1001620-45.2023.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1001620-45.2023.8.26.0286/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001620-45.2023.8.26.0286/SP APELANTE : EMPRESA RODOVIARIA S. LIMITADA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FÁBIO RIBEIRO LIMA (OAB SP366336) APELADO : ITUCASH FOMENTO MERCANTIL LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : DANILO SOTTILO BENEDETTI (OAB SP422435) Magistrado : CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 42759 1 Visto. Trata-se de apelação interposta por Empresa Rodoviária Scalet Ltda. contra a sentença que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Itucash Fomento Mercantil Ltda., homologou a prova pericial contábil produzida, sem imposição de ônus sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados. A requerente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Alega que o perito deixou de examinar documentos essenciais e não prestou os esclarecimentos requeridos diante da impugnação apresentada por seu assistente técnico. Postula a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase de esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. O procedimento de produção antecipada de provas tem natureza não contenciosa, voltada à formação e preservação de elementos probatórios, vedado o exame do mérito da prova ou de suas consequências jurídicas, competindo ao magistrado apenas verificar a regularidade dos atos processuais (art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, a recorribilidade é excepcional, limitada ao indeferimento integral da prova requerida (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso, a prova pericial foi regularmente deferida e produzida, com apresentação de laudo principal e complementares destinados à resposta dos quesitos formulados pela requerente, inclusive quanto às impugnações relativas à aplicação de deságio, “fator de compra” e comissões ad valorem no contrato de fomento. A insurgência recursal dirige-se, em realidade, ao conteúdo do trabalho técnico e à condução da fase de esclarecimentos, especialmente quanto à recusa do juízo em determinar sucessivas manifestações escritas do perito. Tal inconformismo não se compatibiliza com o regime jurídico do procedimento. A homologação da prova limita-se a atestar sua realização, cabendo o debate sobre suficiência, metodologia e força probante do laudo ao eventual processo de conhecimento subsequente, em que a parte poderá, se for o caso, requerer nova prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a recorribilidade quando a prova é regularmente produzida, admitindo, em caráter excepcional, o exame de questões de ordem pública: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento parcial do pedido de produção da prova. (...) Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.599.982/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova. (...) 7. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). A hipótese, contudo, não veicula matéria apta a afastar a regra de irrecorribilidade. Também não se configura cerceamento de defesa. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com apresentação de dois laudos complementares pelo expert , sem evidência de prejuízo processual. Encerrada a fase de esclarecimentos, não se admite sua reabertura indefinida por meio de sucessivos requerimentos escritos. Persistindo dúvidas, competia à requerente postular a oitiva do perito em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, ou pleitear a realização de nova perícia na via adequada, providências que não foram adotadas. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. (...) 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. (...) Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.). Repise-se que a recusa do juízo em determinar o prolongamento da fase de esclarecimentos ou o refazimento de perícia já colhida não desafia recurso neste rito célere. A homologação atesta tão somente a conclusão material da prova. Todo o debate relativo à suficiência técnica, abrangência, metodologia e força probante do laudo constitui matéria de mérito probatório, reservada ao cerne da demanda principal, oportunidade em que a parte poderá requerer, se o caso, nova perícia. Constatada, assim, a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível. 1. VLO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA RODOVIARIA S. LIMITADA.
Réu ITUCASH FOMENTO MERCANTIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO SOTTILO BENEDETTI
OAB: 422435/SP
FÁBIO RIBEIRO LIMA
OAB: 366336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1001620-45.2023.8.26.0286/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001620-45.2023.8.26.0286/SP APELANTE : EMPRESA RODOVIARIA S. LIMITADA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FÁBIO RIBEIRO LIMA (OAB SP366336) APELADO : ITUCASH FOMENTO MERCANTIL LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : DANILO SOTTILO BENEDETTI (OAB SP422435) Magistrado : CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 42759 1 Visto. Trata-se de apelação interposta por Empresa Rodoviária Scalet Ltda. contra a sentença que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Itucash Fomento Mercantil Ltda., homologou a prova pericial contábil produzida, sem imposição de ônus sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados. A requerente suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Alega que o perito deixou de examinar documentos essenciais e não prestou os esclarecimentos requeridos diante da impugnação apresentada por seu assistente técnico. Postula a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase de esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. O procedimento de produção antecipada de provas tem natureza não contenciosa, voltada à formação e preservação de elementos probatórios, vedado o exame do mérito da prova ou de suas consequências jurídicas, competindo ao magistrado apenas verificar a regularidade dos atos processuais (art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, a recorribilidade é excepcional, limitada ao indeferimento integral da prova requerida (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso, a prova pericial foi regularmente deferida e produzida, com apresentação de laudo principal e complementares destinados à resposta dos quesitos formulados pela requerente, inclusive quanto às impugnações relativas à aplicação de deságio, “fator de compra” e comissões ad valorem no contrato de fomento. A insurgência recursal dirige-se, em realidade, ao conteúdo do trabalho técnico e à condução da fase de esclarecimentos, especialmente quanto à recusa do juízo em determinar sucessivas manifestações escritas do perito. Tal inconformismo não se compatibiliza com o regime jurídico do procedimento. A homologação da prova limita-se a atestar sua realização, cabendo o debate sobre suficiência, metodologia e força probante do laudo ao eventual processo de conhecimento subsequente, em que a parte poderá, se for o caso, requerer nova prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a recorribilidade quando a prova é regularmente produzida, admitindo, em caráter excepcional, o exame de questões de ordem pública: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento parcial do pedido de produção da prova. (...) Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.599.982/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova. (...) 7. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). A hipótese, contudo, não veicula matéria apta a afastar a regra de irrecorribilidade. Também não se configura cerceamento de defesa. A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com apresentação de dois laudos complementares pelo expert , sem evidência de prejuízo processual. Encerrada a fase de esclarecimentos, não se admite sua reabertura indefinida por meio de sucessivos requerimentos escritos. Persistindo dúvidas, competia à requerente postular a oitiva do perito em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil, ou pleitear a realização de nova perícia na via adequada, providências que não foram adotadas. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. (...) 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. (...) Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.). Repise-se que a recusa do juízo em determinar o prolongamento da fase de esclarecimentos ou o refazimento de perícia já colhida não desafia recurso neste rito célere. A homologação atesta tão somente a conclusão material da prova. Todo o debate relativo à suficiência técnica, abrangência, metodologia e força probante do laudo constitui matéria de mérito probatório, reservada ao cerne da demanda principal, oportunidade em que a parte poderá requerer, se o caso, nova perícia. Constatada, assim, a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível. 1. VLO