Detalhe do processo

1001612-64.2026.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001612-64.2026.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por Maria Soneide Rodrigues Chaves em favor de Inácia Moreira de Souza, com pedido de nomeação de curadora provisória. Anote-se a prioridade legal. A documentação médica juntada aos autos indica, em cognição sumária, que a requerida apresenta déficit cognitivo, demência vascular e limitações para a realização das atividades da vida diária, encontrando-se exposta a riscos relacionados à alimentação, à higiene pessoal e a quedas, além de necessitar do auxílio de terceiros para a prática segura de atos administrativos e patrimoniais. Consta, ainda, que a rede socioassistencial viabilizou vaga em instituição de longa permanência e que a formalização do ingresso dependeria da indicação de pessoa apta a representar a requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da requerente como curadora provisória. Presentes, nesse momento, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da situação de vulnerabilidade retratada nos autos, defiro a tutela de urgência. Nomeio Maria Soneide Rodrigues Chaves curadora provisória de Inácia Moreira de Souza, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A curatela provisória fica limitada à representação da requerida perante órgãos públicos, instituições financeiras, serviços de saúde e assistência social, bem como à prática dos atos administrativos e patrimoniais ordinários indispensáveis à preservação de sua saúde, subsistência e segurança, inclusive ao recebimento e à administração de rendimentos e benefícios destinados às suas despesas ordinárias. Fica vedada, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos, a prestação de garantias, a realização de doações, a transação, a renúncia de direitos, o levantamento de valores que não se destinem às despesas ordinárias da requerida e a prática de outros atos extraordinários de disposição patrimonial. A curadora provisória deverá conservar os comprovantes das receitas, despesas e demais atos praticados em nome da requerida, prestando contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo. A nomeação ora deferida é excepcional e provisória e não importa reconhecimento definitivo da legitimidade ativa da requerente nem definição acerca de quem exercerá eventual curatela definitiva, matérias que permanecem sujeitas à regularização documental, ao contraditório e à instrução processual. No tocante ao acolhimento institucional, os documentos indicam que a vaga disponibilizada não foi utilizada porque a requerida manifestou resistência em deixar sua residência. Por outro lado, o relatório médico juntado aos autos registra situação de vulnerabilidade e solicita avaliação quanto à possibilidade de acolhimento em instituição de longa permanência. Desse modo, a presente decisão autoriza a curadora provisória a representar a requerida perante o Município, os serviços de saúde e assistência social e a entidade indicada nos autos, obter informações, apresentar documentos e adotar as providências administrativas necessárias à preservação da vaga e à eventual formalização de acolhimento ao qual a requerida voluntariamente adira. A presente decisão, contudo, não autoriza a retirada coercitiva da requerida de sua residência, sua condução forçada, seu acolhimento institucional involuntário ou qualquer outra medida restritiva de sua liberdade. A curatela não importa substituição irrestrita da vontade da requerida quanto a direitos de natureza existencial. Eventual acolhimento institucional contra a resistência da requerida dependerá de avaliação médica e socioassistencial atual e específica quanto à sua capacidade de compreender e manifestar vontade a respeito da medida, aos riscos concretos de sua permanência na residência, à existência de rede familiar ou comunitária de apoio, à insuficiência de alternativas menos restritivas e à efetiva necessidade da institucionalização, sem prejuízo de posterior deliberação judicial. Oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal competente e ao CREAS para que, no prazo de 15 dias, encaminhem relatório circunstanciado acerca da situação atual da requerida, informando as condições de sua residência e de sua rede familiar ou comunitária de apoio; os riscos concretos identificados; os serviços e alternativas de proteção domiciliar disponíveis ou já tentados; a capacidade aparente da requerida de compreender a proposta de acolhimento; as circunstâncias em que manifestou sua recusa; a atual disponibilidade da vaga; e se, sob o ponto de vista técnico, o acolhimento institucional se mostra indispensável ou se há solução menos restritiva apta a assegurar sua proteção. Servirá a presente decisão como termo de compromisso, certidão comprobatória da curatela provisória e ofício para cumprimento das providências acima delimitadas. Sem prejuízo da tutela ora deferida, verifico que a requerente afirma manter vínculo familiar por afinidade com a requerida, por ser esposa ou companheira de sobrinho desta. Entretanto, a documentação juntada não permite, por ora, aferir integralmente o vínculo alegado e seu enquadramento nas hipóteses de legitimidade previstas no art. 747 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias: a) comprove documentalmente o vínculo alegado com Antônio Luiz Batista de Sousa e o parentesco deste com a requerida, esclarecendo, ainda, a divergência entre sua qualificação como solteira e a afirmação de que seria esposa ou companheira do sobrinho da requerida; b) esclareça se existem outros parentes vivos da requerida, indicando, na medida do possível, seus nomes, graus de parentesco e endereços, bem como regularize a legitimidade ativa, inclusive mediante inclusão de familiar legalmente legitimado no polo ativo, se necessário, com a correspondente procuração e documentação comprobatória do parentesco; c) apresente as certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal e a certidão de distribuição da Justiça do Trabalho, conforme requerido pelo Ministério Público; d) apresente relação circunstanciada dos bens móveis e imóveis, rendimentos, benefícios, aposentadorias, aplicações financeiras, contas bancárias e demais ativos de titularidade da requerida, instruída com os documentos disponíveis, inclusive declaração de imposto de renda, matrículas, documentos de veículos e extratos bancários, se houver; e) apresente documentação idônea e atualizada apta a comprovar ou estimar sua renda mensal e situação patrimonial, incluindo documentos de renda, declaração de imposto de renda ou de isenção, relação de bens móveis e imóveis, relatório CCS/Bacen e extratos bancários completos dos últimos três meses, para análise do pedido de gratuidade da justiça. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para depois do cumprimento da presente determinação. Ficam igualmente postergadas, até a apreciação da gratuidade, a citação da requerida, a eventual nomeação de curador especial, as pesquisas patrimoniais e as demais providências processuais sujeitas ao recolhimento de despesas, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela provisória e da requisição de informações à rede municipal. Adotado novo entendimento, este Juízo passou a deliberar pela eventual desnecessidade de realização de exame pericial, observando-se o disposto no art. 472 do Código de Processo Civil: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Com a juntada dos documentos e do relatório técnico, tornem os autos conclusos para apreciação da gratuidade da justiça, da regularidade da legitimidade ativa e das providências relativas à citação, entrevista pessoal da requerida e instrução técnica. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILVAN MELO SOUSA

OAB: 16383/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001612-64.2026.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por Maria Soneide Rodrigues Chaves em favor de Inácia Moreira de Souza, com pedido de nomeação de curadora provisória. Anote-se a prioridade legal. A documentação médica juntada aos autos indica, em cognição sumária, que a requerida apresenta déficit cognitivo, demência vascular e limitações para a realização das atividades da vida diária, encontrando-se exposta a riscos relacionados à alimentação, à higiene pessoal e a quedas, além de necessitar do auxílio de terceiros para a prática segura de atos administrativos e patrimoniais. Consta, ainda, que a rede socioassistencial viabilizou vaga em instituição de longa permanência e que a formalização do ingresso dependeria da indicação de pessoa apta a representar a requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da requerente como curadora provisória. Presentes, nesse momento, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da situação de vulnerabilidade retratada nos autos, defiro a tutela de urgência. Nomeio Maria Soneide Rodrigues Chaves curadora provisória de Inácia Moreira de Souza, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A curatela provisória fica limitada à representação da requerida perante órgãos públicos, instituições financeiras, serviços de saúde e assistência social, bem como à prática dos atos administrativos e patrimoniais ordinários indispensáveis à preservação de sua saúde, subsistência e segurança, inclusive ao recebimento e à administração de rendimentos e benefícios destinados às suas despesas ordinárias. Fica vedada, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens, a contratação de empréstimos, a prestação de garantias, a realização de doações, a transação, a renúncia de direitos, o levantamento de valores que não se destinem às despesas ordinárias da requerida e a prática de outros atos extraordinários de disposição patrimonial. A curadora provisória deverá conservar os comprovantes das receitas, despesas e demais atos praticados em nome da requerida, prestando contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo. A nomeação ora deferida é excepcional e provisória e não importa reconhecimento definitivo da legitimidade ativa da requerente nem definição acerca de quem exercerá eventual curatela definitiva, matérias que permanecem sujeitas à regularização documental, ao contraditório e à instrução processual. No tocante ao acolhimento institucional, os documentos indicam que a vaga disponibilizada não foi utilizada porque a requerida manifestou resistência em deixar sua residência. Por outro lado, o relatório médico juntado aos autos registra situação de vulnerabilidade e solicita avaliação quanto à possibilidade de acolhimento em instituição de longa permanência. Desse modo, a presente decisão autoriza a curadora provisória a representar a requerida perante o Município, os serviços de saúde e assistência social e a entidade indicada nos autos, obter informações, apresentar documentos e adotar as providências administrativas necessárias à preservação da vaga e à eventual formalização de acolhimento ao qual a requerida voluntariamente adira. A presente decisão, contudo, não autoriza a retirada coercitiva da requerida de sua residência, sua condução forçada, seu acolhimento institucional involuntário ou qualquer outra medida restritiva de sua liberdade. A curatela não importa substituição irrestrita da vontade da requerida quanto a direitos de natureza existencial. Eventual acolhimento institucional contra a resistência da requerida dependerá de avaliação médica e socioassistencial atual e específica quanto à sua capacidade de compreender e manifestar vontade a respeito da medida, aos riscos concretos de sua permanência na residência, à existência de rede familiar ou comunitária de apoio, à insuficiência de alternativas menos restritivas e à efetiva necessidade da institucionalização, sem prejuízo de posterior deliberação judicial. Oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal competente e ao CREAS para que, no prazo de 15 dias, encaminhem relatório circunstanciado acerca da situação atual da requerida, informando as condições de sua residência e de sua rede familiar ou comunitária de apoio; os riscos concretos identificados; os serviços e alternativas de proteção domiciliar disponíveis ou já tentados; a capacidade aparente da requerida de compreender a proposta de acolhimento; as circunstâncias em que manifestou sua recusa; a atual disponibilidade da vaga; e se, sob o ponto de vista técnico, o acolhimento institucional se mostra indispensável ou se há solução menos restritiva apta a assegurar sua proteção. Servirá a presente decisão como termo de compromisso, certidão comprobatória da curatela provisória e ofício para cumprimento das providências acima delimitadas. Sem prejuízo da tutela ora deferida, verifico que a requerente afirma manter vínculo familiar por afinidade com a requerida, por ser esposa ou companheira de sobrinho desta. Entretanto, a documentação juntada não permite, por ora, aferir integralmente o vínculo alegado e seu enquadramento nas hipóteses de legitimidade previstas no art. 747 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias: a) comprove documentalmente o vínculo alegado com Antônio Luiz Batista de Sousa e o parentesco deste com a requerida, esclarecendo, ainda, a divergência entre sua qualificação como solteira e a afirmação de que seria esposa ou companheira do sobrinho da requerida; b) esclareça se existem outros parentes vivos da requerida, indicando, na medida do possível, seus nomes, graus de parentesco e endereços, bem como regularize a legitimidade ativa, inclusive mediante inclusão de familiar legalmente legitimado no polo ativo, se necessário, com a correspondente procuração e documentação comprobatória do parentesco; c) apresente as certidões de distribuição de feitos cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal e a certidão de distribuição da Justiça do Trabalho, conforme requerido pelo Ministério Público; d) apresente relação circunstanciada dos bens móveis e imóveis, rendimentos, benefícios, aposentadorias, aplicações financeiras, contas bancárias e demais ativos de titularidade da requerida, instruída com os documentos disponíveis, inclusive declaração de imposto de renda, matrículas, documentos de veículos e extratos bancários, se houver; e) apresente documentação idônea e atualizada apta a comprovar ou estimar sua renda mensal e situação patrimonial, incluindo documentos de renda, declaração de imposto de renda ou de isenção, relação de bens móveis e imóveis, relatório CCS/Bacen e extratos bancários completos dos últimos três meses, para análise do pedido de gratuidade da justiça. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para depois do cumprimento da presente determinação. Ficam igualmente postergadas, até a apreciação da gratuidade, a citação da requerida, a eventual nomeação de curador especial, as pesquisas patrimoniais e as demais providências processuais sujeitas ao recolhimento de despesas, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela provisória e da requisição de informações à rede municipal. Adotado novo entendimento, este Juízo passou a deliberar pela eventual desnecessidade de realização de exame pericial, observando-se o disposto no art. 472 do Código de Processo Civil: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Com a juntada dos documentos e do relatório técnico, tornem os autos conclusos para apreciação da gratuidade da justiça, da regularidade da legitimidade ativa e das providências relativas à citação, entrevista pessoal da requerida e instrução técnica. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE)