1001617-30.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001617-30.2025.8.26.0348/SP AUTOR : CONDOMINIO RESERVA ITAJUBA ADVOGADO(A) : FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB SP478847) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BRK Ambiental Mauá S.A. não comporta acolhimento. Embora sustente não ser responsável pelo fornecimento de água potável, a própria ré reconhece que lhe competem a leitura dos hidrômetros, o faturamento e a cobrança dos serviços, atividades diretamente relacionadas às irregularidades narradas na inicial. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SABESP. A denunciada sustenta ausência de ingerência sobre medição, faturamento e cobrança, em razão da divisão contratual de atribuições. Contudo, reconhece ser responsável pelo serviço de abastecimento de água potável no Município de Mauá. A controvérsia abrange justamente a regularidade das cobranças relativas aos serviços de água e esgoto, de modo que a atribuição da gestão comercial à BRK Ambiental, por si só, não afasta a pertinência subjetiva da SABESP, sobretudo diante da alegação de que os valores correspondentes ao fornecimento de água lhe são repassados. A delimitação contratual das atividades desempenhadas por cada concessionária poderá repercutir sobre a extensão de suas respectivas responsabilidades e sobre eventual direito regressivo, matérias que, em uma primeira análise, se confundem com o mérito e deverão ser apreciadas também à luz da prova produzida. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a existência de erro na medição do consumo de água e esgoto do Condomínio Reserva Itajubá no período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025. Segundo o autor, há faturamento em excesso e defeito no hidrômetro, enquanto as rés sustentam a regularidade da medição e a responsabilidade do condomínio por suas instalações internas. A requerida SABESP, em contestação, dedicou tópico específico à imprescindibilidade da prova pericial (evento n. 81, fls. 11-12). Posteriormente, contudo, postulou o julgamento antecipado da lide (evento n. 86), adotando posição incompatível com aquela anteriormente sustentada. Tal comportamento contraditório não se coaduna com a boa-fé processual e não pode ser admitido em prejuízo da regular instrução do feito. De igual modo, a manifestação no sentido de que “reitera a concordância com a produção da prova pericial”, considerada em conjunto com o requerimento expresso anteriormente formulado, deve ser compreendida como manutenção do interesse na realização da diligência. Neste contexto, a prova pericial deve ser custeada pela parte autora e pela corré SABESP, pois requerida por ambas as partes . Advirto, desde logo, que a ausência de recolhimento dos honorários e eventual preclusão da prova poderá ser analisada em desfavor da parte que lhe deu causa. A perícia deverá apurar a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no condomínio autor. Deverá, ainda, verificar a existência de eventual falha na leitura ou no registro do consumo, vazamentos ocultos, problemas nas instalações hidráulicas ou outras causas de natureza técnica aptas a justificar o aumento verificado, bem como aferir a compatibilidade entre a infraestrutura hidráulica do imóvel, o consumo efetivamente registrado e os valores faturados. Em síntese, a prova pericial deverá esclarecer se houve falha técnica capaz de ocasionar faturamento superior ao efetivamente devido ou se os débitos impugnados correspondem ao consumo efetivamente verificado no período. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando sua intimação por Porta e por "e-mail" para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Conforme já consignado, incumbirá à autora e à SABESP, em partes iguais, o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será oportunamente arbitrado. 3. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5. No tocante à alegada ampliação objetiva da lide, entendo que a questão deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e o encerramento da instrução. Somente então haverá elementos suficientes para aferir, com segurança, se houve efetiva ampliação da causa de pedir ou dos pedidos, ou se os aspectos controvertidos permanecem compreendidos nos limites originalmente estabelecidos pela demanda. 6. Desde logo, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das requeridas, bem como na oitiva de testemunhas. A controvérsia é eminentemente técnica e demanda conhecimentos específicos acerca do funcionamento do hidrômetro, da medição do consumo e das condições das instalações hidráulicas, questões que deverão ser esclarecidas por meio da prova pericial. Nesse contexto, a prova oral não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. 7. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 27/08/2026
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRK AMBIENTAL - MAUA S.A.
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor CONDOMINIO RESERVA ITAJUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FABIANE DA SILVA SANTOS
OAB: 478847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001617-30.2025.8.26.0348/SP AUTOR : CONDOMINIO RESERVA ITAJUBA ADVOGADO(A) : FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB SP478847) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BRK Ambiental Mauá S.A. não comporta acolhimento. Embora sustente não ser responsável pelo fornecimento de água potável, a própria ré reconhece que lhe competem a leitura dos hidrômetros, o faturamento e a cobrança dos serviços, atividades diretamente relacionadas às irregularidades narradas na inicial. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SABESP. A denunciada sustenta ausência de ingerência sobre medição, faturamento e cobrança, em razão da divisão contratual de atribuições. Contudo, reconhece ser responsável pelo serviço de abastecimento de água potável no Município de Mauá. A controvérsia abrange justamente a regularidade das cobranças relativas aos serviços de água e esgoto, de modo que a atribuição da gestão comercial à BRK Ambiental, por si só, não afasta a pertinência subjetiva da SABESP, sobretudo diante da alegação de que os valores correspondentes ao fornecimento de água lhe são repassados. A delimitação contratual das atividades desempenhadas por cada concessionária poderá repercutir sobre a extensão de suas respectivas responsabilidades e sobre eventual direito regressivo, matérias que, em uma primeira análise, se confundem com o mérito e deverão ser apreciadas também à luz da prova produzida. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a existência de erro na medição do consumo de água e esgoto do Condomínio Reserva Itajubá no período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025. Segundo o autor, há faturamento em excesso e defeito no hidrômetro, enquanto as rés sustentam a regularidade da medição e a responsabilidade do condomínio por suas instalações internas. A requerida SABESP, em contestação, dedicou tópico específico à imprescindibilidade da prova pericial (evento n. 81, fls. 11-12). Posteriormente, contudo, postulou o julgamento antecipado da lide (evento n. 86), adotando posição incompatível com aquela anteriormente sustentada. Tal comportamento contraditório não se coaduna com a boa-fé processual e não pode ser admitido em prejuízo da regular instrução do feito. De igual modo, a manifestação no sentido de que “reitera a concordância com a produção da prova pericial”, considerada em conjunto com o requerimento expresso anteriormente formulado, deve ser compreendida como manutenção do interesse na realização da diligência. Neste contexto, a prova pericial deve ser custeada pela parte autora e pela corré SABESP, pois requerida por ambas as partes . Advirto, desde logo, que a ausência de recolhimento dos honorários e eventual preclusão da prova poderá ser analisada em desfavor da parte que lhe deu causa. A perícia deverá apurar a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no condomínio autor. Deverá, ainda, verificar a existência de eventual falha na leitura ou no registro do consumo, vazamentos ocultos, problemas nas instalações hidráulicas ou outras causas de natureza técnica aptas a justificar o aumento verificado, bem como aferir a compatibilidade entre a infraestrutura hidráulica do imóvel, o consumo efetivamente registrado e os valores faturados. Em síntese, a prova pericial deverá esclarecer se houve falha técnica capaz de ocasionar faturamento superior ao efetivamente devido ou se os débitos impugnados correspondem ao consumo efetivamente verificado no período. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando sua intimação por Porta e por "e-mail" para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Conforme já consignado, incumbirá à autora e à SABESP, em partes iguais, o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será oportunamente arbitrado. 3. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5. No tocante à alegada ampliação objetiva da lide, entendo que a questão deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e o encerramento da instrução. Somente então haverá elementos suficientes para aferir, com segurança, se houve efetiva ampliação da causa de pedir ou dos pedidos, ou se os aspectos controvertidos permanecem compreendidos nos limites originalmente estabelecidos pela demanda. 6. Desde logo, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das requeridas, bem como na oitiva de testemunhas. A controvérsia é eminentemente técnica e demanda conhecimentos específicos acerca do funcionamento do hidrômetro, da medição do consumo e das condições das instalações hidráulicas, questões que deverão ser esclarecidas por meio da prova pericial. Nesse contexto, a prova oral não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. 7. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 27/08/2026
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001617-30.2025.8.26.0348/SP AUTOR : CONDOMINIO RESERVA ITAJUBA ADVOGADO(A) : FABIANE DA SILVA SANTOS (OAB SP478847) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB SP177270) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BRK Ambiental Mauá S.A. não comporta acolhimento. Embora sustente não ser responsável pelo fornecimento de água potável, a própria ré reconhece que lhe competem a leitura dos hidrômetros, o faturamento e a cobrança dos serviços, atividades diretamente relacionadas às irregularidades narradas na inicial. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SABESP. A denunciada sustenta ausência de ingerência sobre medição, faturamento e cobrança, em razão da divisão contratual de atribuições. Contudo, reconhece ser responsável pelo serviço de abastecimento de água potável no Município de Mauá. A controvérsia abrange justamente a regularidade das cobranças relativas aos serviços de água e esgoto, de modo que a atribuição da gestão comercial à BRK Ambiental, por si só, não afasta a pertinência subjetiva da SABESP, sobretudo diante da alegação de que os valores correspondentes ao fornecimento de água lhe são repassados. A delimitação contratual das atividades desempenhadas por cada concessionária poderá repercutir sobre a extensão de suas respectivas responsabilidades e sobre eventual direito regressivo, matérias que, em uma primeira análise, se confundem com o mérito e deverão ser apreciadas também à luz da prova produzida. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a existência de erro na medição do consumo de água e esgoto do Condomínio Reserva Itajubá no período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025. Segundo o autor, há faturamento em excesso e defeito no hidrômetro, enquanto as rés sustentam a regularidade da medição e a responsabilidade do condomínio por suas instalações internas. A requerida SABESP, em contestação, dedicou tópico específico à imprescindibilidade da prova pericial (evento n. 81, fls. 11-12). Posteriormente, contudo, postulou o julgamento antecipado da lide (evento n. 86), adotando posição incompatível com aquela anteriormente sustentada. Tal comportamento contraditório não se coaduna com a boa-fé processual e não pode ser admitido em prejuízo da regular instrução do feito. De igual modo, a manifestação no sentido de que “reitera a concordância com a produção da prova pericial”, considerada em conjunto com o requerimento expresso anteriormente formulado, deve ser compreendida como manutenção do interesse na realização da diligência. Neste contexto, a prova pericial deve ser custeada pela parte autora e pela corré SABESP, pois requerida por ambas as partes . Advirto, desde logo, que a ausência de recolhimento dos honorários e eventual preclusão da prova poderá ser analisada em desfavor da parte que lhe deu causa. A perícia deverá apurar a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no condomínio autor. Deverá, ainda, verificar a existência de eventual falha na leitura ou no registro do consumo, vazamentos ocultos, problemas nas instalações hidráulicas ou outras causas de natureza técnica aptas a justificar o aumento verificado, bem como aferir a compatibilidade entre a infraestrutura hidráulica do imóvel, o consumo efetivamente registrado e os valores faturados. Em síntese, a prova pericial deverá esclarecer se houve falha técnica capaz de ocasionar faturamento superior ao efetivamente devido ou se os débitos impugnados correspondem ao consumo efetivamente verificado no período. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando sua intimação por Porta e por "e-mail" para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Conforme já consignado, incumbirá à autora e à SABESP, em partes iguais, o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será oportunamente arbitrado. 3. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5. No tocante à alegada ampliação objetiva da lide, entendo que a questão deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e o encerramento da instrução. Somente então haverá elementos suficientes para aferir, com segurança, se houve efetiva ampliação da causa de pedir ou dos pedidos, ou se os aspectos controvertidos permanecem compreendidos nos limites originalmente estabelecidos pela demanda. 6. Desde logo, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das requeridas, bem como na oitiva de testemunhas. A controvérsia é eminentemente técnica e demanda conhecimentos específicos acerca do funcionamento do hidrômetro, da medição do consumo e das condições das instalações hidráulicas, questões que deverão ser esclarecidas por meio da prova pericial. Nesse contexto, a prova oral não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. 7. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 27/08/2026