Detalhe do processo

1001617-33.2025.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001617-33.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Claudemir José Ferrari - Teixeira Transporte Tupi Paulista - Vistos. Considerando a decisão saneadora já proferida, bem como a decisão que acolheu os embargos de declaração para determinar a regular intimação das partes e esclarecer que os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, parte que requereu a prova técnica, passo à análise das manifestações supervenientes. A prova pericial indireta já foi deferida, cabendo, neste momento, apenas viabilizar sua regular produção. Recebo os quesitos apresentados pelo autor, sem prejuízo de eventual apresentação de quesitos complementares no momento processual oportuno, caso necessário. Recebo, ainda, a indicação formulada pela requerida do Sr. Henrique Martinez Stuart como assistente técnico, observando-se que o assistente técnico é profissional de confiança da parte, não se submetendo às mesmas exigências formais aplicáveis ao perito judicial, sem prejuízo da valoração futura de suas manifestações técnicas. Quanto ao pedido do autor de reconhecimento imediato da preclusão temporal pela ausência de depósito dos honorários periciais, indefiro-o, por ora. Embora já tenha sido definido que o adiantamento da remuneração do perito compete à requerida, verifica-se que esta apresentou manifestação acerca da prova técnica, requereu dilação de prazo para recolhimento dos honorários e demonstrou interesse na produção da prova. Todavia, a fim de evitar retardamento indevido do feito, concedo à requerida o prazo final e peremptório de 30 dias para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica por ela requerida, prosseguindo-se o feito com as demais provas admitidas. No tocante ao pedido de apresentação da peça física substituída, consistente no cabeçote original do veículo objeto da lide, a providência mostra-se pertinente para aferir a real possibilidade de exame técnico direto ou, ao menos, para delimitar os limites da perícia indireta já deferida. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe se o cabeçote substituído se encontra preservado e, em caso positivo, indique sua localização e disponibilize a peça para eventual exame pericial, em local, data e forma a serem oportunamente definidos pelo perito judicial. Caso a peça não esteja mais disponível, deverá o autor esclarecer, no mesmo prazo, as circunstâncias respectivas, inclusive se houve descarte, perda, entrega a terceiro, permanência em oficina ou impossibilidade material de apresentação. Por ora, não há fundamento suficiente para reconhecer, de imediato, presunção desfavorável automática contra qualquer das partes. Eventual ausência da peça física deverá ser considerada pelo perito na análise técnica, especialmente quanto ao grau de certeza possível em perícia indireta, e será oportunamente valorada pelo Juízo à luz do conjunto probatório. Quanto ao pedido de realização da perícia de forma presencial, híbrida ou online, caberá ao perito judicial, como auxiliar técnico do Juízo, indicar a forma mais adequada de condução dos trabalhos, considerando a natureza da perícia, a eventual existência da peça física, a suficiência dos documentos constantes dos autos e a necessidade de participação dos assistentes técnicos. Fica desde logo autorizada a realização de atos periciais por meio remoto ou híbrido, caso o perito entenda tecnicamente viável e suficiente, assegurada às partes e aos assistentes técnicos a ciência prévia da data, horário e modo de realização dos trabalhos. Se, contudo, o perito entender indispensável o exame presencial de peça ou documento físico, deverá justificar a necessidade e indicar as providências necessárias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, observando-se o objeto da perícia delimitado na decisão saneadora, os quesitos apresentados pelas partes e os esclarecimentos ora determinados. Decorrido o prazo para depósito sem comprovação, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução, inclusive eventual reconhecimento da preclusão da prova pericial. Intimem-se. - ADV: EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIR JOSé FERRARI

Réu TEIXEIRA TRANSPORTE TUPI PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDER LUIZ COSTA PORTO

OAB: 396555/SP

EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA

OAB: 299615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001617-33.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Claudemir José Ferrari - Teixeira Transporte Tupi Paulista - Vistos. Considerando a decisão saneadora já proferida, bem como a decisão que acolheu os embargos de declaração para determinar a regular intimação das partes e esclarecer que os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, parte que requereu a prova técnica, passo à análise das manifestações supervenientes. A prova pericial indireta já foi deferida, cabendo, neste momento, apenas viabilizar sua regular produção. Recebo os quesitos apresentados pelo autor, sem prejuízo de eventual apresentação de quesitos complementares no momento processual oportuno, caso necessário. Recebo, ainda, a indicação formulada pela requerida do Sr. Henrique Martinez Stuart como assistente técnico, observando-se que o assistente técnico é profissional de confiança da parte, não se submetendo às mesmas exigências formais aplicáveis ao perito judicial, sem prejuízo da valoração futura de suas manifestações técnicas. Quanto ao pedido do autor de reconhecimento imediato da preclusão temporal pela ausência de depósito dos honorários periciais, indefiro-o, por ora. Embora já tenha sido definido que o adiantamento da remuneração do perito compete à requerida, verifica-se que esta apresentou manifestação acerca da prova técnica, requereu dilação de prazo para recolhimento dos honorários e demonstrou interesse na produção da prova. Todavia, a fim de evitar retardamento indevido do feito, concedo à requerida o prazo final e peremptório de 30 dias para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica por ela requerida, prosseguindo-se o feito com as demais provas admitidas. No tocante ao pedido de apresentação da peça física substituída, consistente no cabeçote original do veículo objeto da lide, a providência mostra-se pertinente para aferir a real possibilidade de exame técnico direto ou, ao menos, para delimitar os limites da perícia indireta já deferida. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe se o cabeçote substituído se encontra preservado e, em caso positivo, indique sua localização e disponibilize a peça para eventual exame pericial, em local, data e forma a serem oportunamente definidos pelo perito judicial. Caso a peça não esteja mais disponível, deverá o autor esclarecer, no mesmo prazo, as circunstâncias respectivas, inclusive se houve descarte, perda, entrega a terceiro, permanência em oficina ou impossibilidade material de apresentação. Por ora, não há fundamento suficiente para reconhecer, de imediato, presunção desfavorável automática contra qualquer das partes. Eventual ausência da peça física deverá ser considerada pelo perito na análise técnica, especialmente quanto ao grau de certeza possível em perícia indireta, e será oportunamente valorada pelo Juízo à luz do conjunto probatório. Quanto ao pedido de realização da perícia de forma presencial, híbrida ou online, caberá ao perito judicial, como auxiliar técnico do Juízo, indicar a forma mais adequada de condução dos trabalhos, considerando a natureza da perícia, a eventual existência da peça física, a suficiência dos documentos constantes dos autos e a necessidade de participação dos assistentes técnicos. Fica desde logo autorizada a realização de atos periciais por meio remoto ou híbrido, caso o perito entenda tecnicamente viável e suficiente, assegurada às partes e aos assistentes técnicos a ciência prévia da data, horário e modo de realização dos trabalhos. Se, contudo, o perito entender indispensável o exame presencial de peça ou documento físico, deverá justificar a necessidade e indicar as providências necessárias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, observando-se o objeto da perícia delimitado na decisão saneadora, os quesitos apresentados pelas partes e os esclarecimentos ora determinados. Decorrido o prazo para depósito sem comprovação, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução, inclusive eventual reconhecimento da preclusão da prova pericial. Intimem-se. - ADV: EVANDRO GIACOMAZZI VIEIRA (OAB 299615/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)