1001612-02.2016.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001612-02.2016.8.26.0452 - Instrução de Rescisória - Liminar - Ana Claudia de Almeida Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação em que foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 607/624. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório de fls. 625, tendo decorrido o prazo sem manifestação tempestiva, conforme certidão de fls. 628. Posteriormente, o requerido apresentou manifestação acerca do laudo pericial, a qual, todavia, foi protocolada fora do prazo legal. Assim, deixo de conhecer da manifestação do requerido, por intempestiva, nos termos dos arts. 218, 223 e 507 do Código de Processo Civil. No mais, verifico que o laudo pericial apresentado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo analisado as operações objeto da controvérsia e concluído, em síntese, que as taxas de juros praticadas encontram-se em consonância com as taxas de mercado, embora haja divergência entre aquelas informadas em contrato e as efetivamente aplicadas. Não havendo impugnação válida e não se verificando inconsistências que justifiquem a realização de esclarecimentos ou complementação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o laudo pericial de fls. 607/624, como razão de decidir, nos termos do art. 479 do CPC. Expeça-se MLE em favor do perito judicial, para levantamento do valor depositado às fls. 573, atentando-se aos dados bancários informados no formulário de fls. 630. Da mesma forma, oficie-se à DPE, para a liberação dos honorários reservados em favor do perito (fls.598/599), vez que a perícia foi realizada a contento. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais finais (alegações finais). Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA (OAB 177172/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA DE ALMEIDA LOPES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA
OAB: 177172/SP
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001612-02.2016.8.26.0452 - Instrução de Rescisória - Liminar - Ana Claudia de Almeida Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação em que foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 607/624. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório de fls. 625, tendo decorrido o prazo sem manifestação tempestiva, conforme certidão de fls. 628. Posteriormente, o requerido apresentou manifestação acerca do laudo pericial, a qual, todavia, foi protocolada fora do prazo legal. Assim, deixo de conhecer da manifestação do requerido, por intempestiva, nos termos dos arts. 218, 223 e 507 do Código de Processo Civil. No mais, verifico que o laudo pericial apresentado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo analisado as operações objeto da controvérsia e concluído, em síntese, que as taxas de juros praticadas encontram-se em consonância com as taxas de mercado, embora haja divergência entre aquelas informadas em contrato e as efetivamente aplicadas. Não havendo impugnação válida e não se verificando inconsistências que justifiquem a realização de esclarecimentos ou complementação, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o laudo pericial de fls. 607/624, como razão de decidir, nos termos do art. 479 do CPC. Expeça-se MLE em favor do perito judicial, para levantamento do valor depositado às fls. 573, atentando-se aos dados bancários informados no formulário de fls. 630. Da mesma forma, oficie-se à DPE, para a liberação dos honorários reservados em favor do perito (fls.598/599), vez que a perícia foi realizada a contento. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais finais (alegações finais). Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA (OAB 177172/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)