1001612-42.2025.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001612-42.2025.5.02.0084 RECORRENTE: RODRIGO ROCHA SANTOS RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 700169e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001612-42.2025.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES (e reciprocamente recorridos): RODRIGO ROCHA SANTOS (autor) HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (3º réu) DEMAIS RECLAMADAS: TMF CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª ré) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e o 3º reclamado. O reclamante busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório, bem como para que seja deferida indenização por danos morais decorrente de ócio forçado e privação salarial. O 3º reclamado, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Subsidiariamente, postula a limitação de tal responsabilização, a aplicação de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021 e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar mínimo legal. Depósito recursal inexigível, por se tratar o réu apelante de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões apresentadas por todos os litigantes. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem intervenção circunstanciada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente habilitados e constituídos. Conforme relatado, o preparo é inaplicável, por se tratar o réu recorrente de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise do mérito. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. Alega que a hérnia inguinal (CID K40) diagnosticada possuiria nexo causal com as atividades laborais, conforme reconhecido pela própria empregadora na CAT emitida em 25/10/2024, na qual consta como agente causador o esforço excessivo ao erguer objeto pesado. Sustenta que a CAT configura confissão extrajudicial do nexo causal, nos termos do art. 389 do CPC, e que o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, sendo dispensável a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para o reconhecimento da estabilidade, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 125 do C. TST. Pretende o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório (julho e 13 dias de agosto de 2025), com reflexos. Sem razão. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 378, II, e no Tema Repetitivo nº 125, admite o reconhecimento da estabilidade acidentária independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado, judicialmente, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento judicial do nexo causal exigia prova técnica que o reclamante não produziu. Embora tenha postulado o reconhecimento de doença ocupacional, o autor não requereu - nem na inicial, nem em qualquer outra oportunidade - a realização de perícia médica (meio de prova por excelência para a demonstração do vínculo entre a patologia e as condições de trabalho, nos termos dos arts. 156 e 375 do CPC), tendo a instrução processual sido encerrada com a expressa concordância das partes, sem nenhum protesto quanto à necessidade de produção de prova técnica, o que evidencia que o próprio reclamante considerou suficiente o conjunto probatório existente. É certo que, de acordo com a tese firmada para o Tema 125, o C. TST dispensa a percepção de benefício previdenciário acidentário, mas não dispensa a comprovação do nexo causal, que deve ser demonstrado por elementos probatórios robustos e idôneos. No caso concreto, os elementos disponíveis são insuficientes para tanto. Aliás, o próprio recorrente, em suas razões recursais, sustentou que o conjunto probatório documental seria suficiente para o reconhecimento do nexo causal, invocando o art. 479 do CPC para argumentar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial - o que confirma que a questão posta em grau recursal se resume à valoração das provas existentes. A CAT emitida pela empregadora em 25/10/2024, embora constitua indício relevante, foi expressamente rejeitada pela Perícia Médica Federal, que apontou inconsistências cronológicas significativas: a data do acidente consignada na CAT (13/08/2024) refere-se a período em que o reclamante já se encontrava afastado do trabalho, sendo que o diagnóstico de hérnia inguinal remonta a abril de 2024, ou seja, data anterior àquela indicada como data do acidente. A própria perícia administrativa, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária (fixando DCB em 07/01/2025) e a presença de nexo técnico epidemiológico (NTEP), não reconheceu nexo técnico individual, concluindo que "pelas divergências apresentadas, não há embasamento técnico para aceitação" da CAT. Conquanto a CAT constitua documento relevante, suas inconsistências, aliadas à dispensa de prova técnica pelo próprio autor e à não concessão de benefício acidentário pelo INSS, tornam insuficiente o conjunto probatório para o reconhecimento judicial da doença ocupacional e, por consequência, da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, o recurso do autor resta desprovido, em relação ao presente tópico. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente do "ócio forçado" e da privação salarial a partir de 02/07/2025, quando teria sido impedido de comparecer ao trabalho por determinação do encarregado, conforme mensagens de WhatsApp (id. e29ab56). Sustenta que a conduta patronal configuraria abuso do poder diretivo e ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando dano moral in re ipsa. Não assiste razão ao recorrente. Em primeiro lugar, o pedido de indenização por dano moral, na forma deduzida, encontra-se subordinado ao reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária. O reclamante sustenta que o afastamento compulsório sem remuneração teria ocorrido em pleno período estabilitário, o que agravaria a ilicitude da conduta patronal. Tendo sido mantido o indeferimento da estabilidade acidentária (tópico anterior), o substrato fático-jurídico do dano moral fica substancialmente esvaziado, pois não há "período estabilitário" violado. Em segundo lugar, ainda que se examine a questão de forma autônoma, o mero inadimplemento de obrigações contratuais - como a ausência de convocação para o trabalho ou a falta de pagamento de salários - não configura, por si só, dano moral. A reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de conduta que extrapole a esfera patrimonial e atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador, de forma a ultrapassar os dissabores ordinários das relações contratuais. As consequências patrimoniais do descumprimento contratual já foram adequadamente reparadas pelo reconhecimento da rescisão indireta e pela condenação nas verbas rescisórias correspondentes. Quanto às mensagens de WhatsApp invocadas pelo reclamante, observo que a própria sentença - cujo acerto não foi objeto de impugnação neste particular - reconheceu a rescisão indireta com data de 16/07/2025, o que contempla o período controvertido. O reclamante, ademais, formalizou a comunicação de rompimento contratual mediante telegrama em 18/07/2025, o que é compatível com a ruptura por iniciativa do empregado lastreada na falta patronal (art. 483, §3º, da CLT), e não com a narrativa de impedimento unilateral e prolongado pelo empregador. Nega-se provimento, portanto, ao recurso do autor, quanto aos aspectos acima tratados. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO 3º RÉU (HCFMUSP) 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o 3º réu, autarquia estadual, que deveria ser excluído da condenação subsidiária, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato administrativo firmado com a 1ª reclamada, a negativa de prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício, a ausência de alegação e comprovação de conduta culposa por parte da Administração Pública e o descumprimento, pelo reclamante, do ônus probatório que lhe compete, nos termos da tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral). Pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contra ele formulados. Assiste razão ao recorrente. Pontua-se, de início, ser de conhecimento geral o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do RE 760.931, com a fixação da tese de repercussão geral (Tema 246), pelo E. STF, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". Não obstante a declaração da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondente no art. 121 da Lei 14.133/2021), de modo a não mais se admitir a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública, deve-se considerar, por outro lado, que a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 58 e § 1º e caput do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Na hipótese de haver inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, não se cogitará de culpa "in eligendo" da Administração Pública, pois esta realiza suas contratações por meio de procedimento licitatório ou equivalente. Contudo, a culpa "in vigilando" é passível de configuração, já que depende do contexto probatório subjetivo envolvido em cada caso concreto. Com isso, a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador, mas não de modo direto e automático, o que é vedado pelo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (declarado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF), mas sim pela falta de fiscalização acerca das obrigações contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços. Esse é, inclusive, o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST. Ocorre que, mesmo após a fixação, pelo E. STF, da tese acerca do tema de repercussão geral 246 (acima reproduzida), ainda persistiu significativa controvérsia jurisprudencial sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, notadamente quanto à comprovação da fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo. Contudo, em recente julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), ocorrido em 13/02/2025, o E. STF decidiu de forma mais específica e detalhada sobre a questão, estabelecendo parâmetros para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sob novo enfoque, e fixando, por maioria, a seguinte tese: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (...)". A decisão do E. STF no Tema 1118 esclareceu de maneira inequívoca os seguintes pontos: a) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova; b) é necessária a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; c) um dos exemplos de comportamento negligente ocorreria quando a Administração Pública permanecesse inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Esse novo direcionamento jurisprudencial, dotado de eficácia vinculante, representa uma importante evolução na abordagem da questão, estabelecendo que a responsabilização subsidiária não pode estar baseada apenas na inversão do ônus da prova, devendo haver elementos concretos que demonstrem a negligência da Administração Pública ou o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo(a) trabalhador(a). Importante observar que esta tese, embora apresente hipóteses específicas de comportamento negligente, como no caso da inércia após notificação formal, não exclui necessariamente outras formas de comprovação da culpa "in vigilando", desde que efetivamente demonstradas pelo contexto probatório. O que se afasta definitivamente é a possibilidade de responsabilização automática baseada apenas na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova. Entretanto, à luz dessa tese vinculante, no caso em análise a condenação subsidiária imposta pela r. sentença não se sustenta, pelas seguintes razões: Primeiro, a petição inicial não veicula causa de pedir específica quanto à conduta culposa do ente público. O reclamante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a Súmula 331 do C. TST e a ADC 16, sem alegar nenhum fato concreto de falha de fiscalização, de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas ou de qualquer outra conduta omissiva específica atribuível ao 3º reclamado. Ao contrário, sustentou expressamente que "cabe a tomadora de serviços comprovar que fiscalizou o contrato celebrado com a 1ª Reclamada" - ou seja, invocou a inversão do ônus da prova como fundamento de seu pedido, raciocínio que o item 1 da tese do Tema 1118 expressamente veda. Segundo, o reclamante não produziu nenhuma prova de comportamento negligente da Administração Pública. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor, seu sindicato, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outro órgão tenha notificado formalmente o 3º réu (HCFMUSP) acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª ré, tampouco há prova de que o ente público, ciente de irregularidades, tenha permanecido inerte. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do item 2 da tese vinculante. Terceiro, a r. sentença fundamentou a condenação exclusivamente no raciocínio de que "as 2ª e 3ª Reclamadas não produziram prova apta a demonstrar a regularidade da fiscalização", concluindo que, "não havendo prova de que as 2ª e 3ª Reclamadas tomaram todas as cautelas às quais estavam jungidas, resta evidenciada a culpa in vigilando por parte da contratante". Esse fundamento corresponde, precisamente, à presunção de culpa por inversão do ônus probatório que o E. STF vedou ao fixar a tese do Tema 1118. Soma-se a isso que o único contrato de prestação de serviços constante dos autos (juntado pela 2ª reclamada sob o id. 0d8f653) foi firmado exclusivamente entre o Hospital Albert Einstein (2º réu) e a TMF Construções Ltda. (1ª ré), sem qualquer menção ao HCFMUSP (3º réu), a unidades do Hospital das Clínicas ou à possibilidade de prestação de serviços em instalações de terceiros. O 3º reclamado, por sua vez, afirmou em contestação e em recurso que não mantém contrato administrativo com a 1ª reclamada, circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Considerando todo o explanado, e em observância à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao recurso do 3º réu, para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos contra ele formulados. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à limitação da responsabilidade, à correção monetária e juros e à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo autor (Rodrigo Rocha Santos) e pelo 3º réu (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do 3º réu, para excluir a sua responsabilidade subsidiária, julgando IMPROCEDENTES os pedidos contra ele formulados, tudo nos termos da fundamentação. A sentença de origem resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TMF CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor RODRIGO ROCHA SANTOS
Réu SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Réu TMF CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CASCIANO
OAB: 211158/SP
EUGENIO AUGUSTO BECA
OAB: 178325/SP
ROBERTO KIRALY
OAB: 443065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001612-42.2025.5.02.0084 RECORRENTE: RODRIGO ROCHA SANTOS RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 700169e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001612-42.2025.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES (e reciprocamente recorridos): RODRIGO ROCHA SANTOS (autor) HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (3º réu) DEMAIS RECLAMADAS: TMF CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª ré) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e o 3º reclamado. O reclamante busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório, bem como para que seja deferida indenização por danos morais decorrente de ócio forçado e privação salarial. O 3º reclamado, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Subsidiariamente, postula a limitação de tal responsabilização, a aplicação de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021 e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar mínimo legal. Depósito recursal inexigível, por se tratar o réu apelante de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões apresentadas por todos os litigantes. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem intervenção circunstanciada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente habilitados e constituídos. Conforme relatado, o preparo é inaplicável, por se tratar o réu recorrente de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise do mérito. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. Alega que a hérnia inguinal (CID K40) diagnosticada possuiria nexo causal com as atividades laborais, conforme reconhecido pela própria empregadora na CAT emitida em 25/10/2024, na qual consta como agente causador o esforço excessivo ao erguer objeto pesado. Sustenta que a CAT configura confissão extrajudicial do nexo causal, nos termos do art. 389 do CPC, e que o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, sendo dispensável a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para o reconhecimento da estabilidade, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 125 do C. TST. Pretende o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório (julho e 13 dias de agosto de 2025), com reflexos. Sem razão. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 378, II, e no Tema Repetitivo nº 125, admite o reconhecimento da estabilidade acidentária independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado, judicialmente, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento judicial do nexo causal exigia prova técnica que o reclamante não produziu. Embora tenha postulado o reconhecimento de doença ocupacional, o autor não requereu - nem na inicial, nem em qualquer outra oportunidade - a realização de perícia médica (meio de prova por excelência para a demonstração do vínculo entre a patologia e as condições de trabalho, nos termos dos arts. 156 e 375 do CPC), tendo a instrução processual sido encerrada com a expressa concordância das partes, sem nenhum protesto quanto à necessidade de produção de prova técnica, o que evidencia que o próprio reclamante considerou suficiente o conjunto probatório existente. É certo que, de acordo com a tese firmada para o Tema 125, o C. TST dispensa a percepção de benefício previdenciário acidentário, mas não dispensa a comprovação do nexo causal, que deve ser demonstrado por elementos probatórios robustos e idôneos. No caso concreto, os elementos disponíveis são insuficientes para tanto. Aliás, o próprio recorrente, em suas razões recursais, sustentou que o conjunto probatório documental seria suficiente para o reconhecimento do nexo causal, invocando o art. 479 do CPC para argumentar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial - o que confirma que a questão posta em grau recursal se resume à valoração das provas existentes. A CAT emitida pela empregadora em 25/10/2024, embora constitua indício relevante, foi expressamente rejeitada pela Perícia Médica Federal, que apontou inconsistências cronológicas significativas: a data do acidente consignada na CAT (13/08/2024) refere-se a período em que o reclamante já se encontrava afastado do trabalho, sendo que o diagnóstico de hérnia inguinal remonta a abril de 2024, ou seja, data anterior àquela indicada como data do acidente. A própria perícia administrativa, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária (fixando DCB em 07/01/2025) e a presença de nexo técnico epidemiológico (NTEP), não reconheceu nexo técnico individual, concluindo que "pelas divergências apresentadas, não há embasamento técnico para aceitação" da CAT. Conquanto a CAT constitua documento relevante, suas inconsistências, aliadas à dispensa de prova técnica pelo próprio autor e à não concessão de benefício acidentário pelo INSS, tornam insuficiente o conjunto probatório para o reconhecimento judicial da doença ocupacional e, por consequência, da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, o recurso do autor resta desprovido, em relação ao presente tópico. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente do "ócio forçado" e da privação salarial a partir de 02/07/2025, quando teria sido impedido de comparecer ao trabalho por determinação do encarregado, conforme mensagens de WhatsApp (id. e29ab56). Sustenta que a conduta patronal configuraria abuso do poder diretivo e ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando dano moral in re ipsa. Não assiste razão ao recorrente. Em primeiro lugar, o pedido de indenização por dano moral, na forma deduzida, encontra-se subordinado ao reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária. O reclamante sustenta que o afastamento compulsório sem remuneração teria ocorrido em pleno período estabilitário, o que agravaria a ilicitude da conduta patronal. Tendo sido mantido o indeferimento da estabilidade acidentária (tópico anterior), o substrato fático-jurídico do dano moral fica substancialmente esvaziado, pois não há "período estabilitário" violado. Em segundo lugar, ainda que se examine a questão de forma autônoma, o mero inadimplemento de obrigações contratuais - como a ausência de convocação para o trabalho ou a falta de pagamento de salários - não configura, por si só, dano moral. A reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de conduta que extrapole a esfera patrimonial e atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador, de forma a ultrapassar os dissabores ordinários das relações contratuais. As consequências patrimoniais do descumprimento contratual já foram adequadamente reparadas pelo reconhecimento da rescisão indireta e pela condenação nas verbas rescisórias correspondentes. Quanto às mensagens de WhatsApp invocadas pelo reclamante, observo que a própria sentença - cujo acerto não foi objeto de impugnação neste particular - reconheceu a rescisão indireta com data de 16/07/2025, o que contempla o período controvertido. O reclamante, ademais, formalizou a comunicação de rompimento contratual mediante telegrama em 18/07/2025, o que é compatível com a ruptura por iniciativa do empregado lastreada na falta patronal (art. 483, §3º, da CLT), e não com a narrativa de impedimento unilateral e prolongado pelo empregador. Nega-se provimento, portanto, ao recurso do autor, quanto aos aspectos acima tratados. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO 3º RÉU (HCFMUSP) 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o 3º réu, autarquia estadual, que deveria ser excluído da condenação subsidiária, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato administrativo firmado com a 1ª reclamada, a negativa de prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício, a ausência de alegação e comprovação de conduta culposa por parte da Administração Pública e o descumprimento, pelo reclamante, do ônus probatório que lhe compete, nos termos da tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral). Pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contra ele formulados. Assiste razão ao recorrente. Pontua-se, de início, ser de conhecimento geral o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do RE 760.931, com a fixação da tese de repercussão geral (Tema 246), pelo E. STF, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". Não obstante a declaração da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondente no art. 121 da Lei 14.133/2021), de modo a não mais se admitir a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública, deve-se considerar, por outro lado, que a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 58 e § 1º e caput do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Na hipótese de haver inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, não se cogitará de culpa "in eligendo" da Administração Pública, pois esta realiza suas contratações por meio de procedimento licitatório ou equivalente. Contudo, a culpa "in vigilando" é passível de configuração, já que depende do contexto probatório subjetivo envolvido em cada caso concreto. Com isso, a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador, mas não de modo direto e automático, o que é vedado pelo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (declarado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF), mas sim pela falta de fiscalização acerca das obrigações contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços. Esse é, inclusive, o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST. Ocorre que, mesmo após a fixação, pelo E. STF, da tese acerca do tema de repercussão geral 246 (acima reproduzida), ainda persistiu significativa controvérsia jurisprudencial sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, notadamente quanto à comprovação da fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo. Contudo, em recente julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), ocorrido em 13/02/2025, o E. STF decidiu de forma mais específica e detalhada sobre a questão, estabelecendo parâmetros para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sob novo enfoque, e fixando, por maioria, a seguinte tese: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (...)". A decisão do E. STF no Tema 1118 esclareceu de maneira inequívoca os seguintes pontos: a) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova; b) é necessária a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; c) um dos exemplos de comportamento negligente ocorreria quando a Administração Pública permanecesse inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Esse novo direcionamento jurisprudencial, dotado de eficácia vinculante, representa uma importante evolução na abordagem da questão, estabelecendo que a responsabilização subsidiária não pode estar baseada apenas na inversão do ônus da prova, devendo haver elementos concretos que demonstrem a negligência da Administração Pública ou o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo(a) trabalhador(a). Importante observar que esta tese, embora apresente hipóteses específicas de comportamento negligente, como no caso da inércia após notificação formal, não exclui necessariamente outras formas de comprovação da culpa "in vigilando", desde que efetivamente demonstradas pelo contexto probatório. O que se afasta definitivamente é a possibilidade de responsabilização automática baseada apenas na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova. Entretanto, à luz dessa tese vinculante, no caso em análise a condenação subsidiária imposta pela r. sentença não se sustenta, pelas seguintes razões: Primeiro, a petição inicial não veicula causa de pedir específica quanto à conduta culposa do ente público. O reclamante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a Súmula 331 do C. TST e a ADC 16, sem alegar nenhum fato concreto de falha de fiscalização, de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas ou de qualquer outra conduta omissiva específica atribuível ao 3º reclamado. Ao contrário, sustentou expressamente que "cabe a tomadora de serviços comprovar que fiscalizou o contrato celebrado com a 1ª Reclamada" - ou seja, invocou a inversão do ônus da prova como fundamento de seu pedido, raciocínio que o item 1 da tese do Tema 1118 expressamente veda. Segundo, o reclamante não produziu nenhuma prova de comportamento negligente da Administração Pública. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor, seu sindicato, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outro órgão tenha notificado formalmente o 3º réu (HCFMUSP) acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª ré, tampouco há prova de que o ente público, ciente de irregularidades, tenha permanecido inerte. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do item 2 da tese vinculante. Terceiro, a r. sentença fundamentou a condenação exclusivamente no raciocínio de que "as 2ª e 3ª Reclamadas não produziram prova apta a demonstrar a regularidade da fiscalização", concluindo que, "não havendo prova de que as 2ª e 3ª Reclamadas tomaram todas as cautelas às quais estavam jungidas, resta evidenciada a culpa in vigilando por parte da contratante". Esse fundamento corresponde, precisamente, à presunção de culpa por inversão do ônus probatório que o E. STF vedou ao fixar a tese do Tema 1118. Soma-se a isso que o único contrato de prestação de serviços constante dos autos (juntado pela 2ª reclamada sob o id. 0d8f653) foi firmado exclusivamente entre o Hospital Albert Einstein (2º réu) e a TMF Construções Ltda. (1ª ré), sem qualquer menção ao HCFMUSP (3º réu), a unidades do Hospital das Clínicas ou à possibilidade de prestação de serviços em instalações de terceiros. O 3º reclamado, por sua vez, afirmou em contestação e em recurso que não mantém contrato administrativo com a 1ª reclamada, circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Considerando todo o explanado, e em observância à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao recurso do 3º réu, para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos contra ele formulados. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à limitação da responsabilidade, à correção monetária e juros e à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo autor (Rodrigo Rocha Santos) e pelo 3º réu (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do 3º réu, para excluir a sua responsabilidade subsidiária, julgando IMPROCEDENTES os pedidos contra ele formulados, tudo nos termos da fundamentação. A sentença de origem resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TMF CONSTRUCOES LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001612-42.2025.5.02.0084 RECORRENTE: RODRIGO ROCHA SANTOS RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 700169e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001612-42.2025.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES (e reciprocamente recorridos): RODRIGO ROCHA SANTOS (autor) HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (3º réu) DEMAIS RECLAMADAS: TMF CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª ré) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e o 3º reclamado. O reclamante busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório, bem como para que seja deferida indenização por danos morais decorrente de ócio forçado e privação salarial. O 3º reclamado, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Subsidiariamente, postula a limitação de tal responsabilização, a aplicação de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021 e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar mínimo legal. Depósito recursal inexigível, por se tratar o réu apelante de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões apresentadas por todos os litigantes. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem intervenção circunstanciada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente habilitados e constituídos. Conforme relatado, o preparo é inaplicável, por se tratar o réu recorrente de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise do mérito. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. Alega que a hérnia inguinal (CID K40) diagnosticada possuiria nexo causal com as atividades laborais, conforme reconhecido pela própria empregadora na CAT emitida em 25/10/2024, na qual consta como agente causador o esforço excessivo ao erguer objeto pesado. Sustenta que a CAT configura confissão extrajudicial do nexo causal, nos termos do art. 389 do CPC, e que o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, sendo dispensável a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para o reconhecimento da estabilidade, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 125 do C. TST. Pretende o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório (julho e 13 dias de agosto de 2025), com reflexos. Sem razão. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 378, II, e no Tema Repetitivo nº 125, admite o reconhecimento da estabilidade acidentária independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado, judicialmente, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento judicial do nexo causal exigia prova técnica que o reclamante não produziu. Embora tenha postulado o reconhecimento de doença ocupacional, o autor não requereu - nem na inicial, nem em qualquer outra oportunidade - a realização de perícia médica (meio de prova por excelência para a demonstração do vínculo entre a patologia e as condições de trabalho, nos termos dos arts. 156 e 375 do CPC), tendo a instrução processual sido encerrada com a expressa concordância das partes, sem nenhum protesto quanto à necessidade de produção de prova técnica, o que evidencia que o próprio reclamante considerou suficiente o conjunto probatório existente. É certo que, de acordo com a tese firmada para o Tema 125, o C. TST dispensa a percepção de benefício previdenciário acidentário, mas não dispensa a comprovação do nexo causal, que deve ser demonstrado por elementos probatórios robustos e idôneos. No caso concreto, os elementos disponíveis são insuficientes para tanto. Aliás, o próprio recorrente, em suas razões recursais, sustentou que o conjunto probatório documental seria suficiente para o reconhecimento do nexo causal, invocando o art. 479 do CPC para argumentar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial - o que confirma que a questão posta em grau recursal se resume à valoração das provas existentes. A CAT emitida pela empregadora em 25/10/2024, embora constitua indício relevante, foi expressamente rejeitada pela Perícia Médica Federal, que apontou inconsistências cronológicas significativas: a data do acidente consignada na CAT (13/08/2024) refere-se a período em que o reclamante já se encontrava afastado do trabalho, sendo que o diagnóstico de hérnia inguinal remonta a abril de 2024, ou seja, data anterior àquela indicada como data do acidente. A própria perícia administrativa, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária (fixando DCB em 07/01/2025) e a presença de nexo técnico epidemiológico (NTEP), não reconheceu nexo técnico individual, concluindo que "pelas divergências apresentadas, não há embasamento técnico para aceitação" da CAT. Conquanto a CAT constitua documento relevante, suas inconsistências, aliadas à dispensa de prova técnica pelo próprio autor e à não concessão de benefício acidentário pelo INSS, tornam insuficiente o conjunto probatório para o reconhecimento judicial da doença ocupacional e, por consequência, da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, o recurso do autor resta desprovido, em relação ao presente tópico. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente do "ócio forçado" e da privação salarial a partir de 02/07/2025, quando teria sido impedido de comparecer ao trabalho por determinação do encarregado, conforme mensagens de WhatsApp (id. e29ab56). Sustenta que a conduta patronal configuraria abuso do poder diretivo e ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando dano moral in re ipsa. Não assiste razão ao recorrente. Em primeiro lugar, o pedido de indenização por dano moral, na forma deduzida, encontra-se subordinado ao reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária. O reclamante sustenta que o afastamento compulsório sem remuneração teria ocorrido em pleno período estabilitário, o que agravaria a ilicitude da conduta patronal. Tendo sido mantido o indeferimento da estabilidade acidentária (tópico anterior), o substrato fático-jurídico do dano moral fica substancialmente esvaziado, pois não há "período estabilitário" violado. Em segundo lugar, ainda que se examine a questão de forma autônoma, o mero inadimplemento de obrigações contratuais - como a ausência de convocação para o trabalho ou a falta de pagamento de salários - não configura, por si só, dano moral. A reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de conduta que extrapole a esfera patrimonial e atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador, de forma a ultrapassar os dissabores ordinários das relações contratuais. As consequências patrimoniais do descumprimento contratual já foram adequadamente reparadas pelo reconhecimento da rescisão indireta e pela condenação nas verbas rescisórias correspondentes. Quanto às mensagens de WhatsApp invocadas pelo reclamante, observo que a própria sentença - cujo acerto não foi objeto de impugnação neste particular - reconheceu a rescisão indireta com data de 16/07/2025, o que contempla o período controvertido. O reclamante, ademais, formalizou a comunicação de rompimento contratual mediante telegrama em 18/07/2025, o que é compatível com a ruptura por iniciativa do empregado lastreada na falta patronal (art. 483, §3º, da CLT), e não com a narrativa de impedimento unilateral e prolongado pelo empregador. Nega-se provimento, portanto, ao recurso do autor, quanto aos aspectos acima tratados. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO 3º RÉU (HCFMUSP) 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o 3º réu, autarquia estadual, que deveria ser excluído da condenação subsidiária, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato administrativo firmado com a 1ª reclamada, a negativa de prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício, a ausência de alegação e comprovação de conduta culposa por parte da Administração Pública e o descumprimento, pelo reclamante, do ônus probatório que lhe compete, nos termos da tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral). Pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contra ele formulados. Assiste razão ao recorrente. Pontua-se, de início, ser de conhecimento geral o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do RE 760.931, com a fixação da tese de repercussão geral (Tema 246), pelo E. STF, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". Não obstante a declaração da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondente no art. 121 da Lei 14.133/2021), de modo a não mais se admitir a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública, deve-se considerar, por outro lado, que a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 58 e § 1º e caput do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Na hipótese de haver inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, não se cogitará de culpa "in eligendo" da Administração Pública, pois esta realiza suas contratações por meio de procedimento licitatório ou equivalente. Contudo, a culpa "in vigilando" é passível de configuração, já que depende do contexto probatório subjetivo envolvido em cada caso concreto. Com isso, a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador, mas não de modo direto e automático, o que é vedado pelo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (declarado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF), mas sim pela falta de fiscalização acerca das obrigações contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços. Esse é, inclusive, o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST. Ocorre que, mesmo após a fixação, pelo E. STF, da tese acerca do tema de repercussão geral 246 (acima reproduzida), ainda persistiu significativa controvérsia jurisprudencial sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, notadamente quanto à comprovação da fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo. Contudo, em recente julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), ocorrido em 13/02/2025, o E. STF decidiu de forma mais específica e detalhada sobre a questão, estabelecendo parâmetros para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sob novo enfoque, e fixando, por maioria, a seguinte tese: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (...)". A decisão do E. STF no Tema 1118 esclareceu de maneira inequívoca os seguintes pontos: a) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova; b) é necessária a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; c) um dos exemplos de comportamento negligente ocorreria quando a Administração Pública permanecesse inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Esse novo direcionamento jurisprudencial, dotado de eficácia vinculante, representa uma importante evolução na abordagem da questão, estabelecendo que a responsabilização subsidiária não pode estar baseada apenas na inversão do ônus da prova, devendo haver elementos concretos que demonstrem a negligência da Administração Pública ou o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo(a) trabalhador(a). Importante observar que esta tese, embora apresente hipóteses específicas de comportamento negligente, como no caso da inércia após notificação formal, não exclui necessariamente outras formas de comprovação da culpa "in vigilando", desde que efetivamente demonstradas pelo contexto probatório. O que se afasta definitivamente é a possibilidade de responsabilização automática baseada apenas na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova. Entretanto, à luz dessa tese vinculante, no caso em análise a condenação subsidiária imposta pela r. sentença não se sustenta, pelas seguintes razões: Primeiro, a petição inicial não veicula causa de pedir específica quanto à conduta culposa do ente público. O reclamante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a Súmula 331 do C. TST e a ADC 16, sem alegar nenhum fato concreto de falha de fiscalização, de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas ou de qualquer outra conduta omissiva específica atribuível ao 3º reclamado. Ao contrário, sustentou expressamente que "cabe a tomadora de serviços comprovar que fiscalizou o contrato celebrado com a 1ª Reclamada" - ou seja, invocou a inversão do ônus da prova como fundamento de seu pedido, raciocínio que o item 1 da tese do Tema 1118 expressamente veda. Segundo, o reclamante não produziu nenhuma prova de comportamento negligente da Administração Pública. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor, seu sindicato, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outro órgão tenha notificado formalmente o 3º réu (HCFMUSP) acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª ré, tampouco há prova de que o ente público, ciente de irregularidades, tenha permanecido inerte. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do item 2 da tese vinculante. Terceiro, a r. sentença fundamentou a condenação exclusivamente no raciocínio de que "as 2ª e 3ª Reclamadas não produziram prova apta a demonstrar a regularidade da fiscalização", concluindo que, "não havendo prova de que as 2ª e 3ª Reclamadas tomaram todas as cautelas às quais estavam jungidas, resta evidenciada a culpa in vigilando por parte da contratante". Esse fundamento corresponde, precisamente, à presunção de culpa por inversão do ônus probatório que o E. STF vedou ao fixar a tese do Tema 1118. Soma-se a isso que o único contrato de prestação de serviços constante dos autos (juntado pela 2ª reclamada sob o id. 0d8f653) foi firmado exclusivamente entre o Hospital Albert Einstein (2º réu) e a TMF Construções Ltda. (1ª ré), sem qualquer menção ao HCFMUSP (3º réu), a unidades do Hospital das Clínicas ou à possibilidade de prestação de serviços em instalações de terceiros. O 3º reclamado, por sua vez, afirmou em contestação e em recurso que não mantém contrato administrativo com a 1ª reclamada, circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Considerando todo o explanado, e em observância à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao recurso do 3º réu, para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos contra ele formulados. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à limitação da responsabilidade, à correção monetária e juros e à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo autor (Rodrigo Rocha Santos) e pelo 3º réu (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do 3º réu, para excluir a sua responsabilidade subsidiária, julgando IMPROCEDENTES os pedidos contra ele formulados, tudo nos termos da fundamentação. A sentença de origem resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROCHA SANTOS
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001612-42.2025.5.02.0084 RECORRENTE: RODRIGO ROCHA SANTOS RECORRIDO: TMF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 700169e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001612-42.2025.5.02.0084 (ROT) RECORRENTES (e reciprocamente recorridos): RODRIGO ROCHA SANTOS (autor) HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (3º réu) DEMAIS RECLAMADAS: TMF CONSTRUÇÕES LTDA (1ª ré) SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (2ª ré) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e o 3º reclamado. O reclamante busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório, bem como para que seja deferida indenização por danos morais decorrente de ócio forçado e privação salarial. O 3º reclamado, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Subsidiariamente, postula a limitação de tal responsabilização, a aplicação de correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021 e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar mínimo legal. Depósito recursal inexigível, por se tratar o réu apelante de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Contrarrazões apresentadas por todos os litigantes. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem intervenção circunstanciada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente habilitados e constituídos. Conforme relatado, o preparo é inaplicável, por se tratar o réu recorrente de ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise do mérito. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. Alega que a hérnia inguinal (CID K40) diagnosticada possuiria nexo causal com as atividades laborais, conforme reconhecido pela própria empregadora na CAT emitida em 25/10/2024, na qual consta como agente causador o esforço excessivo ao erguer objeto pesado. Sustenta que a CAT configura confissão extrajudicial do nexo causal, nos termos do art. 389 do CPC, e que o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário, sendo dispensável a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para o reconhecimento da estabilidade, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 125 do C. TST. Pretende o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento compulsório (julho e 13 dias de agosto de 2025), com reflexos. Sem razão. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 378, II, e no Tema Repetitivo nº 125, admite o reconhecimento da estabilidade acidentária independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado, judicialmente, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento judicial do nexo causal exigia prova técnica que o reclamante não produziu. Embora tenha postulado o reconhecimento de doença ocupacional, o autor não requereu - nem na inicial, nem em qualquer outra oportunidade - a realização de perícia médica (meio de prova por excelência para a demonstração do vínculo entre a patologia e as condições de trabalho, nos termos dos arts. 156 e 375 do CPC), tendo a instrução processual sido encerrada com a expressa concordância das partes, sem nenhum protesto quanto à necessidade de produção de prova técnica, o que evidencia que o próprio reclamante considerou suficiente o conjunto probatório existente. É certo que, de acordo com a tese firmada para o Tema 125, o C. TST dispensa a percepção de benefício previdenciário acidentário, mas não dispensa a comprovação do nexo causal, que deve ser demonstrado por elementos probatórios robustos e idôneos. No caso concreto, os elementos disponíveis são insuficientes para tanto. Aliás, o próprio recorrente, em suas razões recursais, sustentou que o conjunto probatório documental seria suficiente para o reconhecimento do nexo causal, invocando o art. 479 do CPC para argumentar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial - o que confirma que a questão posta em grau recursal se resume à valoração das provas existentes. A CAT emitida pela empregadora em 25/10/2024, embora constitua indício relevante, foi expressamente rejeitada pela Perícia Médica Federal, que apontou inconsistências cronológicas significativas: a data do acidente consignada na CAT (13/08/2024) refere-se a período em que o reclamante já se encontrava afastado do trabalho, sendo que o diagnóstico de hérnia inguinal remonta a abril de 2024, ou seja, data anterior àquela indicada como data do acidente. A própria perícia administrativa, embora tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária (fixando DCB em 07/01/2025) e a presença de nexo técnico epidemiológico (NTEP), não reconheceu nexo técnico individual, concluindo que "pelas divergências apresentadas, não há embasamento técnico para aceitação" da CAT. Conquanto a CAT constitua documento relevante, suas inconsistências, aliadas à dispensa de prova técnica pelo próprio autor e à não concessão de benefício acidentário pelo INSS, tornam insuficiente o conjunto probatório para o reconhecimento judicial da doença ocupacional e, por consequência, da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, o recurso do autor resta desprovido, em relação ao presente tópico. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende o reclamante a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente do "ócio forçado" e da privação salarial a partir de 02/07/2025, quando teria sido impedido de comparecer ao trabalho por determinação do encarregado, conforme mensagens de WhatsApp (id. e29ab56). Sustenta que a conduta patronal configuraria abuso do poder diretivo e ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil, gerando dano moral in re ipsa. Não assiste razão ao recorrente. Em primeiro lugar, o pedido de indenização por dano moral, na forma deduzida, encontra-se subordinado ao reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária. O reclamante sustenta que o afastamento compulsório sem remuneração teria ocorrido em pleno período estabilitário, o que agravaria a ilicitude da conduta patronal. Tendo sido mantido o indeferimento da estabilidade acidentária (tópico anterior), o substrato fático-jurídico do dano moral fica substancialmente esvaziado, pois não há "período estabilitário" violado. Em segundo lugar, ainda que se examine a questão de forma autônoma, o mero inadimplemento de obrigações contratuais - como a ausência de convocação para o trabalho ou a falta de pagamento de salários - não configura, por si só, dano moral. A reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de conduta que extrapole a esfera patrimonial e atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador, de forma a ultrapassar os dissabores ordinários das relações contratuais. As consequências patrimoniais do descumprimento contratual já foram adequadamente reparadas pelo reconhecimento da rescisão indireta e pela condenação nas verbas rescisórias correspondentes. Quanto às mensagens de WhatsApp invocadas pelo reclamante, observo que a própria sentença - cujo acerto não foi objeto de impugnação neste particular - reconheceu a rescisão indireta com data de 16/07/2025, o que contempla o período controvertido. O reclamante, ademais, formalizou a comunicação de rompimento contratual mediante telegrama em 18/07/2025, o que é compatível com a ruptura por iniciativa do empregado lastreada na falta patronal (art. 483, §3º, da CLT), e não com a narrativa de impedimento unilateral e prolongado pelo empregador. Nega-se provimento, portanto, ao recurso do autor, quanto aos aspectos acima tratados. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO 3º RÉU (HCFMUSP) 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o 3º réu, autarquia estadual, que deveria ser excluído da condenação subsidiária, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato administrativo firmado com a 1ª reclamada, a negativa de prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício, a ausência de alegação e comprovação de conduta culposa por parte da Administração Pública e o descumprimento, pelo reclamante, do ônus probatório que lhe compete, nos termos da tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral). Pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contra ele formulados. Assiste razão ao recorrente. Pontua-se, de início, ser de conhecimento geral o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do RE 760.931, com a fixação da tese de repercussão geral (Tema 246), pelo E. STF, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". Não obstante a declaração da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondente no art. 121 da Lei 14.133/2021), de modo a não mais se admitir a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública, deve-se considerar, por outro lado, que a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 58 e § 1º e caput do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Na hipótese de haver inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, não se cogitará de culpa "in eligendo" da Administração Pública, pois esta realiza suas contratações por meio de procedimento licitatório ou equivalente. Contudo, a culpa "in vigilando" é passível de configuração, já que depende do contexto probatório subjetivo envolvido em cada caso concreto. Com isso, a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador, mas não de modo direto e automático, o que é vedado pelo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (declarado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF), mas sim pela falta de fiscalização acerca das obrigações contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços. Esse é, inclusive, o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST. Ocorre que, mesmo após a fixação, pelo E. STF, da tese acerca do tema de repercussão geral 246 (acima reproduzida), ainda persistiu significativa controvérsia jurisprudencial sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, notadamente quanto à comprovação da fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo. Contudo, em recente julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), ocorrido em 13/02/2025, o E. STF decidiu de forma mais específica e detalhada sobre a questão, estabelecendo parâmetros para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sob novo enfoque, e fixando, por maioria, a seguinte tese: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (...)". A decisão do E. STF no Tema 1118 esclareceu de maneira inequívoca os seguintes pontos: a) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova; b) é necessária a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; c) um dos exemplos de comportamento negligente ocorreria quando a Administração Pública permanecesse inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Esse novo direcionamento jurisprudencial, dotado de eficácia vinculante, representa uma importante evolução na abordagem da questão, estabelecendo que a responsabilização subsidiária não pode estar baseada apenas na inversão do ônus da prova, devendo haver elementos concretos que demonstrem a negligência da Administração Pública ou o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo(a) trabalhador(a). Importante observar que esta tese, embora apresente hipóteses específicas de comportamento negligente, como no caso da inércia após notificação formal, não exclui necessariamente outras formas de comprovação da culpa "in vigilando", desde que efetivamente demonstradas pelo contexto probatório. O que se afasta definitivamente é a possibilidade de responsabilização automática baseada apenas na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova. Entretanto, à luz dessa tese vinculante, no caso em análise a condenação subsidiária imposta pela r. sentença não se sustenta, pelas seguintes razões: Primeiro, a petição inicial não veicula causa de pedir específica quanto à conduta culposa do ente público. O reclamante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a Súmula 331 do C. TST e a ADC 16, sem alegar nenhum fato concreto de falha de fiscalização, de notificação formal ao ente público sobre descumprimento de obrigações trabalhistas ou de qualquer outra conduta omissiva específica atribuível ao 3º reclamado. Ao contrário, sustentou expressamente que "cabe a tomadora de serviços comprovar que fiscalizou o contrato celebrado com a 1ª Reclamada" - ou seja, invocou a inversão do ônus da prova como fundamento de seu pedido, raciocínio que o item 1 da tese do Tema 1118 expressamente veda. Segundo, o reclamante não produziu nenhuma prova de comportamento negligente da Administração Pública. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor, seu sindicato, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outro órgão tenha notificado formalmente o 3º réu (HCFMUSP) acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª ré, tampouco há prova de que o ente público, ciente de irregularidades, tenha permanecido inerte. A ausência de tais elementos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do item 2 da tese vinculante. Terceiro, a r. sentença fundamentou a condenação exclusivamente no raciocínio de que "as 2ª e 3ª Reclamadas não produziram prova apta a demonstrar a regularidade da fiscalização", concluindo que, "não havendo prova de que as 2ª e 3ª Reclamadas tomaram todas as cautelas às quais estavam jungidas, resta evidenciada a culpa in vigilando por parte da contratante". Esse fundamento corresponde, precisamente, à presunção de culpa por inversão do ônus probatório que o E. STF vedou ao fixar a tese do Tema 1118. Soma-se a isso que o único contrato de prestação de serviços constante dos autos (juntado pela 2ª reclamada sob o id. 0d8f653) foi firmado exclusivamente entre o Hospital Albert Einstein (2º réu) e a TMF Construções Ltda. (1ª ré), sem qualquer menção ao HCFMUSP (3º réu), a unidades do Hospital das Clínicas ou à possibilidade de prestação de serviços em instalações de terceiros. O 3º reclamado, por sua vez, afirmou em contestação e em recurso que não mantém contrato administrativo com a 1ª reclamada, circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Considerando todo o explanado, e em observância à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao recurso do 3º réu, para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos contra ele formulados. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à limitação da responsabilidade, à correção monetária e juros e à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo autor (Rodrigo Rocha Santos) e pelo 3º réu (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do 3º réu, para excluir a sua responsabilidade subsidiária, julgando IMPROCEDENTES os pedidos contra ele formulados, tudo nos termos da fundamentação. A sentença de origem resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN