dissonante da disposição legal a que alude o acórdão. A parte confunde a aplicação de juros à razão de 1% com a aplicação da taxa TRD, que é o critério expressamente previsto no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (destaquei) Ante o acima exposto, retornem os autos à senhora perita contábil, a fim de que o laudo seja retificado no tocante às apurações de FGTS sobre reflexos, a serem computados na forma da Súmula nº 63 do E. TST. Cumprida a determinação, à conclusão. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A