Detalhe do processo

1001622-11.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001622-11.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MANOEL VICTOR FRANCA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac12c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001622-11.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Manoel Victor França Nascimento dos Santos – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Manoel Victor França Nascimento dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Companhia Brasileira de Distribuição, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 23.08.23; que acumulava funções sem receber qualquer adicional; que devido as irregularidades cometidas pela demandada devida se apresenta a rescisão indireta de seu contrato com o pagamento das verbas rescisórias correlatas; que adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada e que lhe reduziu a capacidade de trabalho gerando danos de ordem material e moral; que se ativava em condições insalubres sem perceber o correspondente adicional e que sofreu danos de ordem moral em virtude da conduta de sua superiora hierárquica. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 19, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 77.748,20. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor, os documentos juntados com a exordial bem como o valor atribuído à causa. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 403/430. Laudo pericial às fls. 625/642. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela reclamada às fls. 660/664. Esclarecimentos periciais prestados às fls. 670/672. Ouvidas as partes e uma testemunha de cada litigante(fls.746/748). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pelo reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 43. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Pleiteou o autor adicional por acúmulo de função. Ocorre que o adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal. O autor sequer juntou aos autos instrumentos coletivos e nem fundamentou seu pedido de norma coletiva. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(limpeza de ralos e portas, lavagem de panelas e limpeza de fogões na rotisseria, abastecimento e limpeza da câmara fria e operar equipamentos manuais destinados ao processamento de produtos lácteos, etc) essas determinações se encontram respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, o autor confunde o conceito de função com o de tarefas. Na exordial há um rol de diversas tarefas realizadas pelo autor, não funções. Tarefas e função possuem conceituação distinta. A função refere-se ao conjunto de responsabilidades e tarefas atribuídas a um cargo ou posição dentro de uma organização. Já a tarefa é uma atividade específica e individual que compõe a função. O doutrinador Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, indica a diferença entre função e tarefa: "Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Assim, função difere-se de tarefa, que é "uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral." E o referido doutrinador conclui, ressaltando que: "a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos." (5ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1.010). Partindo desta diferenciação doutrinária, entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional do obreiro, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456, da CLT, acima mencionado. No mais, as tarefas que o autor realizava eram de baixa complexidade, coisas simples e que não possuíam maiores exigências para além das exigidas na função contratual do autor. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Também não há que se cogitar em ocorrência de desvio de função como alegado pelo autor na exordial. Primeiramente o autor não comprovou a existência de qualquer diferença salarial entre a sua função de operador de loja I e a função de caixa que passou a exercer a partir de agosto/24. Na petição inicial sequer foi mencionado qual o salário efetivo do caixa. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a função de "Caixa" possuía uma remuneração superior à de "Operador de Loja I". O autor não apresentou tabelas salariais, contracheques de paradigmas ou qualquer outro documento que comprovasse a existência de um salário diferenciado para a função que alega ter exercido posteriormente a agosto/24. A mera alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para sustentar a condenação. Conforme dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexiste prejuízo econômico na mudança de função. A prova do desvio funcional exige a demonstração cabal de que o empregado passou a exercer função diversa e mais complexa, com atribuições e responsabilidades superiores às do cargo para o qual foi contratado, e que essa nova função é remunerada com um salário superior. Faltando um desses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O desvio de função difere da equiparação salarial (art. 461, da CLT), pois nesse último caso, o empregado, necessariamente, deve indicar um paradigma, a quem deseja equiparar-se. O desvio de função, entretanto, independe de indicação de paradigma, pois se fundamenta num instrumento jurídico (quadro de carreira, instrumento normativo ou lei) e num fato (a prestação de serviços contínuos, em outra função, de salário superior). A reclamada não tinha seu pessoal organizado em quadro de carreira. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade da função de "Caixa" em relação à de "Operador de Loja I". A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Em outras palavras, sem um plano de cargos e salários, as funções são consideradas, em princípio, equivalentes em termos de remuneração, inserindo-se no poder diretivo do empregador (o jus variandi) a alocação do trabalhador em diferentes tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que a função de "Caixa" seria melhor remunerada que a de "Operador de Loja I", julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) Postula o Reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Narra, em sua petição inicial, que foi alvo de reiteradas humilhações e tratamento desrespeitoso por sua superior hierárquica, a Sra. Marilene, especialmente após apresentar atestados médicos. Alega que a referida chefe passou a desmerecer suas atividades, gritar, fazer acusações e exigir funções além de suas atribuições, culminando na afirmação de que ele deveria “apodrecer no balcão”. A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito, defendendo a inexistência de conduta que justifique a reparação pretendida. A configuração do dano moral na esfera trabalhista demanda a prova inequívoca de um ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, que atinja diretamente os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem e dignidade, causando-lhe sofrimento e constrangimento relevantes. O ônus de comprovar a ocorrência dos fatos que configuram o assédio moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, recai sobre o Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Analisando a prova oral produzida, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar as alegações específicas de sua petição inicial. A testemunha do reclamante, Sr. Edilson Santos Costa Júnior, embora tenha traçado um perfil negativo da Sra. Marilene, afirmando que ela "não tinha modos para falar com as pessoas e ofendia todos os funcionários", e que ele próprio sofreu tratamento arrogante após apresentar um atestado, foi categórico ao afirmar que "nunca presenciou a Marilene xingando o reclamante". A testemunha declarou "não lembrar o que a Marilene falou para o reclamante", baseando seu depoimento em uma impressão geral do comportamento da superior ("lembra-se do jeito que ela era"). Tal depoimento, embora indique um ambiente de trabalho potencialmente hostil, é vago e impreciso quanto aos fatos específicos que teriam vitimado o autor. O que importava, para análise da presente ação, era o comportamento da Sra. Marilene especificamente para com o autor, mas a testemunha nada soube esclarecer neste sentido. Corroborando a fragilidade da prova autoral, a testemunha da reclamada, Sr. Marcos Nunes dos Passos Júnior, que atuava como fiscal de caixa, declarou "não se recordar de ter visto a Marilene falando algo que pudesse ofender ou magoar o reclamante". Embora tenha confirmado que "outras pessoas já se queixaram da Marilene", atribuiu tais queixas ao fato de ela ser "muito exigente e cobrava muito", conduta que, a princípio, se insere nos limites do poder diretivo do empregador. A testemunha ainda esclareceu que "não chegou a ver reclamação no sentido de que Marilene tratava mal ou ofendia as pessoas". O fato de o reclamante ter sido transferido do setor de laticínios para o caixa "por conta de divergências com sua chefe Marilene", conforme relatado pela testemunha da empresa, demonstra a existência de um conflito, mas não comprova, por si só, a prática de assédio moral. Divergências e conflitos são, até certo ponto, comuns no ambiente de trabalho e não se confundem com a perseguição sistemática e humilhante que caracteriza o assédio. Em suma, a prova oral é insuficiente para validar a narrativa da exordial. Não há nos autos qualquer comprovação das ofensas diretas, dos gritos, das acusações de mentira ou da infame ordem para "apodrecer no balcão". O que se extrai dos depoimentos é a imagem de uma chefe de trato difícil e rigoroso com toda a equipe, o que é distinto de uma conduta persecutória e direcionada especificamente ao reclamante. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige prova robusta do ato ilícito, não podendo se basear em ilações ou em um descontentamento geral com o estilo de gestão de um superior. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pleiteou o autor pelo adicional de insalubridade. Com fulcro no laudo pericial de fls. 625/642 e nos esclarecimentos do Louvado de fls. 670/672, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que o autor, no desempenho de suas atividades junto à reclamada se ativava em contato com frio sem a proteção adequada. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A reclamada impugnou o laudo pericial, argumentando que a exposição do reclamante ao frio não era habitual ou contínua e que o ingresso em câmaras frias era realizado com o uso de EPIs. Contudo, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito são robustos e detalhados, rechaçando as alegações da empresa e confirmando as conclusões do laudo original. Este juízo acolhe integralmente as conclusões do perito, cujos esclarecimentos foram determinantes para a formação do convencimento. O perito confirmou que a atividade do Reclamante exigia o ingresso em câmaras frias de 20 a 30 vezes por dia, além da permanência por períodos mais longos para organização e limpeza. Ficou estabelecido que tal tarefa não era esporádica, mas sim uma parte integrante e rotineira de suas funções. De forma acertada, o especialista ressaltou que o Anexo 09 da NR-15, que trata da exposição ao frio, não estabelece limites de tolerância ou tempo de exposição. O critério para a caracterização da insalubridade é a habitualidade, ou seja, se a atividade faz parte da rotina de trabalho do empregado, o que foi cabalmente demonstrado nos autos. O perito foi claro ao afirmar que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para a neutralização do agente frio. A alegação de uso de "japonas de uso coletivo" foi devidamente afastada pelo expert, que esclareceu que tal prática não caracteriza o fornecimento regular de EPIs e é ineficaz para neutralizar o risco. Ademais, a empresa falhou em apresentar qualquer registro documental da entrega dos equipamentos necessários, como luvas, meias, botas, calças e toucas térmicas, descumprindo a exigência da NR-06. A ausência de documentação, conforme salientado pelo perito, impede a verificação de elementos essenciais como a periodicidade da troca, a adequação do equipamento à função e a existência de Certificado de Aprovação (C.A.). A prova técnica é conclusiva e irrefutável. Restou comprovado que o Reclamante estava exposto de forma habitual ao agente insalubre frio, sem a devida proteção capaz de neutralizar o risco. A reclamada não produziu qualquer contraprova técnica ou documental apta a infirmar o laudo pericial. Assim, com base no conjunto probatório, em especial na prova pericial detalhada e em seus esclarecimentos, reconheço o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Contudo, o adicional de insalubridade não será devido a partir de agosto/24, pois o autor, na petição inicial, às fls.09, relatou que a partir de agosto/24 passou a trabalhar no caixa e no seu depoimento pessoal o reclamante confessou que quando passou a trabalhar no caixa não mais adentrava nas câmaras frias. Portanto, a partir de agosto/24 se conclui que não mais estava o reclamante em contato com o agente insalubre. O adicional de insalubridade será devido da data de admissão do autor até o mês de julho/24, excluídos períodos de suspensão do contrato. O adicional de insalubridade, por ter natureza salarial, deverá refletir nas seguintes verbas: FGTS(a ser depositado na conta vinculada do autor), 13°salários e férias + 1/3, desde que possuam estes títulos base de cálculo até o mês de julho/24. O reclamante formula pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, bem como de indenizações por danos materiais e morais, todos fundamentados na alegação de que teria desenvolvido uma doença ocupacional por culpa da reclamada. Para a devida apuração da existência da moléstia, do nexo de causalidade com o trabalho e da alegada redução da capacidade laborativa, foi determinada a realização de perícia médica, sendo o autor devidamente intimado da data e do local designados para o ato. Contudo, conforme certificado nos autos, o reclamante não compareceu à perícia agendada e, instado a se manifestar, não apresentou qualquer justificativa plausível para a sua ausência. A prova pericial, no caso em tela, não é apenas relevante, mas indispensável para o deslinde da controvérsia. A verificação de uma doença ocupacional e sua relação com o ambiente de trabalho demanda conhecimento técnico-científico que escapa ao saber do homem médio, sendo o laudo pericial o meio de prova por excelência para elucidar a matéria. Ao se ausentar do ato de forma injustificada, o autor criou um obstáculo intransponível à produção da prova essencial para a análise de seus próprios pedidos. A conduta do reclamante inviabiliza a própria instrução do feito no que tange à matéria fática controvertida, tornando impossível a este juízo aferir se há, de fato, uma doença, se ela tem origem ocupacional e se dela decorreu alguma incapacidade. Tal ausência não pode ser interpretada como mera desistência da prova, mas sim como a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que concerne aos pedidos que dependem da prova pericial. Sem a perícia, a análise do mérito destes pedidos fica irremediavelmente prejudicada. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista é firme ao reconhecer que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Neste sentido: "DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência injustificada do autor à perícia médica designada para apuração da alegada doença ocupacional inviabiliza a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, no que se refere aos pedidos dependentes da prova técnica." (TRT-2 - ROT: 1000785-83.2021.5.02.0017, Relator: BIANCA BASTOS, 18ª Turma) Diante do exposto, considerando que a ausência do Reclamante à perícia médica tornou impossível a verificação dos fatos constitutivos de seu direito, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos de estabilidade acidentária e de indenização por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no art.483, da CLT. A reclamada, em sua defesa, nega a prática de qualquer falta grave e requer que a extinção do vínculo seja reconhecida como pedido de demissão. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", constitui a mais severa penalidade aplicável à empresa e, como tal, exige a comprovação de uma falta patronal de gravidade suficiente para tornar a continuidade da relação de emprego insustentável para o trabalhador. Nesta mesma sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo/desvio de função e de indenização por danos morais decorrentes de assédio. Da mesma forma, os pedidos relativos à suposta doença ocupacional foram extintos sem resolução do mérito. Portanto, as alegações que sustentavam tais pedidos não podem servir de fundamento para a rescisão indireta pleiteada. Resta, assim, analisar a única falta patronal reconhecida neste julgado: a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Conforme apurado, tal verba foi devida apenas no período da admissão do autor, em agosto de 2023 até o mês de julho de 2024, enquanto o reclamante laborou em ambiente insalubre, pois o autor teve modificado seu local de trabalho e foi atuar no caixa, sem contato com agente insalubre. Ocorre que, para a configuração da rescisão indireta, além da gravidade da falta, a doutrina e a jurisprudência exigem a observância do princípio da imediatidade. Isso significa que o empregado, diante da falta grave do empregador, deve tomar uma atitude em tempo razoável, demonstrando que a infração tornou, de fato, a manutenção do vínculo impossível. A permanência no serviço por longo período após a ocorrência da falta, sem qualquer insurgência, pode configurar o perdão tácito. No caso em tela, a falta da reclamada (não pagamento do adicional de insalubridade) cessou em julho de 2024, momento em que o reclamante foi transferido para a função de caixa, deixando de laborar em ambiente insalubre. Contudo, o autor continuou a prestar serviços normalmente por mais de um ano, vindo a pleitear a rescisão indireta somente em outubro de 2025. Essa longa inércia do reclamante é incompatível com a alegação de que a falta patronal tornou a relação insuportável. Ao permanecer no emprego por mais de 12 meses após o fim da única irregularidade contratual comprovada, o autor demonstrou, por seu comportamento, que a situação não era tão grave a ponto de justificar o rompimento imediato do contrato, operando-se o perdão tácito. A ausência de imediatidade entre a falta e a reação do empregado rompe o nexo causal necessário para a declaração da rescisão indireta. A jurisprudência trabalhista é sólida nesse sentido: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, depende da comprovação de que este praticou alguma das faltas graves previstas no art. 483 da CLT, que a falta patronal tenha gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo e que haja imediatidade entre a falta e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato. A ausência de imediatidade na reação do empregado em romper o contrato de trabalho configura perdão tácito quanto à falta patronal, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta. Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) Processo: ROT 0020538-38.2019.5.04.0232 Publicação: 29/07/2021 Relator: Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso Pelo exposto, ausente o requisito da gravidade da falta e da imediatidade, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, reconheço que a extinção do vínculo contratual se deu por iniciativa do reclamante, configurando-se o pedido de demissão na data de seu afastamento, para todos os fins de direito. As verbas rescisórias deverão ser calculadas e pagas com base nesta modalidade de ruptura. Para fins de último dia trabalhado pelo reclamante será considerado o dia 15.10.25, data da propositura da presente ação e data que consta nos cartões de ponto como início de faltas injustificadas pelo autor, conforme documentos de fls.317. Considerando-se o autor demissionário, indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, de levantamento do FGTS, de multa de 40% do FGTS e de seguro-desemprego. Nada é devido ao autor a estes títulos. Procede o pedido de saldo de salário de outubro/25(15 dias), dias em que, segundo o cartão de ponto, as ausências foram justificadas através de atestados médicos. Com relação ao 13°salário proporcional, os cartões de ponto de 2025 demonstram que o autor teve seu contrato de trabalho suspenso, percebendo benefício previdenciário, auxílio-doença, nos períodos de 01.01.25 até 05.02.25 e de 17.03.25 até 27.04.25. Portanto, excluídos os períodos de suspensão do contrato, devido o 13°salário/25 na proporção de 8/12. Os meses de janeiro e de abril/25, quando o autor não se ativou por fração igual ou superior a 15 dias, não são computados para fins da proporção do 13°salário. Com relação às férias, temos que o autor ficou afastado do trabalho percebendo auxílio-doença de 01.07.24 até 05.02.25 e de 17.03.25 até 27.04.25, conforme cartões de ponto juntados com a defesa e não impugnados. A CLT é muito clara a esse respeito. O artigo 133, inciso IV, estabelece que o empregado perde o direito às férias se, no curso do mesmo período aquisitivo, "tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. O reclamante perdeu seu direito às férias correspondentes de 2024/25. Inobstante, a reclamada concedeu férias para o autor no período de 04.08.25 até 02.09.25(docs. de fls.310/311) e remunerou o período. Assim, nada mais é devido a título de férias ao autor. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado a reclamada deverá anotar a baixa do contrato na CTPS digital do autor, consignando o dia 15.10.25. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela parte autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos e os extintos sem resolução do mérito, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o processo com relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional e de estabilidade acidentária, nos termos do art.485, IV, do CPC, bem como DECLARO o reclamante demissionário, face não haver motivos para a rescisão indireta e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar ao reclamante, Manoel Victor França Nascimento dos Santos, as seguintes verbas: saldo de salário de outubro/25; 13°salário prop./25 e adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos ao autor a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, fixadas no importe de R$ 120,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS. No que toca ao imposto de renda, caso cabível, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MANOEL VICTOR FRANCA NASCIMENTO DOS SANTOS

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001622-11.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MANOEL VICTOR FRANCA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac12c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001622-11.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Manoel Victor França Nascimento dos Santos – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Manoel Victor França Nascimento dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Companhia Brasileira de Distribuição, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 23.08.23; que acumulava funções sem receber qualquer adicional; que devido as irregularidades cometidas pela demandada devida se apresenta a rescisão indireta de seu contrato com o pagamento das verbas rescisórias correlatas; que adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada e que lhe reduziu a capacidade de trabalho gerando danos de ordem material e moral; que se ativava em condições insalubres sem perceber o correspondente adicional e que sofreu danos de ordem moral em virtude da conduta de sua superiora hierárquica. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 19, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 77.748,20. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor, os documentos juntados com a exordial bem como o valor atribuído à causa. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 403/430. Laudo pericial às fls. 625/642. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela reclamada às fls. 660/664. Esclarecimentos periciais prestados às fls. 670/672. Ouvidas as partes e uma testemunha de cada litigante(fls.746/748). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pelo reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 43. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Pleiteou o autor adicional por acúmulo de função. Ocorre que o adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal. O autor sequer juntou aos autos instrumentos coletivos e nem fundamentou seu pedido de norma coletiva. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(limpeza de ralos e portas, lavagem de panelas e limpeza de fogões na rotisseria, abastecimento e limpeza da câmara fria e operar equipamentos manuais destinados ao processamento de produtos lácteos, etc) essas determinações se encontram respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, o autor confunde o conceito de função com o de tarefas. Na exordial há um rol de diversas tarefas realizadas pelo autor, não funções. Tarefas e função possuem conceituação distinta. A função refere-se ao conjunto de responsabilidades e tarefas atribuídas a um cargo ou posição dentro de uma organização. Já a tarefa é uma atividade específica e individual que compõe a função. O doutrinador Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, indica a diferença entre função e tarefa: "Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Assim, função difere-se de tarefa, que é "uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral." E o referido doutrinador conclui, ressaltando que: "a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos." (5ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1.010). Partindo desta diferenciação doutrinária, entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional do obreiro, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456, da CLT, acima mencionado. No mais, as tarefas que o autor realizava eram de baixa complexidade, coisas simples e que não possuíam maiores exigências para além das exigidas na função contratual do autor. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Também não há que se cogitar em ocorrência de desvio de função como alegado pelo autor na exordial. Primeiramente o autor não comprovou a existência de qualquer diferença salarial entre a sua função de operador de loja I e a função de caixa que passou a exercer a partir de agosto/24. Na petição inicial sequer foi mencionado qual o salário efetivo do caixa. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a função de "Caixa" possuía uma remuneração superior à de "Operador de Loja I". O autor não apresentou tabelas salariais, contracheques de paradigmas ou qualquer outro documento que comprovasse a existência de um salário diferenciado para a função que alega ter exercido posteriormente a agosto/24. A mera alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para sustentar a condenação. Conforme dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexiste prejuízo econômico na mudança de função. A prova do desvio funcional exige a demonstração cabal de que o empregado passou a exercer função diversa e mais complexa, com atribuições e responsabilidades superiores às do cargo para o qual foi contratado, e que essa nova função é remunerada com um salário superior. Faltando um desses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O desvio de função difere da equiparação salarial (art. 461, da CLT), pois nesse último caso, o empregado, necessariamente, deve indicar um paradigma, a quem deseja equiparar-se. O desvio de função, entretanto, independe de indicação de paradigma, pois se fundamenta num instrumento jurídico (quadro de carreira, instrumento normativo ou lei) e num fato (a prestação de serviços contínuos, em outra função, de salário superior). A reclamada não tinha seu pessoal organizado em quadro de carreira. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade da função de "Caixa" em relação à de "Operador de Loja I". A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Em outras palavras, sem um plano de cargos e salários, as funções são consideradas, em princípio, equivalentes em termos de remuneração, inserindo-se no poder diretivo do empregador (o jus variandi) a alocação do trabalhador em diferentes tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que a função de "Caixa" seria melhor remunerada que a de "Operador de Loja I", julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) Postula o Reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Narra, em sua petição inicial, que foi alvo de reiteradas humilhações e tratamento desrespeitoso por sua superior hierárquica, a Sra. Marilene, especialmente após apresentar atestados médicos. Alega que a referida chefe passou a desmerecer suas atividades, gritar, fazer acusações e exigir funções além de suas atribuições, culminando na afirmação de que ele deveria “apodrecer no balcão”. A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito, defendendo a inexistência de conduta que justifique a reparação pretendida. A configuração do dano moral na esfera trabalhista demanda a prova inequívoca de um ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, que atinja diretamente os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem e dignidade, causando-lhe sofrimento e constrangimento relevantes. O ônus de comprovar a ocorrência dos fatos que configuram o assédio moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, recai sobre o Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Analisando a prova oral produzida, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar as alegações específicas de sua petição inicial. A testemunha do reclamante, Sr. Edilson Santos Costa Júnior, embora tenha traçado um perfil negativo da Sra. Marilene, afirmando que ela "não tinha modos para falar com as pessoas e ofendia todos os funcionários", e que ele próprio sofreu tratamento arrogante após apresentar um atestado, foi categórico ao afirmar que "nunca presenciou a Marilene xingando o reclamante". A testemunha declarou "não lembrar o que a Marilene falou para o reclamante", baseando seu depoimento em uma impressão geral do comportamento da superior ("lembra-se do jeito que ela era"). Tal depoimento, embora indique um ambiente de trabalho potencialmente hostil, é vago e impreciso quanto aos fatos específicos que teriam vitimado o autor. O que importava, para análise da presente ação, era o comportamento da Sra. Marilene especificamente para com o autor, mas a testemunha nada soube esclarecer neste sentido. Corroborando a fragilidade da prova autoral, a testemunha da reclamada, Sr. Marcos Nunes dos Passos Júnior, que atuava como fiscal de caixa, declarou "não se recordar de ter visto a Marilene falando algo que pudesse ofender ou magoar o reclamante". Embora tenha confirmado que "outras pessoas já se queixaram da Marilene", atribuiu tais queixas ao fato de ela ser "muito exigente e cobrava muito", conduta que, a princípio, se insere nos limites do poder diretivo do empregador. A testemunha ainda esclareceu que "não chegou a ver reclamação no sentido de que Marilene tratava mal ou ofendia as pessoas". O fato de o reclamante ter sido transferido do setor de laticínios para o caixa "por conta de divergências com sua chefe Marilene", conforme relatado pela testemunha da empresa, demonstra a existência de um conflito, mas não comprova, por si só, a prática de assédio moral. Divergências e conflitos são, até certo ponto, comuns no ambiente de trabalho e não se confundem com a perseguição sistemática e humilhante que caracteriza o assédio. Em suma, a prova oral é insuficiente para validar a narrativa da exordial. Não há nos autos qualquer comprovação das ofensas diretas, dos gritos, das acusações de mentira ou da infame ordem para "apodrecer no balcão". O que se extrai dos depoimentos é a imagem de uma chefe de trato difícil e rigoroso com toda a equipe, o que é distinto de uma conduta persecutória e direcionada especificamente ao reclamante. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige prova robusta do ato ilícito, não podendo se basear em ilações ou em um descontentamento geral com o estilo de gestão de um superior. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pleiteou o autor pelo adicional de insalubridade. Com fulcro no laudo pericial de fls. 625/642 e nos esclarecimentos do Louvado de fls. 670/672, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que o autor, no desempenho de suas atividades junto à reclamada se ativava em contato com frio sem a proteção adequada. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A reclamada impugnou o laudo pericial, argumentando que a exposição do reclamante ao frio não era habitual ou contínua e que o ingresso em câmaras frias era realizado com o uso de EPIs. Contudo, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito são robustos e detalhados, rechaçando as alegações da empresa e confirmando as conclusões do laudo original. Este juízo acolhe integralmente as conclusões do perito, cujos esclarecimentos foram determinantes para a formação do convencimento. O perito confirmou que a atividade do Reclamante exigia o ingresso em câmaras frias de 20 a 30 vezes por dia, além da permanência por períodos mais longos para organização e limpeza. Ficou estabelecido que tal tarefa não era esporádica, mas sim uma parte integrante e rotineira de suas funções. De forma acertada, o especialista ressaltou que o Anexo 09 da NR-15, que trata da exposição ao frio, não estabelece limites de tolerância ou tempo de exposição. O critério para a caracterização da insalubridade é a habitualidade, ou seja, se a atividade faz parte da rotina de trabalho do empregado, o que foi cabalmente demonstrado nos autos. O perito foi claro ao afirmar que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para a neutralização do agente frio. A alegação de uso de "japonas de uso coletivo" foi devidamente afastada pelo expert, que esclareceu que tal prática não caracteriza o fornecimento regular de EPIs e é ineficaz para neutralizar o risco. Ademais, a empresa falhou em apresentar qualquer registro documental da entrega dos equipamentos necessários, como luvas, meias, botas, calças e toucas térmicas, descumprindo a exigência da NR-06. A ausência de documentação, conforme salientado pelo perito, impede a verificação de elementos essenciais como a periodicidade da troca, a adequação do equipamento à função e a existência de Certificado de Aprovação (C.A.). A prova técnica é conclusiva e irrefutável. Restou comprovado que o Reclamante estava exposto de forma habitual ao agente insalubre frio, sem a devida proteção capaz de neutralizar o risco. A reclamada não produziu qualquer contraprova técnica ou documental apta a infirmar o laudo pericial. Assim, com base no conjunto probatório, em especial na prova pericial detalhada e em seus esclarecimentos, reconheço o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Contudo, o adicional de insalubridade não será devido a partir de agosto/24, pois o autor, na petição inicial, às fls.09, relatou que a partir de agosto/24 passou a trabalhar no caixa e no seu depoimento pessoal o reclamante confessou que quando passou a trabalhar no caixa não mais adentrava nas câmaras frias. Portanto, a partir de agosto/24 se conclui que não mais estava o reclamante em contato com o agente insalubre. O adicional de insalubridade será devido da data de admissão do autor até o mês de julho/24, excluídos períodos de suspensão do contrato. O adicional de insalubridade, por ter natureza salarial, deverá refletir nas seguintes verbas: FGTS(a ser depositado na conta vinculada do autor), 13°salários e férias + 1/3, desde que possuam estes títulos base de cálculo até o mês de julho/24. O reclamante formula pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, bem como de indenizações por danos materiais e morais, todos fundamentados na alegação de que teria desenvolvido uma doença ocupacional por culpa da reclamada. Para a devida apuração da existência da moléstia, do nexo de causalidade com o trabalho e da alegada redução da capacidade laborativa, foi determinada a realização de perícia médica, sendo o autor devidamente intimado da data e do local designados para o ato. Contudo, conforme certificado nos autos, o reclamante não compareceu à perícia agendada e, instado a se manifestar, não apresentou qualquer justificativa plausível para a sua ausência. A prova pericial, no caso em tela, não é apenas relevante, mas indispensável para o deslinde da controvérsia. A verificação de uma doença ocupacional e sua relação com o ambiente de trabalho demanda conhecimento técnico-científico que escapa ao saber do homem médio, sendo o laudo pericial o meio de prova por excelência para elucidar a matéria. Ao se ausentar do ato de forma injustificada, o autor criou um obstáculo intransponível à produção da prova essencial para a análise de seus próprios pedidos. A conduta do reclamante inviabiliza a própria instrução do feito no que tange à matéria fática controvertida, tornando impossível a este juízo aferir se há, de fato, uma doença, se ela tem origem ocupacional e se dela decorreu alguma incapacidade. Tal ausência não pode ser interpretada como mera desistência da prova, mas sim como a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que concerne aos pedidos que dependem da prova pericial. Sem a perícia, a análise do mérito destes pedidos fica irremediavelmente prejudicada. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista é firme ao reconhecer que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Neste sentido: "DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência injustificada do autor à perícia médica designada para apuração da alegada doença ocupacional inviabiliza a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, no que se refere aos pedidos dependentes da prova técnica." (TRT-2 - ROT: 1000785-83.2021.5.02.0017, Relator: BIANCA BASTOS, 18ª Turma) Diante do exposto, considerando que a ausência do Reclamante à perícia médica tornou impossível a verificação dos fatos constitutivos de seu direito, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos de estabilidade acidentária e de indenização por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no art.483, da CLT. A reclamada, em sua defesa, nega a prática de qualquer falta grave e requer que a extinção do vínculo seja reconhecida como pedido de demissão. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", constitui a mais severa penalidade aplicável à empresa e, como tal, exige a comprovação de uma falta patronal de gravidade suficiente para tornar a continuidade da relação de emprego insustentável para o trabalhador. Nesta mesma sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo/desvio de função e de indenização por danos morais decorrentes de assédio. Da mesma forma, os pedidos relativos à suposta doença ocupacional foram extintos sem resolução do mérito. Portanto, as alegações que sustentavam tais pedidos não podem servir de fundamento para a rescisão indireta pleiteada. Resta, assim, analisar a única falta patronal reconhecida neste julgado: a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Conforme apurado, tal verba foi devida apenas no período da admissão do autor, em agosto de 2023 até o mês de julho de 2024, enquanto o reclamante laborou em ambiente insalubre, pois o autor teve modificado seu local de trabalho e foi atuar no caixa, sem contato com agente insalubre. Ocorre que, para a configuração da rescisão indireta, além da gravidade da falta, a doutrina e a jurisprudência exigem a observância do princípio da imediatidade. Isso significa que o empregado, diante da falta grave do empregador, deve tomar uma atitude em tempo razoável, demonstrando que a infração tornou, de fato, a manutenção do vínculo impossível. A permanência no serviço por longo período após a ocorrência da falta, sem qualquer insurgência, pode configurar o perdão tácito. No caso em tela, a falta da reclamada (não pagamento do adicional de insalubridade) cessou em julho de 2024, momento em que o reclamante foi transferido para a função de caixa, deixando de laborar em ambiente insalubre. Contudo, o autor continuou a prestar serviços normalmente por mais de um ano, vindo a pleitear a rescisão indireta somente em outubro de 2025. Essa longa inércia do reclamante é incompatível com a alegação de que a falta patronal tornou a relação insuportável. Ao permanecer no emprego por mais de 12 meses após o fim da única irregularidade contratual comprovada, o autor demonstrou, por seu comportamento, que a situação não era tão grave a ponto de justificar o rompimento imediato do contrato, operando-se o perdão tácito. A ausência de imediatidade entre a falta e a reação do empregado rompe o nexo causal necessário para a declaração da rescisão indireta. A jurisprudência trabalhista é sólida nesse sentido: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, depende da comprovação de que este praticou alguma das faltas graves previstas no art. 483 da CLT, que a falta patronal tenha gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo e que haja imediatidade entre a falta e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato. A ausência de imediatidade na reação do empregado em romper o contrato de trabalho configura perdão tácito quanto à falta patronal, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta. Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) Processo: ROT 0020538-38.2019.5.04.0232 Publicação: 29/07/2021 Relator: Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso Pelo exposto, ausente o requisito da gravidade da falta e da imediatidade, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, reconheço que a extinção do vínculo contratual se deu por iniciativa do reclamante, configurando-se o pedido de demissão na data de seu afastamento, para todos os fins de direito. As verbas rescisórias deverão ser calculadas e pagas com base nesta modalidade de ruptura. Para fins de último dia trabalhado pelo reclamante será considerado o dia 15.10.25, data da propositura da presente ação e data que consta nos cartões de ponto como início de faltas injustificadas pelo autor, conforme documentos de fls.317. Considerando-se o autor demissionário, indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, de levantamento do FGTS, de multa de 40% do FGTS e de seguro-desemprego. Nada é devido ao autor a estes títulos. Procede o pedido de saldo de salário de outubro/25(15 dias), dias em que, segundo o cartão de ponto, as ausências foram justificadas através de atestados médicos. Com relação ao 13°salário proporcional, os cartões de ponto de 2025 demonstram que o autor teve seu contrato de trabalho suspenso, percebendo benefício previdenciário, auxílio-doença, nos períodos de 01.01.25 até 05.02.25 e de 17.03.25 até 27.04.25. Portanto, excluídos os períodos de suspensão do contrato, devido o 13°salário/25 na proporção de 8/12. Os meses de janeiro e de abril/25, quando o autor não se ativou por fração igual ou superior a 15 dias, não são computados para fins da proporção do 13°salário. Com relação às férias, temos que o autor ficou afastado do trabalho percebendo auxílio-doença de 01.07.24 até 05.02.25 e de 17.03.25 até 27.04.25, conforme cartões de ponto juntados com a defesa e não impugnados. A CLT é muito clara a esse respeito. O artigo 133, inciso IV, estabelece que o empregado perde o direito às férias se, no curso do mesmo período aquisitivo, "tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. O reclamante perdeu seu direito às férias correspondentes de 2024/25. Inobstante, a reclamada concedeu férias para o autor no período de 04.08.25 até 02.09.25(docs. de fls.310/311) e remunerou o período. Assim, nada mais é devido a título de férias ao autor. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado a reclamada deverá anotar a baixa do contrato na CTPS digital do autor, consignando o dia 15.10.25. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela parte autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos e os extintos sem resolução do mérito, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o processo com relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional e de estabilidade acidentária, nos termos do art.485, IV, do CPC, bem como DECLARO o reclamante demissionário, face não haver motivos para a rescisão indireta e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar ao reclamante, Manoel Victor França Nascimento dos Santos, as seguintes verbas: saldo de salário de outubro/25; 13°salário prop./25 e adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos ao autor a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, fixadas no importe de R$ 120,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS. No que toca ao imposto de renda, caso cabível, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001622-11.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MANOEL VICTOR FRANCA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac12c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001622-11.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Manoel Victor França Nascimento dos Santos – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Manoel Victor França Nascimento dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Companhia Brasileira de Distribuição, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 23.08.23; que acumulava funções sem receber qualquer adicional; que devido as irregularidades cometidas pela demandada devida se apresenta a rescisão indireta de seu contrato com o pagamento das verbas rescisórias correlatas; que adquiriu moléstia ocupacional por culpa da reclamada e que lhe reduziu a capacidade de trabalho gerando danos de ordem material e moral; que se ativava em condições insalubres sem perceber o correspondente adicional e que sofreu danos de ordem moral em virtude da conduta de sua superiora hierárquica. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 19, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 77.748,20. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor, os documentos juntados com a exordial bem como o valor atribuído à causa. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 403/430. Laudo pericial às fls. 625/642. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela reclamada às fls. 660/664. Esclarecimentos periciais prestados às fls. 670/672. Ouvidas as partes e uma testemunha de cada litigante(fls.746/748). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pelo reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 43. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Pleiteou o autor adicional por acúmulo de função. Ocorre que o adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal. O autor sequer juntou aos autos instrumentos coletivos e nem fundamentou seu pedido de norma coletiva. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(limpeza de ralos e portas, lavagem de panelas e limpeza de fogões na rotisseria, abastecimento e limpeza da câmara fria e operar equipamentos manuais destinados ao processamento de produtos lácteos, etc) essas determinações se encontram respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, o autor confunde o conceito de função com o de tarefas. Na exordial há um rol de diversas tarefas realizadas pelo autor, não funções. Tarefas e função possuem conceituação distinta. A função refere-se ao conjunto de responsabilidades e tarefas atribuídas a um cargo ou posição dentro de uma organização. Já a tarefa é uma atividade específica e individual que compõe a função. O doutrinador Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, indica a diferença entre função e tarefa: "Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Assim, função difere-se de tarefa, que é "uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral." E o referido doutrinador conclui, ressaltando que: "a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos." (5ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1.010). Partindo desta diferenciação doutrinária, entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional do obreiro, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456, da CLT, acima mencionado. No mais, as tarefas que o autor realizava eram de baixa complexidade, coisas simples e que não possuíam maiores exigências para além das exigidas na função contratual do autor. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Também não há que se cogitar em ocorrência de desvio de função como alegado pelo autor na exordial. Primeiramente o autor não comprovou a existência de qualquer diferença salarial entre a sua função de operador de loja I e a função de caixa que passou a exercer a partir de agosto/24. Na petição inicial sequer foi mencionado qual o salário efetivo do caixa. No caso em tela, o reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a função de "Caixa" possuía uma remuneração superior à de "Operador de Loja I". O autor não apresentou tabelas salariais, contracheques de paradigmas ou qualquer outro documento que comprovasse a existência de um salário diferenciado para a função que alega ter exercido posteriormente a agosto/24. A mera alegação, desacompanhada de provas, é insuficiente para sustentar a condenação. Conforme dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexiste prejuízo econômico na mudança de função. A prova do desvio funcional exige a demonstração cabal de que o empregado passou a exercer função diversa e mais complexa, com atribuições e responsabilidades superiores às do cargo para o qual foi contratado, e que essa nova função é remunerada com um salário superior. Faltando um desses elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O desvio de função difere da equiparação salarial (art. 461, da CLT), pois nesse último caso, o empregado, necessariamente, deve indicar um paradigma, a quem deseja equiparar-se. O desvio de função, entretanto, independe de indicação de paradigma, pois se fundamenta num instrumento jurídico (quadro de carreira, instrumento normativo ou lei) e num fato (a prestação de serviços contínuos, em outra função, de salário superior). A reclamada não tinha seu pessoal organizado em quadro de carreira. A ausência de um quadro de carreira organizado na empresa representa um óbice significativo à pretensão. Se não há uma estrutura de cargos e salários definida, torna-se impossível estabelecer um paradigma objetivo para a alegada superioridade da função de "Caixa" em relação à de "Operador de Loja I". A inexistência desse quadro é, por si só, um fator que impede o reconhecimento do desvio de função. Em outras palavras, sem um plano de cargos e salários, as funções são consideradas, em princípio, equivalentes em termos de remuneração, inserindo-se no poder diretivo do empregador (o jus variandi) a alocação do trabalhador em diferentes tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Diante do exposto, seja pela ausência de um quadro de carreira organizado na reclamada, o que fragiliza a própria definição de um "desvio", seja pela completa ausência de provas de que a função de "Caixa" seria melhor remunerada que a de "Operador de Loja I", julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus reflexos. Neste sentido: DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. O pedido de diferenças salariais por desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira na empresa. Inexistente o quadro, não há como amparar a pretensão. (TRT-12 - ROT: 00001632820215120052, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 5ª Câmara, Data de Publicação: 15/02/2022) DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. O desvio de função tem como significado o fato de o empregado, com uma posição funcional definida, exercer as atribuições de cargo diverso do seu, caso em que se obriga o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da Empresa, ou norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia com os salários respectivos . (TRT-3 - ROT: 0010876-02.2023.5.03 .0001, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Terceira Turma) DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUADRO/PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . O desvio funcional estende ao empregado direito à percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Isso porque a ocorrência de desvio funcional pressupõe a constatação de o empregador ter exigido o exercício de atividades diversas daquelas para as quais o trabalhador fora originalmente contratado, com maior responsabilidade, complexidade e remuneração. Além da necessária prova a respeito da alteração das atividades para as quais o empregado foi contratado, cumpre ao Reclamante que pretende a declaração de desvio de função comprovar também a existência de quadro/plano de carreira, com funções e salários diferenciados, pois é a partir da existência dessa diferenciação de funções que se revela o reenquadramento salarial . Inexistente tal diferenciação de funções e salários, incide o mandamento do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Na hipótese dos autos, não há provas da existência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, razão pela qual a sentença que acolheu o pleito de pagamento de diferenças salariais por desvio de função deve ser reformada. (TRT-9 - RORSum: 00005759220225090088, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) Postula o Reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Narra, em sua petição inicial, que foi alvo de reiteradas humilhações e tratamento desrespeitoso por sua superior hierárquica, a Sra. Marilene, especialmente após apresentar atestados médicos. Alega que a referida chefe passou a desmerecer suas atividades, gritar, fazer acusações e exigir funções além de suas atribuições, culminando na afirmação de que ele deveria “apodrecer no balcão”. A reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito, defendendo a inexistência de conduta que justifique a reparação pretendida. A configuração do dano moral na esfera trabalhista demanda a prova inequívoca de um ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, que atinja diretamente os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem e dignidade, causando-lhe sofrimento e constrangimento relevantes. O ônus de comprovar a ocorrência dos fatos que configuram o assédio moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, recai sobre o Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Analisando a prova oral produzida, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar as alegações específicas de sua petição inicial. A testemunha do reclamante, Sr. Edilson Santos Costa Júnior, embora tenha traçado um perfil negativo da Sra. Marilene, afirmando que ela "não tinha modos para falar com as pessoas e ofendia todos os funcionários", e que ele próprio sofreu tratamento arrogante após apresentar um atestado, foi categórico ao afirmar que "nunca presenciou a Marilene xingando o reclamante". A testemunha declarou "não lembrar o que a Marilene falou para o reclamante", baseando seu depoimento em uma impressão geral do comportamento da superior ("lembra-se do jeito que ela era"). Tal depoimento, embora indique um ambiente de trabalho potencialmente hostil, é vago e impreciso quanto aos fatos específicos que teriam vitimado o autor. O que importava, para análise da presente ação, era o comportamento da Sra. Marilene especificamente para com o autor, mas a testemunha nada soube esclarecer neste sentido. Corroborando a fragilidade da prova autoral, a testemunha da reclamada, Sr. Marcos Nunes dos Passos Júnior, que atuava como fiscal de caixa, declarou "não se recordar de ter visto a Marilene falando algo que pudesse ofender ou magoar o reclamante". Embora tenha confirmado que "outras pessoas já se queixaram da Marilene", atribuiu tais queixas ao fato de ela ser "muito exigente e cobrava muito", conduta que, a princípio, se insere nos limites do poder diretivo do empregador. A testemunha ainda esclareceu que "não chegou a ver reclamação no sentido de que Marilene tratava mal ou ofendia as pessoas". O fato de o reclamante ter sido transferido do setor de laticínios para o caixa "por conta de divergências com sua chefe Marilene", conforme relatado pela testemunha da empresa, demonstra a existência de um conflito, mas não comprova, por si só, a prática de assédio moral. Divergências e conflitos são, até certo ponto, comuns no ambiente de trabalho e não se confundem com a perseguição sistemática e humilhante que caracteriza o assédio. Em suma, a prova oral é insuficiente para validar a narrativa da exordial. Não há nos autos qualquer comprovação das ofensas diretas, dos gritos, das acusações de mentira ou da infame ordem para "apodrecer no balcão". O que se extrai dos depoimentos é a imagem de uma chefe de trato difícil e rigoroso com toda a equipe, o que é distinto de uma conduta persecutória e direcionada especificamente ao reclamante. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige prova robusta do ato ilícito, não podendo se basear em ilações ou em um descontentamento geral com o estilo de gestão de um superior. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pleiteou o autor pelo adicional de insalubridade. Com fulcro no laudo pericial de fls. 625/642 e nos esclarecimentos do Louvado de fls. 670/672, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que o autor, no desempenho de suas atividades junto à reclamada se ativava em contato com frio sem a proteção adequada. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A reclamada impugnou o laudo pericial, argumentando que a exposição do reclamante ao frio não era habitual ou contínua e que o ingresso em câmaras frias era realizado com o uso de EPIs. Contudo, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito são robustos e detalhados, rechaçando as alegações da empresa e confirmando as conclusões do laudo original. Este juízo acolhe integralmente as conclusões do perito, cujos esclarecimentos foram determinantes para a formação do convencimento. O perito confirmou que a atividade do Reclamante exigia o ingresso em câmaras frias de 20 a 30 vezes por dia, além da permanência por períodos mais longos para organização e limpeza. Ficou estabelecido que tal tarefa não era esporádica, mas sim uma parte integrante e rotineira de suas funções. De forma acertada, o especialista ressaltou que o Anexo 09 da NR-15, que trata da exposição ao frio, não estabelece limites de tolerância ou tempo de exposição. O critério para a caracterização da insalubridade é a habitualidade, ou seja, se a atividade faz parte da rotina de trabalho do empregado, o que foi cabalmente demonstrado nos autos. O perito foi claro ao afirmar que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para a neutralização do agente frio. A alegação de uso de "japonas de uso coletivo" foi devidamente afastada pelo expert, que esclareceu que tal prática não caracteriza o fornecimento regular de EPIs e é ineficaz para neutralizar o risco. Ademais, a empresa falhou em apresentar qualquer registro documental da entrega dos equipamentos necessários, como luvas, meias, botas, calças e toucas térmicas, descumprindo a exigência da NR-06. A ausência de documentação, conforme salientado pelo perito, impede a verificação de elementos essenciais como a periodicidade da troca, a adequação do equipamento à função e a existência de Certificado de Aprovação (C.A.). A prova técnica é conclusiva e irrefutável. Restou comprovado que o Reclamante estava exposto de forma habitual ao agente insalubre frio, sem a devida proteção capaz de neutralizar o risco. A reclamada não produziu qualquer contraprova técnica ou documental apta a infirmar o laudo pericial. Assim, com base no conjunto probatório, em especial na prova pericial detalhada e em seus esclarecimentos, reconheço o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Contudo, o adicional de insalubridade não será devido a partir de agosto/24, pois o autor, na petição inicial, às fls.09, relatou que a partir de agosto/24 passou a trabalhar no caixa e no seu depoimento pessoal o reclamante confessou que quando passou a trabalhar no caixa não mais adentrava nas câmaras frias. Portanto, a partir de agosto/24 se conclui que não mais estava o reclamante em contato com o agente insalubre. O adicional de insalubridade será devido da data de admissão do autor até o mês de julho/24, excluídos períodos de suspensão do contrato. O adicional de insalubridade, por ter natureza salarial, deverá refletir nas seguintes verbas: FGTS(a ser depositado na conta vinculada do autor), 13°salários e férias + 1/3, desde que possuam estes títulos base de cálculo até o mês de julho/24. O reclamante formula pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, bem como de indenizações por danos materiais e morais, todos fundamentados na alegação de que teria desenvolvido uma doença ocupacional por culpa da reclamada. Para a devida apuração da existência da moléstia, do nexo de causalidade com o trabalho e da alegada redução da capacidade laborativa, foi determinada a realização de perícia médica, sendo o autor devidamente intimado da data e do local designados para o ato. Contudo, conforme certificado nos autos, o reclamante não compareceu à perícia agendada e, instado a se manifestar, não apresentou qualquer justificativa plausível para a sua ausência. A prova pericial, no caso em tela, não é apenas relevante, mas indispensável para o deslinde da controvérsia. A verificação de uma doença ocupacional e sua relação com o ambiente de trabalho demanda conhecimento técnico-científico que escapa ao saber do homem médio, sendo o laudo pericial o meio de prova por excelência para elucidar a matéria. Ao se ausentar do ato de forma injustificada, o autor criou um obstáculo intransponível à produção da prova essencial para a análise de seus próprios pedidos. A conduta do reclamante inviabiliza a própria instrução do feito no que tange à matéria fática controvertida, tornando impossível a este juízo aferir se há, de fato, uma doença, se ela tem origem ocupacional e se dela decorreu alguma incapacidade. Tal ausência não pode ser interpretada como mera desistência da prova, mas sim como a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que concerne aos pedidos que dependem da prova pericial. Sem a perícia, a análise do mérito destes pedidos fica irremediavelmente prejudicada. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista é firme ao reconhecer que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Neste sentido: "DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência injustificada do autor à perícia médica designada para apuração da alegada doença ocupacional inviabiliza a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, no que se refere aos pedidos dependentes da prova técnica." (TRT-2 - ROT: 1000785-83.2021.5.02.0017, Relator: BIANCA BASTOS, 18ª Turma) Diante do exposto, considerando que a ausência do Reclamante à perícia médica tornou impossível a verificação dos fatos constitutivos de seu direito, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos de estabilidade acidentária e de indenização por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional. O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no art.483, da CLT. A reclamada, em sua defesa, nega a prática de qualquer falta grave e requer que a extinção do vínculo seja reconhecida como pedido de demissão. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", constitui a mais severa penalidade aplicável à empresa e, como tal, exige a comprovação de uma falta patronal de gravidade suficiente para tornar a continuidade da relação de emprego insustentável para o trabalhador. Nesta mesma sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo/desvio de função e de indenização por danos morais decorrentes de assédio. Da mesma forma, os pedidos relativos à suposta doença ocupacional foram extintos sem resolução do mérito. Portanto, as alegações que sustentavam tais pedidos não podem servir de fundamento para a rescisão indireta pleiteada. Resta, assim, analisar a única falta patronal reconhecida neste julgado: a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Conforme apurado, tal verba foi devida apenas no período da admissão do autor, em agosto de 2023 até o mês de julho de 2024, enquanto o reclamante laborou em ambiente insalubre, pois o autor teve modificado seu local de trabalho e foi atuar no caixa, sem contato com agente insalubre. Ocorre que, para a configuração da rescisão indireta, além da gravidade da falta, a doutrina e a jurisprudência exigem a observância do princípio da imediatidade. Isso significa que o empregado, diante da falta grave do empregador, deve tomar uma atitude em tempo razoável, demonstrando que a infração tornou, de fato, a manutenção do vínculo impossível. A permanência no serviço por longo período após a ocorrência da falta, sem qualquer insurgência, pode configurar o perdão tácito. No caso em tela, a falta da reclamada (não pagamento do adicional de insalubridade) cessou em julho de 2024, momento em que o reclamante foi transferido para a função de caixa, deixando de laborar em ambiente insalubre. Contudo, o autor continuou a prestar serviços normalmente por mais de um ano, vindo a pleitear a rescisão indireta somente em outubro de 2025. Essa longa inércia do reclamante é incompatível com a alegação de que a falta patronal tornou a relação insuportável. Ao permanecer no emprego por mais de 12 meses após o fim da única irregularidade contratual comprovada, o autor demonstrou, por seu comportamento, que a situação não era tão grave a ponto de justificar o rompimento imediato do contrato, operando-se o perdão tácito. A ausência de imediatidade entre a falta e a reação do empregado rompe o nexo causal necessário para a declaração da rescisão indireta. A jurisprudência trabalhista é sólida nesse sentido: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, depende da comprovação de que este praticou alguma das faltas graves previstas no art. 483 da CLT, que a falta patronal tenha gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo e que haja imediatidade entre a falta e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato. A ausência de imediatidade na reação do empregado em romper o contrato de trabalho configura perdão tácito quanto à falta patronal, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta. Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) Processo: ROT 0020538-38.2019.5.04.0232 Publicação: 29/07/2021 Relator: Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso Pelo exposto, ausente o requisito da gravidade da falta e da imediatidade, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, reconheço que a extinção do vínculo contratual se deu por iniciativa do reclamante, configurando-se o pedido de demissão na data de seu afastamento, para todos os fins de direito. As verbas rescisórias deverão ser calculadas e pagas com base nesta modalidade de ruptura. Para fins de último dia trabalhado pelo reclamante será considerado o dia 15.10.25, data da propositura da presente ação e data que consta nos cartões de ponto como início de faltas injustificadas pelo autor, conforme documentos de fls.317. Considerando-se o autor demissionário, indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, de levantamento do FGTS, de multa de 40% do FGTS e de seguro-desemprego. Nada é devido ao autor a estes títulos. Procede o pedido de saldo de salário de outubro/25(15 dias), dias em que, segundo o cartão de ponto, as ausências foram justificadas através de atestados médicos. Com relação ao 13°salário proporcional, os cartões de ponto de 2025 demonstram que o autor teve seu contrato de trabalho suspenso, percebendo benefício previdenciário, auxílio-doença, nos períodos de 01.01.25 até 05.02.25 e de 17.03.25 até 27.04.25. Portanto, excluídos os períodos de suspensão do contrato, devido o 13°salário/25 na proporção de 8/12. Os meses de janeiro e de abril/25, quando o autor não se ativou por fração igual ou superior a 15 dias, não são computados para fins da proporção do 13°salário. Com relação às férias, temos que o autor ficou afastado do trabalho percebendo auxílio-doença de 01.07.24 até 05.02.25 e de 17.03.25 até 27.04.25, conforme cartões de ponto juntados com a defesa e não impugnados. A CLT é muito clara a esse respeito. O artigo 133, inciso IV, estabelece que o empregado perde o direito às férias se, no curso do mesmo período aquisitivo, "tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. O reclamante perdeu seu direito às férias correspondentes de 2024/25. Inobstante, a reclamada concedeu férias para o autor no período de 04.08.25 até 02.09.25(docs. de fls.310/311) e remunerou o período. Assim, nada mais é devido a título de férias ao autor. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado a reclamada deverá anotar a baixa do contrato na CTPS digital do autor, consignando o dia 15.10.25. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela parte autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos e os extintos sem resolução do mérito, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o processo com relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional e de estabilidade acidentária, nos termos do art.485, IV, do CPC, bem como DECLARO o reclamante demissionário, face não haver motivos para a rescisão indireta e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar ao reclamante, Manoel Victor França Nascimento dos Santos, as seguintes verbas: saldo de salário de outubro/25; 13°salário prop./25 e adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos ao autor a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, fixadas no importe de R$ 120,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS. No que toca ao imposto de renda, caso cabível, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL VICTOR FRANCA NASCIMENTO DOS SANTOS