1001612-95.2025.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001612-95.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: RAFAEL ALCANTARA ALVES RECLAMADO: COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a4392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 17/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. RAFAEL ALCANTARA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em 27/09/2025, em face de COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Foi prolatada sentença em 05/02/2026 (ID. e11ae4c), integrada pela decisão de ID. 7c7104a, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 06/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 06/07/2026 (ID. 4d1b161 – fls. 1747/1833). Impugnação da parte autora em 21/07/2026 (ID. 6f37f75). Impugnação da ré em 23/07/2026 (ID. 4a2f337). Esclarecimentos do perito em 14/08/2026 (ID. 7f62055 – fls. 1899/1907). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 7f62055 – fls. 1899/1907) e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de ID. 4d1b161 – fls. 1747/1833, para fixar a condenação, vigente em 31/05/2026, da seguinte maneira: R$ 110.082,17, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 97.558,24 de principal e R$ 12.523,93 de juros; R$ 43.757,11, o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 38.772,97 de principal e R$ 4.984,14 de juros. R$ 15.383,93 (10%), a título de honorários advocatícios; R$ 10.691,45, a título de contribuições previdenciárias a cargo da reclamada; Valores vigentes em 31/05/2026, e atualizáveis nos termos da decisão transitada em julgado. Descontos previdenciários e fiscais, na forma do julgado (recolhimento previdenciário cota reclamante – a descontar: R$ 3.618,32, em 31/05/2026). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais contábeis (ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.200,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00, em 31/05/2026. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Réu COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Autor RAFAEL ALCANTARA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MAXIMO DE LIRA
OAB: 471591/SP
JOAO GABRIEL MENEZES FARIA
OAB: 344496/SP
FABIANA BAPTISTA TABLAS
OAB: 312835/SP
ADILSON NUNES DE LIRA
OAB: 182731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001612-95.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: RAFAEL ALCANTARA ALVES RECLAMADO: COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a4392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 17/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. RAFAEL ALCANTARA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em 27/09/2025, em face de COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Foi prolatada sentença em 05/02/2026 (ID. e11ae4c), integrada pela decisão de ID. 7c7104a, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 06/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 06/07/2026 (ID. 4d1b161 – fls. 1747/1833). Impugnação da parte autora em 21/07/2026 (ID. 6f37f75). Impugnação da ré em 23/07/2026 (ID. 4a2f337). Esclarecimentos do perito em 14/08/2026 (ID. 7f62055 – fls. 1899/1907). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 7f62055 – fls. 1899/1907) e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de ID. 4d1b161 – fls. 1747/1833, para fixar a condenação, vigente em 31/05/2026, da seguinte maneira: R$ 110.082,17, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 97.558,24 de principal e R$ 12.523,93 de juros; R$ 43.757,11, o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 38.772,97 de principal e R$ 4.984,14 de juros. R$ 15.383,93 (10%), a título de honorários advocatícios; R$ 10.691,45, a título de contribuições previdenciárias a cargo da reclamada; Valores vigentes em 31/05/2026, e atualizáveis nos termos da decisão transitada em julgado. Descontos previdenciários e fiscais, na forma do julgado (recolhimento previdenciário cota reclamante – a descontar: R$ 3.618,32, em 31/05/2026). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais contábeis (ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.200,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00, em 31/05/2026. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001612-95.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: RAFAEL ALCANTARA ALVES RECLAMADO: COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a4392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 17/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. RAFAEL ALCANTARA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em 27/09/2025, em face de COMUNITA INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Foi prolatada sentença em 05/02/2026 (ID. e11ae4c), integrada pela decisão de ID. 7c7104a, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 06/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 06/07/2026 (ID. 4d1b161 – fls. 1747/1833). Impugnação da parte autora em 21/07/2026 (ID. 6f37f75). Impugnação da ré em 23/07/2026 (ID. 4a2f337). Esclarecimentos do perito em 14/08/2026 (ID. 7f62055 – fls. 1899/1907). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 7f62055 – fls. 1899/1907) e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de ID. 4d1b161 – fls. 1747/1833, para fixar a condenação, vigente em 31/05/2026, da seguinte maneira: R$ 110.082,17, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 97.558,24 de principal e R$ 12.523,93 de juros; R$ 43.757,11, o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 38.772,97 de principal e R$ 4.984,14 de juros. R$ 15.383,93 (10%), a título de honorários advocatícios; R$ 10.691,45, a título de contribuições previdenciárias a cargo da reclamada; Valores vigentes em 31/05/2026, e atualizáveis nos termos da decisão transitada em julgado. Descontos previdenciários e fiscais, na forma do julgado (recolhimento previdenciário cota reclamante – a descontar: R$ 3.618,32, em 31/05/2026). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais contábeis (ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.200,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00, em 31/05/2026. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALCANTARA ALVES