Detalhe do processo

1001612-72.2024.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001612-72.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: HAROLDO SOUZA GOMES RECLAMADO: CONKETAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399a800 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #e4adfef; Sentença de Embargos de Declaração #4e0a6eb; Recolhimento de custas #52a7532; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #23f3100 efetivado pela 3ª reclamada (CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME); Acórdão de Recurso Ordinário #ee71980; Laudo Pericial Contábil #be3d395; Manifestação das partes sobre o laudo #id:209b3cf, #id:0bf748a e #id:3e6849d; Homologação de acordo #id:65ffe33; Determinação do juízo para prosseguimento da liquidação ante o inadimplemento do acordo firmado entre o reclamante e a 1ª e a 2ª reclamadas #id:1b3aa92; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:e8bb907 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #id:d8b14a2 e #id:9c8b8d0. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. A r. sentença condenou a primeira e segunda reclamadas de forma solidária e, de forma subsidiária, a terceira reclamada - CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME (no período de 11.03.2022 a junho de 2023), a quarta reclamada - SPO VITTA RESIDENCIAL 98 SPE LTDA (no período de julho de 2023 a agosto de 2023) e a quinta reclamada - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (no período de setembro de 2023 a outubro de 2023). HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:e8bb907 e ss), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 10.052,30 (data base 01/06/2026) em face da 1ª e 2ª reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 3.579,05; Juros R$ 77,31; FGTS Principal R$ 1.084,71 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 23,43 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 337,10; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 27 meses - verbas tributáveis R$ 4.101,81); INSS reclamada R$ 1.311,58; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 482,35; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 3.296,77, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 197,10 Quanto à reclamada CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de 11.03.2022 a junho de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 5.609,37(data base 01/06/2026), também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 2.036,86; Juros R$ 446,67; FGTS Principal R$ 790,26 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 173,32 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 194,65; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 775,98; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 287,36; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada. Custas já comprovadas (#id:52a7532). Quanto à reclamada SPO VITTA RESIDENCIAL 98 SPE LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de julho de 2023 a agosto de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 2.736,71 (data base 01/06/2026), também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 716,23; Juros R$ 157,07; FGTS Principal R$ 417,73 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 91,60 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 34,53; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 132,37; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 69,13; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 53,66. Quanto à reclamada TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de setembro de 2023 a outubro de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 1.795,13 (data base 01/06/2026, também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 462,47; Juros R$ 101,42; FGTS Principal R$ 13,37 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 2,93 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 13,75; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 51,82; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 29,01; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 35,19. A responsabilidade subsidiária detém natureza estritamente acessória. Logo, os valores exigíveis das reclamadas subsidiárias devem observar, como teto inultrapassável, o valor integral da dívida consolidada da devedora principal. Assim, caso a execução prossiga face aos responsavéis subsidiários atente-se aos valores devidos pela 1ª e 2ª reclamada. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Aguarde-se quanto ao(s) o(s) depósito(s) recursal(is) 23f3100 (R$ 13.133,46 - BB) depositados pela 3ª reclamada, responsável subsidiária. INTIME(M)-SE A(S) 1ª e 2ª RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO SOUZA GOMES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONKETAL CONSTRUCOES LTDA

Réu CONKETALL CONSTRUCOES LTDA

Réu CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME

Autor HAROLDO SOUZA GOMES

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Réu SPO VITTA RESIDENCIAL 98 SPE LTDA

Réu TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CASCIANO

OAB: 211158/SP

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

CAMILA BEZERRA FERREIRA

OAB: 318247/SP

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO

OAB: 229908/SP

EDUARDA DE GODOY MARQUES DAS NEVES

OAB: 505360/SP

FABIO ESTEVES DE CARVALHO

OAB: 247666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001612-72.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: HAROLDO SOUZA GOMES RECLAMADO: CONKETAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399a800 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #e4adfef; Sentença de Embargos de Declaração #4e0a6eb; Recolhimento de custas #52a7532; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #23f3100 efetivado pela 3ª reclamada (CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME); Acórdão de Recurso Ordinário #ee71980; Laudo Pericial Contábil #be3d395; Manifestação das partes sobre o laudo #id:209b3cf, #id:0bf748a e #id:3e6849d; Homologação de acordo #id:65ffe33; Determinação do juízo para prosseguimento da liquidação ante o inadimplemento do acordo firmado entre o reclamante e a 1ª e a 2ª reclamadas #id:1b3aa92; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:e8bb907 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #id:d8b14a2 e #id:9c8b8d0. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. A r. sentença condenou a primeira e segunda reclamadas de forma solidária e, de forma subsidiária, a terceira reclamada - CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME (no período de 11.03.2022 a junho de 2023), a quarta reclamada - SPO VITTA RESIDENCIAL 98 SPE LTDA (no período de julho de 2023 a agosto de 2023) e a quinta reclamada - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (no período de setembro de 2023 a outubro de 2023). HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:e8bb907 e ss), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 10.052,30 (data base 01/06/2026) em face da 1ª e 2ª reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 3.579,05; Juros R$ 77,31; FGTS Principal R$ 1.084,71 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 23,43 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 337,10; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 27 meses - verbas tributáveis R$ 4.101,81); INSS reclamada R$ 1.311,58; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 482,35; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 3.296,77, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 197,10 Quanto à reclamada CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de 11.03.2022 a junho de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 5.609,37(data base 01/06/2026), também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 2.036,86; Juros R$ 446,67; FGTS Principal R$ 790,26 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 173,32 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 194,65; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 775,98; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 287,36; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada. Custas já comprovadas (#id:52a7532). Quanto à reclamada SPO VITTA RESIDENCIAL 98 SPE LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de julho de 2023 a agosto de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 2.736,71 (data base 01/06/2026), também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 716,23; Juros R$ 157,07; FGTS Principal R$ 417,73 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 91,60 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 34,53; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 132,37; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 69,13; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 53,66. Quanto à reclamada TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de setembro de 2023 a outubro de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 1.795,13 (data base 01/06/2026, também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 462,47; Juros R$ 101,42; FGTS Principal R$ 13,37 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 2,93 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 13,75; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 51,82; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 29,01; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 35,19. A responsabilidade subsidiária detém natureza estritamente acessória. Logo, os valores exigíveis das reclamadas subsidiárias devem observar, como teto inultrapassável, o valor integral da dívida consolidada da devedora principal. Assim, caso a execução prossiga face aos responsavéis subsidiários atente-se aos valores devidos pela 1ª e 2ª reclamada. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Aguarde-se quanto ao(s) o(s) depósito(s) recursal(is) 23f3100 (R$ 13.133,46 - BB) depositados pela 3ª reclamada, responsável subsidiária. INTIME(M)-SE A(S) 1ª e 2ª RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO SOUZA GOMES

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001612-72.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: HAROLDO SOUZA GOMES RECLAMADO: CONKETAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399a800 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Sentença de mérito #e4adfef; Sentença de Embargos de Declaração #4e0a6eb; Recolhimento de custas #52a7532; Depósito Recursal em Recurso Ordinário #23f3100 efetivado pela 3ª reclamada (CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME); Acórdão de Recurso Ordinário #ee71980; Laudo Pericial Contábil #be3d395; Manifestação das partes sobre o laudo #id:209b3cf, #id:0bf748a e #id:3e6849d; Homologação de acordo #id:65ffe33; Determinação do juízo para prosseguimento da liquidação ante o inadimplemento do acordo firmado entre o reclamante e a 1ª e a 2ª reclamadas #id:1b3aa92; Esclarecimentos ao laudo pericial #id:e8bb907 Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #id:d8b14a2 e #id:9c8b8d0. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. A r. sentença condenou a primeira e segunda reclamadas de forma solidária e, de forma subsidiária, a terceira reclamada - CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME (no período de 11.03.2022 a junho de 2023), a quarta reclamada - SPO VITTA RESIDENCIAL 98 SPE LTDA (no período de julho de 2023 a agosto de 2023) e a quinta reclamada - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (no período de setembro de 2023 a outubro de 2023). HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:e8bb907 e ss), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 10.052,30 (data base 01/06/2026) em face da 1ª e 2ª reclamada, atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 3.579,05; Juros R$ 77,31; FGTS Principal R$ 1.084,71 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 23,43 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 337,10; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 27 meses - verbas tributáveis R$ 4.101,81); INSS reclamada R$ 1.311,58; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 482,35; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 3.296,77, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 197,10 Quanto à reclamada CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de 11.03.2022 a junho de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 5.609,37(data base 01/06/2026), também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 2.036,86; Juros R$ 446,67; FGTS Principal R$ 790,26 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 173,32 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 194,65; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 775,98; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 287,36; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada. Custas já comprovadas (#id:52a7532). Quanto à reclamada SPO VITTA RESIDENCIAL 98 SPE LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de julho de 2023 a agosto de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 2.736,71 (data base 01/06/2026), também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 716,23; Juros R$ 157,07; FGTS Principal R$ 417,73 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 91,60 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 34,53; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 132,37; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 69,13; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 53,66. Quanto à reclamada TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de setembro de 2023 a outubro de 2023 (responsabilidade subsidiária DELIMITADA), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 1.795,13 (data base 01/06/2026, também atualizáveis pela Selic (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 462,47; Juros R$ 101,42; FGTS Principal R$ 13,37 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 2,93 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 13,75; Imposto de Renda - Isento; INSS reclamada R$ 51,82; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 29,01; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora arbitrados em R$ 1.098,92, de responsabilidade da reclamada; Custas R$ 35,19. A responsabilidade subsidiária detém natureza estritamente acessória. Logo, os valores exigíveis das reclamadas subsidiárias devem observar, como teto inultrapassável, o valor integral da dívida consolidada da devedora principal. Assim, caso a execução prossiga face aos responsavéis subsidiários atente-se aos valores devidos pela 1ª e 2ª reclamada. Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Aguarde-se quanto ao(s) o(s) depósito(s) recursal(is) 23f3100 (R$ 13.133,46 - BB) depositados pela 3ª reclamada, responsável subsidiária. INTIME(M)-SE A(S) 1ª e 2ª RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA COSTA HIROTA LTDA - ME - SPO VITTA RESIDENCIAL 98 SPE LTDA - CONKETALL CONSTRUCOES LTDA - CONKETAL CONSTRUCOES LTDA - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA