1001613-41.2025.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001613-41.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP AGRAVADO: KEYLA MOURA RIBEIRO NERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3aba395 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001613-41.2025.5.02.0241 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP EMBARGADA: DECISÃO DE ID de78283 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre dada matéria à luz do inconformismo da parte. O exame analítico do tema, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC, no qual o órgão julgador declina todos os elementos que formaram o seu convencimento, exaure a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Apresenta a reclamada v. acórdão (Id de78283), apresenta embargos de declaração a reclamada. Sustenta a ré que a decisão apresenta vícios de omissão e contradição e necessidade de prequestionamento (Id 9bcc8d9). Manifestação da reclamante (Id 9b3c13e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, rejeito-os. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT (HORAS EXTRAS) Requer a embargante manifestação expressa deste juízo sobre eventual violação do art. 58, § 1º, da CLT no tocante ao cálculo das horas extras. Não prospera o inconformismo, vez que houve análise expressa do v. acórdão, no ponto, não se vislumbrando a alegada omissão. DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS E DA SÚMULA Nº 146 DO C. TST (FERIADOS) Não há omissão a ser sanada. O conteúdo, como analisado na decisão, está coberto pelo manto da coisa julgada. Mantenho. DA DEDUÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL NOTURNO O inconformismo não prospera. Como fundamentado no julgado, não houve demonstração de amostragem para fins de confronto entre o suposto erro do laudo pericial no tocante ao cálculo do adicional noturno. Rejeito. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC Nº 58 E 59 DO E. STF) Afirma que a decisão sobre correção monetária é contrária a julgados vinculantes do E. STF. Novamente, sem razão. O v. acórdão está de acordo com o trânsito em julgado da decisão. Por fim, quanto ao prequestionamento em relação às matérias devolvidas, não há necessidade de tal pronunciamento, pois, pela previsão do art. 1.025 do CPC, já são consideradas incluídas no v. acórdão as matérias aventadas pelas partes. De se rejeitar os embargos. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMANTE - DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Defende a empregada que os presentes embargos possuem natureza protelatória e, por conseguinte, requer a aplicação de multa contra a embargante. Pois bem. De fato, não há vício de omissão ou contradição a ser sanado. Contudo, deixo de entender, por ora, pelo cunho protelatório da manifestação ante a justificativa da ré de necessidade de prequestionamento da decisão. Nada, por ora, a considerar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEYLA MOURA RIBEIRO NERES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KEYLA MOURA RIBEIRO NERES
Autor MARCOS PAULO MONTANHANI
Autor SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL GOMES TOGNERI
OAB: 430618/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001613-41.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP AGRAVADO: KEYLA MOURA RIBEIRO NERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3aba395 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001613-41.2025.5.02.0241 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP EMBARGADA: DECISÃO DE ID de78283 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre dada matéria à luz do inconformismo da parte. O exame analítico do tema, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC, no qual o órgão julgador declina todos os elementos que formaram o seu convencimento, exaure a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Apresenta a reclamada v. acórdão (Id de78283), apresenta embargos de declaração a reclamada. Sustenta a ré que a decisão apresenta vícios de omissão e contradição e necessidade de prequestionamento (Id 9bcc8d9). Manifestação da reclamante (Id 9b3c13e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, rejeito-os. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT (HORAS EXTRAS) Requer a embargante manifestação expressa deste juízo sobre eventual violação do art. 58, § 1º, da CLT no tocante ao cálculo das horas extras. Não prospera o inconformismo, vez que houve análise expressa do v. acórdão, no ponto, não se vislumbrando a alegada omissão. DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS E DA SÚMULA Nº 146 DO C. TST (FERIADOS) Não há omissão a ser sanada. O conteúdo, como analisado na decisão, está coberto pelo manto da coisa julgada. Mantenho. DA DEDUÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL NOTURNO O inconformismo não prospera. Como fundamentado no julgado, não houve demonstração de amostragem para fins de confronto entre o suposto erro do laudo pericial no tocante ao cálculo do adicional noturno. Rejeito. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC Nº 58 E 59 DO E. STF) Afirma que a decisão sobre correção monetária é contrária a julgados vinculantes do E. STF. Novamente, sem razão. O v. acórdão está de acordo com o trânsito em julgado da decisão. Por fim, quanto ao prequestionamento em relação às matérias devolvidas, não há necessidade de tal pronunciamento, pois, pela previsão do art. 1.025 do CPC, já são consideradas incluídas no v. acórdão as matérias aventadas pelas partes. De se rejeitar os embargos. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMANTE - DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Defende a empregada que os presentes embargos possuem natureza protelatória e, por conseguinte, requer a aplicação de multa contra a embargante. Pois bem. De fato, não há vício de omissão ou contradição a ser sanado. Contudo, deixo de entender, por ora, pelo cunho protelatório da manifestação ante a justificativa da ré de necessidade de prequestionamento da decisão. Nada, por ora, a considerar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEYLA MOURA RIBEIRO NERES
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001613-41.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP AGRAVADO: KEYLA MOURA RIBEIRO NERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3aba395 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001613-41.2025.5.02.0241 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP EMBARGADA: DECISÃO DE ID de78283 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre dada matéria à luz do inconformismo da parte. O exame analítico do tema, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC, no qual o órgão julgador declina todos os elementos que formaram o seu convencimento, exaure a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Apresenta a reclamada v. acórdão (Id de78283), apresenta embargos de declaração a reclamada. Sustenta a ré que a decisão apresenta vícios de omissão e contradição e necessidade de prequestionamento (Id 9bcc8d9). Manifestação da reclamante (Id 9b3c13e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, rejeito-os. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT (HORAS EXTRAS) Requer a embargante manifestação expressa deste juízo sobre eventual violação do art. 58, § 1º, da CLT no tocante ao cálculo das horas extras. Não prospera o inconformismo, vez que houve análise expressa do v. acórdão, no ponto, não se vislumbrando a alegada omissão. DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS E DA SÚMULA Nº 146 DO C. TST (FERIADOS) Não há omissão a ser sanada. O conteúdo, como analisado na decisão, está coberto pelo manto da coisa julgada. Mantenho. DA DEDUÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL NOTURNO O inconformismo não prospera. Como fundamentado no julgado, não houve demonstração de amostragem para fins de confronto entre o suposto erro do laudo pericial no tocante ao cálculo do adicional noturno. Rejeito. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC Nº 58 E 59 DO E. STF) Afirma que a decisão sobre correção monetária é contrária a julgados vinculantes do E. STF. Novamente, sem razão. O v. acórdão está de acordo com o trânsito em julgado da decisão. Por fim, quanto ao prequestionamento em relação às matérias devolvidas, não há necessidade de tal pronunciamento, pois, pela previsão do art. 1.025 do CPC, já são consideradas incluídas no v. acórdão as matérias aventadas pelas partes. De se rejeitar os embargos. MANIFESTAÇÃO DA RECLAMANTE - DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Defende a empregada que os presentes embargos possuem natureza protelatória e, por conseguinte, requer a aplicação de multa contra a embargante. Pois bem. De fato, não há vício de omissão ou contradição a ser sanado. Contudo, deixo de entender, por ora, pelo cunho protelatório da manifestação ante a justificativa da ré de necessidade de prequestionamento da decisão. Nada, por ora, a considerar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP