Detalhe do processo

1001620-81.2025.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001620-81.2025.5.02.0613 REQUERENTE: GABRIELLE JUVENAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac95b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000352-89.2025.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; ante a divergência entre as partes ficou determinada a realização de perícia contábil; Nada mais. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Laudo contábil retificado apresentado pelo perito João Gomes Barbosa com o ID 40e3910. Expressa concordância manifestada pela reclamante na petição de ID ac80947. A reclamada, após intimada, permaneceu silente. Por estar em consonância com o julgado, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 40e3910, elaborado pelo perito João Gomes Barbosa, para fixar o quantum debeatur em R$ 24.680,28, a serem majorados a partir de 31/01/2026 por meio da SELIC (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 16.153,32 Juros R$ 2.096,40 FGTS R$ 2.295,94 Juros sobre o FGTS R$ 294,92 INSS (reclamada) R$ 397,67 Honorários advocatícios (5%) R$ 1.042,03 Honorários periciais R$ 2.000,00 Custas R$ 400,00 TOTAL R$ 24.680,28 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 111,28 TOTAL R$ 111,28 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 400,00. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 2.000,00, em favor de JOAO GOMES BARBOSA. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 2.150,54, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante a determinação contida na sentença, expeça-se alvará para levantamento do FGTS. Por economia dos atos processuais, confiro à presente força de alvará. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E RECEBIMENTO A presente decisão tem força de Alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS ao autor, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto, são informados os dados abaixo: Reclamante: GABRIELLE JUVENAL DE OLIVEIRA, CPF: 373.319.178-11 Admissão: 01/11/2022 Demissão: 17/01/2025 Último salário: R$ 2.023,38 Tipo da demissão: sem justa causa Reclamada/Empregadora: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO, CNPJ: 03.349.489/0001-08 Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO

Autor GABRIELLE JUVENAL DE OLIVEIRA

Autor JOAO GOMES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN NATALINO DA SILVA

OAB: 419397/SP

DANIEL CIDRAO FROTA

OAB: 19976/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001620-81.2025.5.02.0613 REQUERENTE: GABRIELLE JUVENAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac95b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000352-89.2025.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; ante a divergência entre as partes ficou determinada a realização de perícia contábil; Nada mais. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Laudo contábil retificado apresentado pelo perito João Gomes Barbosa com o ID 40e3910. Expressa concordância manifestada pela reclamante na petição de ID ac80947. A reclamada, após intimada, permaneceu silente. Por estar em consonância com o julgado, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 40e3910, elaborado pelo perito João Gomes Barbosa, para fixar o quantum debeatur em R$ 24.680,28, a serem majorados a partir de 31/01/2026 por meio da SELIC (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 16.153,32 Juros R$ 2.096,40 FGTS R$ 2.295,94 Juros sobre o FGTS R$ 294,92 INSS (reclamada) R$ 397,67 Honorários advocatícios (5%) R$ 1.042,03 Honorários periciais R$ 2.000,00 Custas R$ 400,00 TOTAL R$ 24.680,28 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 111,28 TOTAL R$ 111,28 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 400,00. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 2.000,00, em favor de JOAO GOMES BARBOSA. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 2.150,54, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante a determinação contida na sentença, expeça-se alvará para levantamento do FGTS. Por economia dos atos processuais, confiro à presente força de alvará. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E RECEBIMENTO A presente decisão tem força de Alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS ao autor, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto, são informados os dados abaixo: Reclamante: GABRIELLE JUVENAL DE OLIVEIRA, CPF: 373.319.178-11 Admissão: 01/11/2022 Demissão: 17/01/2025 Último salário: R$ 2.023,38 Tipo da demissão: sem justa causa Reclamada/Empregadora: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO, CNPJ: 03.349.489/0001-08 Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001620-81.2025.5.02.0613 REQUERENTE: GABRIELLE JUVENAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac95b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000352-89.2025.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; ante a divergência entre as partes ficou determinada a realização de perícia contábil; Nada mais. SAO PAULO/SP, 17/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Laudo contábil retificado apresentado pelo perito João Gomes Barbosa com o ID 40e3910. Expressa concordância manifestada pela reclamante na petição de ID ac80947. A reclamada, após intimada, permaneceu silente. Por estar em consonância com o julgado, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 40e3910, elaborado pelo perito João Gomes Barbosa, para fixar o quantum debeatur em R$ 24.680,28, a serem majorados a partir de 31/01/2026 por meio da SELIC (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 16.153,32 Juros R$ 2.096,40 FGTS R$ 2.295,94 Juros sobre o FGTS R$ 294,92 INSS (reclamada) R$ 397,67 Honorários advocatícios (5%) R$ 1.042,03 Honorários periciais R$ 2.000,00 Custas R$ 400,00 TOTAL R$ 24.680,28 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 111,28 TOTAL R$ 111,28 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na decisão condenatória no importe de R$ 400,00. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 2.000,00, em favor de JOAO GOMES BARBOSA. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 2.150,54, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante a determinação contida na sentença, expeça-se alvará para levantamento do FGTS. Por economia dos atos processuais, confiro à presente força de alvará. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E RECEBIMENTO A presente decisão tem força de Alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS ao autor, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto, são informados os dados abaixo: Reclamante: GABRIELLE JUVENAL DE OLIVEIRA, CPF: 373.319.178-11 Admissão: 01/11/2022 Demissão: 17/01/2025 Último salário: R$ 2.023,38 Tipo da demissão: sem justa causa Reclamada/Empregadora: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO, CNPJ: 03.349.489/0001-08 Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE JUVENAL DE OLIVEIRA