1001619-18.2025.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001619-18.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de07b6 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ao revés do alegado pela reclamada, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não havendo falar em dedução prévia das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: […] II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). Quanto à exigibilidade das verbas, a Súmula nº 381 do C. TST se aplica apenas à remuneração mensal. As verbas rescisórias possuem regra própria, devendo ser quitadas em até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho, tornando-se exigíveis após essa data, o que foi observado pelo perito do juízo. No que diz respeito à dedução dos valores pagos, reporto-me aos esclarecimentos prestados pelo expert à fl. 309. Por fim, verifica-se que as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego foram juntadas pela reclamada, às fls. 292/294, antes da intimação específica para tanto. Assim, na forma da sentença (fl. 225), não há falar, por ora, em aplicação de multa por inadimplemento das obrigações de fazer. Por outro lado, com relação ao equívoco apontado pela reclamante na guia SD juntada à fl. 292 (data de admissão), a reclamada deverá proceder à retificação no prazo de dez dias, sob pena da multa fixada em sentença (R$ 1.000,00). Frise-se que apenas a não percepção do seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré (não entrega das guias) implicaria execução da indenização substitutiva, nos termos da sentença de ID. cad5acd (fls. 225/226). Quanto ao FGTS, a impossibilidade de levantamento informada pela autora (opção pelo saque aniversário) não gera direito à multa, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida. Ante o acima exposto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 606148f, fixando o crédito exequendo em R$ 14.329,90, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 391,90, vigentes em 30.4.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 1.770,48, além dos juros no importe de R$ 52,78, vigentes em 30.4.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. No entanto, após a comprovação do depósito da verba fundiária na conta vinculada da autora, fica autorizada a expedição do competente alvará para levantamento dos valores. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 227), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor da patrona da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 226. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 227), no valor de R$ 200,00, atualizável a partir de 11.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 313 (contribuição patronal R$ 743,10 e contribuição empregado R$ 239,94). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 3.155,08 e 2 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A reclamada deverá entregar à reclamante as guias retificadas do seguro-desemprego, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme já esclarecido acima. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES
Réu ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RINALDI FERREIRA
OAB: 175006/SP
VIVIANE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 470118/SP
NATALI APARECIDA DE MARTINO
OAB: 487375/SP
CAROLINE MAYARA PUGA
OAB: 395374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001619-18.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de07b6 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ao revés do alegado pela reclamada, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não havendo falar em dedução prévia das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: […] II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). Quanto à exigibilidade das verbas, a Súmula nº 381 do C. TST se aplica apenas à remuneração mensal. As verbas rescisórias possuem regra própria, devendo ser quitadas em até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho, tornando-se exigíveis após essa data, o que foi observado pelo perito do juízo. No que diz respeito à dedução dos valores pagos, reporto-me aos esclarecimentos prestados pelo expert à fl. 309. Por fim, verifica-se que as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego foram juntadas pela reclamada, às fls. 292/294, antes da intimação específica para tanto. Assim, na forma da sentença (fl. 225), não há falar, por ora, em aplicação de multa por inadimplemento das obrigações de fazer. Por outro lado, com relação ao equívoco apontado pela reclamante na guia SD juntada à fl. 292 (data de admissão), a reclamada deverá proceder à retificação no prazo de dez dias, sob pena da multa fixada em sentença (R$ 1.000,00). Frise-se que apenas a não percepção do seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré (não entrega das guias) implicaria execução da indenização substitutiva, nos termos da sentença de ID. cad5acd (fls. 225/226). Quanto ao FGTS, a impossibilidade de levantamento informada pela autora (opção pelo saque aniversário) não gera direito à multa, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida. Ante o acima exposto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 606148f, fixando o crédito exequendo em R$ 14.329,90, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 391,90, vigentes em 30.4.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 1.770,48, além dos juros no importe de R$ 52,78, vigentes em 30.4.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. No entanto, após a comprovação do depósito da verba fundiária na conta vinculada da autora, fica autorizada a expedição do competente alvará para levantamento dos valores. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 227), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor da patrona da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 226. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 227), no valor de R$ 200,00, atualizável a partir de 11.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 313 (contribuição patronal R$ 743,10 e contribuição empregado R$ 239,94). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 3.155,08 e 2 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A reclamada deverá entregar à reclamante as guias retificadas do seguro-desemprego, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme já esclarecido acima. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001619-18.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3de07b6 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 14.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ao revés do alegado pela reclamada, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não havendo falar em dedução prévia das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: […] II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). Quanto à exigibilidade das verbas, a Súmula nº 381 do C. TST se aplica apenas à remuneração mensal. As verbas rescisórias possuem regra própria, devendo ser quitadas em até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho, tornando-se exigíveis após essa data, o que foi observado pelo perito do juízo. No que diz respeito à dedução dos valores pagos, reporto-me aos esclarecimentos prestados pelo expert à fl. 309. Por fim, verifica-se que as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego foram juntadas pela reclamada, às fls. 292/294, antes da intimação específica para tanto. Assim, na forma da sentença (fl. 225), não há falar, por ora, em aplicação de multa por inadimplemento das obrigações de fazer. Por outro lado, com relação ao equívoco apontado pela reclamante na guia SD juntada à fl. 292 (data de admissão), a reclamada deverá proceder à retificação no prazo de dez dias, sob pena da multa fixada em sentença (R$ 1.000,00). Frise-se que apenas a não percepção do seguro-desemprego por culpa exclusiva da ré (não entrega das guias) implicaria execução da indenização substitutiva, nos termos da sentença de ID. cad5acd (fls. 225/226). Quanto ao FGTS, a impossibilidade de levantamento informada pela autora (opção pelo saque aniversário) não gera direito à multa, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida. Ante o acima exposto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 606148f, fixando o crédito exequendo em R$ 14.329,90, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 391,90, vigentes em 30.4.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 1.770,48, além dos juros no importe de R$ 52,78, vigentes em 30.4.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. No entanto, após a comprovação do depósito da verba fundiária na conta vinculada da autora, fica autorizada a expedição do competente alvará para levantamento dos valores. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 227), observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor da patrona da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 226. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 227), no valor de R$ 200,00, atualizável a partir de 11.3.2026, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 313 (contribuição patronal R$ 743,10 e contribuição empregado R$ 239,94). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 3.155,08 e 2 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A reclamada deverá entregar à reclamante as guias retificadas do seguro-desemprego, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme já esclarecido acima. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 14 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.