Detalhe do processo

1001612-60.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001612-60.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - H.B.S. - Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrado preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela miserabilidade e deficiência do(a) demandante a justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada pelo estudo social e perícia médica, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO

OAB: 264334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001612-60.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - H.B.S. - Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrado preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela miserabilidade e deficiência do(a) demandante a justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada pelo estudo social e perícia médica, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)