Detalhe do processo

1001612-62.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001612-62.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.C.S. - Vistos. 1- Em seção específica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do CPC, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos,inverbis:Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parteinterditandapara administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parteinterditandapara a prática de determinadosatos. Neste cenário, pela análise dos fatos e da documentação que instruem o caderno processual, entendo que a curatela provisória pretendidadeveser deferida, pois, evidente o requisito da urgência e do risco de dano na hipótese de o provimento não ser concedido de plano. Consta da inicial e da documentação médica que instrui o feito, que ainterditandafoiacometida pela moléstia denominadahemorragia intracerebral (CID - l 61), motivo pelo qual encontra-se internada em Unidade de Terapia Intensiva, necessitando de cuidados médicos contínuos, monitorização intensiva e suporte terapêutico. Portanto, defiro o pedido liminar de curatela provisória de S.C.D.S à requerente, independentemente de garantia, e determino a expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências de praxe. 2- Cite-se a parte interditanda (precatória) e intime-se o curador provisório. A curadora provisória deverá apresentar certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens da interditanda. 3- Caso a interditanda não constitua advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença. 4- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação. 5- Determino a antecipação da perícia médica. Depreque-se o ato, a ser realizado no local em que a parte encontra-se internada, intimando-se as partes, e dando-se ciência ao advogado e ao Ministério Público. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: a) O(a) interditanda(a) apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença o(a) torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) O(a) interditanda(a) consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda-muda? h) O(a) interditanda(a) manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 6- Com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito e após o MP, no prazo comum de 15 dias. 7- Por fim, mormente o disposto no artigo 751, do Código de Processo Civil, não vislumbro, ao menos nesse momento, a necessidade de designação de audiência para realização de entrevista com a requerida. Isso porque, a realização do ato apenas culminaria com um sofrimento desnecessário à parte em questão, que teria que se deslocar e se expor em prédio do fórum, para efeito prático algum, eis que a prova pericial já se destinará a atestar seu eventual comprometimento físico e mental. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV: JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERONIMO CURSINO DOS SANTOS

OAB: 79299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001612-62.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.C.S. - Vistos. 1- Em seção específica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do CPC, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos,inverbis:Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parteinterditandapara administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parteinterditandapara a prática de determinadosatos. Neste cenário, pela análise dos fatos e da documentação que instruem o caderno processual, entendo que a curatela provisória pretendidadeveser deferida, pois, evidente o requisito da urgência e do risco de dano na hipótese de o provimento não ser concedido de plano. Consta da inicial e da documentação médica que instrui o feito, que ainterditandafoiacometida pela moléstia denominadahemorragia intracerebral (CID - l 61), motivo pelo qual encontra-se internada em Unidade de Terapia Intensiva, necessitando de cuidados médicos contínuos, monitorização intensiva e suporte terapêutico. Portanto, defiro o pedido liminar de curatela provisória de S.C.D.S à requerente, independentemente de garantia, e determino a expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências de praxe. 2- Cite-se a parte interditanda (precatória) e intime-se o curador provisório. A curadora provisória deverá apresentar certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens da interditanda. 3- Caso a interditanda não constitua advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença. 4- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação. 5- Determino a antecipação da perícia médica. Depreque-se o ato, a ser realizado no local em que a parte encontra-se internada, intimando-se as partes, e dando-se ciência ao advogado e ao Ministério Público. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: a) O(a) interditanda(a) apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença o(a) torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) O(a) interditanda(a) consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda-muda? h) O(a) interditanda(a) manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 6- Com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito e após o MP, no prazo comum de 15 dias. 7- Por fim, mormente o disposto no artigo 751, do Código de Processo Civil, não vislumbro, ao menos nesse momento, a necessidade de designação de audiência para realização de entrevista com a requerida. Isso porque, a realização do ato apenas culminaria com um sofrimento desnecessário à parte em questão, que teria que se deslocar e se expor em prédio do fórum, para efeito prático algum, eis que a prova pericial já se destinará a atestar seu eventual comprometimento físico e mental. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV: JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP)