Detalhe do processo

1001618-96.2025.8.26.0515

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rosana - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001618-96.2025.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.P. - Vistos. À vista da documentação carreada aos autos, em especial a documentação médica de fls. 26/32, da narrativa deduzida na petição inicial e, sobretudo, da certidão de constatação lavrada pelo Oficial de Justiça que atesta estar a interditanda internada no hospital há mais de 3 anos sem compreensão das perguntas que lhe foram feitas, entendo ser o caso de deferir a curatela provisória, mas não à requerente, que, ao que tudo indica, não é a pessoa responsável pelos cuidados da interditanda, que inclusive reside em cidade diversa da mesma, mas sim ao REPRESENTANTE LEGAL da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Unidade de Cuidados Continuados; que deverá assumir o múnus público de curador(a) provisório(a) da parte requerida, com validade de até 01 (um) ano, servindo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todas as finalidades legais medida adotada por razões de celeridade e economia processual. Cite-se o(a) interditando(a), com as advertências da lei processual (art. 344 do CPC) e com a observação de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis. Caso o Oficial de Justiça constate que o(a) interditando(a) não possui entendimento ou discernimento suficiente acerca do significado do ato, realizará a citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação. 2.1. Certificado o decurso do prazo para contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial ao(à) interditando(a), ressalvada a indicação do(a) patrono(a) que patrocina os interesses do(a) demandante. 2.2. Com a nomeação, intime-se o(a) curador(a) especial via imprensa oficial para que tome ciência do processado, apresente contestação em favor do(a) requerido(a) e junte documento emitido pela OAB local informando o número do RGI (Registro Geral de Indicação). 3.A experiência judiciária recomenda que a entrevista judicial seja realizada após a elaboração do laudo pericial, em inversão à ordem prevista nos arts. 751 e 753 do CPC. Somente então o Juízo analisará, com a cautela devida, a viabilidade da entrevista. Sendo evidente a incapacidade do(a) curatelado(a) e ausente qualquer indício de simulação ou fraude, a entrevista poderá ser dispensada, em homenagem à dignidade humana do(a) interditando(a) que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação. 4. Tratando-se de prova indispensável ao deslinde do feito e em reforço à garantia de duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), determino, desde já, a realização de prova pericial. 4.1.Considerando as diretrizes do Comunicado CG nº 931/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o teor das normativas vigentes, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, hora e local para a realização do exame pericial na requerida Rute Amaral e, se caso, na modalidade telemedicina. 4.2. Desde já, faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 4.3. A perícia médica a ser realizada deverá, além das conclusões técnicas e científicas usuais, responder de forma objetiva aos seguintes quesitos formulados por este Juízo, a fim de aferir o grau de entendimento e autodeterminação da interditanda: a) Qual a idade da pericianda? b) Ela sabe onde está residindo/acolhida e com quem convive? c) Qual o seu nível de escolaridade formal? d) Possui capacidade de locomoção autônoma ou necessita de auxílio constante de terceiros? e) Apresenta discernimento para realizar compras simples de mercado ou gerir pequenas quantias de dinheiro? f) Faz uso de medicamentos de uso contínuo? Sabe discernir a finalidade de tais fármacos? g) Manifesta ciência e concorda que a requerente Adélia Amaral Pepinelli passe a gerir sua pessoa e seus recursos financeiros? i) O quadro de saúde diagnosticado enseja incapacidade total ou meramente parcial para os atos de natureza patrimonial e negocial? Quais os limites da incapacidade eventualmente identificada? 4.4. Designada a data para a perícia pelo IMESC, intimem-se as partes e o curador especial que for nomeado por meio de seus respectivos patronos, incumbindo a estes providenciar o comparecimento da pericianda ao ato. 4.5. Vindo aos autos o laudo pericial técnico, expeça-se vista às partes e ao curador especial para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis e, ato contínuo, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público. 5. Como medida de salvaguarda dos interesses da interditanda e em atenção ao pedido do Ministério Público de fls. 16/17, providencie a serventia a imediata realização das seguintes pesquisas eletrônicas para localização de patrimônio em nome de Rute Amaral: a) Pesquisa de contas bancárias, saldos e ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD; b) Pesquisa de veículos automotores de sua titularidade via sistema RENAJUD; c) Pesquisa de bens imóveis cadastrados pelo sistema eletrônico ARISP. Ressalto que as providências encontram respaldo no artigo 1.745, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, visando a delimitação do acervo patrimonial a ser oportunamente gerido. Juntados os relatórios das pesquisas aos autos, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 6. Juntado o laudo médico, dê-se vista às partes, ao(à) Curador(a) Especial e, em seguida, ao(à) digno(a) representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE (OAB 303971/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE

OAB: 303971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001618-96.2025.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.P. - Vistos. À vista da documentação carreada aos autos, em especial a documentação médica de fls. 26/32, da narrativa deduzida na petição inicial e, sobretudo, da certidão de constatação lavrada pelo Oficial de Justiça que atesta estar a interditanda internada no hospital há mais de 3 anos sem compreensão das perguntas que lhe foram feitas, entendo ser o caso de deferir a curatela provisória, mas não à requerente, que, ao que tudo indica, não é a pessoa responsável pelos cuidados da interditanda, que inclusive reside em cidade diversa da mesma, mas sim ao REPRESENTANTE LEGAL da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus - Unidade de Cuidados Continuados; que deverá assumir o múnus público de curador(a) provisório(a) da parte requerida, com validade de até 01 (um) ano, servindo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todas as finalidades legais medida adotada por razões de celeridade e economia processual. Cite-se o(a) interditando(a), com as advertências da lei processual (art. 344 do CPC) e com a observação de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis. Caso o Oficial de Justiça constate que o(a) interditando(a) não possui entendimento ou discernimento suficiente acerca do significado do ato, realizará a citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação. 2.1. Certificado o decurso do prazo para contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial ao(à) interditando(a), ressalvada a indicação do(a) patrono(a) que patrocina os interesses do(a) demandante. 2.2. Com a nomeação, intime-se o(a) curador(a) especial via imprensa oficial para que tome ciência do processado, apresente contestação em favor do(a) requerido(a) e junte documento emitido pela OAB local informando o número do RGI (Registro Geral de Indicação). 3.A experiência judiciária recomenda que a entrevista judicial seja realizada após a elaboração do laudo pericial, em inversão à ordem prevista nos arts. 751 e 753 do CPC. Somente então o Juízo analisará, com a cautela devida, a viabilidade da entrevista. Sendo evidente a incapacidade do(a) curatelado(a) e ausente qualquer indício de simulação ou fraude, a entrevista poderá ser dispensada, em homenagem à dignidade humana do(a) interditando(a) que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação. 4. Tratando-se de prova indispensável ao deslinde do feito e em reforço à garantia de duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), determino, desde já, a realização de prova pericial. 4.1.Considerando as diretrizes do Comunicado CG nº 931/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o teor das normativas vigentes, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, hora e local para a realização do exame pericial na requerida Rute Amaral e, se caso, na modalidade telemedicina. 4.2. Desde já, faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 4.3. A perícia médica a ser realizada deverá, além das conclusões técnicas e científicas usuais, responder de forma objetiva aos seguintes quesitos formulados por este Juízo, a fim de aferir o grau de entendimento e autodeterminação da interditanda: a) Qual a idade da pericianda? b) Ela sabe onde está residindo/acolhida e com quem convive? c) Qual o seu nível de escolaridade formal? d) Possui capacidade de locomoção autônoma ou necessita de auxílio constante de terceiros? e) Apresenta discernimento para realizar compras simples de mercado ou gerir pequenas quantias de dinheiro? f) Faz uso de medicamentos de uso contínuo? Sabe discernir a finalidade de tais fármacos? g) Manifesta ciência e concorda que a requerente Adélia Amaral Pepinelli passe a gerir sua pessoa e seus recursos financeiros? i) O quadro de saúde diagnosticado enseja incapacidade total ou meramente parcial para os atos de natureza patrimonial e negocial? Quais os limites da incapacidade eventualmente identificada? 4.4. Designada a data para a perícia pelo IMESC, intimem-se as partes e o curador especial que for nomeado por meio de seus respectivos patronos, incumbindo a estes providenciar o comparecimento da pericianda ao ato. 4.5. Vindo aos autos o laudo pericial técnico, expeça-se vista às partes e ao curador especial para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis e, ato contínuo, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público. 5. Como medida de salvaguarda dos interesses da interditanda e em atenção ao pedido do Ministério Público de fls. 16/17, providencie a serventia a imediata realização das seguintes pesquisas eletrônicas para localização de patrimônio em nome de Rute Amaral: a) Pesquisa de contas bancárias, saldos e ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD; b) Pesquisa de veículos automotores de sua titularidade via sistema RENAJUD; c) Pesquisa de bens imóveis cadastrados pelo sistema eletrônico ARISP. Ressalto que as providências encontram respaldo no artigo 1.745, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, visando a delimitação do acervo patrimonial a ser oportunamente gerido. Juntados os relatórios das pesquisas aos autos, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 6. Juntado o laudo médico, dê-se vista às partes, ao(à) Curador(a) Especial e, em seguida, ao(à) digno(a) representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE (OAB 303971/SP)