Detalhe do processo

1001617-29.2025.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001617-29.2025.5.02.0613 RECORRENTE: CAIO AUGUSTO DE LIMA RODRIGUES RECORRIDO: RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 943ea74 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001617-29.2025.5.02.0613 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: CAIO AUGUSTO DE LIMA RODRIGUES RECORRIDO: RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Mantém-se a validade do pedido de demissão quando a prova documental evidencia manifestação espontânea de vontade do empregado, inexistindo elementos capazes de demonstrar coação ou qualquer outro vício apto a invalidar o ato. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, prevalecendo as conclusões do laudo pericial quando não infirmadas por elementos probatórios consistentes. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ART. 74, § 2º, DA CLT. A dispensa legal de controle de jornada afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. A mera irregularidade contratual, desacompanhada de prova de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, não enseja indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Da r. sentença de origem, cujo relatório adota-se, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante. Insurge-se contra o reconhecimento da validade do pedido de demissão, pretendendo sua conversão em rescisão indireta. Busca, ainda, a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da rescisão indireta Insurge-se o reclamante contra a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e rejeitou a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Trata-se de modalidade excepcional de extinção contratual, cuja configuração exige prova robusta da conduta ilícita imputada ao empregador e do nexo entre essa conduta e a ruptura do vínculo. No caso dos autos, a prova produzida não autoriza a conclusão pretendida pelo recorrente. A sentença registrou que o reclamante formalizou pedido de demissão por escrito, documento regularmente assinado e desacompanhado de qualquer ressalva quanto à existência de vício de consentimento. Além disso, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos revelam que o próprio trabalhador manifestou interesse em desligar-se da empresa por razões de ordem pessoal, relacionadas à sua intenção de retornar ao Estado da Bahia, circunstância incompatível com a alegação posterior de que teria sido compelido a pedir demissão em razão de supostas faltas patronais. Não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar coação, erro, dolo ou qualquer outra circunstância apta a macular a manifestação de vontade externada pelo empregado. É certo que a sentença reconheceu diferenças de FGTS em favor do reclamante. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à caracterização da rescisão indireta, sobretudo diante do contexto probatório específico dos autos, em que o trabalhador manifestou espontaneamente sua intenção de desligamento por motivos pessoais e formalizou o pedido de demissão sem qualquer insurgência contemporânea aos fatos. Também não prospera a tentativa de fundamentar a rescisão indireta na ausência de pagamento de adicional de periculosidade e horas extras, uma vez que tais pretensões foram corretamente rejeitadas pelo Juízo de origem, conforme se verá adiante. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Do adicional de periculosidade O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. Sem razão. O pagamento do adicional de periculosidade é devido para labor em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No presente caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente do reclamante a condições enquadráveis nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho. A insurgência recursal limita-se, essencialmente, à alegação de que a realização de treinamentos relacionados às NRs 10, 12, 18 e 35 evidenciaria o reconhecimento, pela própria empregadora, da existência de risco acentuado. Todavia, tal argumento não procede. A realização de treinamentos de segurança constitui obrigação legal do empregador e representa medida preventiva destinada à preservação da integridade física dos trabalhadores. Não decorre daí presunção de exposição permanente a agente perigoso nem tampouco substitui a necessária avaliação técnica das atividades efetivamente desempenhadas. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando as condições de trabalho descritas nos autos, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo prova apta a afastar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença. Portanto, nega-se provimento ao apelo. Das horas extras Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de horas extras. Sem razão. Restou incontroverso nos autos que a reclamada possuía menos de vinte empregados durante o período contratual, encontrando-se dispensada da manutenção de registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, não se aplica a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST, pois a ausência dos controles de ponto decorre de expressa dispensa legal. Permanece, portanto, com o empregado o ônus de demonstrar a jornada extraordinária alegada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A prova produzida não permite concluir pela efetiva prestação de labor extraordinário nos moldes descritos na petição inicial. Ao contrário, a sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela insuficiência probatória quanto à jornada declinada pelo autor. Não demonstrado o labor extraordinário, correta a improcedência do pedido. Sendo assim, nega-se provimento ao apelo. Da indenização por dano moral Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da indenização por danos morais. Sem razão. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. Alega a recorrente que restou amplamente comprovada as alegações contidas na inicial. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que de fato a prova não se mostrou robusta para ensejar o convencimento do juízo de piso e do revisor acerca da ocorrência de danos morais, posto que a pretensão indenizatória encontra-se integralmente fundada nos mesmos fatos utilizados para embasar os pedidos de rescisão indireta, adicional de periculosidade e horas extras. Mantida a improcedência desses pedidos, desaparece o suporte fático da alegada lesão extrapatrimonial. Além disso, a mera existência de diferenças de FGTS não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. Ausente prova de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, correta a sentença ao rejeitar a pretensão indenizatória. Por todo o exposto, nega-se provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. A sentença observou integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Embora mantida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, foi determinada a suspensão de sua exigibilidade, nos exatos termos definidos pela Suprema Corte. Não há falar, portanto, em exclusão da verba honorária, pois o decidido pelo Colendo Tribunal nãos e trata de isenção. Diante disso, nega-se provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação. A sentença permanece mantida em todos os seus aspectos, inclusive quanto às custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO DE LIMA RODRIGUES

Réu RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA

Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO CEZA DE SOUZA

OAB: 379224/SP

VITOR CHERMACK

OAB: 67175/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001617-29.2025.5.02.0613 RECORRENTE: CAIO AUGUSTO DE LIMA RODRIGUES RECORRIDO: RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 943ea74 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001617-29.2025.5.02.0613 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: CAIO AUGUSTO DE LIMA RODRIGUES RECORRIDO: RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Mantém-se a validade do pedido de demissão quando a prova documental evidencia manifestação espontânea de vontade do empregado, inexistindo elementos capazes de demonstrar coação ou qualquer outro vício apto a invalidar o ato. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, prevalecendo as conclusões do laudo pericial quando não infirmadas por elementos probatórios consistentes. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ART. 74, § 2º, DA CLT. A dispensa legal de controle de jornada afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. A mera irregularidade contratual, desacompanhada de prova de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, não enseja indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Da r. sentença de origem, cujo relatório adota-se, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante. Insurge-se contra o reconhecimento da validade do pedido de demissão, pretendendo sua conversão em rescisão indireta. Busca, ainda, a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da rescisão indireta Insurge-se o reclamante contra a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e rejeitou a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Trata-se de modalidade excepcional de extinção contratual, cuja configuração exige prova robusta da conduta ilícita imputada ao empregador e do nexo entre essa conduta e a ruptura do vínculo. No caso dos autos, a prova produzida não autoriza a conclusão pretendida pelo recorrente. A sentença registrou que o reclamante formalizou pedido de demissão por escrito, documento regularmente assinado e desacompanhado de qualquer ressalva quanto à existência de vício de consentimento. Além disso, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos revelam que o próprio trabalhador manifestou interesse em desligar-se da empresa por razões de ordem pessoal, relacionadas à sua intenção de retornar ao Estado da Bahia, circunstância incompatível com a alegação posterior de que teria sido compelido a pedir demissão em razão de supostas faltas patronais. Não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar coação, erro, dolo ou qualquer outra circunstância apta a macular a manifestação de vontade externada pelo empregado. É certo que a sentença reconheceu diferenças de FGTS em favor do reclamante. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à caracterização da rescisão indireta, sobretudo diante do contexto probatório específico dos autos, em que o trabalhador manifestou espontaneamente sua intenção de desligamento por motivos pessoais e formalizou o pedido de demissão sem qualquer insurgência contemporânea aos fatos. Também não prospera a tentativa de fundamentar a rescisão indireta na ausência de pagamento de adicional de periculosidade e horas extras, uma vez que tais pretensões foram corretamente rejeitadas pelo Juízo de origem, conforme se verá adiante. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Do adicional de periculosidade O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. Sem razão. O pagamento do adicional de periculosidade é devido para labor em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No presente caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente do reclamante a condições enquadráveis nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho. A insurgência recursal limita-se, essencialmente, à alegação de que a realização de treinamentos relacionados às NRs 10, 12, 18 e 35 evidenciaria o reconhecimento, pela própria empregadora, da existência de risco acentuado. Todavia, tal argumento não procede. A realização de treinamentos de segurança constitui obrigação legal do empregador e representa medida preventiva destinada à preservação da integridade física dos trabalhadores. Não decorre daí presunção de exposição permanente a agente perigoso nem tampouco substitui a necessária avaliação técnica das atividades efetivamente desempenhadas. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando as condições de trabalho descritas nos autos, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo prova apta a afastar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença. Portanto, nega-se provimento ao apelo. Das horas extras Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de horas extras. Sem razão. Restou incontroverso nos autos que a reclamada possuía menos de vinte empregados durante o período contratual, encontrando-se dispensada da manutenção de registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, não se aplica a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST, pois a ausência dos controles de ponto decorre de expressa dispensa legal. Permanece, portanto, com o empregado o ônus de demonstrar a jornada extraordinária alegada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A prova produzida não permite concluir pela efetiva prestação de labor extraordinário nos moldes descritos na petição inicial. Ao contrário, a sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela insuficiência probatória quanto à jornada declinada pelo autor. Não demonstrado o labor extraordinário, correta a improcedência do pedido. Sendo assim, nega-se provimento ao apelo. Da indenização por dano moral Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da indenização por danos morais. Sem razão. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. Alega a recorrente que restou amplamente comprovada as alegações contidas na inicial. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que de fato a prova não se mostrou robusta para ensejar o convencimento do juízo de piso e do revisor acerca da ocorrência de danos morais, posto que a pretensão indenizatória encontra-se integralmente fundada nos mesmos fatos utilizados para embasar os pedidos de rescisão indireta, adicional de periculosidade e horas extras. Mantida a improcedência desses pedidos, desaparece o suporte fático da alegada lesão extrapatrimonial. Além disso, a mera existência de diferenças de FGTS não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. Ausente prova de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, correta a sentença ao rejeitar a pretensão indenizatória. Por todo o exposto, nega-se provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. A sentença observou integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Embora mantida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, foi determinada a suspensão de sua exigibilidade, nos exatos termos definidos pela Suprema Corte. Não há falar, portanto, em exclusão da verba honorária, pois o decidido pelo Colendo Tribunal nãos e trata de isenção. Diante disso, nega-se provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação. A sentença permanece mantida em todos os seus aspectos, inclusive quanto às custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001617-29.2025.5.02.0613 RECORRENTE: CAIO AUGUSTO DE LIMA RODRIGUES RECORRIDO: RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 943ea74 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001617-29.2025.5.02.0613 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: CAIO AUGUSTO DE LIMA RODRIGUES RECORRIDO: RAF MONTAGEM E MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Mantém-se a validade do pedido de demissão quando a prova documental evidencia manifestação espontânea de vontade do empregado, inexistindo elementos capazes de demonstrar coação ou qualquer outro vício apto a invalidar o ato. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. A caracterização da periculosidade depende de prova técnica, prevalecendo as conclusões do laudo pericial quando não infirmadas por elementos probatórios consistentes. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ART. 74, § 2º, DA CLT. A dispensa legal de controle de jornada afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. A mera irregularidade contratual, desacompanhada de prova de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, não enseja indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Da r. sentença de origem, cujo relatório adota-se, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante. Insurge-se contra o reconhecimento da validade do pedido de demissão, pretendendo sua conversão em rescisão indireta. Busca, ainda, a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da rescisão indireta Insurge-se o reclamante contra a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e rejeitou a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta pressupõe a prática de falta patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Trata-se de modalidade excepcional de extinção contratual, cuja configuração exige prova robusta da conduta ilícita imputada ao empregador e do nexo entre essa conduta e a ruptura do vínculo. No caso dos autos, a prova produzida não autoriza a conclusão pretendida pelo recorrente. A sentença registrou que o reclamante formalizou pedido de demissão por escrito, documento regularmente assinado e desacompanhado de qualquer ressalva quanto à existência de vício de consentimento. Além disso, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos revelam que o próprio trabalhador manifestou interesse em desligar-se da empresa por razões de ordem pessoal, relacionadas à sua intenção de retornar ao Estado da Bahia, circunstância incompatível com a alegação posterior de que teria sido compelido a pedir demissão em razão de supostas faltas patronais. Não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar coação, erro, dolo ou qualquer outra circunstância apta a macular a manifestação de vontade externada pelo empregado. É certo que a sentença reconheceu diferenças de FGTS em favor do reclamante. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à caracterização da rescisão indireta, sobretudo diante do contexto probatório específico dos autos, em que o trabalhador manifestou espontaneamente sua intenção de desligamento por motivos pessoais e formalizou o pedido de demissão sem qualquer insurgência contemporânea aos fatos. Também não prospera a tentativa de fundamentar a rescisão indireta na ausência de pagamento de adicional de periculosidade e horas extras, uma vez que tais pretensões foram corretamente rejeitadas pelo Juízo de origem, conforme se verá adiante. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Do adicional de periculosidade O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. Sem razão. O pagamento do adicional de periculosidade é devido para labor em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No presente caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente do reclamante a condições enquadráveis nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho. A insurgência recursal limita-se, essencialmente, à alegação de que a realização de treinamentos relacionados às NRs 10, 12, 18 e 35 evidenciaria o reconhecimento, pela própria empregadora, da existência de risco acentuado. Todavia, tal argumento não procede. A realização de treinamentos de segurança constitui obrigação legal do empregador e representa medida preventiva destinada à preservação da integridade física dos trabalhadores. Não decorre daí presunção de exposição permanente a agente perigoso nem tampouco substitui a necessária avaliação técnica das atividades efetivamente desempenhadas. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando as condições de trabalho descritas nos autos, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo prova apta a afastar a conclusão pericial, impõe-se a manutenção da sentença. Portanto, nega-se provimento ao apelo. Das horas extras Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de horas extras. Sem razão. Restou incontroverso nos autos que a reclamada possuía menos de vinte empregados durante o período contratual, encontrando-se dispensada da manutenção de registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, não se aplica a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST, pois a ausência dos controles de ponto decorre de expressa dispensa legal. Permanece, portanto, com o empregado o ônus de demonstrar a jornada extraordinária alegada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A prova produzida não permite concluir pela efetiva prestação de labor extraordinário nos moldes descritos na petição inicial. Ao contrário, a sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela insuficiência probatória quanto à jornada declinada pelo autor. Não demonstrado o labor extraordinário, correta a improcedência do pedido. Sendo assim, nega-se provimento ao apelo. Da indenização por dano moral Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da indenização por danos morais. Sem razão. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. Alega a recorrente que restou amplamente comprovada as alegações contidas na inicial. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que de fato a prova não se mostrou robusta para ensejar o convencimento do juízo de piso e do revisor acerca da ocorrência de danos morais, posto que a pretensão indenizatória encontra-se integralmente fundada nos mesmos fatos utilizados para embasar os pedidos de rescisão indireta, adicional de periculosidade e horas extras. Mantida a improcedência desses pedidos, desaparece o suporte fático da alegada lesão extrapatrimonial. Além disso, a mera existência de diferenças de FGTS não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. Ausente prova de efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, correta a sentença ao rejeitar a pretensão indenizatória. Por todo o exposto, nega-se provimento. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. A sentença observou integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Embora mantida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, foi determinada a suspensão de sua exigibilidade, nos exatos termos definidos pela Suprema Corte. Não há falar, portanto, em exclusão da verba honorária, pois o decidido pelo Colendo Tribunal nãos e trata de isenção. Diante disso, nega-se provimento ao recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação. A sentença permanece mantida em todos os seus aspectos, inclusive quanto às custas processuais. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora pcpcs SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIO AUGUSTO DE LIMA RODRIGUES