1001618-36.2023.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001618-36.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: EVERALDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa2480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id ba82227); Sentença em Embargos de declaração (Id c18af70 ); Acórdão (Id b6f2789 ); Decisão em Recurso de Revista (Id 878c2b4); Decisão em AIRR (Id 465f801); Certidão de trânsito em julgado em 04/04/2025 (Id babac27 ); Memoriais de cálculos (Id 8323c91). Vistos etc. Apresentada a conta de liquidação inicialmente pelo reclamante conforme planilha de cálculos (Id 465f80 ), foram impugnados pela reclamada (Id b2dcfcc ). Manifestou-se o reclamante (Id 21586f6), em discordância com a conta da reclamada. Laudo pericial contábil (Id b9aed5c e Id 8323c91); Intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial, as partes permaneceram silentes no prazo concedido. Acolho o laudo pericial contábil conforme planilha de cálculos (Id 8323c91), por se mostrar consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO, para fixar o valor bruto devido pela primeira reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 19.139,19 Juros SELIC RF (ajuizamento: 03/11/2023): R$ 5.280,74 FGTS corrigido: R$ 3.177,97 FGTS (Juros) : R$ 912,96 Honorários advocatícios para advogado da autora (5%): R$4.183,64 INSS ( cota parte empresa e SAT , sem juros – excluídos Terceiros) : R$ 2.149,50 INSS Juros ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros) : R$ 944,12 INSS Juros ( cota parte empregado) : R$ 332,70 Custas processuais arbitradas R$ 800,00 - fase de conhecimento, recolhidas (Id 1409c6f ): R$ 0,00 Honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, ora arbitrados: R$ 2.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/03/2026: R$ 35.362,72 A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo cumprimento das obrigações nos termos da sentença de mérito. Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 757,32 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00). Intimem-se as partes da presente decisão. Registre-se que a primeira reclamada realizou um depósito judicial em 21/06/2024, na quantia de R$ 6.332,57 (Id f5b1158, Id 6990a53 ) , por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendente de liberação. Intime(m)-se a(s) primeira reclamada(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Em caso de inadimplemento pela 1ª Reclamada, fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução contra a 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens das reclamadas, intime-se o patrono do(a) reclamante para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNCR do TRT da 2ª Região. Silente a parte, intime-se a reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 29 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Réu DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Autor EVERALDO ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA
OAB: 125969/SP
RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA
OAB: 305479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001618-36.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: EVERALDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa2480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id ba82227); Sentença em Embargos de declaração (Id c18af70 ); Acórdão (Id b6f2789 ); Decisão em Recurso de Revista (Id 878c2b4); Decisão em AIRR (Id 465f801); Certidão de trânsito em julgado em 04/04/2025 (Id babac27 ); Memoriais de cálculos (Id 8323c91). Vistos etc. Apresentada a conta de liquidação inicialmente pelo reclamante conforme planilha de cálculos (Id 465f80 ), foram impugnados pela reclamada (Id b2dcfcc ). Manifestou-se o reclamante (Id 21586f6), em discordância com a conta da reclamada. Laudo pericial contábil (Id b9aed5c e Id 8323c91); Intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial, as partes permaneceram silentes no prazo concedido. Acolho o laudo pericial contábil conforme planilha de cálculos (Id 8323c91), por se mostrar consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO, para fixar o valor bruto devido pela primeira reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 19.139,19 Juros SELIC RF (ajuizamento: 03/11/2023): R$ 5.280,74 FGTS corrigido: R$ 3.177,97 FGTS (Juros) : R$ 912,96 Honorários advocatícios para advogado da autora (5%): R$4.183,64 INSS ( cota parte empresa e SAT , sem juros – excluídos Terceiros) : R$ 2.149,50 INSS Juros ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros) : R$ 944,12 INSS Juros ( cota parte empregado) : R$ 332,70 Custas processuais arbitradas R$ 800,00 - fase de conhecimento, recolhidas (Id 1409c6f ): R$ 0,00 Honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, ora arbitrados: R$ 2.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/03/2026: R$ 35.362,72 A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo cumprimento das obrigações nos termos da sentença de mérito. Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 757,32 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00). Intimem-se as partes da presente decisão. Registre-se que a primeira reclamada realizou um depósito judicial em 21/06/2024, na quantia de R$ 6.332,57 (Id f5b1158, Id 6990a53 ) , por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendente de liberação. Intime(m)-se a(s) primeira reclamada(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Em caso de inadimplemento pela 1ª Reclamada, fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução contra a 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens das reclamadas, intime-se o patrono do(a) reclamante para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNCR do TRT da 2ª Região. Silente a parte, intime-se a reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 29 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001618-36.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: EVERALDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa2480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id ba82227); Sentença em Embargos de declaração (Id c18af70 ); Acórdão (Id b6f2789 ); Decisão em Recurso de Revista (Id 878c2b4); Decisão em AIRR (Id 465f801); Certidão de trânsito em julgado em 04/04/2025 (Id babac27 ); Memoriais de cálculos (Id 8323c91). Vistos etc. Apresentada a conta de liquidação inicialmente pelo reclamante conforme planilha de cálculos (Id 465f80 ), foram impugnados pela reclamada (Id b2dcfcc ). Manifestou-se o reclamante (Id 21586f6), em discordância com a conta da reclamada. Laudo pericial contábil (Id b9aed5c e Id 8323c91); Intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial, as partes permaneceram silentes no prazo concedido. Acolho o laudo pericial contábil conforme planilha de cálculos (Id 8323c91), por se mostrar consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO, para fixar o valor bruto devido pela primeira reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 19.139,19 Juros SELIC RF (ajuizamento: 03/11/2023): R$ 5.280,74 FGTS corrigido: R$ 3.177,97 FGTS (Juros) : R$ 912,96 Honorários advocatícios para advogado da autora (5%): R$4.183,64 INSS ( cota parte empresa e SAT , sem juros – excluídos Terceiros) : R$ 2.149,50 INSS Juros ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros) : R$ 944,12 INSS Juros ( cota parte empregado) : R$ 332,70 Custas processuais arbitradas R$ 800,00 - fase de conhecimento, recolhidas (Id 1409c6f ): R$ 0,00 Honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, ora arbitrados: R$ 2.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/03/2026: R$ 35.362,72 A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo cumprimento das obrigações nos termos da sentença de mérito. Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 757,32 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00). Intimem-se as partes da presente decisão. Registre-se que a primeira reclamada realizou um depósito judicial em 21/06/2024, na quantia de R$ 6.332,57 (Id f5b1158, Id 6990a53 ) , por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendente de liberação. Intime(m)-se a(s) primeira reclamada(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Em caso de inadimplemento pela 1ª Reclamada, fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução contra a 2ª Reclamada, condenada subsidiariamente. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens das reclamadas, intime-se o patrono do(a) reclamante para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNCR do TRT da 2ª Região. Silente a parte, intime-se a reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 29 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO ANTONIO DA SILVA