1001615-51.2025.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001615-51.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: FAUCETT DOS SANTOS RECLAMADO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68c344 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id 01a5193/3466e46 - fls. 2462/2478), e fixo o principal bruto em R$ 973,18, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 19/09/2025, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 103,83, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 71,91, sendo R$ 64,97 de principal e juros no valor de R$ 6,94, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 16,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenharia), a favor de Sérgio Luiz Hypolito, no valor de R$ 806,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento, devidos pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita (id 3a721bb), a serem requisitados junto ao E. TRT da Segunda Região. Honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no valor de R$ 766,22, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, devido pelo reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do julgado (id 3a721bb). Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 2.500,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 74,96, e a contribuição do empregador em R$ 229,21, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id 3a721bb). A segunda reclamada, Acciona Construccion S/A, e terceira reclamada, Concessionária Linha Universidade S/A, são devedoras subsidiárias. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1001956-14.2024.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUCETT DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Réu CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
Autor FAUCETT DOS SANTOS
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu S. PONTES CONSTRUTORA LTDA
Autor SERGIO LUIZ HYPOLITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FRANCO DOS SANTOS SANTANA
OAB: 442917/SP
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
GLEICE APARECIDA LABRUNA
OAB: 164762/SP
SUELI SZNIFER CATTAN
OAB: 149542-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001615-51.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: FAUCETT DOS SANTOS RECLAMADO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68c344 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id 01a5193/3466e46 - fls. 2462/2478), e fixo o principal bruto em R$ 973,18, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 19/09/2025, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 103,83, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 71,91, sendo R$ 64,97 de principal e juros no valor de R$ 6,94, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 16,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenharia), a favor de Sérgio Luiz Hypolito, no valor de R$ 806,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento, devidos pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita (id 3a721bb), a serem requisitados junto ao E. TRT da Segunda Região. Honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no valor de R$ 766,22, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, devido pelo reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do julgado (id 3a721bb). Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 2.500,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 74,96, e a contribuição do empregador em R$ 229,21, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id 3a721bb). A segunda reclamada, Acciona Construccion S/A, e terceira reclamada, Concessionária Linha Universidade S/A, são devedoras subsidiárias. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1001956-14.2024.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUCETT DOS SANTOS
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001615-51.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: FAUCETT DOS SANTOS RECLAMADO: S. PONTES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68c344 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id 01a5193/3466e46 - fls. 2462/2478), e fixo o principal bruto em R$ 973,18, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 19/09/2025, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 103,83, vigente em 01/06/2026. FGTS 8% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 71,91, sendo R$ 64,97 de principal e juros no valor de R$ 6,94, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 16,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenharia), a favor de Sérgio Luiz Hypolito, no valor de R$ 806,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento, devidos pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita (id 3a721bb), a serem requisitados junto ao E. TRT da Segunda Região. Honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no valor de R$ 766,22, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, devido pelo reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do julgado (id 3a721bb). Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 2.500,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 74,96, e a contribuição do empregador em R$ 229,21, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id 3a721bb). A segunda reclamada, Acciona Construccion S/A, e terceira reclamada, Concessionária Linha Universidade S/A, são devedoras subsidiárias. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. Intimem a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. O pagamento deverá ser feito para uma conta junto ao: Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5905-6 Processo: 1001956-14.2024.5.02.0066 Unidade Judiciária: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo Ou diretamente no link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. PONTES CONSTRUTORA LTDA - CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. - ACCIONA CONSTRUCCION S.A