1001613-06.2023.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001613-06.2023.8.26.0431 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mariana Milanez Sahão - - Julia Milanez Sahao - Auto Posto Maju Ltda - - Antonio Humberto Birelo - - Rosana Rachel de Souza Birelo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Mariana Milanez Sahão e Julia Milanez Sahão em face de Auto Posto Maju Ltda, Antonio Humberto Birelo e Rosana Rachel de Souza Birelo, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em 10/06/2017, com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.245/91, por culpa exclusiva da locatária; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento do débito locatício apurado pela perícia, correspondente ao saldo devedor de R$ 236.090,46 (duzentos e trinta e seis mil, noventa reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março/2026 (Anexo 3 do laudo pericial), acrescido da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os aluguéis do período de janeiro/2023 a maio/2024, conforme fundamentação, com juros de 1% ao mês desde cada vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Excluir da condenação os honorários advocatícios contratuais de 20%, por incompatibilidade com o art. 62, II, "d", da Lei 8.245/91 na ausência de purga da mora; e) Rejeitar o pedido de indenização por fundo de comércio formulado pela ré. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais (suspensa a exigibilidade em relação ao réu Auto Posto Maju Ltda, beneficiário da justiça gratuita) e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Por força do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2370281-34.2024.8.26.0000 (fls. 192/197), fica mantida a concessão da justiça gratuita em favor do requerido Auto Posto Maju Ltda, nos termos do art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. A exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa em relação ao beneficiário, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pederneiras, 13 de julho de 2026. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO HUMBERTO BIRELO
Réu AUTO POSTO MAJU LTDA
Autor JULIA MILANEZ SAHAO
Autor MARIANA MILANEZ SAHãO
Réu ROSANA RACHEL DE SOUZA BIRELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA
OAB: 416496/SP
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
OAB: 152900/SP
BRAZ EID SHAHATEET
OAB: 357831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001613-06.2023.8.26.0431 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mariana Milanez Sahão - - Julia Milanez Sahao - Auto Posto Maju Ltda - - Antonio Humberto Birelo - - Rosana Rachel de Souza Birelo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Mariana Milanez Sahão e Julia Milanez Sahão em face de Auto Posto Maju Ltda, Antonio Humberto Birelo e Rosana Rachel de Souza Birelo, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em 10/06/2017, com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.245/91, por culpa exclusiva da locatária; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento do débito locatício apurado pela perícia, correspondente ao saldo devedor de R$ 236.090,46 (duzentos e trinta e seis mil, noventa reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março/2026 (Anexo 3 do laudo pericial), acrescido da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os aluguéis do período de janeiro/2023 a maio/2024, conforme fundamentação, com juros de 1% ao mês desde cada vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Excluir da condenação os honorários advocatícios contratuais de 20%, por incompatibilidade com o art. 62, II, "d", da Lei 8.245/91 na ausência de purga da mora; e) Rejeitar o pedido de indenização por fundo de comércio formulado pela ré. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais (suspensa a exigibilidade em relação ao réu Auto Posto Maju Ltda, beneficiário da justiça gratuita) e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Por força do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2370281-34.2024.8.26.0000 (fls. 192/197), fica mantida a concessão da justiça gratuita em favor do requerido Auto Posto Maju Ltda, nos termos do art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. A exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa em relação ao beneficiário, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pederneiras, 13 de julho de 2026. - ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)