Detalhe do processo

1001621-98.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001621-98.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.T. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por A.C.T. em face de M.dos.S.T.. Conforme certidão do oficial de justiça de fls. 203, restou constatado que a curatelanda não possuiria capacidade de entender o ato citatório, bem como que ela não deambula. Diante desse cenário, mostra-se desnecessária, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser oportunamente determinada, caso as circunstâncias do processo e o resultado da prova técnica recomendem sua realização. Para produção de prova pericial médica destinada a avaliar a capacidade da curatelanda para a prática de atos da vida civil, nomeio como perito o médico neurologista Dr. Alexandre de Souza Bossoni. A perícia deverá ser realizada na modalidade domiciliar, tendo em vista o quanto certificado pelo oficial de justiça. Proceda-se o cadastro do perito junto ao Portal de Auxiliares. Considerando que o presente feito tramita sob o amparo da Justiça Gratuita, determino que os honorários periciais sejam custeados nos termos da Resolução nº 910/2023. No caso em tela, fixo os honorários periciais no valor de R$.1.258,68 (equivalente a 34 UFESPs vigentes). Proceda-se o cadastro do perito junto ao Portal de Auxiliares. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, observadas as condições anteriormente fixada. Em caso de aceite, providencie a UPJ a expedição de ofício para a reserva dos honorários periciais. Noticiada a reserva, intime-se o perito para que inicie imediatamente os trabalhos periciais, declinando nos autos a data da realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Intime-se. - ADV: ROSELI CORREIA DOS SANTOS (OAB 267284/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELI CORREIA DOS SANTOS

OAB: 267284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001621-98.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.T. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por A.C.T. em face de M.dos.S.T.. Conforme certidão do oficial de justiça de fls. 203, restou constatado que a curatelanda não possuiria capacidade de entender o ato citatório, bem como que ela não deambula. Diante desse cenário, mostra-se desnecessária, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser oportunamente determinada, caso as circunstâncias do processo e o resultado da prova técnica recomendem sua realização. Para produção de prova pericial médica destinada a avaliar a capacidade da curatelanda para a prática de atos da vida civil, nomeio como perito o médico neurologista Dr. Alexandre de Souza Bossoni. A perícia deverá ser realizada na modalidade domiciliar, tendo em vista o quanto certificado pelo oficial de justiça. Proceda-se o cadastro do perito junto ao Portal de Auxiliares. Considerando que o presente feito tramita sob o amparo da Justiça Gratuita, determino que os honorários periciais sejam custeados nos termos da Resolução nº 910/2023. No caso em tela, fixo os honorários periciais no valor de R$.1.258,68 (equivalente a 34 UFESPs vigentes). Proceda-se o cadastro do perito junto ao Portal de Auxiliares. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, observadas as condições anteriormente fixada. Em caso de aceite, providencie a UPJ a expedição de ofício para a reserva dos honorários periciais. Noticiada a reserva, intime-se o perito para que inicie imediatamente os trabalhos periciais, declinando nos autos a data da realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Intime-se. - ADV: ROSELI CORREIA DOS SANTOS (OAB 267284/SP)