1001619-45.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001619-45.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GERCIENE MARIA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3856b9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 27/05/2023 a 11/04/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Acrescenta-se que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 674/ss. e 702/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições, a reclamante não trabalhou em condições insalubres. Em que pese a conclusão da prova técnica, constata-se que a autora realizava diariamente a limpeza dos banheiros, incluída a respectiva coleta de lixo, o que perdurava em torno de 15 a 20 minutos por sanitário, na média (fl. 646 do pdf). Em defesa, o empregador alega que a reclamante era responsável pela higienização da Unidade 5 da escola e as tarefas de limpeza eram distribuídas entre a autora e outros 3 funcionários, o que é corroborado pelo depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, a qual também informou que, na referida unidade escolar, havia cerca de 10 banheiros[1]. Ainda, o reclamado informa que o local em que a autora prestou serviços "possui circulação restrita de aproximadamente 80 pessoas ao longo de todo o dia, número este que se refere exclusivamente a funcionários e alunos da educação infantil" (fl. 78 do pdf). O item II, da Súmula nº 448, do TST prevê que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coletiva de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Acrescenta-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 pessoas, ou mais, caracterizam-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação. Senão, vejamos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento” (TST - Ag-AIRR: 00111194520225030044, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) – grifos acrescentados. Ainda, a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. E mais, a jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o contato habitual com o agente insalubre, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional de insalubridade (TST, Súmula nº 47). Sob essa perspectiva, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho. Condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias), férias + 1/3 (integrais e proporcionais, décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o salário-mínimo vigente durante o período de duração do contrato de trabalho. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo do reclamado, porquanto sucumbentes na pretensão objeto de perícia. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ laudos elaborados por outros peritos e decisões proferidas por outros Julgadores não vinculam este Magistrado. _ o campo "Motivo" da Ficha de Registro de fl. 107 do pdf e a cópia da CTPS da autora (fl. 30 do pdf) demonstram que, durante o período do aviso prévio, a reclamante laborou 30 dias (13/03/2025 a 11/04/2025), de sorte que deve haver a apuração de reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO O reclamado não efetuou o pagamento das verbas objeto de condenação (adicional de insalubridade e reflexos), de sorte que não há falar em compensação/dedução (fl. 104 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo reclamado. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que, à exceção dos honorários periciais, as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Os honorários periciais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 17 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por GERCIENE MARIA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim ACOLHER os pedidos formulados na exordial, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias), férias + 1/3 (integrais e proporcionais, décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%, de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo do reclamado, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 18.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 0'52" a 5'28" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERCIENE MARIA DA SILVA
Autor HELDER PRADO SAMPAIO
Réu INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO RAMOS DA SILVA
OAB: 348262/SP
MARCIO MARTINELLI AMORIM
OAB: 153650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001619-45.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GERCIENE MARIA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3856b9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 27/05/2023 a 11/04/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Acrescenta-se que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 674/ss. e 702/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições, a reclamante não trabalhou em condições insalubres. Em que pese a conclusão da prova técnica, constata-se que a autora realizava diariamente a limpeza dos banheiros, incluída a respectiva coleta de lixo, o que perdurava em torno de 15 a 20 minutos por sanitário, na média (fl. 646 do pdf). Em defesa, o empregador alega que a reclamante era responsável pela higienização da Unidade 5 da escola e as tarefas de limpeza eram distribuídas entre a autora e outros 3 funcionários, o que é corroborado pelo depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, a qual também informou que, na referida unidade escolar, havia cerca de 10 banheiros[1]. Ainda, o reclamado informa que o local em que a autora prestou serviços "possui circulação restrita de aproximadamente 80 pessoas ao longo de todo o dia, número este que se refere exclusivamente a funcionários e alunos da educação infantil" (fl. 78 do pdf). O item II, da Súmula nº 448, do TST prevê que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coletiva de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Acrescenta-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 pessoas, ou mais, caracterizam-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação. Senão, vejamos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento” (TST - Ag-AIRR: 00111194520225030044, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) – grifos acrescentados. Ainda, a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. E mais, a jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o contato habitual com o agente insalubre, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional de insalubridade (TST, Súmula nº 47). Sob essa perspectiva, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho. Condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias), férias + 1/3 (integrais e proporcionais, décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o salário-mínimo vigente durante o período de duração do contrato de trabalho. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo do reclamado, porquanto sucumbentes na pretensão objeto de perícia. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ laudos elaborados por outros peritos e decisões proferidas por outros Julgadores não vinculam este Magistrado. _ o campo "Motivo" da Ficha de Registro de fl. 107 do pdf e a cópia da CTPS da autora (fl. 30 do pdf) demonstram que, durante o período do aviso prévio, a reclamante laborou 30 dias (13/03/2025 a 11/04/2025), de sorte que deve haver a apuração de reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO O reclamado não efetuou o pagamento das verbas objeto de condenação (adicional de insalubridade e reflexos), de sorte que não há falar em compensação/dedução (fl. 104 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo reclamado. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que, à exceção dos honorários periciais, as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Os honorários periciais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 17 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por GERCIENE MARIA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim ACOLHER os pedidos formulados na exordial, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias), férias + 1/3 (integrais e proporcionais, décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%, de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo do reclamado, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 18.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 0'52" a 5'28" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001619-45.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GERCIENE MARIA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3856b9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 27/05/2023 a 11/04/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Acrescenta-se que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 674/ss. e 702/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições, a reclamante não trabalhou em condições insalubres. Em que pese a conclusão da prova técnica, constata-se que a autora realizava diariamente a limpeza dos banheiros, incluída a respectiva coleta de lixo, o que perdurava em torno de 15 a 20 minutos por sanitário, na média (fl. 646 do pdf). Em defesa, o empregador alega que a reclamante era responsável pela higienização da Unidade 5 da escola e as tarefas de limpeza eram distribuídas entre a autora e outros 3 funcionários, o que é corroborado pelo depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, a qual também informou que, na referida unidade escolar, havia cerca de 10 banheiros[1]. Ainda, o reclamado informa que o local em que a autora prestou serviços "possui circulação restrita de aproximadamente 80 pessoas ao longo de todo o dia, número este que se refere exclusivamente a funcionários e alunos da educação infantil" (fl. 78 do pdf). O item II, da Súmula nº 448, do TST prevê que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coletiva de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Acrescenta-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 pessoas, ou mais, caracterizam-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação. Senão, vejamos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento” (TST - Ag-AIRR: 00111194520225030044, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) – grifos acrescentados. Ainda, a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. E mais, a jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o contato habitual com o agente insalubre, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional de insalubridade (TST, Súmula nº 47). Sob essa perspectiva, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho. Condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias), férias + 1/3 (integrais e proporcionais, décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o salário-mínimo vigente durante o período de duração do contrato de trabalho. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo do reclamado, porquanto sucumbentes na pretensão objeto de perícia. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ laudos elaborados por outros peritos e decisões proferidas por outros Julgadores não vinculam este Magistrado. _ o campo "Motivo" da Ficha de Registro de fl. 107 do pdf e a cópia da CTPS da autora (fl. 30 do pdf) demonstram que, durante o período do aviso prévio, a reclamante laborou 30 dias (13/03/2025 a 11/04/2025), de sorte que deve haver a apuração de reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO O reclamado não efetuou o pagamento das verbas objeto de condenação (adicional de insalubridade e reflexos), de sorte que não há falar em compensação/dedução (fl. 104 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo reclamado. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que, à exceção dos honorários periciais, as demais verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Os honorários periciais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 17 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por GERCIENE MARIA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim ACOLHER os pedidos formulados na exordial, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre aviso prévio trabalhado (30 dias) e indenizado (03 dias), férias + 1/3 (integrais e proporcionais, décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%, de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial, até 29/08/2024; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo do reclamado, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 18.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 0'52" a 5'28" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERCIENE MARIA DA SILVA