Detalhe do processo

1001621-38.2024.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001621-38.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: WAGNER RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94487b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A WAGNER RODRIGUES BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 252.166,37. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08.11.2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. ASSÉDIO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia indenizações por danos morais, materiais e assédio moral, sob o argumento de que as condições de trabalho na reclamada desencadearam e agravaram um quadro severo de depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout. A caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a presença concomitante de três requisitos: o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o labor, e a culpa do empregador. Ademais, o artigo 20, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho as enfermidades degenerativas ou aquelas que não produzem incapacidade laborativa. Para a apuração técnica das condições de saúde mental do autor, foi realizada perícia médica especializada em psiquiatria. A perita judicial, Dra. Talita Inamine Amaro, apresentou laudo minucioso e fundamentado (ID 81b0a76). A perita esclareceu que o reclamante é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.0), patologia psiquiátrica de base com forte determinação genética e constitucional, caracterizada por oscilações graves de humor entre episódios depressivos e hipomaníacos. Conforme pontuado no laudo técnico, o transtorno bipolar possui herança genética complexa intrinsecamente ligada ao seu desenvolvimento, tratando-se de doença endógena cujo curso clínico independe das atividades profissionais desenvolvidas pelo trabalhador. Outrossim, a perita judicial indicou de forma detalhada a existência de diversos fatores de natureza pessoal, familiar e extralaboral que influenciaram decisivamente no estado de saúde do reclamante ao longo de sua vida, sem qualquer vinculação com a reclamada. Dentre os diagnósticos e eventos não atinentes ao trabalho, destacam-se: a) o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, que constitui a doença de base do autor; b) o adoecimento grave de seu genitor em 2020, diagnosticado com câncer de próstata, evento familiar de alto impacto emocional; c) o histórico de dor crônica nos ombros decorrente de lesões ortopédicas preexistentes e cirurgias realizadas em 2014, 2015 e 2019, as quais sabidamente possuem íntima correlação com o surgimento de sintomas depressivos e ansiosos reativos; d) o abuso de álcool relatado em prontuário médico de atendimento psiquiátrico ambulatorial, elemento que atua como potente depressor do sistema nervoso central e intensifica a sintomatologia afetiva; e) a ocorrência de violência urbana grave sofrida pelo autor em outubro de 2022, que acarretou severa piora dos sintomas ansiosos e oscilações de humor. No tocante à alegada Síndrome de Burnout (Z73.0), a perita judicial ressaltou que o esgotamento não se classifica como uma condição médica ou doença em si, mas sim como um fator que influencia o estado de saúde, estando descaracterizado no caso concreto diante do preenchimento dos critérios diagnósticos para o Transtorno Afetivo Bipolar. Ainda, a expert ponderou que a verificação de eventual nexo de concausalidade dependeria da comprovação robusta dos supostos fatores estressores no ambiente laboral, tais como coação patronal, perseguições ou ócio forçado. No entanto, as alegações do autor nesse sentido não foram corroboradas por elementos de prova consistentes. A prova oral colhida nos autos não se revelou robusta para demonstrar qualquer conduta ilícita, assédio ou ambiente de trabalho hostil por parte da reclamada. O depoimento da única testemunha convidada pelo autor, Sr. Adriano Amorim Lins (ID d247d35), limitou-se a afirmações genéricas e subjetivas baseadas na fisionomia do reclamante, o qual aparentava estar perturbado. A testemunha não presenciou nenhum ato de assédio, perseguição ou humilhação direcionado ao autor por parte da chefia. Além disso, confirmou que o reclamante trabalhava na portaria realizando a anotação de entrada e saída de caminhões, atividade que a análise ergonômica da empresa apontou como de baixo risco e sem sobrecarga física ou mental. Portanto, diante de um laudo pericial conclusivo e de uma prova oral frágil, resta evidente que o adoecimento psíquico do reclamante decorre exclusivamente de fatores constitucionais, genéticos e de eventos de sua vida pessoal e familiar, não guardando relação de causa ou concausa com o trabalho executado para a reclamada. Veja-se que a sensação de perseguição do reclamante foi também documentada pelo primeiro perito nomeado nestes autos, conforme Id. eb70ff5. Na ocasião, o reclamante teria acusado o perito de confiança do juízo de tê-lo “tratado incorretamente”. Com efeito, não restando comprovados o nexo causal ou concausal e a culpa da reclamada pelo adoecimento psíquico do autor, não há falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Julgo totalmente improcedentes os pedidos de pensão mensal por danos materiais, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e indenização por assédio moral. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza juntada com a inicial, dos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08.11.2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por WAGNER RODRIGUES BARBOSA na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER RODRIGUES BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor TALITA INAMINE AMARO

Autor WAGNER RODRIGUES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO

OAB: 160275/SP

CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS

OAB: 211908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001621-38.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: WAGNER RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94487b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A WAGNER RODRIGUES BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 252.166,37. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08.11.2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. ASSÉDIO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia indenizações por danos morais, materiais e assédio moral, sob o argumento de que as condições de trabalho na reclamada desencadearam e agravaram um quadro severo de depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout. A caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a presença concomitante de três requisitos: o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o labor, e a culpa do empregador. Ademais, o artigo 20, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho as enfermidades degenerativas ou aquelas que não produzem incapacidade laborativa. Para a apuração técnica das condições de saúde mental do autor, foi realizada perícia médica especializada em psiquiatria. A perita judicial, Dra. Talita Inamine Amaro, apresentou laudo minucioso e fundamentado (ID 81b0a76). A perita esclareceu que o reclamante é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.0), patologia psiquiátrica de base com forte determinação genética e constitucional, caracterizada por oscilações graves de humor entre episódios depressivos e hipomaníacos. Conforme pontuado no laudo técnico, o transtorno bipolar possui herança genética complexa intrinsecamente ligada ao seu desenvolvimento, tratando-se de doença endógena cujo curso clínico independe das atividades profissionais desenvolvidas pelo trabalhador. Outrossim, a perita judicial indicou de forma detalhada a existência de diversos fatores de natureza pessoal, familiar e extralaboral que influenciaram decisivamente no estado de saúde do reclamante ao longo de sua vida, sem qualquer vinculação com a reclamada. Dentre os diagnósticos e eventos não atinentes ao trabalho, destacam-se: a) o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, que constitui a doença de base do autor; b) o adoecimento grave de seu genitor em 2020, diagnosticado com câncer de próstata, evento familiar de alto impacto emocional; c) o histórico de dor crônica nos ombros decorrente de lesões ortopédicas preexistentes e cirurgias realizadas em 2014, 2015 e 2019, as quais sabidamente possuem íntima correlação com o surgimento de sintomas depressivos e ansiosos reativos; d) o abuso de álcool relatado em prontuário médico de atendimento psiquiátrico ambulatorial, elemento que atua como potente depressor do sistema nervoso central e intensifica a sintomatologia afetiva; e) a ocorrência de violência urbana grave sofrida pelo autor em outubro de 2022, que acarretou severa piora dos sintomas ansiosos e oscilações de humor. No tocante à alegada Síndrome de Burnout (Z73.0), a perita judicial ressaltou que o esgotamento não se classifica como uma condição médica ou doença em si, mas sim como um fator que influencia o estado de saúde, estando descaracterizado no caso concreto diante do preenchimento dos critérios diagnósticos para o Transtorno Afetivo Bipolar. Ainda, a expert ponderou que a verificação de eventual nexo de concausalidade dependeria da comprovação robusta dos supostos fatores estressores no ambiente laboral, tais como coação patronal, perseguições ou ócio forçado. No entanto, as alegações do autor nesse sentido não foram corroboradas por elementos de prova consistentes. A prova oral colhida nos autos não se revelou robusta para demonstrar qualquer conduta ilícita, assédio ou ambiente de trabalho hostil por parte da reclamada. O depoimento da única testemunha convidada pelo autor, Sr. Adriano Amorim Lins (ID d247d35), limitou-se a afirmações genéricas e subjetivas baseadas na fisionomia do reclamante, o qual aparentava estar perturbado. A testemunha não presenciou nenhum ato de assédio, perseguição ou humilhação direcionado ao autor por parte da chefia. Além disso, confirmou que o reclamante trabalhava na portaria realizando a anotação de entrada e saída de caminhões, atividade que a análise ergonômica da empresa apontou como de baixo risco e sem sobrecarga física ou mental. Portanto, diante de um laudo pericial conclusivo e de uma prova oral frágil, resta evidente que o adoecimento psíquico do reclamante decorre exclusivamente de fatores constitucionais, genéticos e de eventos de sua vida pessoal e familiar, não guardando relação de causa ou concausa com o trabalho executado para a reclamada. Veja-se que a sensação de perseguição do reclamante foi também documentada pelo primeiro perito nomeado nestes autos, conforme Id. eb70ff5. Na ocasião, o reclamante teria acusado o perito de confiança do juízo de tê-lo “tratado incorretamente”. Com efeito, não restando comprovados o nexo causal ou concausal e a culpa da reclamada pelo adoecimento psíquico do autor, não há falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Julgo totalmente improcedentes os pedidos de pensão mensal por danos materiais, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e indenização por assédio moral. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza juntada com a inicial, dos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08.11.2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por WAGNER RODRIGUES BARBOSA na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER RODRIGUES BARBOSA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001621-38.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: WAGNER RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94487b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A WAGNER RODRIGUES BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 252.166,37. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08.11.2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. ASSÉDIO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia indenizações por danos morais, materiais e assédio moral, sob o argumento de que as condições de trabalho na reclamada desencadearam e agravaram um quadro severo de depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout. A caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a presença concomitante de três requisitos: o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o labor, e a culpa do empregador. Ademais, o artigo 20, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho as enfermidades degenerativas ou aquelas que não produzem incapacidade laborativa. Para a apuração técnica das condições de saúde mental do autor, foi realizada perícia médica especializada em psiquiatria. A perita judicial, Dra. Talita Inamine Amaro, apresentou laudo minucioso e fundamentado (ID 81b0a76). A perita esclareceu que o reclamante é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.0), patologia psiquiátrica de base com forte determinação genética e constitucional, caracterizada por oscilações graves de humor entre episódios depressivos e hipomaníacos. Conforme pontuado no laudo técnico, o transtorno bipolar possui herança genética complexa intrinsecamente ligada ao seu desenvolvimento, tratando-se de doença endógena cujo curso clínico independe das atividades profissionais desenvolvidas pelo trabalhador. Outrossim, a perita judicial indicou de forma detalhada a existência de diversos fatores de natureza pessoal, familiar e extralaboral que influenciaram decisivamente no estado de saúde do reclamante ao longo de sua vida, sem qualquer vinculação com a reclamada. Dentre os diagnósticos e eventos não atinentes ao trabalho, destacam-se: a) o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, que constitui a doença de base do autor; b) o adoecimento grave de seu genitor em 2020, diagnosticado com câncer de próstata, evento familiar de alto impacto emocional; c) o histórico de dor crônica nos ombros decorrente de lesões ortopédicas preexistentes e cirurgias realizadas em 2014, 2015 e 2019, as quais sabidamente possuem íntima correlação com o surgimento de sintomas depressivos e ansiosos reativos; d) o abuso de álcool relatado em prontuário médico de atendimento psiquiátrico ambulatorial, elemento que atua como potente depressor do sistema nervoso central e intensifica a sintomatologia afetiva; e) a ocorrência de violência urbana grave sofrida pelo autor em outubro de 2022, que acarretou severa piora dos sintomas ansiosos e oscilações de humor. No tocante à alegada Síndrome de Burnout (Z73.0), a perita judicial ressaltou que o esgotamento não se classifica como uma condição médica ou doença em si, mas sim como um fator que influencia o estado de saúde, estando descaracterizado no caso concreto diante do preenchimento dos critérios diagnósticos para o Transtorno Afetivo Bipolar. Ainda, a expert ponderou que a verificação de eventual nexo de concausalidade dependeria da comprovação robusta dos supostos fatores estressores no ambiente laboral, tais como coação patronal, perseguições ou ócio forçado. No entanto, as alegações do autor nesse sentido não foram corroboradas por elementos de prova consistentes. A prova oral colhida nos autos não se revelou robusta para demonstrar qualquer conduta ilícita, assédio ou ambiente de trabalho hostil por parte da reclamada. O depoimento da única testemunha convidada pelo autor, Sr. Adriano Amorim Lins (ID d247d35), limitou-se a afirmações genéricas e subjetivas baseadas na fisionomia do reclamante, o qual aparentava estar perturbado. A testemunha não presenciou nenhum ato de assédio, perseguição ou humilhação direcionado ao autor por parte da chefia. Além disso, confirmou que o reclamante trabalhava na portaria realizando a anotação de entrada e saída de caminhões, atividade que a análise ergonômica da empresa apontou como de baixo risco e sem sobrecarga física ou mental. Portanto, diante de um laudo pericial conclusivo e de uma prova oral frágil, resta evidente que o adoecimento psíquico do reclamante decorre exclusivamente de fatores constitucionais, genéticos e de eventos de sua vida pessoal e familiar, não guardando relação de causa ou concausa com o trabalho executado para a reclamada. Veja-se que a sensação de perseguição do reclamante foi também documentada pelo primeiro perito nomeado nestes autos, conforme Id. eb70ff5. Na ocasião, o reclamante teria acusado o perito de confiança do juízo de tê-lo “tratado incorretamente”. Com efeito, não restando comprovados o nexo causal ou concausal e a culpa da reclamada pelo adoecimento psíquico do autor, não há falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Julgo totalmente improcedentes os pedidos de pensão mensal por danos materiais, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e indenização por assédio moral. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza juntada com a inicial, dos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08.11.2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar improcedentes os pedidos formulados por WAGNER RODRIGUES BARBOSA na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA