Detalhe do processo

1001617-65.2023.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Classe
Dano Ambiental
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001617-65.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. - Vistos. O Município apresentou Parecer Técnico às págs. 1.569/1.697, por meio do qual impugna as conclusões constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, apontando inconsistências metodológicas, insuficiência de fundamentação técnica e questionamentos relacionados à apuração dos alegados danos emergentes e lucros cessantes. As críticas formuladas mostram-se relevantes para o deslinde da controvérsia, porquanto dizem respeito à quantificação dos prejuízos reclamados pela parte autora, à demonstração do nexo causal entre os danos alegadamente suportados e o evento descrito na inicial, bem como aos critérios técnicos utilizados na elaboração do trabalho pericial. Diante disso, entendo necessária a complementação do laudo, a fim de que o Sr. Perito se manifeste especificamente sobre os apontamentos constantes do parecer técnico apresentado pelo Município, esclarecendo, de forma objetiva, técnica e fundamentada, as premissas adotadas, os documentos analisados e a metodologia utilizada para embasar cada uma das conclusões alcançadas. Outrossim, considerando a natureza das críticas apresentadas, especialmente daquelas que envolvem questões relacionadas à existência, extensão e valoração de danos físicos em máquinas, equipamentos e instalações industriais, deverá o Sr. Perito manifestar-se expressamente acerca da suficiência da perícia contábil para a adequada apuração dos fatos controvertidos, esclarecendo se as conclusões alcançadas dependem de conhecimentos técnicos próprios da área de engenharia. Intime-se o Sr. Perito. Intime-se. - ADV: ISABEL TAMBAOGLOU LOUREIRO DZIK (OAB 409124/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELDORADO INDúSTRIAS PLáSTICAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO

OAB: 56961/SP

JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO

OAB: 57840/SP

ISABEL TAMBAOGLOU LOUREIRO DZIK

OAB: 409124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001617-65.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. - Vistos. O Município apresentou Parecer Técnico às págs. 1.569/1.697, por meio do qual impugna as conclusões constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, apontando inconsistências metodológicas, insuficiência de fundamentação técnica e questionamentos relacionados à apuração dos alegados danos emergentes e lucros cessantes. As críticas formuladas mostram-se relevantes para o deslinde da controvérsia, porquanto dizem respeito à quantificação dos prejuízos reclamados pela parte autora, à demonstração do nexo causal entre os danos alegadamente suportados e o evento descrito na inicial, bem como aos critérios técnicos utilizados na elaboração do trabalho pericial. Diante disso, entendo necessária a complementação do laudo, a fim de que o Sr. Perito se manifeste especificamente sobre os apontamentos constantes do parecer técnico apresentado pelo Município, esclarecendo, de forma objetiva, técnica e fundamentada, as premissas adotadas, os documentos analisados e a metodologia utilizada para embasar cada uma das conclusões alcançadas. Outrossim, considerando a natureza das críticas apresentadas, especialmente daquelas que envolvem questões relacionadas à existência, extensão e valoração de danos físicos em máquinas, equipamentos e instalações industriais, deverá o Sr. Perito manifestar-se expressamente acerca da suficiência da perícia contábil para a adequada apuração dos fatos controvertidos, esclarecendo se as conclusões alcançadas dependem de conhecimentos técnicos próprios da área de engenharia. Intime-se o Sr. Perito. Intime-se. - ADV: ISABEL TAMBAOGLOU LOUREIRO DZIK (OAB 409124/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP)