1001614-10.2016.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001614-10.2016.5.02.0316 RECLAMANTE: ERIVAN TEIXEIRA RECLAMADO: MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f317ca2 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001614-10.2016.5.02.0316 Reclamante: ERIVAN TEIXEIRA Reclamada: MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Analisados os esclarecimentos prestados pelo perito contábil em ID 78f3e71, verifico que razão lhe assiste. A sentença de ID b007b2c foi expressa ao fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao presente feito, tendo o perito observado fielmente o comando sentencial, aplicando o índice de remuneração básica da caderneta de poupança até 24/03/2015, o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e juros de mora de 1% ao mês contados do ajuizamento da ação. A impugnação da reclamada não prospera. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a decisão proferida na ADC 58 do STF não autorizam a revisão dos critérios fixados no título executivo judicial já formado. Ao contrário, a própria modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ressalva expressamente as situações em que o juízo determinou índice específico na sentença, hipótese em que a matéria resta definitivamente decidida e não comporta rediscussão na fase de liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada, mantendo o laudo pericial de ID 731e826 nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID 731e826 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$4.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$1.574,71) e o Imposto de Renda (R$9.540,20) serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$557.279,83 – FGTS (8%): R$42.461,95 – Contribuição social devida pela reclamada: R$66.358,65 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$4.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$670.600,43. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, converta-se o depósito recursal como efetivo pagamento diretamente ao reclamante. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIVAN TEIXEIRA
Réu MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA.
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEDY DE CASTRO MELLO
OAB: 27500/SP
NATALIA FERREIRA ROSIGNOLI
OAB: 339748/SP
MARCO AURELIO COSTA DOS SANTOS
OAB: 257036/SP
WAGNER DE SOUZA SANTIAGO
OAB: 272779/SP
ANDREIA DOLACIO
OAB: 279903/SP
MURILO POURRAT MILANI BORGES
OAB: 181479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001614-10.2016.5.02.0316 RECLAMANTE: ERIVAN TEIXEIRA RECLAMADO: MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f317ca2 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001614-10.2016.5.02.0316 Reclamante: ERIVAN TEIXEIRA Reclamada: MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Analisados os esclarecimentos prestados pelo perito contábil em ID 78f3e71, verifico que razão lhe assiste. A sentença de ID b007b2c foi expressa ao fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao presente feito, tendo o perito observado fielmente o comando sentencial, aplicando o índice de remuneração básica da caderneta de poupança até 24/03/2015, o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e juros de mora de 1% ao mês contados do ajuizamento da ação. A impugnação da reclamada não prospera. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a decisão proferida na ADC 58 do STF não autorizam a revisão dos critérios fixados no título executivo judicial já formado. Ao contrário, a própria modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ressalva expressamente as situações em que o juízo determinou índice específico na sentença, hipótese em que a matéria resta definitivamente decidida e não comporta rediscussão na fase de liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada, mantendo o laudo pericial de ID 731e826 nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID 731e826 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$4.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$1.574,71) e o Imposto de Renda (R$9.540,20) serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$557.279,83 – FGTS (8%): R$42.461,95 – Contribuição social devida pela reclamada: R$66.358,65 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$4.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$670.600,43. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, converta-se o depósito recursal como efetivo pagamento diretamente ao reclamante. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN TEIXEIRA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001614-10.2016.5.02.0316 RECLAMANTE: ERIVAN TEIXEIRA RECLAMADO: MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f317ca2 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001614-10.2016.5.02.0316 Reclamante: ERIVAN TEIXEIRA Reclamada: MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. DECISÃO Analisados os esclarecimentos prestados pelo perito contábil em ID 78f3e71, verifico que razão lhe assiste. A sentença de ID b007b2c foi expressa ao fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao presente feito, tendo o perito observado fielmente o comando sentencial, aplicando o índice de remuneração básica da caderneta de poupança até 24/03/2015, o IPCA-E a partir de 25/03/2015, e juros de mora de 1% ao mês contados do ajuizamento da ação. A impugnação da reclamada não prospera. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a decisão proferida na ADC 58 do STF não autorizam a revisão dos critérios fixados no título executivo judicial já formado. Ao contrário, a própria modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal ressalva expressamente as situações em que o juízo determinou índice específico na sentença, hipótese em que a matéria resta definitivamente decidida e não comporta rediscussão na fase de liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada, mantendo o laudo pericial de ID 731e826 nos termos apresentados. Homologo os cálculos periciais de ID 731e826 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$4.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$1.574,71) e o Imposto de Renda (R$9.540,20) serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$557.279,83 – FGTS (8%): R$42.461,95 – Contribuição social devida pela reclamada: R$66.358,65 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$4.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$670.600,43. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, converta-se o depósito recursal como efetivo pagamento diretamente ao reclamante. Após, retornem os autos conclusos para atualização e intimação da reclamada quanto às diferenças remanescentes. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA.