1001617-82.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1001617-82.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Conceição Bernardo - Ciência à parte autora da designação da perícia médica (fls. 105), cabendo ao(à) advogado(a) intimar seu(sua) cliente para comparecimento e comprovar tal comunicação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Perícia agendada para o dia 25/08/2026, às 11h30, a ser realizada pelo Dr. Gustavo Francisco Bittar, em consultório médico, localizado na Rua Casemiro Dias, nº 1247, Vila Ocidental, sala 01, Presidente Prudente/SP, devendo se atentar as orientações do(a) perito(a). Nada Mais. Presidente Epitacio, 23 de julho de 2026. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FATIMA CONCEIçãO BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
OAB: 283043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001617-82.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Conceição Bernardo - Ciência à parte autora da designação da perícia médica (fls. 105), cabendo ao(à) advogado(a) intimar seu(sua) cliente para comparecimento e comprovar tal comunicação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Perícia agendada para o dia 25/08/2026, às 11h30, a ser realizada pelo Dr. Gustavo Francisco Bittar, em consultório médico, localizado na Rua Casemiro Dias, nº 1247, Vila Ocidental, sala 01, Presidente Prudente/SP, devendo se atentar as orientações do(a) perito(a). Nada Mais. Presidente Epitacio, 23 de julho de 2026. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001617-82.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Conceição Bernardo - No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade (fls. 23). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 3. Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade temporária, incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos aqueles estabelecidos na recomendação em comento, e, ainda, aqueles dois outros mencionados no ofício nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, de 26/08/2022, recebido neste Juízo, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes. Assim, o(a) perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001617-82.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Conceição Bernardo - Feito nº 2026/001141 Considerando que a autora conta com mais de 60 anos de idade (fls. 12), defiro o requerimento de preferência na tramitação do processo nos termos do artigo 1211-A e 1211-B, do Código de Processo Civil (alterados pela Lei 12.008, de 29/07/2009), e art. 71 e § 1º, da Lei 10.741/2003. Tarjem-se os autos e anote-se tal ocorrência no sistema SAJ (art. 61, III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial para cumprimento do disposto no artigo 129-A, I, letras "a" a "d", da Lei 8.213, de 24/julho/1991, com nova redação dada pela Lei 14.331, de 04 de maio de 2022: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)