1001612-60.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001612-60.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - H.B.S. - Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrado preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela miserabilidade e deficiência do(a) demandante a justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada pelo estudo social e perícia médica, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO
OAB: 264334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001612-60.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - H.B.S. - Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrado preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela miserabilidade e deficiência do(a) demandante a justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada pelo estudo social e perícia médica, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)