1001614-89.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001614-89.2026.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.D. - Vistos. Fls. 36/45; recebo como emenda à inicial. Anote-se. Considerando as alegações do(a) requerente e as declarações médicas juntadas, e ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a curatela provisória e nomeio o requerente, acima qualificado, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), servindo a presente decisão como termo de curatela provisória para fins comerciais, financeiros e previdenciários. Deixo de designar de imediato interrogatório, diante da alegada situação do(a) requerido(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) (artigo 751 do Código de Processo Civil), para os termos da ação, ciente de que querendo IMPUGNAR o pedido, poderá fazê-lo no prazo legal de 15 dias, a contar da juntada do mandado. Deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar no mandado de citação se o interditando é capaz de se comunicar ou não. Após a vinda do mandado de citação, será aferida a possibilidade de designação de interrogatório ou designação imediata de perícia médica. Por fim, defiro requerimento ministerial (item "c", fl. 50), providenciando a serventia a realização de pesquisa eletrônica junto aos sistemas RENAJUD. Com relação à pesquisa junto ao sistem ARISP, uma vez que a parte requerente não é beneficiária da gratuidade processual e a realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que ao interessado tenha sido concedida referida benesse, bem como diante da possibilidade de obtenção da informação pretendida independentemente de intervenção judicial pela parte requerente, propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), providencie a parte requerente, no prazo de trinta (30) dias, a apresentação de pesquisa e eventuais certidões de matrícula de imóveis cadastrados em nome da parte demandada. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação e intimação) e termo de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), GUILHERME LOATI GOMES (OAB 491396/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI MESSIAS
OAB: 412811/SP
GUILHERME LOATI GOMES
OAB: 491396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001614-89.2026.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.D. - Vistos. Fls. 36/45; recebo como emenda à inicial. Anote-se. Considerando as alegações do(a) requerente e as declarações médicas juntadas, e ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a curatela provisória e nomeio o requerente, acima qualificado, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), servindo a presente decisão como termo de curatela provisória para fins comerciais, financeiros e previdenciários. Deixo de designar de imediato interrogatório, diante da alegada situação do(a) requerido(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) (artigo 751 do Código de Processo Civil), para os termos da ação, ciente de que querendo IMPUGNAR o pedido, poderá fazê-lo no prazo legal de 15 dias, a contar da juntada do mandado. Deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar no mandado de citação se o interditando é capaz de se comunicar ou não. Após a vinda do mandado de citação, será aferida a possibilidade de designação de interrogatório ou designação imediata de perícia médica. Por fim, defiro requerimento ministerial (item "c", fl. 50), providenciando a serventia a realização de pesquisa eletrônica junto aos sistemas RENAJUD. Com relação à pesquisa junto ao sistem ARISP, uma vez que a parte requerente não é beneficiária da gratuidade processual e a realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que ao interessado tenha sido concedida referida benesse, bem como diante da possibilidade de obtenção da informação pretendida independentemente de intervenção judicial pela parte requerente, propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), providencie a parte requerente, no prazo de trinta (30) dias, a apresentação de pesquisa e eventuais certidões de matrícula de imóveis cadastrados em nome da parte demandada. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação e intimação) e termo de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), GUILHERME LOATI GOMES (OAB 491396/SP)