Detalhe do processo

1001615-81.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 3ª Vara
Classe
Idoso
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001615-81.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Elizabete Segura - Vistos. 1. Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Com relação ao ponto controvertido, que exige avaliação técnica, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, possível e viável a antecipação da produção da prova pericial. Fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de estudo social, para aferição do estado de carência social da parte autora, sendo desnecessária a realização de prova pericial médica, já que se trata de pedido de benefício assistencial ao idoso. 3. Para comprovação do estado de carência social do(a) autor(a), necessário se faz a realização de estudo social na residência do(a) mesmo(a). Assim, nomeio a Assistente Social MICHELE LIMA E SILVA PERES para a realização do estudo social. Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo ser apresentado relatório circunstanciado, no qual deverão ser esclarecidos: a) quantidade de pessoas que compõe o grupo familiar; b) quantos trabalham; c) qual a remuneração de cada uma delas; d) se alguém recebe algum benefício do INSS ou outra entidade e, em caso positivo, indicar o valor. Na hipótese de designação de data pelo(a) Sr(a). Perito(a), para a realização do estudo social com o(a) autor(a), proceda-se a zelosa Serventia da seguinte forma: a)Certifique-se nos autos a data designada para o respectivo exame; b)Expeça-se o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a) periciando(a), se for o caso, para comparecimento, munido(a) de documento de identificação com foto, acompanhado(a) de um familiar. Após a manifestação das partes sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. 4. INTIME-SE a parte autora pela, na pessoa de seu Procurador, pela imprensa oficial, para que, querendo, apresente outros quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Serventia à juntada aos autos dos quesitos padrões oferecidos pela Autarquia requerida. 5. Com a juntada do relatório social, CITE-SE a Autarquia Federal para os termos da ação proposta, através do Portal Eletrônico, cientificando-o(a)(s) para, no prazo de 30 (tinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Novo CPC), apresentar resposta escrita, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 e 319, do mesmo estatuto legal. No mesmo ato comunicatório, ficará a demandada INTIMADA de que, no prazo para contestação ou juntamente com ela, deverá: (a) apresentar aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (c) exibir ao juízo o CNIS da parte demandante; (d) manifestar-se acerca do laudo apresentado e; (e) oferecer eventuais quesitos que pretenda sejam objetos de complementação do estudo social. Havendo oferecimento de quesitos pela parte demandada, tornem os autos ao(à) Perito(a) Judicial para complementação do relatório social. 6. Com a juntada da contestação ou após eventual complementação do relatório social, dê-se vista à parte autora para réplica, mediante expedição de ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). No mesmo prazo, fica a parte demandante intimada para especificar se pretende produzir outras provas além do estudo social, justificando-as, sob pena de preclusão, salvo nos casos de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado, bem como para que se manifeste acerca do laudo apresentado. 7. Oportunamente, após a juntada do relatório social e manifestação das partes acerca dessas provas, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 8. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos. Intime-se. - ADV: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI (OAB 115643/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETE SEGURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI

OAB: 115643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001615-81.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Elizabete Segura - Vistos. 1. Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Com relação ao ponto controvertido, que exige avaliação técnica, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, possível e viável a antecipação da produção da prova pericial. Fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de estudo social, para aferição do estado de carência social da parte autora, sendo desnecessária a realização de prova pericial médica, já que se trata de pedido de benefício assistencial ao idoso. 3. Para comprovação do estado de carência social do(a) autor(a), necessário se faz a realização de estudo social na residência do(a) mesmo(a). Assim, nomeio a Assistente Social MICHELE LIMA E SILVA PERES para a realização do estudo social. Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo ser apresentado relatório circunstanciado, no qual deverão ser esclarecidos: a) quantidade de pessoas que compõe o grupo familiar; b) quantos trabalham; c) qual a remuneração de cada uma delas; d) se alguém recebe algum benefício do INSS ou outra entidade e, em caso positivo, indicar o valor. Na hipótese de designação de data pelo(a) Sr(a). Perito(a), para a realização do estudo social com o(a) autor(a), proceda-se a zelosa Serventia da seguinte forma: a)Certifique-se nos autos a data designada para o respectivo exame; b)Expeça-se o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a) periciando(a), se for o caso, para comparecimento, munido(a) de documento de identificação com foto, acompanhado(a) de um familiar. Após a manifestação das partes sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. 4. INTIME-SE a parte autora pela, na pessoa de seu Procurador, pela imprensa oficial, para que, querendo, apresente outros quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Serventia à juntada aos autos dos quesitos padrões oferecidos pela Autarquia requerida. 5. Com a juntada do relatório social, CITE-SE a Autarquia Federal para os termos da ação proposta, através do Portal Eletrônico, cientificando-o(a)(s) para, no prazo de 30 (tinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Novo CPC), apresentar resposta escrita, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 e 319, do mesmo estatuto legal. No mesmo ato comunicatório, ficará a demandada INTIMADA de que, no prazo para contestação ou juntamente com ela, deverá: (a) apresentar aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (c) exibir ao juízo o CNIS da parte demandante; (d) manifestar-se acerca do laudo apresentado e; (e) oferecer eventuais quesitos que pretenda sejam objetos de complementação do estudo social. Havendo oferecimento de quesitos pela parte demandada, tornem os autos ao(à) Perito(a) Judicial para complementação do relatório social. 6. Com a juntada da contestação ou após eventual complementação do relatório social, dê-se vista à parte autora para réplica, mediante expedição de ato ordinatório (art. 203, § 4º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). No mesmo prazo, fica a parte demandante intimada para especificar se pretende produzir outras provas além do estudo social, justificando-as, sob pena de preclusão, salvo nos casos de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado, bem como para que se manifeste acerca do laudo apresentado. 7. Oportunamente, após a juntada do relatório social e manifestação das partes acerca dessas provas, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 8. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos. Intime-se. - ADV: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI (OAB 115643/SP)