Detalhe do processo

1001622-46.2022.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001622-46.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AGRAVADO: CAMILA PEREIRA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0a27460 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001622-46.2022.5.02.0002 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AGRAVADO: CAMILA PEREIRA MELO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Em fase de cumprimento de sentença, não é cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). RELATÓRIO Da r. sentença de embargos à execução proferida pelo Juízo de 1º grau, julgada improcedente, agrava de petição a reclamada/executada postulando a sua reforma, conforme razões de Id. be2191d. Contrarrazões da parte contrária não apresentadas nos autos tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e o juízo encontra-se garantido. Conhece-se do recurso da executada. Primeiramente, importante ressaltar que a decisão em fase de liquidação não deve inovar o comando judicial transitado em julgado em fase de conhecimento. Convém destacar, sobre as técnicas de interpretação das sentenças, que o artigo 489 do CPC, em seu parágrafo 3º, dispõe que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Feitas tais considerações, analisa-se as insurgências da reclamada. DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Postula a reclamada a reforma da sentença de embargos à execução, alegando que o laudo pericial homologado apurou as horas extras de forma majorada. Sem razão quanto a reforma. Conforme analisado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamada traz impugnações genéricas, não indicando as incorreções nos cálculos de horas extras realizados pelo perito nomeado pelo Juízo. E ainda, importe esclarecer que, o mês de maio de 2018 no qual a reclamada indica como incorreto, consultando o laudo pericial de Id. fe297ee, tem-se que foi corretamente observada a jornada fixada na sentença, qual seja ("de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 21h na primeira e na quarta até 15/12/2020 semana, e das 8h30 às 17h30 na segunda e na terceira semana, prorrogando até 19h30 duas vezes por semana (segunda e terceira semana, apenas), sempre com 1h de intervalo para descanso e alimentação" - Id 8515578), e os cálculo juntados pela reclamada em sua impugnação de Id. 6a03008 não estão de acordo com a sentença, constando na última semana do mês em que a sentença fixou jornada até ás 21:00h (28/05/2018 a 31/05/2018) e a reclamada constou nos cálculos jornada até 17:30h. Nega-se provimento ao recurso neste tópico. INTEGRAÇÃO DO FGTS - PARCELAS ACESSÓRIAS Quanto a integração do FGTS, postula a reclamada a reforma da sentença de embargos à execução, reiterando a alegação de que não consta no título judicial a determinação para a apuração dos reflexos do FGTS sobre as parcelas acessórias. Sem razão a reclamada, eis que a integração decorre de expressa disposição legal, nos termos doa artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que expressamente prevê: "Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)" Portanto, nada a modificar na decisão de primeiro grau. Nega-se provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Insurge-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau quanto ao valor dos honorários arbitrados ao perito que realizou a perícia contábil. A perícia contábil foi realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, o que se admite a partir da premissa de que foi esta quem deu causa à sua realização, já que se não houvesse débito, não haveria se falar em apuração deste. Assim, diante do trabalho realizado pelo perito nomeado pelo juízo, os valores arbitrados estão condizentes com o trabalho realizado os quais devem ser mantidos. Por estas razões, nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA MELO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA PEREIRA MELO

Autor COMPANHIA ULTRAGAZ S A

Autor RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA

OAB: 270059/SP

JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE

OAB: 216384/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001622-46.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AGRAVADO: CAMILA PEREIRA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0a27460 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001622-46.2022.5.02.0002 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AGRAVADO: CAMILA PEREIRA MELO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Em fase de cumprimento de sentença, não é cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). RELATÓRIO Da r. sentença de embargos à execução proferida pelo Juízo de 1º grau, julgada improcedente, agrava de petição a reclamada/executada postulando a sua reforma, conforme razões de Id. be2191d. Contrarrazões da parte contrária não apresentadas nos autos tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e o juízo encontra-se garantido. Conhece-se do recurso da executada. Primeiramente, importante ressaltar que a decisão em fase de liquidação não deve inovar o comando judicial transitado em julgado em fase de conhecimento. Convém destacar, sobre as técnicas de interpretação das sentenças, que o artigo 489 do CPC, em seu parágrafo 3º, dispõe que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Feitas tais considerações, analisa-se as insurgências da reclamada. DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Postula a reclamada a reforma da sentença de embargos à execução, alegando que o laudo pericial homologado apurou as horas extras de forma majorada. Sem razão quanto a reforma. Conforme analisado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamada traz impugnações genéricas, não indicando as incorreções nos cálculos de horas extras realizados pelo perito nomeado pelo Juízo. E ainda, importe esclarecer que, o mês de maio de 2018 no qual a reclamada indica como incorreto, consultando o laudo pericial de Id. fe297ee, tem-se que foi corretamente observada a jornada fixada na sentença, qual seja ("de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 21h na primeira e na quarta até 15/12/2020 semana, e das 8h30 às 17h30 na segunda e na terceira semana, prorrogando até 19h30 duas vezes por semana (segunda e terceira semana, apenas), sempre com 1h de intervalo para descanso e alimentação" - Id 8515578), e os cálculo juntados pela reclamada em sua impugnação de Id. 6a03008 não estão de acordo com a sentença, constando na última semana do mês em que a sentença fixou jornada até ás 21:00h (28/05/2018 a 31/05/2018) e a reclamada constou nos cálculos jornada até 17:30h. Nega-se provimento ao recurso neste tópico. INTEGRAÇÃO DO FGTS - PARCELAS ACESSÓRIAS Quanto a integração do FGTS, postula a reclamada a reforma da sentença de embargos à execução, reiterando a alegação de que não consta no título judicial a determinação para a apuração dos reflexos do FGTS sobre as parcelas acessórias. Sem razão a reclamada, eis que a integração decorre de expressa disposição legal, nos termos doa artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que expressamente prevê: "Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)" Portanto, nada a modificar na decisão de primeiro grau. Nega-se provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Insurge-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau quanto ao valor dos honorários arbitrados ao perito que realizou a perícia contábil. A perícia contábil foi realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, o que se admite a partir da premissa de que foi esta quem deu causa à sua realização, já que se não houvesse débito, não haveria se falar em apuração deste. Assim, diante do trabalho realizado pelo perito nomeado pelo juízo, os valores arbitrados estão condizentes com o trabalho realizado os quais devem ser mantidos. Por estas razões, nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA MELO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001622-46.2022.5.02.0002 AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AGRAVADO: CAMILA PEREIRA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0a27460 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001622-46.2022.5.02.0002 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AGRAVADO: CAMILA PEREIRA MELO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Em fase de cumprimento de sentença, não é cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). RELATÓRIO Da r. sentença de embargos à execução proferida pelo Juízo de 1º grau, julgada improcedente, agrava de petição a reclamada/executada postulando a sua reforma, conforme razões de Id. be2191d. Contrarrazões da parte contrária não apresentadas nos autos tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e o juízo encontra-se garantido. Conhece-se do recurso da executada. Primeiramente, importante ressaltar que a decisão em fase de liquidação não deve inovar o comando judicial transitado em julgado em fase de conhecimento. Convém destacar, sobre as técnicas de interpretação das sentenças, que o artigo 489 do CPC, em seu parágrafo 3º, dispõe que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Feitas tais considerações, analisa-se as insurgências da reclamada. DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Postula a reclamada a reforma da sentença de embargos à execução, alegando que o laudo pericial homologado apurou as horas extras de forma majorada. Sem razão quanto a reforma. Conforme analisado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamada traz impugnações genéricas, não indicando as incorreções nos cálculos de horas extras realizados pelo perito nomeado pelo Juízo. E ainda, importe esclarecer que, o mês de maio de 2018 no qual a reclamada indica como incorreto, consultando o laudo pericial de Id. fe297ee, tem-se que foi corretamente observada a jornada fixada na sentença, qual seja ("de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 21h na primeira e na quarta até 15/12/2020 semana, e das 8h30 às 17h30 na segunda e na terceira semana, prorrogando até 19h30 duas vezes por semana (segunda e terceira semana, apenas), sempre com 1h de intervalo para descanso e alimentação" - Id 8515578), e os cálculo juntados pela reclamada em sua impugnação de Id. 6a03008 não estão de acordo com a sentença, constando na última semana do mês em que a sentença fixou jornada até ás 21:00h (28/05/2018 a 31/05/2018) e a reclamada constou nos cálculos jornada até 17:30h. Nega-se provimento ao recurso neste tópico. INTEGRAÇÃO DO FGTS - PARCELAS ACESSÓRIAS Quanto a integração do FGTS, postula a reclamada a reforma da sentença de embargos à execução, reiterando a alegação de que não consta no título judicial a determinação para a apuração dos reflexos do FGTS sobre as parcelas acessórias. Sem razão a reclamada, eis que a integração decorre de expressa disposição legal, nos termos doa artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que expressamente prevê: "Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)" Portanto, nada a modificar na decisão de primeiro grau. Nega-se provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Insurge-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau quanto ao valor dos honorários arbitrados ao perito que realizou a perícia contábil. A perícia contábil foi realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, o que se admite a partir da premissa de que foi esta quem deu causa à sua realização, já que se não houvesse débito, não haveria se falar em apuração deste. Assim, diante do trabalho realizado pelo perito nomeado pelo juízo, os valores arbitrados estão condizentes com o trabalho realizado os quais devem ser mantidos. Por estas razões, nega-se provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatoria. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A