1001612-19.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001612-19.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.L.C.S. - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, principalmente diante da tenra idade da criança, fixo a guarda provisória de M.C. em favor da parte autora/genitora. Desnecessária a lavratura do Termo de Guarda, considerando que a guarda foi atribuída a quem já detém o dever legal de bem e fielmente exercê-la. Comprovado o vínculo de filiação por meio de exame de vínculo genético (fls. 9/14) e ausentes elementos seguros acerca da efetiva capacidade financeira do alimentante, sem perder de vista o princípio da paternidade responsável e observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo alimentos provisórios em favor do(s) alimentando(s) da seguinte forma: a) em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, arbitro os alimentos provisórios em quantia correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente; b) em caso de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados aqueles após a dedução apenas dos descontos compulsórios, notadamente imposto de renda e contribuição previdenciária, nunca em valor inferior ao estabelecido na alínea anterior. c) em caso de exercício de atividade empresarial, como autônomo ou empresário individual, no patamar de 50% do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do(s) alimentando(s), mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser oportunamente informada. Fixo, provisoriamente, o regime de convivência paterna em finais de semana alternados, pelo período mínimo de 2 (duas) horas em cada dia, em local e horário a serem escolhidos pela genitora, mediante prévio agendamento e com a intermediação da avó materna, Sra. M.V.L.C.S.. A convivência deverá ocorrer exclusivamente no local indicado pela genitora, sem possibilidade de retirada do menor, devendo ser evitado qualquer contato presencial direto ou aproximação do requerido em relação à genitora, em observância à medida protetiva vigente. Designo audiência de conciliação para o dia 08/10/2026 às 14:00h, a ser condizida pelo CEJUSC desta Comarca de Ibitinga/SP. Consigno que, na respectiva audiência de conciliação, havendo interesse, será formalmente proposta aos litigantes a realização de exame pericial de DNA intermediado pelo órgão judicial. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes a escolha entre a participação presencial ou virtual. Comparecendo presencialmente, deverão fazê-lo no CEJUSC, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP. Optando pela modalidade virtual, o acesso se dará por meio de link que será oportunamente disponibilizado às partes e procuradores. Intime-se a parte autora para o comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: LAUSMIR ALVES JUNIOR (OAB 539265/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor S.L.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAUSMIR ALVES JUNIOR
OAB: 539265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001612-19.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.L.C.S. - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, principalmente diante da tenra idade da criança, fixo a guarda provisória de M.C. em favor da parte autora/genitora. Desnecessária a lavratura do Termo de Guarda, considerando que a guarda foi atribuída a quem já detém o dever legal de bem e fielmente exercê-la. Comprovado o vínculo de filiação por meio de exame de vínculo genético (fls. 9/14) e ausentes elementos seguros acerca da efetiva capacidade financeira do alimentante, sem perder de vista o princípio da paternidade responsável e observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo alimentos provisórios em favor do(s) alimentando(s) da seguinte forma: a) em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, arbitro os alimentos provisórios em quantia correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente; b) em caso de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados aqueles após a dedução apenas dos descontos compulsórios, notadamente imposto de renda e contribuição previdenciária, nunca em valor inferior ao estabelecido na alínea anterior. c) em caso de exercício de atividade empresarial, como autônomo ou empresário individual, no patamar de 50% do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do(s) alimentando(s), mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser oportunamente informada. Fixo, provisoriamente, o regime de convivência paterna em finais de semana alternados, pelo período mínimo de 2 (duas) horas em cada dia, em local e horário a serem escolhidos pela genitora, mediante prévio agendamento e com a intermediação da avó materna, Sra. M.V.L.C.S.. A convivência deverá ocorrer exclusivamente no local indicado pela genitora, sem possibilidade de retirada do menor, devendo ser evitado qualquer contato presencial direto ou aproximação do requerido em relação à genitora, em observância à medida protetiva vigente. Designo audiência de conciliação para o dia 08/10/2026 às 14:00h, a ser condizida pelo CEJUSC desta Comarca de Ibitinga/SP. Consigno que, na respectiva audiência de conciliação, havendo interesse, será formalmente proposta aos litigantes a realização de exame pericial de DNA intermediado pelo órgão judicial. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes a escolha entre a participação presencial ou virtual. Comparecendo presencialmente, deverão fazê-lo no CEJUSC, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP. Optando pela modalidade virtual, o acesso se dará por meio de link que será oportunamente disponibilizado às partes e procuradores. Intime-se a parte autora para o comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: LAUSMIR ALVES JUNIOR (OAB 539265/SP)