1001622-11.2024.8.26.0470
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porangaba - Vara Única
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001622-11.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Daniela de Jesus Baptista - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA - Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer proposta por Daniela de Jesus Baptista de Oliveira em face do Município de Porangaba. Decisão de fls. 78-80 concedeu tutela de urgência determinando a redução da jornada de trabalho da autora. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 96-115). Réplica em fls. 267-269. Tanto autora quanto réu se manifestaram sobre produção de provas (fls. 287 e 289-290). Vieram os autos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. Para que seja possível a deliberação sobre a atividade probatória, é essencial que se decida sobre a legislação aplicável. No caso, o STF, ao julgar o Tema 1097 fixou que o disposto no art. 98, §§2º e 3º da Lei 8112/1990 aplica-se aos demais entes públicos, não cabendo discussão quanto a esse ponto nestes autos. Resolvida essa questão, não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Dou o feito por saneado. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Controvertem as partes se a autora faz jus à redução de jornada de trabalho prevista no art. 98, §§2º e 3º da Lei 8112/1990. Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório à autora (art. 373, I, do CPC). O dispositivo citado exige a comprovação por junta médica o que demanda a realização de prova pericial. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA POR DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rafard contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 30% a jornada de servidora pública municipal, professora, portadora de deficiência visual severa, que pleiteava redução de 50% com fundamento na aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que determine a redução da jornada de trabalho de servidora com deficiência sem prévia comprovação, por junta médica oficial, da necessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990 exige a comprovação da necessidade de horário especial por junta médica oficial, não bastando a mera demonstração da deficiência. Os documentos apresentados pela servidora indicam a existência da deficiência e a necessidade de readaptação funcional, já reconhecida pela Administração, mas não comprovam a necessidade de redução da jornada. A ausência de comprovação técnica da necessidade impede o reconhecimento da probabilidade do direito, ônus que incumbe à parte autora. A concessão da medida sem respaldo técnico pode gerar prejuízo à prestação do serviço público e à organização administrativa. A jurisprudência admite a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 aos servidores municipais, mas condiciona a redução de jornada à demonstração da necessidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A redução de jornada de servidor público com deficiência exige comprovação da necessidade por junta médica oficial, nos termos do art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990. 2. A ausência de prova técnica da necessidade afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência. 3. A mera existência de deficiência ou readaptação funcional não autoriza, por si só, a redução da carga horária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.097 de Repercussão Geral; TJSP, Apelação Cível nº 1005527-18.2023.8.26.0451, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 01.07.2025.(TJSP; Agravo Interno Cível 2058285-44.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. A demandante postula a redução de jornada de trabalho, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. O demandado argumenta que a edição do Decreto Municipal nº 20.074/2025 instituiu procedimento administrativo apto à análise do pleito. A superveniência de regulamentação municipal não afasta o interesse processual da autora, mormente quando houve prévio indeferimento administrativo (em 08.10.2024), configurando-se a pretensão resistida. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. A exigência de submissão a um novo procedimento administrativo perante a Junta Médica municipal viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A suspensão causaria indevida postergação da tutela jurisdicional em demanda que envolve a proteção de pessoa em situação de vulnerabilidade, cujos efeitos já se encontram amparados por tutela de urgência concedida pelo MM. Juízo "a quo". PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO IMESC. Manutenção. O MM. Juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao deslinde do feito, nos exatos termos do art. 370 do CPC. Perícia judicial que se mostra indispensável para o adequado esclarecimento técnico e definição da extensão da redução da carga horária, alinhando-se à orientação deste E. TJSP e à tese do Tema 1.097 do STF. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074780-66.2026.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Observo que, quanto ao direito da autora, por sua própria deficiência, há um laudo produzido pelo IMESC juntado aos autos em fls. 255-263. Não há laudo pericial quanto à filha da autora. Além disso, cabe à autora a prova quanto às horários e tratamentos da filha para que seja avaliada a quantidade de horas a serem diminuídas da jornada de trabalho. De acordo com os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados acima, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Requerimentos de provas anteriores deverão ser reiterados, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade da prova, indiquem quais fatos pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e informem se as testemunhas virão independentemente de intimação, e, caso necessitem ser intimadas, deverá a parte já trazer as respectivas custas e indicar o endereço completo da testemunha. As testemunhas deverão ser identificadas no rol conforme art. 450, caput, do CPC. Se requerida prova pericial, indiquem qual fato pretendem comprovar, qual a modalidade de perícia, qual a especialidade do perito e tragam os respectivos quesitos. Atentem-se, quanto ao prazo, aos arts. 180 e 183 do CPC, se houver atuação do Ministério Público ou da Fazenda Pública, conforme o caso. Na forma do art. 357, II e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de provas documentais. Intime-se. - ADV: DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 273038/SP), WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA DE JESUS BAPTISTA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
OAB: 127921/SP
DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 273038/SP
WENDELL KLAUSS RIBEIRO
OAB: 249546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001622-11.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Daniela de Jesus Baptista - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA - Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer proposta por Daniela de Jesus Baptista de Oliveira em face do Município de Porangaba. Decisão de fls. 78-80 concedeu tutela de urgência determinando a redução da jornada de trabalho da autora. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 96-115). Réplica em fls. 267-269. Tanto autora quanto réu se manifestaram sobre produção de provas (fls. 287 e 289-290). Vieram os autos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. Para que seja possível a deliberação sobre a atividade probatória, é essencial que se decida sobre a legislação aplicável. No caso, o STF, ao julgar o Tema 1097 fixou que o disposto no art. 98, §§2º e 3º da Lei 8112/1990 aplica-se aos demais entes públicos, não cabendo discussão quanto a esse ponto nestes autos. Resolvida essa questão, não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Dou o feito por saneado. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Controvertem as partes se a autora faz jus à redução de jornada de trabalho prevista no art. 98, §§2º e 3º da Lei 8112/1990. Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório à autora (art. 373, I, do CPC). O dispositivo citado exige a comprovação por junta médica o que demanda a realização de prova pericial. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA POR DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rafard contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 30% a jornada de servidora pública municipal, professora, portadora de deficiência visual severa, que pleiteava redução de 50% com fundamento na aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que determine a redução da jornada de trabalho de servidora com deficiência sem prévia comprovação, por junta médica oficial, da necessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990 exige a comprovação da necessidade de horário especial por junta médica oficial, não bastando a mera demonstração da deficiência. Os documentos apresentados pela servidora indicam a existência da deficiência e a necessidade de readaptação funcional, já reconhecida pela Administração, mas não comprovam a necessidade de redução da jornada. A ausência de comprovação técnica da necessidade impede o reconhecimento da probabilidade do direito, ônus que incumbe à parte autora. A concessão da medida sem respaldo técnico pode gerar prejuízo à prestação do serviço público e à organização administrativa. A jurisprudência admite a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 aos servidores municipais, mas condiciona a redução de jornada à demonstração da necessidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A redução de jornada de servidor público com deficiência exige comprovação da necessidade por junta médica oficial, nos termos do art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990. 2. A ausência de prova técnica da necessidade afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência. 3. A mera existência de deficiência ou readaptação funcional não autoriza, por si só, a redução da carga horária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.097 de Repercussão Geral; TJSP, Apelação Cível nº 1005527-18.2023.8.26.0451, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 01.07.2025.(TJSP; Agravo Interno Cível 2058285-44.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. A demandante postula a redução de jornada de trabalho, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. O demandado argumenta que a edição do Decreto Municipal nº 20.074/2025 instituiu procedimento administrativo apto à análise do pleito. A superveniência de regulamentação municipal não afasta o interesse processual da autora, mormente quando houve prévio indeferimento administrativo (em 08.10.2024), configurando-se a pretensão resistida. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. A exigência de submissão a um novo procedimento administrativo perante a Junta Médica municipal viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A suspensão causaria indevida postergação da tutela jurisdicional em demanda que envolve a proteção de pessoa em situação de vulnerabilidade, cujos efeitos já se encontram amparados por tutela de urgência concedida pelo MM. Juízo "a quo". PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO IMESC. Manutenção. O MM. Juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao deslinde do feito, nos exatos termos do art. 370 do CPC. Perícia judicial que se mostra indispensável para o adequado esclarecimento técnico e definição da extensão da redução da carga horária, alinhando-se à orientação deste E. TJSP e à tese do Tema 1.097 do STF. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074780-66.2026.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Observo que, quanto ao direito da autora, por sua própria deficiência, há um laudo produzido pelo IMESC juntado aos autos em fls. 255-263. Não há laudo pericial quanto à filha da autora. Além disso, cabe à autora a prova quanto às horários e tratamentos da filha para que seja avaliada a quantidade de horas a serem diminuídas da jornada de trabalho. De acordo com os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados acima, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Requerimentos de provas anteriores deverão ser reiterados, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade da prova, indiquem quais fatos pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e informem se as testemunhas virão independentemente de intimação, e, caso necessitem ser intimadas, deverá a parte já trazer as respectivas custas e indicar o endereço completo da testemunha. As testemunhas deverão ser identificadas no rol conforme art. 450, caput, do CPC. Se requerida prova pericial, indiquem qual fato pretendem comprovar, qual a modalidade de perícia, qual a especialidade do perito e tragam os respectivos quesitos. Atentem-se, quanto ao prazo, aos arts. 180 e 183 do CPC, se houver atuação do Ministério Público ou da Fazenda Pública, conforme o caso. Na forma do art. 357, II e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de provas documentais. Intime-se. - ADV: DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 273038/SP), WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)