1001612-82.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001612-82.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Justino José de Souza Filho - Vistos, 1.Não havendo preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado na réplica de págs. 828/844, mantenho o indeferimento anteriormente proferido (págs. 554/555). As alegações de que a prova videográfica não teria sido especificamente impugnada pela ré não afastam, por ora, o óbice da irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco dispensam a apuração, em contraditório, da dinâmica do acidente e da tese de excludente de responsabilidade aventada em contestação, matérias que integram os próprios pontos controvertidos fixados a seguir. 3. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a dinâmica do acidente, especialmente quanto às circunstâncias da perseguição policial, ao acionamento ou não dos dispositivos sonoro e luminoso da viatura, à velocidade por esta desenvolvida e à observância das cautelas exigíveis para a transposição do cruzamento sinalizado; b) a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso, notadamente a configuração, ou não, de excludente por culpa exclusiva da vítima, tese sustentada pela ré em contestação; c) a existência e a extensão dos danos sofridos pelo autor em suas diversas modalidades (corporal, funcional, estético e moral), incluída a repercussão das sequelas em sua capacidade laborativa e no eventual direito ao pensionamento mensal vitalício postulado; e d) o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos alegados pelo autor. 4. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não se verificando, na espécie, hipótese de inversão do encargo probatório. 5. Diante da imprescindibilidade da instrução para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 370, "caput", do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial e de prova oral.. 6. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o exame pericial médico, a ser realizado por perito com especialização em Ortopedia, deverá ocorrer no IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP, solicitando a realização da perícia médica e o agendamento de local, dia e horário para sua realização, com a indicação expressa da especialidade requerida. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora, pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, cientificando-a de que deverá comparecer com trinta minutos de antecedência, munida de documento de identificação, de Carteira de Trabalho - CTPS (todas as que possuir) e de todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7.. A prova oral será realizada por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e dos advogados, sendo acessível on-line por computador ou smartphone), observados os Provimentos CSM n.º 2.554/2020, 2.557/2020 e 2.564/2020, bem como o Comunicado CG n.º 284/2020, no que pertinentes, inclusive quanto à exigência de exibição de documento pessoal de identificação no início do ato. Eventuais dificuldades de ordem tecnológica que impeçam as partes ou testemunhas de participar da audiência na forma indicada deverão ser fundamentadas e comprovadas por quem as alegar. As partes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, com a qualificação completa e o endereço eletrônico de cada uma das testemunhas arroladas. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, ainda, o endereço eletrônico e o telefone de contato do patrono e do constituinte que participarão do ato. Por ocasião da audiência, os advogados deverão ter em mãos os números de telefone de suas testemunhas e constituintes. O número de testemunhas deverá ser, no máximo, de três para cada parte, somente se admitindo a inquirição em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade, quando necessária à prova de fatos distintos. A intimação das testemunhas e da parte contrária, para prestar depoimento pessoal, ficará a cargo do procurador da parte que arrolou a testemunha ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa. Constando do rol testemunha que seja servidor público ou militar, deverá a serventia providenciar sua requisição perante o chefe da repartição ou o comando da corporação a que pertencer, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Esclareço, uma vez mais, que o acesso à audiência por videoconferência deverá ser realizado exclusivamente por meio do link recebido via correio eletrônico, sendo dispensável a instalação da ferramenta para uso por computador ou notebook e possível o acesso por telefone celular, mediante o aplicativo Microsoft Teams (ver manual "Como participar de uma audiência virtual" em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594832660406 e http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). A designação de data para a realização do ato ocorrerá após a realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP), DANIEL DE PAULA LUIZ (OAB 342168/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUSTINO JOSé DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE PAULA LUIZ
OAB: 342168/SP
ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN
OAB: 219129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001612-82.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Justino José de Souza Filho - Vistos, 1.Não havendo preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado na réplica de págs. 828/844, mantenho o indeferimento anteriormente proferido (págs. 554/555). As alegações de que a prova videográfica não teria sido especificamente impugnada pela ré não afastam, por ora, o óbice da irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco dispensam a apuração, em contraditório, da dinâmica do acidente e da tese de excludente de responsabilidade aventada em contestação, matérias que integram os próprios pontos controvertidos fixados a seguir. 3. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a dinâmica do acidente, especialmente quanto às circunstâncias da perseguição policial, ao acionamento ou não dos dispositivos sonoro e luminoso da viatura, à velocidade por esta desenvolvida e à observância das cautelas exigíveis para a transposição do cruzamento sinalizado; b) a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso, notadamente a configuração, ou não, de excludente por culpa exclusiva da vítima, tese sustentada pela ré em contestação; c) a existência e a extensão dos danos sofridos pelo autor em suas diversas modalidades (corporal, funcional, estético e moral), incluída a repercussão das sequelas em sua capacidade laborativa e no eventual direito ao pensionamento mensal vitalício postulado; e d) o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos alegados pelo autor. 4. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não se verificando, na espécie, hipótese de inversão do encargo probatório. 5. Diante da imprescindibilidade da instrução para o deslinde da controvérsia, com fundamento no art. 370, "caput", do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial e de prova oral.. 6. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o exame pericial médico, a ser realizado por perito com especialização em Ortopedia, deverá ocorrer no IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP, solicitando a realização da perícia médica e o agendamento de local, dia e horário para sua realização, com a indicação expressa da especialidade requerida. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora, pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, cientificando-a de que deverá comparecer com trinta minutos de antecedência, munida de documento de identificação, de Carteira de Trabalho - CTPS (todas as que possuir) e de todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7.. A prova oral será realizada por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e dos advogados, sendo acessível on-line por computador ou smartphone), observados os Provimentos CSM n.º 2.554/2020, 2.557/2020 e 2.564/2020, bem como o Comunicado CG n.º 284/2020, no que pertinentes, inclusive quanto à exigência de exibição de documento pessoal de identificação no início do ato. Eventuais dificuldades de ordem tecnológica que impeçam as partes ou testemunhas de participar da audiência na forma indicada deverão ser fundamentadas e comprovadas por quem as alegar. As partes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, com a qualificação completa e o endereço eletrônico de cada uma das testemunhas arroladas. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, ainda, o endereço eletrônico e o telefone de contato do patrono e do constituinte que participarão do ato. Por ocasião da audiência, os advogados deverão ter em mãos os números de telefone de suas testemunhas e constituintes. O número de testemunhas deverá ser, no máximo, de três para cada parte, somente se admitindo a inquirição em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade, quando necessária à prova de fatos distintos. A intimação das testemunhas e da parte contrária, para prestar depoimento pessoal, ficará a cargo do procurador da parte que arrolou a testemunha ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa. Constando do rol testemunha que seja servidor público ou militar, deverá a serventia providenciar sua requisição perante o chefe da repartição ou o comando da corporação a que pertencer, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Esclareço, uma vez mais, que o acesso à audiência por videoconferência deverá ser realizado exclusivamente por meio do link recebido via correio eletrônico, sendo dispensável a instalação da ferramenta para uso por computador ou notebook e possível o acesso por telefone celular, mediante o aplicativo Microsoft Teams (ver manual "Como participar de uma audiência virtual" em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594832660406 e http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). A designação de data para a realização do ato ocorrerá após a realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP), DANIEL DE PAULA LUIZ (OAB 342168/SP)